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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009389-15.2025.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA. PROVA PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO INSS PELO ESTADO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, com implantação do benefício a partir da cessação de auxílio-doença acidentário, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trajeto.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é caso de conhecimento da remessa necessária; (ii) verificar se as sequelas constatadas reduzem a capacidade laborativa específica do segurado para a atividade exercida à época do acidente; (iii) analisar se deve ser mantida a tutela de urgência que determinou a implantação do auxílio-acidente; e (iv) definir os efeitos da reforma da sentença quanto à devolução de valores, honorários advocatícios e honorários periciais.III. Razões de decidir3. A remessa necessária não deve ser conhecida quando o valor da condenação, aferível por simples cálculos aritméticos, não excede o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.4. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, a existência de sequela que reduza a capacidade laborativa do segurado.5. A prova pericial reconheceu a existência de déficit funcional definitivo decorrente do acidente, mas concluiu que a sequela não determina incapacidade nem redução da capacidade para o trabalho exercido à época do infortúnio.6. Ausente redução da capacidade laborativa específica, não estão preenchidos os requisitos para concessão do auxílio-acidente, sendo devida a reforma da sentença e a revogação da tutela de urgência.7. Reformada a sentença que concedeu o benefício, é devida a devolução dos valores recebidos em tutela de urgência, nos termos do Tema 692/STJ.8. A parte autora é isenta do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.9. Em razão da sucumbência da parte autora, o Estado do Paraná deve ressarcir ao INSS os honorários periciais adiantados, conforme o Tema 1044/STJ.IV. Dispositivo e tese10. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, julgar improcedente o pedido inicial, revogar a tutela de urgência, reconhecer a devolução dos valores recebidos antecipadamente, afastar a condenação em honorários advocatícios e determinar o ressarcimento, pelo Estado do Paraná, dos honorários periciais adiantados pelo INSS. Tese de julgamento: “1. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de sequela consolidada que reduza a capacidade laborativa específica do segurado para a atividade exercida à época do acidente. 2. A existência de déficit funcional sem repercussão na capacidade laborativa específica não autoriza a concessão do benefício.