Ementa
APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) E A ABSOLVEU DA IMPUTAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, INCISO III, DO CP), COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO PELO FATO 02. ACOLHIMENTO. 1. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 14.562/2023. A CONDUTA DE ADQUIRIR, RECEBER, CONDUZIR, OCULTAR OU MANTER EM DEPÓSITO VEÍCULO QUE O AGENTE DEVESSE SABER ESTAR ADULTERADO PASSOU A CONSTITUIR ELEMENTAR DE FIGURA TÍPICA ESPECIAL, SENDO PRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGENTE TENHA SIDO O AUTOR MATERIAL DA ADULTERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS QUE IMPUNHAM À RÉ O DEVER DE DESCONFIAR DA IRREGULARIDADE. ADULTERAÇÃO GROSSEIRA, PERCEPTÍVEL ATÉ MESMO POR FOTOGRAFIA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM DOCUMENTAÇÃO, SEM CHAVES, COM MIOLO DE IGNIÇÃO ESTOURADO E LIGAÇÃO DIRETA, MEDIANTE PROMESSA DE PAGAMENTO POR PESSOA DESCONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A RECEPTAÇÃO. TUTELA DE BENS JURÍDICOS DIVERSOS (PATRIMÔNIO E FÉ PÚBLICA). AUTONOMIA TÍPICA. CONDENAÇÃO IMPOSTA. 2. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM 1/8 DO INTERVALO PELOS MAUS ANTECEDENTES. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA QUE AFASTA A COMPENSAÇÃO INTEGRAL. EXASPERAÇÃO DE 1/12. 5. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP) ENTRE A RECEPTAÇÃO E A ADULTERAÇÃO. CONDUTA ÚNICA (CONDUZIR) QUE PRODUZIU DOIS RESULTADOS TÍPICOS DISTINTOS. EXASPERAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA MAIS GRAVE. 6. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE DE PENA E REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou a ré pelo crime de receptação e a absolveu da imputação de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A ré foi flagrada conduzindo veículo produto de furto, com placa adulterada de forma grosseira, sem documentação e com ignição violada, tendo recebido o automóvel já ligado mediante promessa de pagamento por pessoa desconhecida. O recurso postula a condenação pelo delito de adulteração, afastada na decisão de primeiro grau por ausência de prova do dolo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, inciso III, do CP) diante da conduta de conduzir veículo com placa adulterada, mesmo sem autoria material da adulteração, e se há bis in idem com a condenação pelo crime de receptação (art. 180, caput, do CP).III. Razões de decidir3. A nova redação do art. 311, § 2º, III, do CP (Lei nº 14.562/2023) prevê que basta que o agente devesse saber da adulteração do veículo para configurar o crime, dispensando prova de autoria da adulteração.4. A adulteração da placa era grosseira e facilmente perceptível, inclusive por fotografia, impondo à ré o dever concreto de desconfiar da irregularidade.5. A ré conduzia o veículo sem documentação, sem chaves, com miolo de ignição estourado e ligação direta, mediante promessa de pagamento por pessoa desconhecida, configurando cegueira deliberada.6. Não há bis in idem entre os crimes de receptação e adulteração, pois tutelam bens jurídicos distintos (patrimônio e fé pública), possuindo autonomia típica.7. A dosimetria considerou maus antecedentes, reincidência e confissão, aplicando exasperações proporcionais e fixando regime inicial fechado.8. A aplicação do concurso formal (art. 70 do CP) entre os dois crimes, praticados por uma única conduta, resultou na exasperação da pena mais grave em 1/6.IV. Dispositivo e tese9. Apelação criminal conhecida e provida para condenar a ré pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP), aplicar a regra do concurso formal entre os crimes de receptação e adulteração, fixando a pena definitiva em 4 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa.Tese de julgamento: A conduta de adquirir, receber, conduzir, ocultar ou manter em depósito veículo automotor com sinal identificador adulterado que o agente devesse saber estar irregular configura crime autônomo, prescindindo da demonstração de autoria material da adulteração, sendo possível a condenação cumulativa com o delito de receptação por tutela de bens jurídicos distintos._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 180, caput; CP, art. 311, § 2º, III; CP, art. 59; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, “d”; CP, art. 67; CP, art. 70; CPP, art. 386, VII; CP, art. 33, § 2º, “b”; Lei nº 14.562/2023, art. 1º (que alterou o art. 311 do CP).Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Criminal 0015897-51.2023.8.16.0031, Rel. Des. Mário Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 25.03.2024; TJPR, Apelação Criminal 0014184-41.2023.8.16.0031, Rel. Des. Mário Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 07.04.2025; TJPR, AC 873373-7, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 07.02.2013; TJPR, AC 1454006-2, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, 2ª Câmara Criminal, j. 10.03.2016; STJ, HC 450.495/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Turma 5, j. 19.06.2018; STJ, HC 441.341/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Turma 5, j. 22.05.2018; STJ, HC 493.473; STJ, HC 365.963 – 3ª Seção; STJ, REsp 1.341.370; STF, HC 101.909, Rel. Min. Ayres Britto. Súmula nº 241/STJ; Súmula nº 545/STJ; Súmula nº 719/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a ré deve ser condenada pelo crime de dirigir um carro com a placa adulterada, porque ficou claro que ela sabia ou deveria saber da irregularidade. A placa falsa era muito fácil de perceber, até por foto, e o carro estava sem documentos, sem chaves, com a ignição quebrada, e ela aceitou levar o veículo por dinheiro de uma pessoa que não conhecia. O tribunal entendeu que esse crime é diferente do de receptação, que ela já havia sido condenada, e por isso aplicou as duas penas juntas, aumentando o tempo de prisão para mais de quatro anos, com início do cumprimento em regime fechado.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0017608-23.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:1. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 93.1), proferida no Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (NPU 0007895-91.2014.8.16.0004) promovido por ANTONIO DE CAMPOS JUNIOR, que considerou preclusa a apresentação de novos cálculos determinando que a execução prosseguisse com base nos cálculos da seq. 57.O agravante ANTONIO DE CAMPOS JUNIOR sustenta, em síntese, que:A decisão agravada deixou de observar os efeitos ex tunc das teses firmadas nos Temas 810, 1170 e 1361 do STF, ao reconhecer a preclusão dos critérios de cálculo já homologados. Isso porque os juros de mora e correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública não se submetem à coisa julgada, sendo possível pleitear crédito complementar enquanto não extinta a execução, ante a superveniente declaração de inconstitucionalidade da TR e aplicação do IPCA-E.Ajuizou cumprimento de sentença em 2014 e, embora o Estado tenha quitado o crédito principal, deixou de promover a atualização monetária dos valores. Diante disso, requereu a execução do crédito complementar, calculado com base no INPC até 2009, IPCA-E até a EC 113/2021 e, após, SELIC.A decisão agravada reconheceu a possibilidade de execução complementar do crédito atualizado, mas vedou a alteração dos critérios de cálculo anteriormente homologados sob fundamento de coisa julgada. Contudo, a jurisprudência do STF admite a modificação dos índices de correção monetária mesmo em processos transitados em julgado.Busca apenas a fiel execução do título coletivo mediante atualização monetária compatível com a Constituição, tendo em vista que os cálculos foram elaborados em contexto de instabilidade jurisprudencial acerca dos índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública.Consoante as teses fixadas no Temas 1170 e 1361 do STF o trânsito em julgado não impede a incidência de entendimento jurisprudencial superveniente. Nesse contexto deve ser observada a afetação do Tema 1426/STJ, no qual se discute a possibilidade de complementação de valores em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública com fundamento nos Temas 810, 1170 e 1361 do STF.O STF declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR para correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, fixando o IPCA-E como índice aplicável, sem modulação dos efeitos da decisão. A eficácia retroativa do precedente alcança inclusive decisões transitadas em julgado.A tese vencedora no julgamento dos embargos de declaração do RE 870.947 afastou qualquer limitação temporal aos efeitos da decisão, preservando a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade. Por