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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório.Trata-se de recurso de apelação cível interposto por D.H. de Jesus Tecnologia da Informação Ltda. – ME em face da sentença proferida em julgamento conjunto nos autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0001480-18.2025.8.16.0001 e de Consignação em Pagamento nº 0015598-96.2025.8.16.0001, ambos em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Na ação de busca e apreensão, ajuizada por BR Consórcios Administradora de Consórcios Ltda., a autora alegou que a requerida, titular das cotas nº 368 e 677 do Grupo 991, utilizou os respectivos créditos para a aquisição do veículo Volkswagen Golf Highline AA, ano/modelo 2014, placa AYK5B44, posteriormente alienado fiduciariamente, e deixou de adimplir as prestações contratuais, acumulando débito de R$ 21.546,38 na data do ajuizamento. A liminar de busca e apreensão foi deferida (mov. 22.1) e o veículo apreendido em 11/04/2025 (mov. 63.1/3).A requerida apresentou contestação, na qual requereu os benefícios da justiça gratuita e sustentou, em síntese, o adimplemento substancial do contrato, a irregularidade da constituição em mora e a existência de encargos que reputa abusivos, defendendo a incidência da legislação consumerista. Requereu, ainda, a apresentação dos extratos analíticos da movimentação contratual e a realização de perícia contábil para apuração da alegada onerosidade excessiva, bem como a improcedência da busca e apreensão e a devolução do veículo (mov. 65.1).Paralelamente, em 09/05/2025, D.H. de Jesus Tecnologia da Informação Ltda. – ME ajuizou ação de consignação em pagamento em face da administradora, alegando que, após o inadimplemento, teve o acesso ao aplicativo do consórcio bloqueado e não conseguiu realizar o pagamento diretamente à credora, tampouco obter êxito nas tentativas de negociação. Pretendeu consignar o valor que reputava devido, inicialmente indicado em R$ 18.366,48, e requereu a suspensão da busca e apreensão e do leilão do veículo, bem como, ao final, a declaração de quitação da obrigação (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 13.1). Posteriormente, a autora efetuou depósito judicial registrado no importe de R$ 18.375,20 (mov. 19.0), bem como realizou depósito complementar de R$ 3.171,38 (mov. 25.1/2).A BR Consórcios Administradora de Consórcios Ltda. contestou a consignatória, defendendo, em síntese, a inadequação da via eleita para afastar os efeitos da mora já constituída, a insuficiência do depósito e a necessidade de observância do regime previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 (mov. 20.1).Sobreveio sentença conjunta, pela qual o Juízo de origem, após deferir à D.H. de Jesus Tecnologia da Informação Ltda. – ME os benefícios da justiça gratuita, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, rejeitou as teses de adimplemento substancial e de abusividade dos encargos e reconheceu a regular constituição em mora.Em consequência, julgou procedente a ação de busca e apreensão (mov. 91.1), confirmando a tutela liminar e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em favor da credora fiduciária, bem como julgou improcedente a ação de consignação em pagamento (mov. 42.1), por entender inexistente recusa injustificada da credora e não demonstrada a realização de depósito integral apto a extinguir a obrigação.Irresignada, D.H. de Jesus Tecnologia da Informação Ltda. – ME interpôs recurso de apelação. Sustenta, em síntese, que a sentença deixou de considerar a integralidade dos depósitos judiciais realizados, os quais teriam alcançado o montante de R$ 21.546,58. Afirma que houve bloqueio dos canais de pagamento disponibilizados pela credora, divergência nos valores exigidos durante as negociações extrajudiciais e efetiva intenção de adimplemento da obrigação. Reitera as teses de adimplemento substancial e de cerceamento de defesa decorrente da ausência de produção de prova pericial. Requer a reforma integral da sentença para reconhecimento da quitação da dívida e restituição do veículo (mov. 94.1 da Busca e Apreensão nº 0001480-18.2025.8.16.0001 e mov. 45.1 da Consignação em Pagamento nº 0015598-96.2025.8.16.0001).Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a apelada defende a manutenção integral das sentenças recorridas (mov. 99.1 e 50.1).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando que os depósitos foram efetuados somente após a apreensão do veículo e após a consolidação da mora, sem aptidão para afastar os efeitos jurídicos da busca e apreensão regularmente processada (mov. 28.1 da Apelação Cível nº 0001480-18.2025.8.16.0001).