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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Paranavaí, que julgou procedente o pedido formulado por Anderson Nogueira Silva para condenar a autarquia à implantação do benefício de auxílio-acidente, no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 07/03/2023, nos seguintes termos:“Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos de ação previdenciária, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar em favor da autora ANDERSON NOGUEIRA SILVA o benefício de auxílio-acidente, no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 07/03/2023.Aos valores vencidos, quanto à correção monetária, em conformidade com o entendimento atualizado do TJPR, deverá ser aplicado o índice INPC. Quanto aos consectários legais, os parâmetros utilizados são aqueles fixados no Tema Repetitivo 905 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos valores posteriores à publicação da emenda constitucional nº 113 de 2021, deve incidir tão somente a taxa SELIC. Quanto aos valores posteriores à publicação da emenda constitucional nº 113 de 2021, deve incidir tão somente a taxa SELIC. Isso porque a emenda estabeleceu que, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da sua natureza, deve-se aplicar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora: [...]Portanto, julgo extinto o processo com resolução do mérito.Por fim, condeno o requerido (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, os quais serão arbitrados em percentual sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, a ser definido após liquidação desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, ressaltando que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). Concedo tutela de urgência para imediata fruição do benefício, tendo em vista seu caráter alimentar.”Em suas razões recursais (mov. 73.1), o INSS sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porque o laudo pericial judicial teria concluído de forma categórica que a sequela apresentada pelo segurado não acarreta redução específica da capacidade laborativa para a atividade exercida no momento do acidente. Defende que a mera existência de sequela ou redução anatômica não basta para a concessão do auxílio-acidente, sendo indispensável a comprovação de repercussão efetiva sobre o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 416/STJ.A autarquia também argumenta que o afastamento das conclusões da perícia médica judicial exige motivação adequada, por se tratar de prova técnica elaborada por profissional habilitado e equidistante das partes. Aduz que, caso o julgador tivesse dúvidas quanto ao laudo, deveria determinar esclarecimentos ou nova perícia, e não substituir a conclusão técnica por presunção judicial acerca da repercussão funcional da sequela.Subsidiariamente, impugna os consectários legais fixados na sentença, sustentando a impossibilidade de aplicação da taxa SELIC em períodos nos quais ainda não configurada a mora da Fazenda Pública. Requer, ainda, a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111/STJ, a declaração de isenção de custas e taxas judiciárias, bem como o desconto de valores pagos administrativamente ou de benefício inacumulável recebido no período.Ao final, pede o provimento integral do recurso, para que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido inicial, com a revogação da tutela antecipada concedida.Não houve a apresentação de contrarrazões pela parte apelada.A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se (mov. 12.1) pelo parcial conhecimento do recurso de apelação, em razão da ausência de dialeticidade quanto aos pedidos subsidiários genéricos, e, no mérito, pelo seu provimento, bem como pelo provimento da remessa necessária, ao fundamento de que o laudo pericial judicial apontaria a ausência de redução da capacidade laborativa específica para a atividade habitualmente exercida pelo segurado. Subsidiariamente, caso mantida a sentença, pela adequação dos consectários legais, com afastamento dos juros de mora em período anterior à citação.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSDe início, não se conhece da Remessa Necessária, em razão do quanto foi definido no Tema 1.081/STJ.A demanda previdenciária, cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.Sendo notório que o valor da condenação, caso mantida, não alcançará o limite de 1.000 (um mil) salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, não é caso de se conhecer da Remessa Necessária.No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual da apelação se conhece.Trata-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada por Anderson Nogueira Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual requereu a concessão de auxílio-acidente, em razão de alegada redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de percurso sofrido em 21/07/2022.Narrou o autor que, em decorrência do infortúnio, fraturou a fíbula e a tíbia, foi submetido a procedimento cirúrgico e permaneceu com limitação funcional no tornozelo, circunstância que, segundo alegou, dificultaria o desempenho de suas atividades habituais como operador de empilhadeira.Consta do processo que o segurado recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário NB 640.190.319-1, com data de início em 06/08/2022 e cessação em 06/03/2023, pretendendo, a partir do dia seguinte à cessação, a implantação do auxílio-acidente.Realizada perícia judicial, o expert reconheceu a natureza acidentária do dano e constatou déficit funcional definitivo, com cicatrizes cirúrgicas, perda residual de tecido subcutâneo cicatricial e limitação residual da flexo-extensão e moderada da inversão do tornozelo, mas concluiu que o quadro não determinaria incapacidade nem redução da capacidade para o trabalho exercido à época do acidente.A sentença afastou a conclusão pericial quanto à ausência de repercussão laborativa específica e julgou procedente o pedido, por entender que as sequelas definitivas no tornozelo impõem maior esforço ao autor no exercício da atividade de operador de empilhadeira, razão pela qual condenou o INSS à implantação do auxílio-acidente, no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 07/03/2023.Em apelação, a autarquia sustenta, em síntese, a inexistência de redução da capacidade laborativa específica, a necessidade de adequada motivação para afastamento do laudo judicial e, subsidiariamente, a adequação dos consectários legais.Pois bem.Os benefícios por incapacidade previstos na Lei nº 8.213/1991 possuem requisitos distintos: a aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e definitiva para o trabalho; o auxílio por incapacidade temporária pressupõe incapacidade para o exercício da atividade habitual por período superior a 15 dias; e o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, sendo devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, restarem sequelas que reduzam a capacidade laborativa.Em qualquer hipótese, é necessária a demonstração da incapacidade ou redução da capacidade de trabalho e do nexo causal entre o acidente e a lesão.Além disso, nos casos de acidente de qualquer natureza ou doença profissional, dispensa-se o cumprimento de carência.Assim, a solução da controvérsia depende da análise do conjunto probatório dos autos.A qualidade de segurado restou demonstrada, porque à época o apelado estava trabalhando na empresa Comercial Agrícola Anhumai Ltda., consoante as informações contidas no extrato CNIS (mov. 1.14), e que foi reconhecida pela autarquia quando do deferimento do benefício de auxílio-doença NV 640.190.319-1 (mov. 1.9).