isso não há direito adquirido à utilização da TR nem incidência de coisa julgada quanto aos índices de atualização.A correção monetária pela TR é incompatível com o direito de propriedade e a decisão do STF possui eficácia geral e vinculante. A substituição da TR pelo IPCA-E é possível mesmo na fase de execução e após o trânsito em julgado, sem caracterizar ofensa à coisa julgada.A jurisprudência do STF, STJ, TJPR e de outros tribunais admite a adequação dos índices de correção monetária às teses firmadas no Tema 810, inclusive mediante execução complementar, expedição de requisitórios complementares ou relativização da coisa julgada quando necessário para afastar índice declarado inconstitucional.O Tema 1.170 do STF é aplicável não apenas aos juros de mora, mas também à correção monetária. O Supremo reconheceu a possibilidade de incidência dos critérios previstos em legislação ou entendimento superveniente mesmo quando houver título executivo judicial transitado em julgado com previsão diversa.O Tema 1.361 reafirmou a orientação dos Temas 810 e 1170, fixando que o trânsito em julgado de decisão com previsão de índice específico de juros ou correção monetária não impede a aplicação de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente do STF. Assim, é legitima a revisão dos índices adotados no processo executivo.A decisão agravada incorreu em equívoco ao invocar o Tema 733 do STF, por inexistir identidade entre aquela controvérsia e a hipótese dos autos. A jurisprudência do Supremo afasta a incidência do Tema 733 quando se trata de adequação da correção monetária às teses fixadas no Tema 810.Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 são ex tunc, razão pela qual o precedente firmado no RE 870.947 deve ser aplicado, independentemente de trânsito em julgado ou de exercício de ação rescisória.Deve ser dado provimento ao agravo de instrumento, para afastar a TR como índice de correção monetária, determinar a aplicação do INPC até 30/06/2009 e do IPCA-E até a vigência da EC 113/2021, prosseguindo-se posteriormente pela SELIC.Oportunizada a apresentação de contrarrazões, o Estado do Paraná sustentou (mov. 15.1), em síntese, que:Em cumprimento individual de sentença coletiva, o exequente apresentou os cálculos no mov. 57, os quais foram aceitos pelo ente público, homologados judicialmente e utilizados como base para determinação da requisição de pagamento. Posteriormente, o credor apresentou nova conta no mov. 73, alterando os critérios originalmente adotados, o que ensejou impugnação estatal e a decisão do mov. 93.A decisão agravada reconheceu a possibilidade de aplicação dos Temas 810 e 1170 do STF a processos em curso, mas concluiu que os cálculos do mov. 57 foram elaborados em julho de 2022, quando o Tema 810 já se encontrava consolidado, razão pela qual não seria possível a substituição dos cálculos já homologados.A controvérsia não envolve a constitucionalidade da TR nem a possibilidade abstrata de incidência de precedentes supervenientes do STF, questões já reconhecidas pelo juízo de origem. A discussão consiste em verificar se o exequente pode apresentar nova conta após ter elaborado espontaneamente os cálculos, obtido sua homologação e a determinação de expedição da requisição de pagamento, sem a superveniência de fato jurídico novo.Os Temas 810, 1170 e 1361 do STF não autorizam a substituição sucessiva de cálculos já apresentados e homologados quando o entendimento invocado já se encontrava consolidado e poderia ter sido observado na primeira manifestação processual do credor.O agravante concentrou suas razões na tese de inexistência de coisa julgada sobre correção monetária e juros, embora a decisão recorrida tenha expressamente reconhecido a incidência de legislação ou jurisprudência superveniente sobre os consectários legais.O fundamento determinante do pronunciamento recorrido foi a circunstância de os cálculos terem sido elaborados pelo próprio exequente após a consolidação do Tema 810, bem como a ausência de modificação legislativa ou jurisprudencial entre os cálculos dos movimentos 57 e 73. Por essa razão, não deve ser conhecido o recurso.A decisão agravada observou integralmente o Tema 810, reconhecendo a inconstitucionalidade da TR e a força vinculante da tese fixada pelo STF. O magistrado apenas concluiu que tal