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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Catuaí Empreendimentos Imobiliários, Participações e Administrações LTDA. contra a r. sentença de mov. 116.1, proferida na Ação de rescisão contratual nº 0057727-82.2022.8.16.0014, que julgou procedentes os pedidos formulados pelas Autoras, Kelly Cristina Furini Fuziy e Massae Shissano Fuziy, ora Apeladas, nos seguintes termos: “Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por KELLY CRISTINA FURINI FUZIY e MASSAE SHISSANO FUZIY nesta ação de rescisão contratual em face de CATUAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIDÁRIOS, PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES LTDA., e, em consequência:a) decreto a resolução do negócio jurídico celebrado entre as partes, ou seja, contrato particular de promessa de venda e compra de lotes urbano nº 214, 215, 216 e 217, no loteamento Fazenda Primavera, bem como o aditivo firmado pelas mesmas partes, pelo total inadimplemento das obrigações assumidas pela parte ré;b) condeno a parte ré a restituir à parte autora o valor por ela pago no importe total de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), que deve ser efetuado em única parcela, atualizado monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada pagamento efetuado pela parte autora, (Súmula 43 STJ), e acrescido de juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária acima, contados a partir da citação da parte ré.c) condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo no valor de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, atenta às diretrizes legais.” (mov. 116.1) Em suas razões recursais (mov. 120.1), requer a parte ré seja reformada a r. sentença para o fim de que seja acolhida a tese de prescrição e, no mérito, para que seja julgada improcedente a ação, o que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) deve ser decretada a prescrição da pretensão autoral, considerando que o prazo prescricional deve ser contado a partir da data da celebração do contrato; b) o prazo prescricional aplicável aos compromissos de compra e venda seria o quinquenal; c) o aditivo contratual é nulo, eis que era necessária a assinatura de no mínimo dois sócios da promitente vendedora observando o disposto no contrato social vigente na época; d) o promitente comprado na época assumiu os riscos do negócio ao adquirir os lotes antes mesmo do empreendimento ser lançado; e) a parte adquiriu quatro lotes de empreendimento futuro, adotando a posição de investidora. Preparo recolhido (mov. 120.3).Contrarrazões apresentadas pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso ante a ofensa à dialeticidade recursal, bem como pela preclusão da questão afeta a prescrição e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 127.1).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 2.1. Do juízo de admissibilidade 2.1.1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidadeA parte ora apelada pugna pelo não conhecimento do recurso de apelação em função da alegada ausência de dialeticidade entre as razões recursais e a fundamentação da r. sentença recorrida.Contudo, sem razão.O princípio da dialeticidade representa o dever da parte recorrente de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Para ARRUDA ALVIM, “A intenção da parte prejudicada em interpor um recurso é sempre ver atendida a sua postulação. A maneira por meio da qual isso ocorre é com a substituição da decisão que o prejudica por outra favorável, total ou parcialmente, prolatada pelo órgão destinatário do recurso. Assim, importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas. Isto é, não basta a manifestação da voluntariedade da insurgência, é fundamental que aliada à voluntariedade, exista a dialeticidade da irresignação, mediante discurso argumentativo contra a decisão, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada e solicita nova decisão.” (ALVIM, A. Manual de direito processual civil [livro eletrônico] – 5. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. ePub) Na hipótese dos autos, o Apelante demonstrou sua pretensão de reformar a r. sentença, notadamente quanto às questões relativas à validade do termo aditivo e da alegada “vontade de investimento em empreendimento futuro”. