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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFA DA CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tarifa de cadastro foi cobrada de forma abusiva; (ii) saber se a cobrança da tarifa de registo é ilegal e abusiva; (iii) saber se os juros pactuados são abusivos; (iii) saber se o seguro prestamista configura venda casada (iv) saber se cabe restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (Tema 620-STJ, REsp 1.255.573/RS). Não obstante, possibilita-se o reconhecimento de eventual abusividade do valor cobrado no caso concreto. III.II. “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (Tema 958-STJ, REsp 1.578.553/SP). III.III. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (Tema 972-STJ, REsp 1.639.259/SP). III.IV. A pactuação de juros remuneratórios em percentual que não exorbita sequer o dobro da média de mercado, divulgada pelo Banco Central, não admite a excepcional interferência judicial, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CC, art. 1.361, §1 CPC, art. 85, §11; art. 98, § 3º; art. 373, II Lei Estadual nº 20.437/2020, V.II. Jurisprudência REsp 1.255.573/RS TJPR,
19ª Câmara Cível - 0000861-10.2025.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.03.2026 TJPR,
19ª Câmara Cível - 0000523-77.2025.8.16.0175 - Uraí - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 02.03.2026 TJPR,
5ª Câmara Cível - 0004811-85.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 21.05.2025 REsp 1.578.553/SP ADI 6737, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021 REsp 1.639.259/SP TJPR,
19ª Câmara Cível - 0012364-13.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 24.07.2023 TJPR,
19ª Câmara Cível - 0009076-82.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 26.06.2023 TJPR,
19ª Câmara Cível - 0005107-38.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.05.2023 STJ,
REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009 TJPR,
19ª Câmara Cível - 0000293-50.2023.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27.05.2024 TJPR,
19ª Câmara Cível - 0001644-94.2022.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 25.03.2024
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002504-12.2025.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 31.08.2026)
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I – RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. º 0002504-12.2025.8.16.0024, em que figura como apelante Jhonathan Lucas da Silveira, e, como apelado Banco Pan S.A. Cuida-se de recurso interposto contra sentença que resolveu o mérito, julgando improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de contrato (evento 38.1). Em suas razões recursais, argumenta o apelante, em síntese, que: a) o banco réu impôs a contratação do seguro prestamista ao autor; b) as tarifas de cadastro e de registro são abusivas; c) os juros remuneratórios pactuados são abusivos; d) é devido o ressarcimento em dobro (evento 41.1) Instada para apresentar contrarrazões, a instituição financeira sustenta que: a) os juros remuneratórios pactuado são legais; b) as tarifas de cadastro e de registro estão dentro da legalidade; c) houve liberdade de contratação do seguro prestamista; d) não cabe a restituição em dobro (evento 46.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA TARIFA DE CADASTRO Argumenta a parte autora a abusividade da tarifa de cadastro, porquanto manifestamente abusiva. Em análise específica acerca da cláusula atinente à tarifa de cadastro – TC, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 620 é a seguinte: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (REsp 1.255.573/RS). Além da presença da especificação contratual, deve-se examinar a regulamentação própria e o valor atrelado ao serviço. O Conselho Monetário Nacional editou a Resolução nº 3.919/2010, com redação atual dada pela Resolução nº 4.021/2011 - CMN, que justifica a remuneração da atividade das pesquisas necessárias ao início do relacionamento, quando da abertura de conta ou contratação de crédito, como é o caso dos autos. No ponto, o Banco Central do Brasil divulga, em seu sítio eletrônico, a média dos valores cobrados pelas diversas casas bancárias em operações análogas (https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp?frame=1). Da mencionada fonte, extrai-se que o valor médio de mercado, considerando o consolidado geral entre instituições financeiras públicas e privadas, a título de tarifa de cadastro em abril de 2023, era de R$ 389,51. Ocorre que, no caso sub judice, o valor cobrado a título de tarifa de cadastro, no montante de R$ 590,00, não supera o dobro da média de mercado apurada para abril de 2023, sendo de R$ 389,51, cujo dobro corresponderia a R$ 779,04. O montante efetivamente cobrado, portanto, situa-se dentro do patamar considerado razoável pela jurisprudência desta Corte, não se configurando a onerosidade excessiva apta a justificar a intervenção judicial. Neste sentido: RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR EM APELAÇÃO: [...] ILEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. VALOR QUE NÃO EXCEDE AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. [...] III. Razões de decidir3. Admite-se a mitigação do princípio do pacta sunt servanda em contratos de adesão, especialmente diante da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de controle de cláusulas abusivas, conforme o Código de Defesa do Consumidor e princípios contratuais gerais.4. A cobrança da tarifa de registro de contrato é legítima, desde que o serviço seja efetivamente prestado e o valor esteja em conformidade com a Lei Estadual nº 20.437/2020 para contratos firmados após sua vigência, impondo-se a redução do valor cobrado.5. A tarifa de avaliação do bem é válida quando há previsão contratual e comprovação da prestação do serviço, não se constatando abusividade no caso concreto.6. A tarifa de cadastro é permitida nos contratos celebrados após a Resolução CMN 3.518/2007, desde que não exceda ao dobro da média de mercado, inexistindo onerosidade excessiva. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000861-10.2025.