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Inicialmente, cumpre registrar que o recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido subsidiário de avaliação judicial do veículo e levantamento, em favor da apelante, de eventual saldo positivo entre o valor do bem e o montante da dívida, por se tratar de pretensão formulada apenas em sede recursal.Com efeito, na contestação apresentada nos autos de busca e apreensão, a requerida pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento do adimplemento substancial, a exibição dos extratos analíticos da movimentação contratual, a realização de perícia contábil, a condenação da autora nos ônus sucumbenciais e a devolução do bem. Não formulou, contudo, pedido de avaliação judicial do veículo, apuração do produto de eventual alienação ou levantamento de saldo remanescente.Embora conste da fundamentação da contestação referência doutrinária à possibilidade de restituição de eventual quantia paga em excesso, tal passagem foi reproduzida apenas no contexto da discussão acerca da amplitude da matéria defensiva na ação de busca e apreensão, sem que a requerida tenha formulado, na defesa, pedido de avaliação do veículo, apuração do produto de sua alienação ou levantamento de eventual saldo remanescente.Somente nas razões de apelação foi formulado, de maneira expressa e autônoma, pedido para que, “em qualquer hipótese”, fosse determinada a avaliação judicial do veículo e o levantamento, em favor da apelante, de eventual saldo positivo entre o valor do bem e o montante da dívida.Trata-se, portanto, de inovação recursal, não sendo possível a apreciação originária da pretensão por esta Corte, sob pena de supressão de instância.Ressalva-se, contudo, que o não conhecimento da pretensão nesse particular não importa afastamento de eventual direito da devedora ao recebimento de saldo remanescente decorrente da alienação do bem, se existente, cuja apuração e restituição submetem-se ao regime próprio da alienação fiduciária.Cuida-se, portanto, apenas de reconhecer a impossibilidade de apreciação originária, nesta instância recursal, do pedido específico de avaliação judicial do veículo e levantamento de eventual saldo, sem prejuízo de eventual discussão da matéria pela via adequada.Dessa forma, o recurso não deve ser conhecido nesse particular.Quanto às demais insurgências, verifica-se que a apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença referentes à suficiência dos depósitos judiciais, à alegada resistência injustificada da credora, ao adimplemento substancial e à necessidade de produção de prova pericial, inexistindo óbice ao respectivo conhecimento.Diante disso, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, é o caso de conhecer em parte do recurso de apelação, deixando de conhecê-lo apenas quanto ao pedido de avaliação judicial do veículo e levantamento de eventual saldo positivo.Do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, na parte conhecida, a verificar: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil; (ii) se os depósitos judiciais efetuados pela apelante são suficientes e aptos a produzir efeito liberatório; (iii) se o bloqueio do aplicativo e as tratativas extrajudiciais caracterizaram recusa injustificada da credora, legitimando a consignação; e (iv) se o adimplemento de parcela substancial das obrigações contratuais impede a consolidação da propriedade fiduciária.Do alegado cerceamento de defesa.Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a apelante sustenta que houve nulidade porque, apesar de ter requerido perícia contábil para apuração dos encargos incidentes sobre os contratos, a controvérsia foi julgada antecipadamente.A insurgência não prospera.É certo que a produção da prova pericial foi expressamente requerida na contestação. A requerida afirmou que a perícia demonstraria a ocorrência de capitalização diária de juros e, ao final, postulou sua realização para comprovar a alegada onerosidade excessiva.Todavia, o direito à produção probatória não possui caráter absoluto, incumbindo ao magistrado, como destinatário da prova, aferir sua necessidade para a resolução da controvérsia.No caso, a defesa não individualizou cláusula contratual específica reputada ilegal, tampouco apontou percentual concretamente exigido a título de juros remuneratórios ou demonstrou, mediante cálculo comparativo mínimo, de que modo a cobrança supostamente abusiva teria sido realizada.Ao contrário, a contestação parte da premissa de que teria ocorrido capitalização diária e afirma que a perícia seria destinada precisamente a demonstrar a existência dessa prática, qualificando-a, de forma genérica, como comum às instituições financeiras.A sentença, por sua vez, examinou os documentos contratuais e os extratos analíticos apresentados, concluindo que a relação jurídica discutida decorre de contrato de consórcio, no qual não foram identificados juros remuneratórios ou capitalização de juros, mas as rubricas próprias