O perito reconheceu a existência de nexo acidentário (mov. 29.1, pág. 8):“Foi caracterizada natureza acidentária do dano apresentado (fratura), haja vista a demonstração de lesão de etiologia traumática (acidentária) decorrente de acidente de trabalho de trajeto”.Entretanto, no laudo elaborado foram atestadas sequelas sem repercussão na capacidade laboral do apelado (mov. 29.1, pág. 7/8):“Apresenta déficit funcional (físico) definitivo decorrente de perna direita com cicatrizes cirúrgicas e perda residual de tecido subcutâneo cicatricial (ausência de hipotrofias musculares); Tornozelo direito com limitação residual da flexo-extensão e moderada da inversão. Ausência de crepitações, desvios, instabilidades ou hipotrofias musculares A condição física verificada não está elencada no Anexo III do Decreto nº 3.048/99.[...]RESULTADO Classificação proposta por Penteado Tipo 0: Não há incapacidade laboral PARA O TRABALHO HABITUAL / ATUAL (Operador de máquinas em fecularia) RESULTADO Classificação proposta por Penteado Tipo 0: Não há incapacidade laboral 12.4 - DATA DO INÍCIO DA DOENÇA / LESÃO (DID): RESULTADO Estabelecida em 21/07/2022, de acordo com os elementos reunidos nos documentos apresentados 12.5 - DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII): RESULTADO Não foi constatada incapacidade laboral no presente exame[...]Sobre a repercussão laboral temporária prévia, apresentou Incapacidade Laboral Temporária durante o afastamento previdenciário, não havendo elementos suficientes para afirmar ter havido incapacidade que justificasse afastamento autárquico em períodos distintos.O déficit funcional constatado no presente exame não determina incapacidade para a realização do trabalho exercido à época do acidente noticiado. A biomecânica das atividades desempenhadas não exige, para sua devida efetivação, amplitude de movimento em nível que supere ou sobrecarregue a função remanescente da estrutura afetada, considerando o baixo grau de limitação física resultante, sendo possível sua continuidade sem necessidade de ajuda técnica, sem prejuízo produtivo e sem aumento do gasto metabólico demandado (dispensa de esforços suplementares) para sua execução. O mesmo se aplica ao seu trabalho habitual / atual.”Portanto, as conclusões da perícia realizada no processo são no sentido de que há um déficit funcional global, que não impacta na capacidade laborativa específica do apelado para o desenvolvimento de seu trabalho à época do infortúnio ou para o trabalho atualmente desenvolvido. Desta feita, ante a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, deve ser reformada a sentença para afastar o benefício de auxílio-acidente deferido, revogando-se a tutela de urgência deferida na sentença. No mesmo sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS ANTECIPADAMENTE (TEMA 692/STJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (TEMA 1081/STJ). I. Caso em exame 1. Recurso da autarquia contra sentença que determinou a implantação imediata do auxílio-acidente e o pagamento das parcelas vencidas a partir de 11.12.2019, em razão da prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Averiguar o preenchimento do requisito de redução da capacidade laborativa para concessão de auxílio-acidente, em virtude acidentes de trabalho típicos ocorridos em 2008. III. Razões de decidir 3. Recurso que não atende aos requisitos de admissibilidade quanto a alguns dos pedidos subsidiários, por violação à dialeticidade. 4. Reexame necessário não conhecido, por força do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1081. 5. Prova pericial categórica quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. Sequela ou déficit funcional genérico que não gera rebate profissional. Quadro de capacidade plena para o labor. 6. Auxílio-acidente indevido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. 7. Revogação da tutela antecipada deferida na sentença. Obrigação do autor de restituir os valores recebidos antecipadamente, nos próprios autos, em observância ao Tema 692/STJ. 6. Inversão da sucumbência. Isenção legal em favor da parte autora, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Dever do Estado do Paraná de ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS, conforme o Tema 1044/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido. Reexame necessário não conhecido. Tese de julgamento: ‘1. A existência de déficit funcional genérico não implica necessariamente em redução da capacidade laborativa, sendo necessária a comprovação de que a sequela gere rebate profissional específico para o labor exercido à época do acidente’.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014080-09.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 15.06.2026) (sem grifos no original)Deixo de condenar a parte apelada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. De outro lado, no que tange aos honorários periciais, em razão da sucumbência da parte autora, o Estado do Paraná deverá ser condenado ao ressarcimento ao INSS dos honorários pagos ao perito, conforme o disposto no Tema 1.044/STJ. Tendo em vista a reforma da sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente ao apelado, bem como que houve a implantação do benefício em 05/2026, incumbe ao segurado a devolução dos valores recebidos em sede de tutela de urgência deferida na sentença, vide o que restou assentado no julgamento do Tema 692/STJ. Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e dar provimento (237) ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para: reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, afastando o benefício de auxílio-acidente deferido ao segurado e revogando a tutela de urgência concedida na origem; reconhecer a necessidade de devolução dos valores recebidos antecipadamente; deixar de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; e condenar o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, nos termos da fundamentação apresentada.
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