SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076362-17.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação declaratória de prorrogação de dívida rural. Tutela de urgência deferida na origem. Suspensão da exigibilidade dos contratos e determinação de abstenção de inscrição em cadastros restritivos. Manutenção da decisão. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de prorrogação de dívidas rurais, determinando a suspensão da exigibilidade dos contratos e a abstenção de inscrição dos autores em cadastros de inadimplentes.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência para determinar a prorrogação das dívidas rurais, especialmente quanto à demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural e à comprovação de prévio requerimento administrativo recusado pela instituição financeira.III. Razões de decidir3. Pleito de concessão de tutela antecipada de urgência para suspensão da exigibilidade de cédulas de crédito rural e abstenção de inscrição dos nomes dos agravantes em cadastros de proteção ao crédito. Preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Probabilidade do direito demonstrada, fundada no pedido de alongamento da dívida rural, direito assegurado ao devedor. Súmula nº 298 do STJ. Existência de requerimento administrativo prévio, em princípio, indeferido pela instituição financeira. Configuração do perigo de dano, diante da possibilidade de inscrição ou manutenção dos agravantes em cadastros restritivos de crédito. Medida dotada de reversibilidadeIV. Dispositivo4. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 300; Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4)Jurisprudência relevante citada: Súmula 298/STJ; TJPR, APC 0049078-39.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJPR, APC 0003093-66.2018.8.16.0115, Rel.ª Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 14.02.2024; TJPR, APC 0106458-20.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 27.03.2024.