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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO RODRIGUES GARCIA contra o v. acórdão desta Colenda Décima Quarta Câmara Cível, constante no mov. 28.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0120242-93.2025.8.16.0000, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte ora Embargante. Confira-se a ementa do acórdão embargado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 833, X, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, deferiu a penhora de 12% (doze por cento) sobre os proventos de aposentadoria de um dos executados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se a possibilidade de constrição parcial de proventos de aposentadoria, a fim de satisfazer dívida de natureza não alimentar.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, inclusive fora das hipóteses do §2º, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.4. No caso, o agravante não comprovou de forma suficiente que a constrição de 12% sobre seus proventos comprometeria a subsistência, tendo apresentado comprovantes de gastos pontuais e omitido informações relevantes acerca da distribuição do ônus financeiro sobre as despesas mensais.5. Diante da ausência de demonstração concreta do alegado prejuízo e considerando a longa duração do processo sem localização de outros bens penhoráveis, mostra-se legítima a penhora deferida.6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil é aplicável automaticamente aos valores depositados em caderneta de poupança, podendo ser estendida aos valores mantidos em conta corrente quando comprovada a configuração de reserva financeira, não sendo o caso dos autos.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, X; CPC, art. 833, IV e X, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.604.573/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1.847.503/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.03.2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0118290-16.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 01.03.2025; STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0120242-93.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 11.05.2026) Nas razões do recurso (mov. 1.1), pugna a parte embargante pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar vícios de omissão e contradição, além de prequestionar a matéria, o que faz, em síntese, pelos seguintes argumentos: a) “o decisum apresenta omissões decisivas e contradições internas relevantes, capazes de alterar substancialmente a conclusão judicial, quais sejam: 1. Contradição quanto à análise fatos apresentados e a decisão a respeito do mínimo existencial. 2. Omissão a respeito da existência de mais de uma constrição na aposentadoria. 3. Omissão e Contradição quanto as condições médicas apresentadas pela Embargante”; b) “os extratos bancários apresentados demonstram que, após todos os descontos, incluindo uma outra penhora de 30% em favor do mesmo Banco do Brasil em processo diverso (Processo nº 0053101-59.2018.8.16.0014), penhora essa mencionada no r. acordão, que o valor que efetivamente ingressa na conta corrente do Embargante é de R$ 6.432,54”; c) “é evidente a inexistência de “disponibilidade advinda de ampla margem financeira” vez que muito antes que o Embargante possa desfrutar da sua renda, a mesma é cooptada por diversos gastos familiares necessários e contribuições tributárias que são inevitáveis e indesviáveis, tudo isso somado a constrição de 30% já existente”; d) “a contradição é evidente: o acórdão considera uma renda líquida que não existe na realidade fática. Ora, se o saldo real disponível é de R$ 6.432,54”; e) “A contradição é de tal ordem que viola o princípio da proibição de decisões contraditórias (Art. 489, §1º, VI, do CPC). Não é possível, sob pena de nulidade, que o Tribunal fundamente sua decisão em um dado que é desmentido factualmente pela argumentação apresentada nos autos”; f) “O v. acórdão silenciou-se completamente sobre a existência de uma outra penhora ativa de 30% (trinta por cento) sobre os mesmos proventos do Embargante, promovida pelo mesmo credor – Banco do Brasil S/A – no âmbito do Processo nº 0053101-59.2018.8.16.0014, que tramita perante a 4ª Vara Cível de Londrina”; g) “Essa omissão é gravíssima, pois desconsidera o efeito cascata que resulta na constrição total de 42% (quarenta e dois por cento) da aposentadoria do Embargante”; h) “O artigo 489, §1º, IV, do CPC exige que o julgador enfrente todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Ao ignorar a existência da penhora cumulativa, o acórdão deixou de cumprir esse dever, o que impõe a nulidade parcial da decisão”; i) “a cumulação de penhoras ofende o artigo 833, IV, do CPC, que considera absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, dentre