entendimento já estava disponível quando o exequente elaborou os cálculos em julho de 2022, não sendo admissível a repetição indefinida de atos de liquidação.O Tema 1.170 trata da incidência de legislação superveniente sobre os consectários da condenação constantes do título executivo judicial, não examinando a possibilidade de substituição de cálculos elaborados pela própria parte após a consolidação da jurisprudência aplicável.O Tema 1.361 pressupõe a existência de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente ao título judicial, elemento inexistente no caso concreto, pois o Tema 810 já havia sido definitivamente julgado quando os cálculos foram apresentados. Sustenta que o referido precedente não afasta as regras processuais relativas à preclusão e à estabilização dos atos praticados após a consolidação da jurisprudência.Os precedentes citados pelo recorrente tratam de situações distintas, como títulos formados antes da consolidação do Tema 810, cálculos elaborados durante período de instabilidade jurisprudencial, existência de fato superveniente ou afastamento da coisa julgada fundada exclusivamente na aplicação da TR.11. No caso, os cálculos foram apresentados após a consolidação do Tema 810, homologados com concordância do Estado e sem ocorrência de qualquer alteração normativa ou jurisprudencial posterior, razão pela qual seria inviável sua substituição. 12. O art. 507 do CPC impede a rediscussão de questões alcançadas pela preclusão e que o exequente teve plena oportunidade para utilizar os critérios que entendia corretos quando elaborou os cálculos originais, posteriormente homologados. A homologação da conta estabilizou a definição do valor executado, produzindo eficácia preclusiva interna suficiente para impedir a alteração posterior dos critérios adotados pelo próprio credor. 13. A faculdade processual de apresentar cálculos já foi exercida pelo exequente e consumada com a homologação da conta, não sendo possível reapresentá-la sucessivamente sem fato novo justificante. 14. A apresentação de nova conta baseada em critérios incompatíveis com aqueles anteriormente escolhidos configura comportamento contraditório, incompatível com a postura processual anteriormente adotada pelo credor. 15. Eventual inconformismo com os cálculos do mov. 57 deveria ter sido manifestado antes da homologação ou por meio da impugnação oportuna da respectiva decisão, estando superada a oportunidade processual para tanto. 16. Quando os cálculos foram elaborados, já eram conhecidos a inconstitucionalidade da TR, a aplicação do IPCA-E e a inexistência de modulação dos efeitos do Tema 810. No entanto, o agravante não apontou qualquer acontecimento jurídico posterior capaz de justificar a substituição da conta homologada. 17. O Tema 1.361 não elimina os efeitos processuais decorrentes da opção adotada pelo próprio exequente após a consolidação do precedente vinculante. 18. O dever de boa-fé objetiva impõe a vedação do comportamento contraditório e a apresentação de cálculos, seguida de concordância do devedor e homologação judicial, gera legítima expectativa de encerramento da etapa de definição do valor executado. 19. A apresentação de nova conta, sem fato novo relevante, viola a confiança legítima, a segurança jurídica e a coerência exigida no exercício das faculdades processuais. 20. A permanência formal do cumprimento de sentença em curso não autoriza a reabertura de questões já estabilizadas processualmente, porquanto a preclusão opera no interior do próprio processo ainda pendente. 21. A simples afetação do Tema 1.426 pelo STJ não constitui precedente favorável ao agravante, pois inexiste julgamento definitivo ou tese repetitiva firmada assegurando a complementação pretendida. O tema permanece pendente de julgamento e, por isso, não pode ser utilizado como fundamento para reconhecer o direito invocado pelo recorrente. 22. A ausência de modulação dos efeitos do Tema 810 significa apenas a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade da TR, não afastando a eficácia preclusiva dos atos processuais praticados após a consolidação do precedente. Por já vigorar em julho de 2022, o entendimento deveria ter sido aplicado quando da elaboração da conta originária, não servindo posteriormente como fundamento para sua substituição.23. A correta incidência da correção monetária não confere à parte direito processual irrestrito de reapresentar cálculos sucessivamente até alcançar resultado econômico mais favorável. 