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.03.2026) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TARIFA DE CADASTRO. NÃO ACOLHIMENTO. ENCARGO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA NO VALOR COBRADO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NOS SEGUROS CONTRATADOS. NÃO ACOLHIMENTO. SEGURO E ASSISTÊNCIA 24H ADERIDOS POR MEIO DE TERMO ASSINADO EM APARTADO. VENDA CASADA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. OPERAÇÃO REALIZADA QUE TRATA-SE DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS ABAIXO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000523-77.2025.8.16.0175 - Uraí - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 02.03.2026) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO À TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE CADASTRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela consumidora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação revisional de contrato.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se há abusividade na cobrança de tarifa de registro de contrato e tarifa de abertura de cadastro. III. Razões de decidir3. É lícita a cobrança da tarifa de registro de contrato, posto que comprovado o serviço e ausente a onerosidade do valor requerido pelo banco réu (Tema Repetitivo nº 958, do STJ).4. É possível a cobrança da tarifa de cadastro no início da relação. Aplicação da Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça. Contrato firmado após a Resolução-CMN nº 3.518/2007, desde que não se mostre abusivo. Valor no presente caso que extrapola o dobro da média praticada na época da celebração do contrato. Devolução, de forma simples, do que excede ao dobro da média. 5. Redistribuição dos ônus de sucumbência para que cada parte arque com 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte contrária. Verba fixada em mil reais, tendo em vista o irrisório proveito econômico obtido pela parte. IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 566 do STJ e Temas 958 e 972 do STJ. Art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004811-85.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 21.05.2025) Nega-se, portanto, provimento ao recurso do autor neste ponto. II.II – DA TARIFA DE REGISTRO O apelante contesta também a legalidade da cobrança referente à taxa de registro de contrato. A cobrança de despesa realizada com o registro do contrato foi igualmente declarada válida pelo Superior Tribunal de Justiça, com a fixação da Tese nº 958 (REsp 1.578.553/SP). Pende, do mesmo modo, a verificação de demonstração documental da efetiva prestação do serviço, além do exame do valor exigido. A efetiva prestação do serviço de registro do contrato, que autoriza o respectivo ressarcimento, só poderia ser comprovada com a demonstração do registro do gravame perante a repartição pública competente para o licenciamento do veículo, isto é, no órgão oficial de trânsito, vez que esta é a condição exigida para que haja a produção de efeitos do contrato perante terceiros, consoante o disposto no artigo 1.361, § 1º, do Código Civil. No caso concreto, há prova inequívoca da realização do serviço, consubstanciada na anotação constante no próprio documento do bem, juntado pela parte autora (evento 1.6), o que configura prova desconstitutiva do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisa-se, igualmente, a quantia exigida para controle de eventual onerosidade excessiva do valor cobrado (R$ 350,00). Todavia, no âmbito do Estado do Paraná, a matéria sofreu regulamentação específica por meio da Lei Estadual nº 20.437/2020, sancionada em 17 de dezembro daquele ano. O referido diploma legal, visando coibir abusos, estipulou em seu artigo 3º, §1º, o teto de R$ 173,37 para a realização do ato registral. Saliente-se que a higidez constitucional da norma paranaense foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. LEI N. 20.437/2020, DO PARANÁ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DA TOTALIDADE DO COMPLEXO NORMATIVO. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATOS DEVIDA AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ. § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 20.437/2020, DO PARANÁ. ALEGADA OFENSA AO INC. II DO ART. 145, INC. IV DO ART. 150 E INC LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EQUIVALÊNCIA RAZOÁVEL DO VALOR COBRADO COMO TAXA E DOS CUSTOS REFERENTES AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Proposta de conversão em julgamento definitivo de mérito da ação direta por este Supremo Tribunal. Precedentes. 2. Não se conhece de arguição de inconstitucionalidade na qual a impugnação às normas seja apresentada de forma genérica. Precedentes. 3. É constitucional a Taxa de Registro de Contratos devida pelo exercício regular do poder de polícia ao DETRAN/PR, prevista no § 1º do art. 3º da Lei n. 20.437/2020, do Paraná, observada a equivalência razoável entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao exercício do poder de polícia. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte, e, nessa parte, julgada improcedente” (ADI 6737, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021) In casu, verifica-se que o contrato foi celebrado em abril de 2023, portanto em momento posterior à entrada em vigor da legislação limitadora. Não obstante, a instituição financeira exigiu o montante de R$ 350,00, valor manifestamente superior ao teto legalmente estabelecido. Diante disso, impõe-se o acolhimento da insurgência recursal neste particular, para determinar a restituição à parte autora exclusivamente da quantia que excedeu o limite legal. II.III – DO SEGURO PRESTAMISTA Com relação ao seguro de proteção financeira, há importante tese fixada em regime de recursos repetitivos, com o Tema n.º 972 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp 1.639.259/SP). Exsurge, destarte, a necessária análise sobre a demonstração documental do exercício da faculdade do consumidor, com a livre escolha de contratar o seguro, bem como se lhe foi possibilitado optar por qualquer seguradora. Para além, cumpre examinar o atendimento ao dever de informação. Devem estar discriminados no contrato os específicos termos ajustados em relação ao mencionado seguro. Ainda que o valor esteja incluído no financiamento do bem adquirido por meio de alienação fiduciária (evento 1.8), constata-se, de plano, a presença de instrumento específico de contratação do seguro de proteção financeira (evento 23.3). No mencionado termo de adesão, constam informações discriminadas acerca das condições e benefícios daquele que é um contrato autônomo, fenecendo a alegação de ausência de liberdade de escolha. Sobre a temática, assim vêm decidindo os eminentes Desembargadores integrantes desta colenda 19ª Câmara Cível: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA LIVREMENTE CONTRATADO, EM TERMO DE ADESÃO APARTADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. PLEITO PELA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. [...] SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012364-13.