outros, salvo para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos”; j) “O v. acórdão qualificou as despesas médicas do Embargante e de sua esposa como "pontuais ou potenciais", afirmando que não haveria comprovação de sua continuidade. Essa afirmação é contraditória com a própria natureza das despesas”; k) “O laudo oncológico da esposa do Embargante, emitido por oncologista do Hospital do Câncer de Londrina, atesta que Dona Maria Aparecida Garcia encontra-se em estádio IV (metastático) do câncer de mama, com metástases ósseas e hepáticas, necessitando de tratamento contínuo e ininterrupto com quimioterapia paliativa por prazo indeterminado”; l) “Classificá-las como "pontuais ou potenciais" demonstra omissão na análise do conjunto probatório e contradição com a realidade médica. O acórdão simplesmente ignorou os laudos e receitas que comprovam a continuidade e a urgência dos gastos”; m) “o acórdão omitiu-se quanto à consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que estende a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários-mínimos a qualquer aplicação financeira, inclusive conta corrente, desde que se trate de reserva de sobrevivência do devedor”; n) “o saldo real disponível de `R$ 6.432,54` é, inequivocamente, a reserva de sobrevivência do Embargante e de sua família, destinada ao custeio de alimentação, moradia, remédios e tratamentos médicos”; o) “A omissão do acórdão em aplicar esse entendimento jurisprudencial configura violação ao dever de fundamentação analítica (Art. 489, §1º, V, do CPC), que exige que o julgador identifique os precedentes invocados e demonstre a sua pertinência ou distinção”; p) “Para fins de viabilizar o acesso às vias recursais extraordinárias (Recurso Especial e Recurso Extraordinário), o Embargante requer expressamente o prequestionamento das seguintes normas jurídicas, cuja violação resta configurada pelas omissões e contradições apontadas: (...) Art. 1º, III, da Constituição Federal – Dignidade da Pessoa Humana (...) Art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil (...) Art. 489, §1º, IV e V, do Código de Processo Civil”.Oportunizado o contraditório (mov. 7.1), a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios (mov. 10.1).Após, vieram conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Inicialmente, vale lembrar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão registra obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza da redação com prejuízo a adequada compreensão da ideia exposta na decisão. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial.Finalmente, a contradição se manifesta quando na sentença ou no acórdão são inseridas proposições incompossíveis, cumprindo destacar que a contradição passível de correção em sede de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, entre os fundamentos expostos ou entre os fundamentos e o dispositivo, e não entre o entendimento firmado e os argumentos que se entende como corretos ou, ainda, entre o que restou decido e o entendimento firmado por esta Corte em outros julgados a respeito da questão debatida nos autos.Acerca do tema, a propósito, leciona a doutrina especializada: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.050.208/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 19.8.2008, DJe 1°/9/2008)”. (DIDIER Jr., Flávio e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 250 – sem grifos no original) Fixadas tais premissas passo à análise das razões do presente recurso.No caso, a parte embargante sustenta que o acórdão é omisso e contraditório, pois i) “os extratos bancários apresentados demonstram que, após todos os descontos, incluindo uma outra penhora de 30% em favor do mesmo Banco do Brasil em processo diverso (Processo nº 0053101-59.2018.8.16.0014), penhora essa mencionada no r. acordão, que o valor que efetivamente ingressa na conta corrente do Embargante é de R$ 6.432,54”; ii) “silenciou-se completamente sobre a existência de uma outra penhora ativa de 30% (trinta por cento) sobre os mesmos proventos do Embargante, promovida pelo mesmo credor – Banco do Brasil S/A – no âmbito do Processo nº 0053101-59.2018.8.16.0014, que tramita perante a 4ª Vara Cível de Londrina”; iii) classificar despesas médicas e oncológicas “como "pontuais ou potenciais" demonstra omissão na análise do conjunto probatório e contradição com a realidade médica. O acórdão simplesmente ignorou os laudos e receitas que comprovam a continuidade e a urgência dos gastos”; iv) “omitiu-se quanto à consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que estende a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários-mínimos a qualquer aplicação financeira, inclusive conta corrente, desde que se trate de reserva de sobrevivência do devedor”.Ocorre que, no