do sistema consorcial e encargos moratórios incidentes sobre prestações inadimplidas. Registrou, ainda, que os extratos já existentes nos autos discriminavam a composição das parcelas e que a requerida, mesmo diante deles, não apontou inconsistência específica.Não se mostra necessária, portanto, a realização de perícia destinada a investigar, de maneira prospectiva, a possível existência de abusividade não concretamente identificada pela parte.Ademais, conforme registrado na própria sentença, depois de oportunizada manifestação acerca do julgamento antecipado, as partes não formularam novos requerimentos na ação de busca e apreensão; na consignatória, ambas se manifestaram favoravelmente ao julgamento no estado em que o feito se encontrava.Ausente, portanto, demonstração de prejuízo decorrente da não realização da prova técnica, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa.Dos depósitos judiciais e da purgação da mora.No mérito, a principal insurgência da apelante reside na alegação de que a sentença incorreu em equívoco ao concluir pela inexistência de comprovação de depósito integral.Inicialmente, assiste parcial razão à apelante quando sustenta que a sentença não enfrentou de forma específica a complementação do depósito judicial realizada no curso da demanda.Com efeito, verifica-se que a autora efetuou pagamento judicial no valor de R$ 18.366,48 em 21/07/2025 (mov. 18.3). Posteriormente, o sistema Projudi registrou depósito eletrônico no valor de R$ 18.375,20, mediante importação e conversão da conta judicial física em eletrônica (mov. 19.0). Além disso, a autora comprovou novo depósito judicial no valor de R$ 3.171,38 em 08/09/2025 (movs. 25.1 e 25.2).Assim, diversamente do que consignado na sentença, há efetiva demonstração documental de complementação do depósito inicialmente realizado.Todavia, tal circunstância não conduz à reforma do julgado.Isso porque a controvérsia não se resolve pela simples soma aritmética dos valores depositados.Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 assegura ao devedor, após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, o prazo de cinco dias para pagamento integral da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 722, firmou orientação no sentido de que compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida apresentada e comprovada pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária.No caso concreto, o veículo foi apreendido em 11/04/2025, ocasião em que a devedora também foi regularmente citada (mov. 63.1/2).Entretanto, o primeiro depósito judicial somente foi realizado em 21/07/2025 e a complementação apenas em 08/09/2025, vários meses após a apreensão do bem e muito além do prazo legal previsto para purgação da mora.Portanto, ainda que se admitisse que a soma dos depósitos correspondeu nominalmente ao valor de R$ 21.546,38 indicado na inicial da busca e apreensão, não houve pagamento da integralidade da dívida no prazo legal de cinco dias contado da execução da liminar.A propósito, esta Corte já decidiu que a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário ocorre de forma automática após o decurso de cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, caso não haja a purgação da mora, inexistindo previsão legal de dilação do prazo:
Direito processual civil e direito contratual. Agravo de instrumento. Consolidação da propriedade em busca e apreensão com alienação fiduciária. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de bem e rejeitou embargos de declaração, com o intuito de consolidar a propriedade do bem após o decurso do prazo de cinco dias, sem a purgação da mora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário ocorre de forma automática após o decurso do prazo de cinco dias, caso não haja a purgação da mora.III. Razões de decidir3. A consolidação da propriedade do bem se dá de forma automática após cinco dias do cumprimento da liminar, caso não haja a purgação da mora, conforme o artigo 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/1969.4. A lei não prevê qualquer possibilidade de dilação do prazo legal para a purgação da mora.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido para reconhecer a consolidação da propriedade de forma automática após o prazo de cinco dias, caso não purgada a mora.Tese de julgamento: A consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário ocorre de forma automática após o decurso de cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, caso não haja a purgação da mora._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0021475-85.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, j. 01.12.2025.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0133013-06.2025.8.16.0000 - Marialva - Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 11.03.2026) – destaquei.