24. A apresentação reiterada de contas sem erro material ou fato superveniente compromete a segurança jurídica, a boa-fé, a cooperação processual, a duração razoável do processo e a estabilidade do cumprimento de sentença. 25. A decisão recorrida não negou aplicação aos Temas 810, 1170 e 1361 do STF, mas apenas reconheceu que o exequente apresentou os cálculos em momento posterior à consolidação desses precedentes. Inexistiu qualquer alteração legislativa ou jurisprudencial entre a primeira e a segunda conta, razão pela qual a pretensão consiste apenas na substituição de cálculo elaborado pelo próprio credor sem fato superveniente justificante. 26. O recurso não deve ser conhecido quanto às alegações que não impugnam especificamente o fundamento da decisão recorrida. Subsidiariamente, deve ser negado provimento ao recurso, com a consequente manutenção da decisão que reconheceu a preclusão da apresentação de novos cálculos. Deve ser reconhecido que os Temas 810, 1170 e 1361 do STF não afastam a preclusão incidente sobre cálculos elaborados após a consolidação desses precedentes, bem como que a afetação do Tema 1.426 do STJ não constitui precedente favorável ao agravante, nem impõe a suspensão do recurso. 27. Subsidiariamente, deve ser determinada a suspensão do julgamento até a definição do Tema 1.426, sem concessão de tutela recursal ou expedição de requisitório complementar, com a condenação do agravante nos ônus processuais cabíveis. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:A preliminar de não conhecimento do recurso deve ser rejeitada.Embora o agravado sustente ausência de impugnação específica do fundamento adotado na decisão recorrida, verifica-se que as razões recursais enfrentam diretamente a premissa central do decisum, qual seja, a impossibilidade de revisão dos cálculos homologados em razão da preclusão reconhecida pelo juízo de origem. O agravante sustenta, precisamente, que a incidência dos Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF afasta a estabilização dos critérios de atualização monetária e juros nos moldes considerados pela decisão agravada, defendendo a possibilidade de apresentação de cálculo complementar enquanto não extinto o cumprimento de sentença. Ainda que os fundamentos recursais não coincidam com a interpretação jurídica adotada pelo agravado acerca do alcance da preclusão no caso concreto, isso não se confunde com ausência de dialeticidade recursal. O recurso expõe as razões pelas quais busca infirmar a conclusão alcançada pelo magistrado singular, apontando fundamentos de fato e de direito aptos, em tese, a conduzir à reforma da decisão recorrida, observando, assim, o disposto no art. 1.016, III, do Código de Processo Civil. Desse modo, estando adequadamente delimitado o inconformismo da parte recorrente e presentes os argumentos voltados à desconstituição da decisão agravada, impõe-se o conhecimento do recurso, relegando-se ao exame de mérito a análise acerca da correção ou não das teses deduzidas pelo agravante. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.Superada a admissibilidade recursal, a controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se, no caso, é juridicamente possível ao exequente apresentar novos cálculos de liquidação, com alteração dos critérios de atualização anteriormente adotados, após ter elaborado a conta exequenda, obtido a concordância do executado, a homologação judicial dos valores e a determinação de expedição da respectiva requisição de pagamento. Em outras palavras, discute-se se a superveniência dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria é apta a afastar a preclusão reconhecida pelo juízo de origem ou se, ao contrário, os cálculos homologados devem permanecer como base para a continuidade do cumprimento de sentença. Delimitada a controvérsia nesses termos, passa-se ao exame da alegada ocorrência de preclusão e da repercussão, no caso, dos Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF, bem como da relevância da afetação do Tema 1.426 do STJ para a solução da lide.Preliminarmente, registro que a determinação de suspensão decorrente da afetação do Tema 1.426 do Superior Tribunal de