SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0015598-96.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO E LEVANTAMENTO DE SALDO POSITIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITOS INTEMPESTIVOS. TEMA 722/STJ. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em julgamento conjunto de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária e de ação de consignação em pagamento, que julgou procedente a busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse do veículo em favor da credora fiduciária, e julgou improcedente a consignação em pagamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) o conhecimento do pedido de avaliação judicial do veículo e levantamento de eventual saldo positivo; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil; (iii) a aptidão dos depósitos judiciais para purgar a mora; (iv) a existência de recusa injustificada da credora; e (v) a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de avaliação judicial do veículo e levantamento de eventual saldo positivo, formulado apenas em sede recursal, configura inovação recursal e não comporta conhecimento, sem prejuízo de eventual discussão da matéria pela via adequada.4. A ausência de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando as alegações de abusividade são genéricas, sem individualização de cláusula ou encargo específico, e os elementos constantes dos autos se mostram suficientes ao julgamento.5. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a purgação da mora exige o pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema 722/STJ.6. Os depósitos judiciais realizados meses após a apreensão do veículo, ainda que nominalmente correspondentes ao valor indicado na inicial, não produzem efeito liberatório nem afastam os efeitos da mora.7. O bloqueio do aplicativo e as tratativas extrajudiciais não demonstram recusa injustificada da credora ao recebimento integral da dívida, tampouco autorizam a consignação posterior a afastar os efeitos da mora já constituída.8. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos submetidos ao Decreto-Lei nº 911/1969.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia quando as alegações de abusividade são genéricas e os elementos dos autos são suficientes ao julgamento. 2. A purgação da mora, na alienação fiduciária, exige o pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar. 3. Depósitos posteriores não afastam os efeitos da mora. 4. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969”.__________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 335; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 722; STJ, REsp nº 1.622.555/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 22.02.2017; TJPR, AI nº 0133013-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 11.03.2026; TJPR, AI nº 0025785-35.2026.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJPR, Ap nº 0010636-72.2024.8.16.0160, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 27.04.2026.