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a impugnação genérica ou a mera repetição dos argumentos lançados não ofendem, por si só, a dialeticidade recursal, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ATIVIDADE PESQUEIRA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. POSSIBILIDADE. INICIAL. EMENDA POSTERIOR. CABIMENTO.1 Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta os pedidos de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da petição analisada.2. Para que o prequestionamento ficto reste configurado, o recurso especial deve indicar ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, tese que, acolhida, possibilitará a supressão de grau prevista pelo art. 1.025 do CPC.3. Para o conhecimento da apelação, basta que a pretensão de reforma da sentença seja minimamente demonstrada, ainda que haja o ataque genérico dos fundamentos.4. É possível determinar a emenda à inicial, mesmo após a citação e a apresentação de defesa, quando não houver mudança no pedido ou na causa de pedir.5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.026.725/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO, NO SUBSEQUENTE AGRAVO INTERNO, QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE, EM CONSONÂNCIA COM A JURIPRUDÊNCIA DO STJ, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA QUE SEJA APRECIADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, O AGRAVO NA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo a jurisprudência do STJ, aplicável ao caso, mutatis mutandis, em atenção ao princípio instrumentalidade das formas, "a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 9/6/2021).2. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.946.771/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.). Ainda neste sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FIGURAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE LEVANTADA PELA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DA RÉ. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA. (...) REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DA REQUERIDA. RECURSO 01 CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. RECURSO 02 CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0041862-19.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 13.11.2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELO AUTOR. RECURSO PELA RÉ. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO PRAZO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009066-77.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 03.07.2023). Portanto, presente a impugnação aos fundamentos da decisão recorrida e havendo correlação entre as razões de reforma e a r. sentença, impõe-se a rejeição da preliminar arguida em contrarrazões pelas Apeladas, ainda que em certos trechos o Apelante tenha feito menção a tópicos estranhos aos autos de origem. 2.1.2. Preliminar de não conhecimento da prejudicial de decadência e prescriçãoConsta nas razões de apelação (mov. 120.1) a alegação de que a pretensão das Apeladas estaria fulminada pela prescrição. As Apeladas, por sua vez, pugnam em sede de contrarrazões de apelação pelo não conhecimento deste tópico recursal, considerando que tal questão já foi decidida no momento do saneamento do processo sem recurso da parte na ocasião.Com razão.Denota-se dos autos de origem que de fato tanto a alegação de ocorrência de prescrição quanto à alegação da ocorrência de decadência foram enfrentadas (e rechaçadas) antes da sentença nos termos da r. decisão de saneamento e organização do processo (mov. 108.1).Veja-se que os fundamentos expostos no recurso não destoam dos que já haviam sido invocados na contestação de mov. 76.1 e, como registrou o próprio recorrente na ocasião, ao pedirem a extinção do processo é certo que deveriam ter se insurgido contra a referida decisão via agravo de instrumento, já que se cuida de decisão de mérito (CPC, art. 1.015, inc. II).Como não recorreram, houve preclusão.Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, RITJPR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONSTRUTORA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. (...). 1. Prejudiciais de prescrição e decadência que restaram enfrentadas na decisão de saneamento e organização do processo e não houve a interposição de recurso. Preclusão. 2. (...)" (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012299-51.2016.8.16.0026 - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 12.07.2024). "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES. LOTEAMENTO JARDIM SANTA CLARA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO AVIADO PELAS RÉS. PRELIMINARES: REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. DECISÃO SANEADORA QUE TRATOU DA MATÉRIA SEM QUE HOUVESSE RECURSO IMEDIATO PELAS PARTES. PRECLUSÃO RECONHECIDA. TESE NÃO CONHECIDA. (...)." (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004249-33.