Essa circunstância é suficiente para afastar a pretensão de atribuir aos depósitos posteriores o efeito de purgação da mora previsto no Decreto-Lei nº 911/1969.No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARCELAS CONTRATUAIS COM A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE ALEGANDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA ANTE A INOBSERVÂNCIA DA RECUSA DE RECEBIMENTO DE PARCELAS PELA PARTE AGRAVADA, O QUE AUTORIZA A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE DEPENDERIA DA DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DE NORMALIDADE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE JUSTIFICA A RECUSA DE RECEBIMENTO PARCIAL PELA AGRAVADA, UMA VEZ QUE A PURGA DA MORA DEVE OBSERVAR OS DITAMES DO ART. 3º, §§ 1 E 2º, DO DL 911/69. EMBARGOS REJEITADOS MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento, o qual visava a consignação em pagamento de parcelas contratuais e a suspensão dos efeitos da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, contradição e erro material na decisão embargada, especificamente quanto à alegação de recusa extrajudicial do credor em receber as parcelas com encargos legais, mediante a exigência de honorários e custas sem prévio ajuizamento de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não apresentam vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada foi clara ao afirmar que a consignação em pagamento não descaracteriza a mora em caso de ação de busca e apreensão. 5. A recusa do credor em receber o pagamento não justifica a consignação, pois não elimina a mora consolidada. 6. A taxa de juros pactuada está abaixo da média do BACEN, afastando alegações de abusividade. 7. A oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá resultar em multa ao embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados monocraticamente.Tese de julgamento: A consignação em pagamento não pode ser utilizada para elidir a mora consolidada em ação de busca e apreensão, sendo necessário o pagamento integral da dívida pendente conforme os termos do contrato, salvo demonstração cabal de abusividade nos encargos financeiros._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 1.022, 1.023, 1.024, § 2º, e 3º, §§ 1º e 2º; CC/2002, art . 335, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2 .002.149 /SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j . 11.03.2024; DJe 15.03 .2024.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0025785-35.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Andrei De Oliveira Rech - J. 16.03.2026) – destaquei.
Há, ainda, outro aspecto que impede reconhecer, com base na simples soma aritmética defendida pela apelante, a extinção integral da obrigação.O valor de R$ 21.546,38 utilizado como parâmetro nas razões recursais correspondia ao saldo devedor indicado pela credora quando do ajuizamento da busca e apreensão, em 21/01/2025.Os depósitos foram realizados meses depois.Não há demonstração de que o débito tenha permanecido invariável durante esse período ou de que os valores depositados posteriormente abrangessem todos os encargos que, por força da relação contratual e do inadimplemento, integravam a obrigação na data dos pagamentos.A própria documentação invocada pela recorrente revela que, em agosto de 2025, discutia-se extrajudicialmente montante diverso e superior, circunstância que, embora não permita reconhecer como correto o valor então informado pela empresa de cobrança, evidencia que a simples comparação entre os depósitos realizados meses depois e o saldo histórico de janeiro de 2025 não é suficiente para demonstrar quitação integral.Assim, o fato de a soma defendida no recurso superar em R$ 0,20 o saldo indicado na inicial de busca e apreensão não conduz, por si só, à conclusão de que a obrigação estava integralmente satisfeita no momento dos depósitos.Da consignação em pagamento e da alegada mora accipiendi.Tampouco prospera a alegação de que o bloqueio do aplicativo e as tratativas extrajudiciais configuraram resistência injustificada da credora ao recebimento da prestação.A consignação em pagamento constitui meio de extinção da obrigação quando presentes as hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil, entre elas a recusa injustificada do credor em receber o pagamento ou dar quitação na forma devida.No caso, a apelante sustenta que, após o bloqueio do acesso ao aplicativo, buscou negociar diretamente com a credora e com a empresa responsável pela cobrança, tendo recebido propostas de valores distintos, circunstâncias que, a seu ver, evidenciariam sua intenção de adimplir e a resistência da apelada ao