caso em apreço, o acórdão foi suficientemente claro quanto aos motivos que levaram ao não provimento do agravo manejado pela parte Embargante, havendo expressa menção a todos os pontos levantados no presente recurso, não se vislumbrando as alegadas omissões. Tampouco há contradição interna na decisão colegiada, eis que os seus fundamentos se revelam compossíveis entre si.O acórdão possui extensa fundamentação, a qual deixo de citar integralmente na presente decisão. Por amor à brevidade, colaciono trechos pontuais que demonstram a expressa apreciação de todas as matérias aventadas no presente recurso aclaratório. Confira-se (mov. 28.1 - 0120242-93.2025.8.16.0000 AI): “(...)Em que pese o esforço argumentativo do agravante, verifica-se que a penhora deve ser mantida hígida, posto que, como bem pontou o Juízo a quo ao proferir a decisão agravada, “não restou comprovado que o desconto de 12% sobre seus rendimentos inviabilize a sua subsistência ou a de sua família” (mov. 514.1).Conforme mencionado por ocasião da decisão liminar, verifica-se da folha de pagamento juntada pela parte agravante que seu rendimento previdenciário bruto é de R$ 37.900,61, remanescendo, após os descontos realizados diretamente no benefício (PREVI-EMPRE SIMPLES-ROTATIVO – R$ 10.259,18; DECISÃO JUDICIAL – R$ 10.259,18; DECISÃO JUDICIAL – R$ 4.103,67; CAPEC-MORTE – R$ 558,00; CASSI-PARTICIPAÇÕES – R$ 35,02; CASSI CO-PARTICIPAÇÃO LIMITADA – R$ 80,91; PREVI CONT PESSOAL MENSAL – R$ 1.641,47; CASSI-DEPENDENTES – R$ 399,35), o valor líquido de R$ 13.433,76 (mov. 1.2). Ao contrário do que afirma o agravante, sua renda mensal líquida não é de R$ 6.680,80, mas sim de R$ 13.433,76 (já descontadas as outras duas penhoras judiciais de R$ 10.259,18 e R$ 4.103,67), quantia esta que, a rigor, não se mostra irrisória a indicar que a penhora de 12% colocaria em risco a subsistência digna da entidade familiar do agravante.Inobstante afirme possuir um déficit financeiro mensal de - R$ 10.185,67 e ser o único responsável pelas despesas mensais de 6 (seis) pessoas, tal afirmação não restou comprovada nos autos.Ademais, verifica-se que o caso contém particularidade relevante: o extrato bancário juntado aos autos contradiz as alegações do agravante, evidenciando que as despesas familiares não são custeadas exclusivamente com a sua aposentadoria, mas também com valores transferidos por sua esposa, Sra. ALICE DIAS (mov. 508.3).Outrossim, observa-se que o agravante apresentou apenas extratos parciais de sua conta (mov. 508.3), referentes ao curto período de 05 a 20 de março de 2025, o que impede a constatação de que todos os gastos alegados – inclusive com eventuais dependentes – sejam custeados exclusivamente com seus proventos.Com efeito, razão assiste à Magistrada Singular quando afirma que alguns gastos mensais comprovados “extrapolam a noção de despesas estritamente necessárias à sobrevivência, a exemplo da manutenção de empregada doméstica com encargos trabalhistas (eventos 508.6 a 508.8) e custeio de faculdade de familiar (evento 508.10)” (mov. 514.1).Conforme mencionado alhures, a jurisprudência pátria mitiga a impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que “preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial” (AgInt no REsp 1.847.503/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 30/3/2020, DJe 6/4/2020).Extrai-se dos autos que muitas das despesas não integram a categoria de “mínimo existencial”, sendo inoponíveis ao credor, sob pena de frustrar a satisfação do crédito exequendo tão somente com o fito de manter o “padrão de vida anteriormente usufruído” pelo executado, como bem asseverou o Juízo a quo (mov. 514.1).Evidente que os gastos mensais com tratamentos médicos, farmacêuticos e oncológicos integram a categoria do “mínimo existencial”, sobretudo em se tratando de pessoa idosa portadora de doença grave, porém restou demonstrado nos autos que a maior parte das despesas comprovadas são pontuais, e não corriqueiras, tais como a contratação de protocolo de tratamento experimental para diabetes no valor de R$ 2.500,00 (mov. 508.12), orçamento para implante de coroas dentárias no importe de R$ 37.500,00 (mov. 508.16) e aquisição de aparelho auditivo no valor de R$ 6.900,00 (mov. 508.17).Dessa forma, considerando que o cumprimento de sentença tramita desde 2020 sem êxito na localização de bens dos executados, que tampouco indicaram patrimônio à penhora, e tendo em vista que a parte agravante, embora devidamente intimada, não comprovou cabalmente que a constrição de 12% dos proventos comprometeria sua subsistência, mostra-se possível a mitigação da impenhorabilidade da verba de natureza salarial para autorizar a penhora no presente caso.Nesse sentido, este E. Tribunal de Justiça já se manifestou: (...)Por fim, tampouco comporta acolhimento a