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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório da decisão proferida no mov. 10.1/TJPR: “1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 12.1, proferidas nos autos de ação declaratória de prorrogação rural, sob nº 0012321-87.2026.8.16.0017, na qual o Juízo a quo deferiu o pedido liminar nos seguintes termos: ‘3.1 Diante disso, defiro a tutela provisória para que o réu suspenda a cobrança e a exigibilidade dos débitos inscritos nos títulos objeto dos autos e se abstenha de inscrever o nome dos autores em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, observado o limite de R$ 20.000,00, nos termos do art. 537 do CPC.’A instituição financeira ré, ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, em suma: (i) ausente os requisitos fundamentais para a concessão do alongamento da dívida; (ii) ausência de negativa de prorrogação; (iii) que os laudos apresentados pela parte autora são genéricos e unilaterais, não se prestando para comprovar quaisquer hipóteses de direito à prorrogação das operações; (iv) descabimento da abstenção de registro e nome dos agravados nos cadastros de inadimplentes; (v) necessidade de concessão de efeito suspensivo.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, nos termos da irresignação.”O recurso foi recebido sem a concessão do pedido liminar.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 18.1/TJPR).Vieram os autos conclusos a este Relator. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito:Trata-se, na origem, de ação declaratória/mandamental de prorrogação de dividas de cédulas de crédito rural, c/c pedido de nulidade de cláusulas contratuais e antecipação de tutela de urgência proposta por Irineu Malagutti de Assis e outros em face do Banco do Brasil S/A, em que se discute o direito ao alongamento das dívidas rurais, bem como a revisão dos encargos contratuais incidentes sobre os contratos.Na origem, o juízo a quo deferiu a tutela provisória para suspender a exigibilidade dos contratos objeto da ação, considerando que estavam preenchidos, a princípio, os requisitos para a prorrogação da dívida.A controvérsia recursal cinge-se à análise da necessidade de suspensão das operações contratadas, bem como da abstenção de inserção ou da retirada do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito.O recurso não merece provimento, senão vejamos:De início, ressalta-se que para a concessão da tutela de urgência, nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, o magistrado deve observar a presença de elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem qualquer análise aprofundada da matéria. Nesse contexto, a controvérsia suscitada no presente agravo de instrumento, bem como na decisão recorrida, restringe-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência, que, no caso em exame, demanda juízo de cognição sumária sobre o mérito, especificamente quanto à alegação de direito ao alongamento da dívida.Cumpre destacar, contudo, que não se procederá, neste momento processual, à análise definitiva acerca da obrigação do Banco do Brasil em promover a prorrogação da dívida rural, por se tratar de matéria que ainda será objeto de instrução probatória e apreciação pelo juízo de primeiro grau.Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que a prorrogação da dívida constitui direito subjetivo do devedor, incumbindo a este o ônus processual de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais exigidos pela lei. A propósito, enuncia a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei” (SÚMULA 298, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425).Não se trata, portanto, de um direito subjetivo automático a ser concedido pela instituição financeira credora, a qualquer tempo. Para que seja atendido o pedido de prorrogação, é imprescindível o atendimento dos requisitos legais estabelecidos na norma que o regulamenta, qual seja, o Manual do Crédito Rural do Banco Central do Brasil, que no Capítulo 2 - Condições Básicas, Seção 6 - Reembolso, Item 4 (MCR 2-6-9), assim dispõe:“4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º)a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º)"Assim, da leitura do Manual do Crédito Rural, denota-se que a prorrogação da dívida está condicionada à comprovação pelo mutuário da dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma das hipóteses supracitadas nas alíneas “a”, ” b” e “c”, somada ao atestado de necessidade e demonstração de sua capacidade de pagamento.Além disso, constitui pressuposto de alongamento da dívida o prévio requerimento administrativo perante o mutuante, com a comprovação da existência de prejuízos e incapacidade de arcar com o financiamento na forma acordada.Nesse sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PLEITO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL – SÚMULA N. 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049078-39.2023.