SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002105-66.2012.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil, responsabilidade civil e direito de vizinhança. Apelação Cível. Ação de ressarcimento de danos. Recurso tempestivo. Legitimidade passiva. Teoria da asserção. Obra de escavação e terraplanagem. Ruína do imóvel do autor. Muro de arrimo subdimensionado. Prova pericial. Culpa exclusiva dos réus. Situação do imóvel do autor que não concorreu para o dano. Responsabilidade do proprietário do imóvel, da empresa executora da obra e do engenheiro responsável. Dano material comprovada. Valor mantido. Dano moral configurado. Indenização devida. Arbitramento com razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais decorrentes do desmoronamento do muro de arrimo em imóvel vizinho, condenando os réus ao pagamento dos custos de reparação, ressarcimento de aluguel e indenização moral. Os apelantes contestam a legitimidade passiva, a existência de nexo causal e a extensão dos danos, alegando culpa exclusiva de terceiro e ausência de responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelos autores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes são responsáveis pelos danos materiais e morais causados aos apelados em decorrência do desmoronamento do muro de arrimo e da instabilidade do terreno provocados pela obra realizada no imóvel vizinho, bem como a legitimidade passiva dos apelantes para responder pelos pedidos de indenização.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil dos apelantes é objetiva, decorrente da execução irregular da obra no Lote nº 16, que causou o desmoronamento do muro de arrimo e danos ao imóvel vizinho.4. O laudo pericial comprovou que o corte do terreno e o subdimensionamento do muro foram causas diretas da instabilidade e dos prejuízos estruturais sofridos pelos autores.5. A existência de sumidouro, a declividade do terreno e as chuvas foram condições previsíveis e deveriam ter sido consideradas no projeto, não afastando o nexo causal nem a responsabilidade dos apelantes.6. Os autores não concorreram para o dano, inexistindo culpa concorrente.7. O proprietário registral, a empresa executora e o engenheiro responsável respondem solidariamente pelos danos materiais e morais, conforme entendimento consolidado e legislação aplicável.8. O valor da indenização por danos materiais foi corretamente apurado com base em orçamento técnico detalhado e compatível com os prejuízos efetivamente constatados.9. A indenização por danos morais é devida diante da privação do uso da residência, risco de desabamento e comprometimento da segurança, sendo o valor fixado proporcional e razoável.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do proprietário do imóvel, do empreiteiro e do engenheiro responsável pela obra que, por falha técnica no dimensionamento do muro de arrimo, cause desmoronamento e danos ao imóvel vizinho é objetiva e solidária, cabendo a indenização por danos materiais e morais decorrentes da perda da contenção do terreno._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219 e 224; CC, arts. 186, 927, 1.311, 937, 942, 934 e 1.245, § 1º; CDC, arts. 14 e 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Min. L. F. Salomão, Quarta Turma, j. 10.03.2015; STJ, REsp 1.125.153/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 04.10.2012; STJ, REsp 1.879.011/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.05.2026; STJ, REsp 180.355/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 14.10.1999.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a sentença que condenou os réus a pagar pelos danos causados à casa dos autores, porque ficou provado que a obra feita no terreno vizinho, com corte do solo e construção de um muro mal-feito, causou o desmoronamento que danificou a residência. A perícia mostrou que o muro não foi bem planejado para segurar o terreno e que as condições do local, como chuva e sumidouro, já eram conhecidas e deveriam ter sido consideradas na obra. Os autores não tiveram culpa pelo problema. Além do conserto da casa, os réus também devem pagar uma indenização por dano moral, pois os autores tiveram que sair de casa por risco de desabamento.