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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO E LEVANTAMENTO DE SALDO POSITIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITOS INTEMPESTIVOS. TEMA 722/STJ. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em julgamento conjunto de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária e de ação de consignação em pagamento, que julgou procedente a busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse do veículo em favor da credora fiduciária, e julgou improcedente a consignação em pagamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) o conhecimento do pedido de avaliação judicial do veículo e levantamento de eventual saldo positivo; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil; (iii) a aptidão dos depósitos judiciais para purgar a mora; (iv) a existência de recusa injustificada da credora; e (v) a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de avaliação judicial do veículo e levantamento de eventual saldo positivo, formulado apenas em sede recursal, configura inovação recursal e não comporta conhecimento, sem prejuízo de eventual discussão da matéria pela via adequada.4. A ausência de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando as alegações de abusividade são genéricas, sem individualização de cláusula ou encargo específico, e os elementos constantes dos autos se mostram suficientes ao julgamento.5. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a purgação da mora exige o pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema 722/STJ.6. Os depósitos judiciais realizados meses após a apreensão do veículo, ainda que nominalmente correspondentes ao valor indicado na inicial, não produzem efeito liberatório nem afastam os efeitos da mora.7. O bloqueio do aplicativo e as tratativas extrajudiciais não demonstram recusa injustificada da credora ao recebimento integral da dívida, tampouco autorizam a consignação posterior a afastar os efeitos da mora já constituída.8. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos submetidos ao Decreto-Lei nº 911/1969.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia quando as alegações de abusividade são genéricas e os elementos dos autos são suficientes ao julgamento. 2. A purgação da mora, na alienação fiduciária, exige o pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar. 3. Depósitos posteriores não afastam os efeitos da mora. 4. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969”.__________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 335; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 722; STJ, REsp nº 1.622.555/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 22.02.2017; TJPR, AI nº 0133013-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 11.03.2026; TJPR, AI nº 0025785-35.2026.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJPR, Ap nº 0010636-72.2024.8.16.0160, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 27.04.2026.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001480-18.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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I. Nos autos de ação de repetição de indébito de origem a r. sentença de mov. 146.1 decidiu da seguinte forma:Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, o que faço com resolução do mérito.Em razão da sucumbência, CONDENA-SE a autora a arcar com o pagamento das custas despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, estes a serem estabelecidos somente quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.Ausente condenação, não há que se falar em remessa necessária, conforme disposição do art. 496, § 3°, II, CPC.Publicação e registro automáticos pelo PROJUDI. Intimem-se, apenas via PROJUDI. Dispensada qualquer intimação pessoal por carta ou mandado, destacando-se (se pertinente), que a parte que não constituiu advogada ou advogado fica intimada do ato judicial com sua simples publicação (art. 346 do CPC).Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça.Foram opostos embargos de declaração (mov. 150.1 e mov. 151.1), os quais foram acolhidos parcialmente apenas para adequar/ressalvar escalonamento de honorários (art. 85, § 5º, do CPC) no momento do cumprimento de sentença (mov. 153.1).Inconformada, o autor aviou a apelação de mov. 160.1, alegando, em síntese, que: a) é acometido por paralisia irreversível e incapacitante (“o Recorrente foi diagnosticado, no ano de 2018, com graves patologias na região lombar da coluna vertebral, dentre elas abaulamento discal difuso em L4-L5 e L5-S1 associado a hérnia discal central, hérnia discal centrolateral esquerda em L5- S1, abaulamento discal difuso com hérnia extrusa póstero-mediana, alterações degenerativas espondilodiscais, artrose das articulações interapofisárias em L4-L5 e espondilose lombar”); e b) em razão da moléstia referida teria direito à isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária.Contrarrazões nos movs. 165.1 e 166.1.O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1).Reafirmada a competência deste órgão colegiado (movs. 24.1, 35.1 e 37.1), vieram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 158.0), conheço da apelação. III. Cinge-se a controvérsia recursal à isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos, em razão de ser portador de paralisia irreversível e incapacitante.III.1 De plano, percebe que a prova pericial indicou o que segue (mov. 123.1): “O exame físico direcionado