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 29.04.2024) - Sem destaque no original.APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR AO ALONGAMENTO, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA Nº 298 DO STJ. AUSÊNCIA, NA HIPÓTESE, DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO BANCO E DE PROVA DA NEGATIVA EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. CLÁUSULA QUE NÃO ESTABELECE DE FORMA CLARA E EXPRESSA A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003093-66.2018.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 14.02.2024) - Sem destaque no original.Destaca-se que a necessidade de requerimento administrativo não se trata de requisito indispensável para o exercício do direito de ação (condição da ação/interesse processual), mas, sim, de condição para concessão do direito material pretendido.No caso dos autos, a parte agravada apresentou laudo de inspeção mov. 1.56 a 1.68), realizado pela BB Seguros, na qual apurou que houve sinistro na gleba. Outrossim, a parte agravada juntou laudo técnico (mov. 1.108), subscrito por GIUSEPPE CARLO ALTOÉ MARCANTONIO, engenheiro agrônomo regularmente inscrita no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná – CREA/PR sob o nº 200.217-D.No referido documento, observa-se que a parte agravada buscou demonstrar a existência de crise que teria afetado toda a cadeia agrícola das regiões de Santa Cruz de Monte Castelo/PR e Loanda/PR. O laudo apresenta as seguintes conclusões: “10. CONCLUSÃO Diante do exposto, com base em informações públicas, anexos, teoria agronômica e demais fontes, conclui-se o seguinte:Dos imóveis cultivados: conforme demonstrado no laudo, os agricultores em questão realizam o cultivo de grãos nos municípios de Santa Cruz do Monte Castelo/PR e Querência do Norte/PR, em diferentes imóveis, na modalidade de sequeiro (sem irrigação).Nesse sentido, é importante anotar que da segunda safra de 2025, para a safra 2025/2026, houve redução da área cultivada de 745 hectares para 350 hectares, por conta da perda de contratos de arrendamento.Da safra de soja 2021/2022: a safra foi marcada por seva severa e altas temperaturas durante o período em que as lavouras estavam no campo. Havia seguro agrícola contratado (BB Seguros, sinistros 1202107184 e 1202107252), que apurou produtividades entre 94 e 85 kg/ha (aproximadamente 1,5 sacas por hectare), frente à produtividade esperada de 3.210kg/ha. O Estado do Paraná decretou situação de emergência por conta da seca em diversos municípios.Da safra de soja 2022/2023: apesar de ter registro de melhores condições climáticas, as precipitações foram bastante espaçadas e, além disso, as temperaturas permaneceram altas durante o ciclo. Nesse sentido, o assistente técnico dos produtores em questão, in loco, apurou produtividade de 2.057 kg/ha, frente aos 3.471kg/ha esperados.Da safra de soja 2023/2024: novamente, considerando as informações de chuvas e temperaturas, constata-se que houve condições desfavoráveis ao bom desenvolvimento da cultura. Nessa safra, o seguro acionado (BB Seguros, sinistros nº 1202403380 e 1202403381) anotou danos por conta dos estresses e apurou produtividades entre 485,41 e 757,89 kg/ha, frente os 2.619 kg/ha esperados. Ainda, houve vistoria in loco pela Farmer’s Consultoria em outras áreas, onde ficou registrado queda de rendimento por seca e altas temperaturas, finalizando entre 12 e 14 sacas por hectare.Da safra de soja 2024/2025: por conta de altas temperaturas e falta de chuvas em alguns períodos específicos, as lavouras apresentaram baixas produtividades – na casa de 900 a 1.700 kg/ha, conforme laudos do seguro agrícola contratado e acionado (BB Seguros, sinistro nº 1202501585 e 1202501583).Preços e custo de produção da soja: além das adversidades climáticas, os custos de produção da soja têm permanecido elevados por várias safras, enquanto o preço da saca de soja não acompanhou essa manutenção na mesma proporção.Como o custo de produção é lastreado no preço da soja, mas os pagamentos ocorrem em moeda corrente, em algumas safras o custo se mantém alto para o produtor devido a diversos fatores externos, como a cotação do dólar e o aumento do preço dos fertilizantes. A compra dos insumos acontece meses antes do plantio, enquanto o pagamento só ocorre após a colheita, de modo que a variação no preço da commodity impacta diretamente o custo real para o produtor.Estudos técnicos setoriais recentes corroboram esse cenário ao indicar estabilidade do Custo Operacional Efetivo (COE), porém com redução das margens e maior proximidade entre a produtividade média histórica e a produtividade necessária para cobertura do COE e, sobretudo, do Custo Total (CT). Isso evidencia estreitamento da rentabilidade da atividade, na medida em que a produção, mesmo em condições regulares, tende a ser suficiente para cobrir os custos operacionais, mas nem sempre o custo total da produção.Da 2ª safra de milho 2020: conforme informações de precipitações, ficou registrada a ocorrência de seca durante um dos períodos mais importantes para a cultura (maio e junho). As fotografias feitas in loco corroboram que houve estresse hídrico por falta de água e o seguro agrícola realizou vistoria in loco e anotou produtividade de 2.000kg/ha, conforme sinistro nº 2202006314, da BB Seguros.Da 2ª safra de milho 2021: de forma mais precoce, na safra em estudo, houve uma grande deficiência hídrica, que acometeu a cultura tanto em fase vegetativa, quanto reprodutiva. Além disso, houve sucessivas geadas, que causaram ainda mais danos à cultura. O Seguro da BTGPactual reconheceu a ocorrência desses eventos (apólice nº 26529) e apurou produtividade de 368.11kg/há, muito abaixo daquilo que era esperado.Da 2ª safra de milho 2022: com resultado da safra afetado por chuvas espaçadas, a produtividade obtida, conforme relatório de assistência técnica, baseado em visita in loco, foi de 1.860kg/ha, frente aos 4.462 kg/ha.Da 2ª safra de milho 2023: também afetada por conta das chuvas irregulares, o resultado da safra foi igual a 1.586 quilogramas por hectare, abaixo dos 4.462 kg/ha inicialmente projetados.Da 2ª safra de milho 2024: a segunda safra de 2024 foi marcada por uma ampla variação de temperaturas (altas no início e baixas ao final), assim como chuvas espaçadas – o que causou perdas de rendimento. Houve vistorias pela Mapfre Seguros, Sombrero Seguros, Essor Seguros e BBSeguros e, em todos os laudos foram constatadas perdas de rendimento pelas condições climáticas. Por exemplo, o laudo da BBSeguros apurou produtividade média de 1.966kg/ha, abaixo daquilo que se esperava inicialmente, 4.500kg/ha.Da análise econômica e financeira: diante de todo o exposto, onde houve prejuízos de rendimento das culturas agrícolas, bem como desvalorização do produto (saca de soja), evidentemente o resultado acumulado é negativo.Diante disso, sugere-se a repactuação dos contratos de crédito junto às instituições financeiras, bem como demais credores, com novos prazos e taxas compatíveis com o crédito rural, conforme descrito anteriormente, permitindo pagamento em vinte anos, após carência de quatro anos.”Ainda que a referida prova tenha sido produzida de forma unilateral e seja passível de desconstituição no curso da ação, em análise perfunctória, é de reputar preenchida ao menos um dos requisitos materiais fixados na norma de regência.Em relação ao requerimento administrativo, a parte autora/agravada comprovou que solicitou ao banco réu/agravante, por meio de notificação extrajudicial (movs. 1.110/1.113), o qual foi recebido pela instituição financeira, inclusive por intermédio de correio eletrônico. Em que pese o Banco sustente a inexistência de recusa quanto ao pedido de prorrogação (mov. 1.5/TJPR), observa-se que a parte agravada colacionou ata notarial (mov. 1.114/origem), a qual demonstra, em princípio, fato contraposto.Com efeito, da conversa nela transcrita não se extrai qualquer resposta concreta acerca do pedido de prorrogação formulado pelos produtores rurais. Ao contrário, a ausência de manifestação objetiva quanto ao pleito de alongamento evidencia, ao menos neste momento processual e em juízo de cognição sumária, a resistência da instituição financeira ao atendimento da pretensão deduzida, circunstância suficiente para caracterizar a alegada recusa.Todavia, a aferição da efetiva ocorrência, ou não, da alegada recusa, bem como a definição do alcance probatório do referido documento, demandam exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria deste momento processual, devendo a questão ser dirimida por ocasião do julgamento de mérito, após a devida instrução dos autos.Dessa forma, as provas constantes dos autos demonstram, de forma consistente, que a parte agravante sofreu frustração de safra e teve sua capacidade financeira comprometida. Além disso, houve pedido administrativo de prorrogação o qual não foi, a princípio, atendido. Portanto, em juízo de cognição sumária, restou evidenciada a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.Também há perigo de dano, já que eventual prorrogação indeterminada da discussão poderá acarretar evolução exponencial do débito, inviabilizando completamente o pagamento. Ademais, a manutenção da negativação do devedor compromete sua capacidade de reabilitação financeira, dificultando a continuidade e o desenvolvimento da atividade empresarial que exerce. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO QUE MERECE SER REFORMADA. PRESENÇA APARENTE DOS REQUISITOS DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO, ASSIM COMO DA RESPECTIVA RECUSA. NÃO CONTROVERTIDO, POR HORA, OS PROBLEMAS RELACIONADOS ÀS QUESTÕES DE MERCADO E ÀS INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS DE SECA E EXCESSO DE CHUVAS QUE FUNDAMENTARAM O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR EXISTENTE NESSE MOMENTO PROCESSUAL. PERIGO DE DANO CONSISTENTE NO RISCO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR, ASSIM COMO NOS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO.RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0106458-20.2023.8.16.0000 Laranjeiras do Sul, Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/03/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024)Cumpre esclarecer que o deferimento da tutela de urgência não configura medida irreversível, pois, em caso de eventual improcedência dos pedidos iniciais, a liminar poderá ser revogada, possibilitando ao banco agravado a retomada da cobrança dos débitos, bem como a eventual inclusão do nome da parte agravante nos órgãos de restrição ao crédito. Portanto, diante do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC), é caso de manter a decisão agravada. Por fim, impõe-se delimitar temporalmente os efeitos da suspensão da exigibilidade dos contratos. Embora, em juízo de cognição sumária, estejam presentes elementos que evidenciam a plausibilidade do alegado direito à prorrogação compulsória das operações rurais discutidas, a tutela deferida não pode subsistir por prazo indeterminado, sob pena de comprometer a própria função econômica do crédito e restringir, de forma desproporcional, o direito da instituição financeira à recuperação dos valores mutuadosDessa forma, considerando a quantidade de contratos discutidos (18 contratos) e os valores envolvidos (R$6.796,043,26), estabelece-se que a exigibilidade das avenças permanecerá suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da publicação da decisão agravada, a qual deferiu a liminar de suspensão. Findo esse período, os mutuários deverão retomar o cumprimento das obrigações nas condições originalmente pactuadas, salvo se já houver julgamento do mérito, com trânsito em julgado, em sentido diverso.Ressalta-se que esta Câmara tem adotado esse entendimento em situações análogas, a exemplo do julgamento do processo nº 0054984-39.2025.8.16.0000, assim ementado:Ementa: Direito civil e direito bancário. Agravo de instrumento. Prorrogação de dívida rural. Recurso de agravo provido, com confirmação da antecipação dos efeitos da tutela recursal, promovendo a suspensão da exigibilidade dos contratos, inviabilizando a negativação dos nomes dos recorrentes e determinando a retirada dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação declaratória de prorrogação de dívida rural, proposta por produtores rurais em face do Banco do Brasil S/A, que alegaram dificuldades na comercialização de produtos e solicitaram a prorrogação da dívida, a qual foi rejeitada extrajudicialmente pela instituição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos para a prorrogação da dívida rural foram devidamente comprovados, justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e a suspensão da exigibilidade dos contratos.III. Razões de decidir3. O alongamento da dívida rural é um direito subjetivo do devedor, não uma faculdade da instituição financeira, conforme a Súmula n. 298 do STJ.4. Todos os requisitos para a prorrogação da dívida rural foram comprovados, incluindo laudos técnicos e notificações extrajudiciais ao credor.5. A decisão confirma a antecipação dos efeitos da tutela recursal, suspendendo a exigibilidade dos contratos e inviabilidade de negativação dos nomes dos recorrentes.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento provido para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela recursal, promovendo a suspensão da exigibilidade dos contratos, inviabilizando a negativação dos nomes dos recorrentes e determinando a retirada dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes.Tese de julgamento: O alongamento da dívida rural, quando comprovados os requisitos legais, constitui direito subjetivo do devedor, não podendo ser negado pela instituição financeira, devendo ser garantida a suspensão da exigibilidade dos contratos _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 4.829/1965, art. 1º; Lei nº 11.775/2008, art. 1º; Manual de Crédito Rural do Conselho Monetário Nacional, requisitos para prorrogação da dívida.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0041963-64.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 07.10.2023; Súmula nº 298/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os produtores rurais têm o direito de prorrogar a dívida rural com o Banco do Brasil, pois apresentaram provas suficientes de que enfrentaram dificuldades para pagar, como problemas na venda dos produtos e condições climáticas ruins. A decisão confirma que a prorrogação da dívida não é uma escolha do banco, mas um direito dos devedores, desde que cumpram certos requisitos. Assim, foi determinada a suspensão da cobrança da dívida, evitando que os nomes dos produtores sejam negativados.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054984-39.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 22.10.2025)Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão agravada, ressalvado apenas que a suspensão da exigibilidade dos contratos discutidos deverá observar o prazo de 2 (dois) anos, contado da publicação da decisão agravada,nos termos da fundamentação.
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