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 15.04.2024). Assim, não se conhece das referidas questões, em face da preclusão (CPC, art. 507).No mais, presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), deve o recurso ser conhecido. 2.2. Do méritoDe início, uma breve retrospectiva dos acontecimentos na origem.Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual ajuizada inicialmente pelo Espólio de Haudrey Luiz Fuziy, substituído pelas herdeiras KELLY CRISTINA FURINI FUZIY e MASSAE SHISSANO FUZIY em face de CATUAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES LTDA.Consta na petição inicial que o de cujus havia firmado com a Ré, ora Apelante, “Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda” (mov. 1.7 – Origem) objetivando a aquisição de quatro lotes do “loteamento de terra urbana designado FAZENDA PRIMAVERA”, pelo preço ajustado de R$ 140.000,00 pagos no momento da assinatura do contrato em 07/10/2013.Afirma a parte autora, ora apelada, que no momento do ajuizamento da ação (05/10/2022) ainda não haviam sido entregues os lotes, havendo inclusive a notícia de que se tratava de loteamento inexistente e que este não seria passível de implementação.A parte ré, ora apelante, sustentou em sede de contestação (mov. 76.1) que o de cujus detinha total ciência das condições que pairavam sobre o “loteamento”, e assumiu o risco do negócio objetivando lucros futuros.Sobreveio a r. sentença recorrida (mov. 116.1) que, ao reconhecer a culpa exclusiva da Apelante pelo inadimplemento do contrato, decretou a resolução do negócio jurídico com a devolução integral dos valores pagos pela parte apelada. 2.2.1. Do aditivo contratualA ora Apelante pede que seja declarado nulo o denominado “Aditivo ao Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda” juntado pela parte ora apelada no mov. 1.8 (Origem), sob o argumento de que tal documento foi assinado em desconformidade com o contrato social da empresa.Ocorre que não possui guarida o aludido requerimento.Isto porque, conforme já elucidado na r. decisão de saneamento do processo (mov. 108.1), as Apeladas esclareceram em sede de impugnação à contestação (mov. 80.1) que não pleiteiam “o acréscimo que foi concedido pelo requerido no aludido aditivo contratual ou a resolução do aditivo”, mas que apenas juntaram o referido documento para fazer prova da alegação de mora na entrega dos lotes.Ou seja, independentemente de o documento estar ou não em conformidade com o disposto no contrato social da empresa Apelante, cumpre ao julgador, no momento da valoração das provas trazidas pelas partes, levar tais questões em consideração ao julgar o mérito da pretensão resolutória.Isto devido ao indício de que tais disposições estariam mais afetas à administração interna da sociedade empresária, para a apuração de eventuais responsabilizações, do que perante terceiros de boa-fé.No caso, consta que no momento da compra e venda constava como representante do sócio administrador da Apelante a pessoa de Sinézio, tendo este assinado o instrumento. Consta também que o referido aditivo contratual, no qual houve a manifestação de que havia morosidade no procedimento de liberação do loteamento, foi igualmente assinado pelo preposto Sinézio cerca de seis meses após a 11ª alteração do contrato social (mov. 94.2).Dessa forma, diante do princípio da boa-fé contratual, deve ser considerado para fins probatórios o documento exposto no mov. 1.8 (Origem), eis que não se mostraria plausível exigir do promitente comprador que este soubesse da referida alteração do contrato social da empresa, considerando que a pessoa de Sinézio aparentava ser o representante de fato da Apelante na época. 2.2.2. Da culpa pela resolução do negócio jurídicoA Apelante afirma que o de cujus, representado pelas ora Apeladas, assumiu o risco do negócio ao investir em empreendimento futuro, sendo que constou expressamente no contrato que o loteamento estava em processo de regularização e que em nenhum momento ficou acordado um prazo para entrega. Assim, pugna a parte para que seja afastada a rescisão por sua culpa exclusiva.Sem razão.Restou incontroverso nos presentes autos que a Apelante colocou a venda lotes inexistentes, bem como que prometeu entregá-los com a aprovação dos órgãos competentes e livres de ônus. Porém, de acordo com o que se extrai do documento juntado no mov. 1.18, o qual não foi impugnado especificadamente pela Apelante, nos autos de “Pedido de Providência” nº 0021636-66.2017.8.16.0014 restou confessado que houve a “constituição de loteamento sem aprovação” e “que o loteamento não passou sequer