Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA OMISSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIOO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença proferida em ação de cobrança que condenou a ora embargante ao pagamento de valores decorrentes de acordo firmado por ocasião da dissolução de sociedade empresária.2. A embargante sustentou a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teriam sido indicados, de forma específica, os documentos aptos a demonstrar que os empréstimos contraídos pelos sócios foram empregados em benefício da sociedade empresária, requerendo esclarecimentos e prequestionamento da matéria.3. Em contrarrazões, a embargada postulou a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de indicar os elementos probatórios que fundamentaram a conclusão de que os empréstimos realizados pelos sócios foram destinados à atividade empresarial da sociedade, bem como se é cabível a aplicação da multa por embargos protelatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.6. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, indicando especificamente os documentos constantes dos movs. 1.15 e 1.16, relativos aos contratos de empréstimos destinados à continuidade das atividades empresariais, pagamento de obrigações, cumprimento de dívidas e expansão da sociedade, bem como os elementos constantes dos movs. 1.17 e 1.18, consistentes em conversas entre os sócios e comprovantes de pagamento.
7. A pretensão de rediscutir o conjunto probatório é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.8. O prequestionamento encontra disciplina no art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada.9. Não se verifica caráter manifestamente protelatório na oposição dos embargos, porquanto o simples exercício do direito de recorrer, ainda que voltado à reanálise da matéria, não autoriza, por si só, a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando ausentes elementos demonstrativos de abuso ou má-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, afastado o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do conjunto probatório quando o acórdão apreciou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, com indicação dos elementos probatórios pertinentes. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil exige demonstração de abuso, má-fé ou intuito protelatório, não configurados pelo mero exercício do direito de recorrer.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0022790-46.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de mov. 15.1, proferido pelo Colegiado desta 17ª Câmara Cível, que negou provimento à Apelação Cível de nº 0009904-20.2023.8.16.0001, mantendo a sentença proferida em ação de cobrança que condenou a apelante, ora embargante, ao pagamento de valor relacionado a dívidas advindas de acordo firmado em decorrência de encerramento de sociedade.Inconformada, a embargantes opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando a ocorrência de omissões no julgado.A embargante sustenta que o acórdão consignou que os documentos juntados aos autos demonstrariam a realização de operações financeiras em nome dos sócios com a finalidade de viabilizar a atividade empresarial da sociedade, em razão da insuficiência de capital da empresa. Contudo, a embargante afirma que o acórdão não especificou quais documentos constantes dos autos seriam capazes de comprovar que os recursos obtidos por meio dos empréstimos efetivamente foram destinados à atividade empresarial ou utilizados para o pagamento de dívidas da sociedade. Segundo a argumentação apresentada, a decisão teria feito referência genérica ao conjunto probatório, sem indicar de forma precisa os elementos documentais que fundamentaram tal conclusão.Nesse contexto, requer o esclarecimento acerca de quais documentos do processo originário demonstrariam que os valores provenientes dos empréstimos foram empregados na hamburgueria para viabilizar o negócio ou para quitar obrigações da empresa. Alega ainda que é necessário identificar, entre as provas analisadas pela Turma Julgadora, quais efetivamente comprovam a destinação dos recursos à atividade empresarial ou ao pagamento das dívidas da sociedade.Ao final, a embargante requer o recebimento dos embargos nos termos do artigo 1.026 do CPC e o esclarecimento dos pontos apontados, inclusive para fins de prequestionamento, visando eventual interposição de Recurso Especial, conforme previsto no artigo 1.025 do CPC.Apresentadas contrarrazões, a parte embargada requereu a rejeição do recurso e a condenação da embargante à multa por oposição de embargos protelatórios, prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC (mov. 10.1).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FundamentaçãoPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer os presentes embargos.Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.A finalidade dos embargos, portanto, é a correção ou complementação do julgado, sem que isso implique em reexame do mérito.Na hipótese dos autos, a embargante alega omissão quanto à indicação dos elementos probatórios que demonstrariam que os valores arrecadados por meio dos empréstimos foram efetivamente empregados para viabilizar a atividade empresarial da sociedade encerrada.Todavia, não se verifica a existência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC.Isso porque o acórdão embargado apreciou de forma expressa, clara e suficientemente fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão a ser sanada. Ao analisar detidamente os autos, extrai-se que o Colegiado concluiu que as provas constantes dos autos demonstraram que os valores pretendidos pelos demais sócios na ação de cobrança, em especial aqueles relacionados empréstimos por eles contraídos, foram utilizados em benefício da própria sociedade empresária, como forma de viabilizar a atividade empresarial.Diferentemente do alegado pela embargante, não houve indicação genérica de provas. Muito pelo contrário, o acórdão apontou expressamente os documentos que ampararam tal conclusão, destacando que os empréstimos realizados entre os anos de 2020 e 2021 possuíam finalidade vinculada à continuidade das atividades empresariais, ao pagamento de obrigações da hamburgueria, ao cumprimento de dívidas assumidas pela empresa e à sua expansão, conforme documentos juntados aos movs. 1.15 e 1.16.