Justiça dirige-se aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial que veiculem idêntica controvérsia jurídica e estejam em trâmite perante os Tribunais de origem ou perante a Corte Superior.Assim, em prestígio aos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da primazia da resolução do mérito, impõe-se o imediato julgamento da controvérsia, uma vez que a determinação de suspensão decorrente do Tema 1.426 do Superior Tribunal de Justiça não obsta a apreciação do presente Agravo de Instrumento por este Tribunal.Buscando a reforma da decisão singular, o agravante sustentou, em síntese, que a superveniência dos Temas 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal autoriza a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o crédito executado, independentemente da homologação anterior dos cálculos. Defende que, enquanto não extinto o cumprimento de sentença, é possível a apresentação de cálculo complementar destinado à incidência dos consectários legais definidos pela jurisprudência vinculante da Suprema Corte.Por sua vez, o Estado do Paraná sustentou que os próprios cálculos apresentados pelo exequente no mov. 57 foram elaborados em julho de 2022, quando o Tema 810 já se encontrava definitivamente consolidado, tendo sido posteriormente homologados sem insurgência das partes. Argumenta que a apresentação de nova conta no mov. 73 configura hipótese de preclusão consumativa, lógica e temporal, além de violar os deveres de boa-fé processual e a vedação ao comportamento contraditório, por pretender alterar critérios que o próprio credor anteriormente escolheu e submeteu à homologação judicial. Na decisão agravada foi reconhecido que os Temas 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal possuem caráter vinculante e admitem a incidência de critérios de correção monetária e juros supervenientemente definidos pela jurisprudência, ainda que o título executivo preveja parâmetros diversos. Não obstante, concluiu que os cálculos apresentados pelo próprio exequente no mov. 57 foram elaborados em julho de 2022, quando a orientação firmada no Tema 810 já se encontrava consolidada, circunstância que afastaria a possibilidade de posterior substituição da conta mediante a apresentação de novos cálculos. Sob esse fundamento, reconheceu a ocorrência de preclusão quanto à rediscussão dos critérios anteriormente adotados e determinou que a atualização do débito prosseguisse, tomando por base os cálculos homologados no mov. 57, com posterior expedição da respectiva requisição de pagamento.O Estado se contrapõe à tese do exequente, alegando que após apresentar espontaneamente os cálculos da execução, obter a concordância do executado, a homologação judicial dos valores e a determinação de expedição da respectiva requisição de pagamento, não pode posteriormente substituí-los por nova conta fundada em critérios diversos, uma vez que já dispunha, naquele momento, dos precedentes do Supremo Tribunal Federal que agora invoca em seu favor. Antes do exame destas questões, no entanto, cumpre registrar que a solução da controvérsia deve observar as balizas recentemente fixadas pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp n.º 2.219.470/PR[i], de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, no qual se assentou que os pedidos de complementação de valores em cumprimento de sentença fundados nos Temas 810, 1.170, 1.360 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal demandam a prévia identificação da situação processual concreta, distinguindo-se três hipóteses: (i) pedidos atingidos pela prescrição; (ii) processos extintos pelo adimplemento da obrigação, com formação de coisa julgada processual; e (iii) processos ainda em curso ou em que houve diferimento expresso da discussão acerca dos consectários legais, hipótese em que se admite a execução complementar. O Superior Tribunal de Justiça consignou, ainda, que os precedentes do Supremo Tribunal Federal flexibilizam a coisa julgada material relacionada aos índices de atualização do crédito, mas não afastam os efeitos da preclusão nem da coisa julgada processual decorrente da extinção definitiva da execução pelo adimplemento da obrigação. No caso dos autos, verifica-se que a execução não foi extinta, tampouco houve satisfação integral do crédito com formação de coisa julgada processual