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 24.07.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. EXCLUSÃO DA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA NÃO PLEITEADA NA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. TERMO DE ADESÃO AO SEGURO PRESTAMISTA EM APARTADO, ASSINADA PELO MUTUÁRIO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TEMA 972, STJ. [...] 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Entretanto, provada a contratação em apartado, por proposta firmada pelo mutuário, resta demonstrada a livre vontade de contratar, não configurada a venda casada. 3. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.578.533/SP, são válidas as tarifas de avaliação do bem dado em garantia e de registro do contrato, exceto quando não houver efetiva prestação do serviço ou seu valor for abusivo. 4. Para apuração de abusividades, a comparação entre tarifas bancárias deve considerar o mesmo período de contratação, a natureza da operação e o segmento da instituição financeira, na forma em que ocorre a divulgação pelo BACEN.5. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009076-82.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 26.06.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS ACIMA DA TAXA PACTUADA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE E TAXA DE JUROS ALEGADA QUE SE ENCONTRARIA DENTRO DO CET MENSAL PACTUADO. 2. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA ADMITIDA NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REsp nº 1.255.573/RS. 3. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. LEGALIDADE. SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO. 4. REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 5. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM APARTADO. LIVRE ESCOLHA DO CONTRATANTE PELOS PRODUTOS OFERTADOS. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. 5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005107-38.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.05.2023). Assim, o apelo recursal não comportava provimento neste ponto. II.IV – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Do confronto das teses e argumentos lançados pelas partes com a jurisprudência pátria, conclui-se que razão não assiste ao apelante, no tocante à aventada abusividade dos juros remuneratórios pactuados. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.061.530/RS, em incidente de processo repetitivo menciona, de fato, que a jurisprudência vinha considerando abusivas, como ainda considera, hipóteses nas quais a taxa de juros contratada fosse superior (a) a uma vez e meia, (b) ao dobro ou (c) ao triplo da média de mercado. O mesmo acórdão, contudo, destaca que essa aferição não é simplória e, por esta razão, revela-se inviável a fixação de critérios fixos e genéricos, que possam ser utilizados pelo julgador de forma universal. Deverá o juízo avaliar, caso a caso, as condições do negócio jurídico sub judice, para deduzir a presença, ou não, de abusividade dos juros remuneratórios: (...) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (STJ - REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Não por outro motivo, a 2ª Seção da Corte Especial deixou de fixar um critério numérico, ou percentual estanque, indicativo de abusividade na contratação de juros, firmando a seguinte orientação: 1. (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ - REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Neste passo, cuida-se de taxa de juros contratada em abril de 2023, no patamar de 2,69% ao mês e 37,51% ao ano, época na qual, segundo o Banco Central, a média de mercado estava consolidada em 2,11% ao mês e 28,45% ao ano, indicando a contratação de uma taxa inferior ao dobro da média mensal e anual. Não se reconhece, portanto, a abusividade taxas contratadas, porquanto insertas nos parâmetros jurisprudenciais. Neste sentido, tem assim decidido por esta colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA APLICADA QUE É INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN – LICITUDE – CONDIZENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – VEÍCULO COM MENOS DE 10 ANOS DE USO – PLEITO DE VENDA CASADA – NÃO CONFIGURADA – SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA CONTRATADOS EM INSTRUMENTO APARTADO – LICITUDE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000293-50.2023.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27.05.2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MÉRITO. 1. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. NÃO PROVIMENTO. TAXA PRATICADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTE DO STJ. RESP Nº 1.061.530/RS. CONTRATO MANTIDO NOS TERMOS ACORDADOS. 2. PUGNOU PELA DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS. [...] 4. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001644-94.2022.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 25.03.2024). Destarte, o recurso não comporta provimento quanto à abusividade da taxa de juros. Tendo em vista a ausência de abusividade contratual resta prejudicada a análise do ressarcimento em dobro. II.V – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no parcial provimento do recurso. Mantém-se a condenação da parte apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, haja vista a sucumbência mínima da parte adversa (art. 86, parágrafo único, do CPC). Incabível a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, em razão do parcial provimento do recurso. Outrossim, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. III – DECISÃO
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