demonstrou:Exame neurológico: Equilíbrio estático preservado; marcha neurológica atípica; presença de atrofias e ou fasciculaçoes musculares; diminuição da tonicidade e força muscular nos membros inferiores; reflexos osteotendinosos preservados e simétricos; ausência de clonus de extremidades; reflexos cutâneo plantares em flexão bilateralmente; ausência do sinal de Hoffmann bilateralmente; coordenação motora preservadas nos membros superiores e nos membros inferiores.Coluna lombar:Redução da amplitude de movimento da coluna lombar com dor ao movimento de extensão e flexão total.Dor a palpação do quadrado lombar, indica espasmo muscular.Teste de MILGRAN - negativo. Teste das pontas - negativo.Teste de LASEG - presente indica compressão do nervo ciático.LOMBAR:FLEXÃO- normal: 60º - no requerente diminuídaEXTENSÃO- normal: 30º - no requerente diminuída LATERALIZAÇÃO- normal: 20º - no requerente diminuídaROTAÇÕES- normal: 5º - no requerente diminuída”(...)CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES“Hérnia de disco é uma patologia com um curso extremamente benigno.O tratamento conservador é eficaz em 80% dos pacientes, dentro de quatro a seis semanas.No caso de difícil controle da dor, bloqueio foraminal é a melhor opção.A indicação cirúrgica deve ser proposta na falha do tratamento conservador, ou na progressão dos sintomas neurológicos.Nesses casos, a microdiscectomia (lupa ou microscópio) com preservação do ligamento amarelo tem-se mostrado eficaz na prevenção de complicações, evitando fibrose peridural e reduzindo a recidiva sintomática.”A respeito do tema da isenção de Imposto de Renda, o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1989 prevê: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...)XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No que toca à isenção de contribuição previdenciária, a redação anterior vigente do art. 15, §8º, da Lei 17.435/2012 do Estado do Paraná (atualmente revogado pela Lei 20.122/2019) previa o seguinte: § 8º. A contribuição prevista no § 6º, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.Desse modo, veja-se que é restritiva a interpretação relacionada às isenções tributárias, nos termos do art. 111, II, do CTN:Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:(...)II - outorga de isenção; Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem precedente vinculante (art. 927, III, do CPC) representado na “ratio decidendi” do recurso repetitivo de Tema 250: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal.2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002.Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010;REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(STJ, REsp n. 1.116.620/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010) Na mesma linha, veja-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR PORTADOR DE PARESIA. VÍTIMA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL – AVC EM 22/07/2019. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE DIMINUIÇÃO DE MOVIMENTO E FRAQUEZA MUSCULAR, CARACTERIZADORA DE PARESIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. PARESIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PARALISIA, COMPREENDIDA COMO PERDA DE MOVIMENTOS, PREVISTA NO ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7.713/88. AUTOR QUE POSSUI COMORBIDADE NÃO INCLUÍDA PELA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ROL TAXATIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001292-36.2020.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel. Austregésilo Trevisan - J. 11.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI N. 7.713/1988. CARDIOPATIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA PERICIAL JUDICIAL QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE DOENÇA GRAVE. LAUDO MÉDICO OFICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CARDIOPATIA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE CAPAZ DE ASSEGURAR, COM A NECESSÁRIA CERTEZA E LITERALIDADE, QUE A CONDIÇÃO DO APELANTE SE ENQUADRA COMO DOENÇA CARDÍACA GRAVE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0046644-54.2022.8.16.0019 [0003819-03.2019.8.16.0019/1] - Ponta Grossa - Rel. Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes Do Amaral - J. 16.08.2023) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PORTADORA DE "ASMA SEVERA" E "HIPERTIREOIDISMO DE DIFÍCIL ABORDAGEM". IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS. PEDIDO DE ISENÇÃO. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1116620/BA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDA.(TJPR - 3ª Câmara Cível - AC - 1537591-4 - Cornélio Procópio - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 06.12.2016) Ou seja, embora a parte autora tenha paresia (redução da capacidade de movimentos) causada pela moléstia que lhe acomete (conforme laudo pericial), não ficou caracterizada “paralisia irreversível e incapacitante” (exigência estrita da legislação), o que se demonstraria mediante a perda dos movimentos.Logo, o recurso não merece provimento.IV. Em remate, tendo em vista que a tese da apelante não comporta acolhimento, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo na integra a r. sentença vergastada. Deixo de arbitrar honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), haja vista a iliquidez da condenação em honorários advocatícios, devendo a majoração ocorrer oportunamente, em sede de liquidação.
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