sobre a fase executiva. Ao contrário, a controvérsia surgiu ainda no curso do cumprimento de sentença, quando o exequente apresentou novos cálculos após a homologação da conta anteriormente elaborada, sobrevindo a decisão agravada que reconheceu a ocorrência de preclusão e determinou a observância dos valores homologados no mov. 57 como base para a futura expedição da requisição de pagamento. Diante desses contornos, a hipótese se enquadra na categoria dos processos executivos ainda em tramitação, circunstância que afasta, por si só, a incidência de óbice decorrente da extinção da execução. Superado esse ponto, impõe-se verificar se a apresentação, pelo próprio exequente, dos cálculos homologados após a consolidação do Tema 810 do STF impede, por força da preclusão ou da vedação ao comportamento contraditório, a posterior revisão dos índices utilizados, matéria que constitui o núcleo da controvérsia devolvida a esta instância recursal. Contudo, não deve prevalecer a compreensão de que a apresentação, pelo exequente, de cálculos elaborados com observância da TR e dos juros da caderneta de poupança, seguida da homologação judicial, tenha acarretado preclusão lógica, renúncia ao direito de postular a adequação dos consectários legais ou incidência da vedação ao venire contra factum proprium. Isso porque os juros moratórios e a correção monetária constituem consectários legais de natureza eminentemente processual, submetidos ao princípio tempus regit actum, razão pela qual se sujeitam à incidência imediata da legislação superveniente e dos precedentes vinculantes de observância obrigatória. Nesse contexto, a alteração dos critérios de atualização não decorre de nova manifestação de vontade da parte credora, mas da necessária observância dos Temas 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal, cuja aplicação independe de requerimento das partes e se impõe ao próprio órgão jurisdicional.Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou, nos Temas 1.170[ii] e 1.361[iii], que o trânsito em julgado de decisão com previsão de índices específicos de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente, justamente porque os consectários legais possuem natureza de trato sucessivo e se renovam ao longo do tempo. Se nem mesmo o título executivo judicial transitado em julgado constitui obstáculo à adequação dos critérios de atualização, com maior razão não se pode atribuir eficácia preclusiva a cálculos apresentados pela parte ou a decisão homologatória proferida incidentalmente na execução. Também não altera essa conclusão a circunstância de os cálculos homologados terem sido elaborados após a consolidação do Tema 810 do STF. Isso porque a aplicabilidade dos Temas 1.170 e 1.361 do STF não foi condicionada ao momento em que os cálculos foram apresentados, mas à natureza dos consectários legais e à inexistência de extinção definitiva da execução. Se o próprio trânsito em julgado do título executivo não impede a incidência de orientação jurisprudencial superveniente sobre juros e correção monetária, não há fundamento jurídico para atribuir eficácia impeditiva superior a cálculos homologados incidentalmente no curso do cumprimento de sentença. A questão relevante, conforme delineado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp nº 2.219.470/PR, não é a data da elaboração dos cálculos, mas a conjugação de dois fatores: a natureza processual dos consectários legais e a inexistência de extinção da execução pelo adimplemento da obrigação.Igualmente não se verifica comportamento contraditório apto a caracterizar venire contra factum proprium. A utilização inicial de determinados índices pelo exequente não constitui manifestação inequívoca de renúncia ao direito de ver aplicado o regime jurídico reconhecido posteriormente pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Como consignado em precedente recente deste Tribunal[iv], a observância inicial dos índices constantes do título ou dos cálculos anteriormente apresentados não configura aquiescência irretratável nem impede a ulterior incidência de normas e precedentes supervenientes, sobretudo porque não se pode exigir da parte a renúncia prévia aos efeitos de orientação jurisprudencial de observância obrigatória. Além disso, a controvérsia em exame não versa sobre a rediscussão do direito material