É o que se identifica no seguinte trecho do julgado: “Quanto à natureza das dívidas pretendidas na ação de cobrança, os documentos juntados demonstram a realização de operações financeiras em nome dos sócios para viabilizar a atividade empresarial, em função da falta de capital da empresa. Foram realizados diversos acordos de empréstimos a partir de 2020 até o final de 2021, utilizando linha de crédito pessoal e recursos financeiros dos próprios sócios, dentre os quais consubstanciavam com o objetivo de “continuidade da empresa”, "pagamento de contas extraídas pela Hamburgueria”, “cumprimento de dívidas assumidas pela Hamburgueria” e “ expansão da Hamburgueria”, (movs. 1.15 e 1.16).” Além disso, o acórdão salientou que tal conclusão não decorreu exclusivamente da documentação relativa aos empréstimos, mas também das conversas mantidas entre os sócios e dos comprovantes de pagamento constantes dos movs. 1.17 e 1.18, elementos que demonstraram a ciência da apelante acerca das dívidas, bem como sua anuência à forma de quitação estabelecida entre os antigos sócios.Assim, tem-se que o Colegiado apreciou de forma expressa a questão levada à discussão na Apelação Cível, inclusive mencionando os elementos probatórios ao longo da fundamentação, concluindo pela manutenção da condenação da apelante, ora embargante.Portanto, inexistem os vícios apontados pela embargante.Cumpre ressaltar que a pretensão de reanálise do conjunto probatório é indevida no âmbito dos aclaratórios. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO PELA ADOÇÃO DE SOLUÇÃO DIVERSA. INCONFORMISMO QUE NÃO SE TRADUZ EM VÍCIO. REANÁLISE DE ARGUMENTOS. VIA INADEQUADA.- Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não estando o recorrente autorizado a discutir qualquer tema ou manifestar seu inconformismo com o julgamento realizado, devendo seus argumentos se concentrarem nas hipóteses expressamente previstas em lei.- O embargante, ao defender a existência de vícios próprios de embargabilidade no acórdão proferido, não demonstrou concreta e adequadamente de que modo o julgado seria contraditório, contendo proposições inconciliáveis entre si ou omisso, deixando de analisar argumento relevante de qualquer das partes.- Não há dificuldade para a plena compreensão do pronunciamento judicial, tampouco necessidade de qualquer esclarecimento a respeito de seu conteúdo, tratando-se de mera irresignação do embargante, revelada pela manifesta intenção de apenas rediscutir a matéria decidida por esta Corte, o que certamente não se resolve com a oposição dos presentes aclaratórios, pois tal espécie recursal não permite, em razão de simples inconformismo, novo julgamento da causa.Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014099-80.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.02.2026)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. PROPÓSITO DE INSTAURAR REDISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA ANALISADA. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO OBSTADO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002080-84.2025.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.02.2026)” - grifei
Além disso, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 - CE (2017/0313927-3).Dessa forma, inexiste qualquer omissão no acórdão embargado, tendo este analisado toda a controvérsia posta em discussão, de forma suficientemente fundamentada.Ademais, como já visto, o acórdão embargado analisou todo o contexto fático-probatório do processo, com amparo no livre convencimento motivado do julgador, o que torna inviável reapreciação ou revaloração de provas. Do prequestionamento.Por fim, a intenção de se obter prequestionamento de dispositivos legais não justifica a interposição dos aclaratórios, pois o que legitima a decisão é a fundamentação jurídica empregada, e não a citação mecânica nela de teses ou de artigos de lei.
O artigo 1.025, do CPC, de forma expressa, estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Assim, para fins de interposição de recursos às instâncias extraordinárias, basta que a questão posta tenha sido decidida de forma fundamentada pelo julgador, como feito no caso.
Da multa por oposição de embargos protelatórios.A parte embargada, em contrarrazões (mov. 10.1), requereu condenação da embargante à penalidade por oposição de embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque a simples oposição de um recurso de embargos de declaração, ainda que com a clara finalidade de reanálise da matéria, não pode ser interpretada como uma conduta abusiva, não implicando a pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. No mesmo passo, não foi demostrada a atuação da parte baseada em abuso, má-fé ou fins protelatórios, porquanto a interposição do presente recurso se trata do mero exercício regular do direito de recorrer.
Diante disso, afasta-se a aplicação da penalidade por oposição de embargos protelatórios. III – DispositivoNos termos da fundamentação, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os Embargos de Declaração opostos. É como voto.
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