recebimento.Os elementos indicados, contudo, demonstram a realização de tratativas entre as partes, mas não evidenciam, por si sós, recusa injustificada ao recebimento da prestação efetivamente devida.Quando dessas negociações, o inadimplemento já havia ocorrido e a credora havia exercido a faculdade prevista no Decreto-Lei nº 911/1969, com o ajuizamento da ação de busca e apreensão e posterior cumprimento da liminar.Nesse contexto, a recusa à aceitação de pagamentos parciais ou de propostas de parcelamento não caracteriza mora accipiendi, pois o credor fiduciário não estava obrigado a aceitar modalidade de adimplemento diversa daquela prevista no regime jurídico específico após o vencimento antecipado da obrigação.Do mesmo modo, o bloqueio do acesso ao aplicativo, embora possa ter dificultado a utilização do canal ordinário de pagamento, não demonstra que a credora tenha recusado o recebimento integral da dívida ou impedido o exercício, pela devedora, da faculdade expressamente assegurada pelo art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.A cronologia dos fatos também afasta a tese recursal.A mora foi constituída antes do ajuizamento da consignatória; a ação de busca e apreensão foi proposta em 21/01/2025; a liminar foi cumprida em 11/04/2025; e a ação de consignação somente foi ajuizada em 09/05/2025.Assim, a posterior propositura da ação consignatória não tem o condão de retroagir para desfazer os efeitos decorrentes da ausência de pagamento integral no prazo legalmente estabelecido.Também não altera essa conclusão a alegação de que a apelada apresentou, nas tratativas extrajudiciais, valores diversos daqueles indicados na ação de busca e apreensão.Além de se referirem a momentos distintos da relação contratual, as propostas de negociação não se confundem necessariamente com o saldo exigível para os fins do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.A divergência pode justificar questionamento quanto à composição do débito, mas não permite concluir, sem outros elementos, que houve recusa imotivada da credora em receber prestação integral oferecida tempestivamente pela devedora.E, sobretudo, não modifica o fato objetivo de que, nos cinco dias posteriores à apreensão do bem, não houve pagamento da integralidade da dívida apresentada na inicial.Por essas razões, deve ser mantida a improcedência da ação de consignação em pagamento.Do adimplemento substancial.A apelante sustenta, ainda, que teria cumprido aproximadamente 73% a 80% das obrigações contratuais, com pagamento acumulado de R$ 97.429,38, circunstância que impediria a consolidação da propriedade do veículo.Também nesse ponto não lhe assiste razão.A teoria do adimplemento substancial destina-se, em linhas gerais, a impedir a resolução da relação contratual quando o inadimplemento remanescente se revela de reduzida importância diante do cumprimento quase integral da prestação.Todavia, sua aplicação foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação aos contratos garantidos por alienação fiduciária submetidos ao Decreto-Lei nº 911/1969.A sentença, inclusive, transcreveu precedente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a partir do julgamento do REsp nº 1.622.555/MG pela Segunda Seção, consolidou-se a impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969.A razão decorre da existência de disciplina específica para o inadimplemento, que assegura ao devedor, após a execução da liminar, prazo próprio para pagamento da integralidade da dívida e restituição do bem.No mesmo sentido, confira-se:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO SEM EFICÁCIA RETROATIVA. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VÁLIDA. ABUSIVIDADE CLÁUSULAS CONTRATO. PEDIDO GENÉRICO. NÃO CONHECIMENTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CABIMENTO. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata de recurso de apelação interposto em face da sentença que julga procedente a ação de busca e apreensão, confirma a liminar de busca e apreensão e consolida a posse e domínio do veículo objeto da garantia fiduciária em favor da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem: a) averiguar a existência de vício citra petita ao não apreciar o pedido de justiça gratuita; b) verificar a tempestividade da contestação apresentada pelo apelante; c) analisar a validade da notificação extrajudicial, para constituição em mora; d) discutir a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de análise do pedido de justiça gratuita não configura vício citra petita, pois o pedido foi formulado em contestação intempestiva, não cabendo ao Juízo apreciar questões trazidas fora do prazo legal.4. A contestação foi apresentada após o prazo de 15 dias úteis, resultando na decretação de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.5. