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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LCM Coleta, Transporte e Gerenciamento de Resíduos Ltda. contra a decisão (mov. 18.1) proferida nos autos nº 0010147-09.2025.8.16.0028, de embargos à execução opostos em face da agravada, que os recebeu sem efeito suspensivo. Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante alegou que estão presentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC, porquanto a cobrança decorre de cláusula de aviso prévio para cancelamento de plano de saúde empresarial fundada em norma posteriormente declarada nula e revogada, o que evidencia a probabilidade do direito. Asseverou que o perigo de dano decorre do prosseguimento da execução, com possibilidade de constrições patrimoniais e levantamento dos valores depositados, hipótese que acarretaria a satisfação do crédito e o esvaziamento do objeto dos embargos. Diante disso, postulou a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso para determinar a suspensão da execução.Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 9.1-TJ), não sendo apresentadas contrarrazões (mov. 13-TJ). Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Sul América Companhia de Seguro Saúde ajuizou, na origem, execução de título extrajudicial em face de LCM Coleta, Transporte e Gerenciamento de Resíduos Ltda. (mov. 1.1 dos autos nº 0002114-30.2025.8.16.0028) pretendendo o recebimento da quantia de R$ 3.861,12 em razão do suposto inadimplemento do prêmio pela executada.A devedora apresentou embargos à execução (mov. 1.1 dos autos nº 0010147-09.2025.8.16.0028), os quais foram recebidos sem efeito suspensivo (mov. 18.1), daí advindo o recurso.No mérito, permanecem hígidos os fundamentos expostos quando da apreciação do pedido liminar.De acordo com o art. 919, caput, do CPC, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo. Contudo, pode o juiz conferir tal atributo, com fulcro no §1º do mesmo dispositivo, senão vejamos: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Denota-se, da redação legal, que a concessão do efeito suspensivo depende, além do requerimento do embargante, do preenchimento de dois requisitos: (i) atendimento aos requisitos da tutela provisória e (ii) garantia do juízo. Em comentário ao dispositivo, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Melo afirmam que “a concessão do efeito suspensivo aos embargos pode se fundamentar na urgência ou na evidência, conforme o caso. Para ambas as hipóteses, exigir-se-á, contudo, o preenchimento dos demais requisitos, quais sejam, requerimento do executado e a prévia garantia do juízo” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1301 – destaques no original).Ora, para que seja concedida tutela de urgência, faz-se necessária a presença de “probabilidade do direito” e de “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, nos termos do art. 300, caput, do CPC.No caso, a r. decisão agravada mencionou que, embora tenha sido realizado depósito judicial da quantia devida, não houve o preenchimento dos requisitos da tutela provisória, notadamente o periculum in mora.De fato, foi realizado depósito do valor, em tese, devido (mov. 47.2/47.3 dos autos nº 0002114-30.2025.8.16.0028), porém, conquanto tenha sido garantido o juízo, resta ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois não houve demonstração concreta, limitando-se a recorrente à seguinte argumentação genérica (mov. 1.1-TJ, p. 04 e 05): (...) A manutenção da decisão agravada permitirá o prosseguimento da execução, com a prática de atos constritivos, bloqueios SISBAJUD, penhoras e eventual expropriação patrimonial. O risco de dano é ainda mais evidente porque a execução está fundada em crédito cuja exigibilidade é seriamente questionada nos embargos. (...) O perigo de dano revela-se ainda mais evidente diante da determinação de levantamento dos valores depositados judicialmente a título de garantia do juízo. Caso o levantamento seja concretizado antes do julgamento dos Embargos à Execução, haverá a satisfação da execução e sua consequente extinção, acarretando o esvaziamento da utilidade prática dos embargos opostos. (sic) Ora, a mera possibilidade de realização de atos de constrição patrimonial, por si só, não enseja a concessão de efeito suspensivo aos embargos, uma vez que é inerente à natureza da demanda executiva. Ademais, a exequente é operadora no ramo de saúde com notária capacidade econômica, o que possibilita eventual reembolso da quantia caso ela seja declarada inexigível. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM APENSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO § 1º DO ART. 919 E 300, AMBOS, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA QUE, POR SI SÓ, NÃO GARANTE O EFEITO ALMEJADO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0144514-54.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 25.05.2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONTINUIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZEM A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RISCO DE EXPROPRIAÇÃO INERENTE AO PRÓPRIO PROCESSO EXECUTIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0144439-15.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 09.05.2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, NOS TERMOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO NO CASO CONCRETO. 1. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. 2. GARANTIA DO JUÍZO INEXISTENTE. 3. PERIGO DE DANO AUSENTE. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INERENTE A TODA DEMANDA EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009169-82.2026.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 04.05.2026) (grifei) Desse modo, diante das alegações genéricas da recorrente sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se verifica, ao menos neste momento, necessidade de suspender o trâmite da execução.Portanto, deve ser mantida a r. decisão agravada. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto pela embargante/executada, nos termos da fundamentação.
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