SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022790-46.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA OMISSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIOO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença proferida em ação de cobrança que condenou a ora embargante ao pagamento de valores decorrentes de acordo firmado por ocasião da dissolução de sociedade empresária.2. A embargante sustentou a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teriam sido indicados, de forma específica, os documentos aptos a demonstrar que os empréstimos contraídos pelos sócios foram empregados em benefício da sociedade empresária, requerendo esclarecimentos e prequestionamento da matéria.3. Em contrarrazões, a embargada postulou a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de indicar os elementos probatórios que fundamentaram a conclusão de que os empréstimos realizados pelos sócios foram destinados à atividade empresarial da sociedade, bem como se é cabível a aplicação da multa por embargos protelatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.6. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, indicando especificamente os documentos constantes dos movs. 1.15 e 1.16, relativos aos contratos de empréstimos destinados à continuidade das atividades empresariais, pagamento de obrigações, cumprimento de dívidas e expansão da sociedade, bem como os elementos constantes dos movs. 1.17 e 1.18, consistentes em conversas entre os sócios e comprovantes de pagamento. 7. A pretensão de rediscutir o conjunto probatório é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.8. O prequestionamento encontra disciplina no art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada.9. Não se verifica caráter manifestamente protelatório na oposição dos embargos, porquanto o simples exercício do direito de recorrer, ainda que voltado à reanálise da matéria, não autoriza, por si só, a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando ausentes elementos demonstrativos de abuso ou má-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, afastado o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do conjunto probatório quando o acórdão apreciou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, com indicação dos elementos probatórios pertinentes. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil exige demonstração de abuso, má-fé ou intuito protelatório, não configurados pelo mero exercício do direito de recorrer.