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato, e a devolução com anotação de "não existe o número" não invalida a constituição da mora, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1132.6. A teoria do adimplemento substancial não se aplica em contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, pois a lei exige o pagamento integral da dívida para a emancipação do bem.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso de apelação conhecido em parte e dar parcial provimento.Tese de julgamento: "1. A intempestividade da contestação resulta em revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 2. A notificação extrajudicial válida, mesmo devolvida, configura a mora do devedor. 3. A teoria do adimplemento substancial não se aplica em casos de busca e apreensão garantida por alienação fiduciária."Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º; Código de Processo Civil, arts. 932 e 85.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010636-72.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel. Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes - J. 27.04.2026) – destaquei.
Assim, embora se reconheça que parcela expressiva do contrato tenha sido cumprida, tal circunstância não afasta, isoladamente, os efeitos jurídicos decorrentes do inadimplemento remanescente nem impede o exercício da garantia fiduciária.Os precedentes invocados pela recorrente em sentido contrário não afastam a orientação específica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao procedimento regulado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.Mantém-se, portanto, o afastamento da teoria do adimplemento substancial.Do alegado enriquecimento sem causa.A apelante sustenta, por fim, que a consolidação da propriedade do automóvel, cujo valor seria superior ao saldo da dívida, representaria enriquecimento sem causa da credora.A alegação não constitui fundamento para afastar a procedência da busca e apreensão.A consolidação da propriedade fiduciária decorre do procedimento expressamente previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 diante do inadimplemento e da ausência de pagamento integral no prazo legal, não significando, por si só, apropriação definitiva de vantagem patrimonial superior ao crédito.Eventual obrigação de entrega ao devedor de saldo remanescente decorrente da alienação do bem constitui consequência própria da realização da garantia e não se confunde com os requisitos para a busca e apreensão.No caso concreto, as peças permitem afirmar apenas que, no mov. 22.1 da consignatória, o Juízo registrou que o leilão já havia sido realizado.Não há elementos suficientes para estabelecer, nestes autos e nesta fase recursal, o preço pelo qual o veículo foi eventualmente alienado, a existência de saldo positivo ou o montante que seria devido à apelante.Como já consignado, o pedido específico de avaliação judicial do veículo e levantamento de eventual saldo positivo não foi submetido ao Juízo de origem, razão pela qual não comporta conhecimento nesta instância, sem prejuízo de eventual discussão da matéria pela via adequada.Do pedido de efeito suspensivo.Por fim, a apelante requereu atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir a alienação, transferência ou oneração do veículo até o julgamento da apelação.Com o julgamento do mérito recursal nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, cuja finalidade é justamente preservar a utilidade da prestação jurisdicional enquanto pendente a apreciação definitiva do recurso.Acrescente-se que, ainda no curso do processo originário, o pedido de suspensão do leilão já havia sido reputado prejudicado no mov. 22.1, diante da informação de que o ato teria sido realizado.Dessa forma, a sentença deve ser mantida quanto às pretensões efetivamente devolvidas ao Tribunal.Conclusão. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso de apelação, deixando de conhecê-lo quanto ao pedido de avaliação judicial do veículo e levantamento de eventual saldo positivo, por inovação recursal e vedação à supressão de instância, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.Em razão do desprovimento da insurgência, majoro os honorários advocatícios fixados em favor da parte apelada, em cada uma das demandas, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da respectiva causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
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