SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002504-12.2025.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFA DA CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tarifa de cadastro foi cobrada de forma abusiva; (ii) saber se a cobrança da tarifa de registo é ilegal e abusiva; (iii) saber se os juros pactuados são abusivos; (iii) saber se o seguro prestamista configura venda casada (iv) saber se cabe restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (Tema 620-STJ, REsp 1.255.573/RS). Não obstante, possibilita-se o reconhecimento de eventual abusividade do valor cobrado no caso concreto. III.II. “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (Tema 958-STJ, REsp 1.578.553/SP). III.III. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (Tema 972-STJ, REsp 1.639.259/SP). III.IV. A pactuação de juros remuneratórios em percentual que não exorbita sequer o dobro da média de mercado, divulgada pelo Banco Central, não admite a excepcional interferência judicial, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CC, art. 1.361, §1 CPC, art. 85, §11; art. 98, § 3º; art. 373, II Lei Estadual nº 20.437/2020, V.II. Jurisprudência REsp 1.255.573/RS TJPR, 19ª Câmara Cível - 0000861-10.2025.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.03.2026 TJPR, 19ª Câmara Cível - 0000523-77.2025.8.16.0175 - Uraí - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 02.03.2026 TJPR, 5ª Câmara Cível - 0004811-85.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 21.05.2025 REsp 1.578.553/SP ADI 6737, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021 REsp 1.639.259/SP TJPR, 19ª Câmara Cível - 0012364-13.2021.8.16.0045 - Arapongas -  Rel.: ROTOLI DE MACEDO -  J. 24.07.2023 TJPR, 19ª Câmara Cível - 0009076-82.2021.8.16.0069 - Cianorte -  Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO -  J. 26.06.2023 TJPR, 19ª Câmara Cível - 0005107-38.2022.8.16.0194 - Curitiba -  Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH -  J. 22.05.2023 STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009 TJPR, 19ª Câmara Cível - 0000293-50.2023.8.16.0128 - Paranacity -  Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO -  J. 27.05.2024 TJPR, 19ª Câmara Cível - 0001644-94.2022.8.16.0192 - Nova Aurora -  Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH -  J. 25.03.2024