reconhecido no título executivo, mas sobre a incidência dos Temas 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal na atualização do crédito exequendo. As teses firmadas pela Suprema Corte foram especificamente concebidas para disciplinar os índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, admitindo a incidência de legislação e orientação jurisprudencial supervenientes mesmo quando existente previsão diversa no título executivo judicial transitado em julgado. Nessa perspectiva, a adequação pretendida pelo agravante não constitui revisão do mérito da condenação nem rediscussão de questão definitivamente estabilizada, mas mera conformação do cumprimento de sentença aos precedentes vinculantes de observância obrigatória. Com efeito, se a própria coisa julgada material não impede a incidência dos Temas 1.170 e 1.361 do STF em relação aos consectários legais, não há fundamento para atribuir eficácia impeditiva superior a cálculos homologados incidentalmente no curso da execução.As balizas estabelecidas no AgInt no REsp nº 2.219.470/PR revelam que a possibilidade de complementação do crédito depende, primordialmente, da identificação da situação processual concreta, distinguindo-se os processos extintos pelo adimplemento daqueles ainda em curso. No caso em exame, o cumprimento de sentença não foi extinto pelo adimplemento da obrigação, circunstância que afasta a formação da coisa julgada processual e enquadra a hipótese na categoria dos processos executivos ainda em curso, para os quais se admite a execução complementar fundada nos Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF. Reconhecida a incidência dos Temas 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal, a apuração do saldo remanescente deve observar os critérios de atualização considerados juridicamente válidos em cada período de formação do débito, não havendo fundamento para a manutenção dos índices anteriormente empregados. Conforme assentado pela jurisprudência vinculante do STF e pelos precedentes desta Corte, os consectários legais possuem natureza processual e submetem-se à legislação e à orientação jurisprudencial supervenientes, de modo que a atualização do crédito deve refletir o regime jurídico vigente, e não os parâmetros eventualmente utilizados em cálculos anteriores. Tampouco procede a alegação de que a revisão dependeria da demonstração de fato jurídico superveniente entre os cálculos apresentados nos movimentos 57 e 73. A pretensão deduzida pelo exequente não está fundada em alteração normativa posterior à elaboração dos cálculos originários, mas na incidência obrigatória dos Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF sobre execução ainda em curso. A controvérsia, portanto, não diz respeito à existência de fato novo, mas à extensão dos efeitos dos precedentes vinculantes sobre os consectários legais do crédito executado.Também não se verifica afronta ao art. 507 do Código de Processo Civil. A vedação à rediscussão de questões atingidas pela preclusão pressupõe a estabilização válida da matéria processual discutida. Todavia, tratando-se de consectários legais submetidos à incidência obrigatória de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e inexistindo extinção da execução pelo adimplemento da obrigação, a adequação dos critérios de atualização monetária e juros não configura rediscussão de questão definitivamente estabilizada, mas simples conformação da execução ao regime jurídico de observância obrigatória.No caso, a execução permaneceu em curso e a decisão recorrida reconheceu a incidência dos Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF, limitando-se a afastar sua aplicação em virtude da preclusão, decorrente da homologação dos cálculos anteriormente apresentados.Em síntese, tratando-se de cumprimento de sentença ainda em curso, revela-se juridicamente admissível a adequação dos critérios de atualização do crédito exequendo aos parâmetros fixados pela jurisprudência vinculante da Suprema Corte. A incidência obrigatória desses precedentes, aliada à inexistência de extinção da execução pelo adimplemento da obrigação, autoriza a revisão postulada pelo agravante, impondo-se a reforma da decisão singular.Diante do exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso.
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