alegação de impenhorabilidade de montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, fixou entendimento no sentido de que, “ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades” (Recurso Especial nº 1.677.144/RS, Corte Especial, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024, DJe 23/5/2024). Na esteira do entendimento firmado pela Corte Especial, portanto, para efeito da aplicação da regra da impenhorabilidade do art. 833, inc. X do Código de Processo Civil, “é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave)”.Na casuística, foi determinada a penhora parcial dos rendimentos previdenciários do executado e não sobre “reserva contínua e duradora” depositada em conta bancária, razão pela qual não se aplica a referida hipótese de impenhorabilidade.Assim sendo, nego provimento ao recurso, mantendo hígida a decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do executado JOÃO RODRIGUES GARCIA, à míngua de comprovação de prejuízo à subsistência digna do executado e de sua família. (...)”. Do excerto retrocitado, observa-se que não há falar em omissão ou contradição interna, porquanto o acórdão expressamente reconheceu que não restou cabalmente demonstrado o prejuízo à subsistência do embargante, sobretudo quando há indícios de que as despesas mensais não são custeadas exclusivamente pelo recorrente, e que as despesas médicas comprovadas nos autos são pontuais. Além disso, afastou-se a regra do art. 833, X do CPC, porquanto “foi determinada a penhora parcial dos rendimentos previdenciários do executado e não sobre “reserva contínua e duradora” depositada em conta bancária, razão pela qual não se aplica a referida hipótese de impenhorabilidade”.Denota-se, portanto, que sob a alegação de omissão e contradição, a parte embargante busca novo julgamento da controvérsia. É sabido, entretanto, que o mero inconformismo decorrente da aplicação de entendimento diverso do almejado não enseja a oposição de embargos de declaração.Assim, se o recorrente discorda dos fundamentos utilizados pelo colegiado e pretende a rediscussão da matéria, deve se valer dos meios processuais adequados para tanto, visto que os embargos declaratórios não sem prestam para o reexame da causa, modificação do decisum ou uniformização da jurisprudência. Em casos semelhantes esta Corte Estadual de Justiça já se manifestou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. MATÉRIA ANALISADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO INADMISSÍVEL PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. INCONFORMISMO QUE NÃO ENSEJA AS HIPÓTESES DE VÍCIOS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0114654-42.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 27.02.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO A DAR ENSEJO A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO, COM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0030726-39.2024.8.16.0019 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 24.02.2025) Também é preciso ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (AgInt no AREsp n. 2.257.786/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).Por fim, registre-se que não é necessário fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão para fins de prequestionamento, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. Em outras palavras, se a questão controvertida foi suficientemente tratada no acórdão, o prequestionamento fica implícito, tornando-se desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, bem como a reapreciação das questões já decididas de forma fundamentada. Acerca do tema o Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou: "Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF - Ação Rescisória nº.1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão). Na mesma linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (...) O Tribunal a quo se manifestou acerca da matéria inserta no dispositivo legal apontado como violado, o que se mostra suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa ao número do artigo de lei. Precedentes. (...) (AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COISA JULGADA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT. COMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE. OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Logo, uma vez que todos os fundamentos necessários à conclusão chegada pelo Colegiado foram declinados de maneira suficientemente clara no acórdão, não havendo qualquer vício na decisão colegiada ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, ainda que para o fim de prequestionamento, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil.Não avisto, por fim, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil.
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