pelo primeiro passo do complexo (mas inevitável) processo de aprovação do loteamento pela municipalidade, o que IMPEDIA A COMERCIALIZAÇÃO DOS LOTES”.Ou seja, levando em considerando que tal decisão foi proferida no início de 2018, conclui-se que em mais de quatro anos de contrato a Apelante sequer obteve a aprovação do loteamento perante a prefeitura, situação inclusive que persistiu até o ajuizamento da ação. Logo, evidente o inadimplemento absoluto do previsto na cláusula “3)” do contrato particular de promessa de compra e venda, in verbis: “3) Os lotes ora vendidos estão em processo de aprovação perante os órgãos competentes, para a entrega dos mesmos, ao COMPROMISSARIO COMPRADOR totalmente legalizado, livre de quaisquer tipo de ônus.” (mov. 1.7 – Origem) A obrigação supramencionada deveria ser cumprida pela promitente vendedora e, estando o promitente comprador em dia com as suas obrigações, o inadimplemento daquela autoriza a resolução do contrato por sua culpa exclusiva e enseja a devolução integral dos valores pagos pelo comprador. Neste sentido, a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (Súmula n. 543, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015.). Inclusive, este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu em casos semelhantes no seguinte sentido, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – COMPRA E VENDA DE TERRENO – LOTE URBANO PARA FIM RESIDENCIAL – PARCELAS DEVIDAMENTE QUITADAS - ATRASO NA ENTREGA DA ESCRITURA DO IMÓVEL, QUE SE DARIA APÓS A QUITAÇÃO DO VALOR DO BEM – AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO PERANTE À PREFEITURA – LOTEAMENTO IRREGULAR – AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE DESMEMBRAMENTO OU LOTEAMENTO DA ÁREA - ARTIGO 37 DA LEI 6.766/79 – ÓBICE À COMERCIALIZAÇÃO DO LOTE – RESCISÃO CONTRATUAL POSSÍVEL – CULPA ATRIBUÍDA AO VENDEDOR –DIREITO DOS ADQUIRENTES À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES GASTOS – NECESSÁRIO RETORNO AO STATUS QUO ANTE – SÚMULA 543, DO STJ – DANOS MORAIS DEVIDOS – TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLARAM O MERO DISSABOR ADVINDO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – TERMO A QUO – CITAÇÃO – EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES – ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL –RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003179-54.2019.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 04.03.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA NO INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. TESE NÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS EXCEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 357, §§6º E 7º, CPC. 2. PLEITO DE RESCISÃO DO CONTRATO COM CONSEQUENTE INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA DECLARAR RESCINDIDO O INSTRUMENTO CONTRATUAL EM QUE HOUVE A PERMUTA DE IMÓVEIS E CESSÃO DE DIREITOS E DEVERES PELO RÉU DE LOTES ORIUNDOS DO EMPREENDIMENTO “RESIDENCIAL OVÍDIO DALAROSA”. LOTEAMENTO IRREGULAR POR AUSÊNCIA DE REGISTRO. OBJETO ILÍCITO. ART. 37 DA LEI Nº 6.766/74. CESSÃO OCORRIDA QUANDO O LOTEAMENTO SEQUER HAVIA SIDO ENCAMINHADO PARA APROVAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL. NULIDADE QUE NÃO PODE SER SUPRIDA NEM CONVALESCE NO DECURSO DO TEMPO OU COM A VONTADE DAS PARTES. RESCISÃO DECLARADA. TODAVIA, IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO ESTADO ANTERIOR COM REINTEGRAÇÃO DA POSSE DA AUTORA. BEM VENDIDO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO NO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL PERMUTADO, A SER AVERIGUADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO ADVOGADO DO AUTOR EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001503-27.2023.8.16.0132 [0000538-88.2019.8.16.0132/2] - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 01.03.2024). Portanto, não merece reparos a r. sentença que reconheceu a culpa exclusiva da ora Apelante pelo inadimplemento do contrato, não havendo o que se falar em assunção dos “riscos do negócio” pelo promitente comprador. 2.3. Dos honorários recursaisConsiderando o desprovimento do recurso, devem ser fixados honorários recursais, no caso, no percentual de 5% (cinco por cento), acrescidos ao percentual já arbitrados pelo juízo “a quo”, na forma do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil e observando a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059 pelo STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso de apelação, com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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