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a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Decisão sobre prova pericial. Ausência de cabimento imediato. Urgência qualificada não demonstrada. Recurso não provido.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisões que homologaram laudo pericial, rejeitaram embargos de declaração e determinaram o prosseguimento da instrução. A parte agravante sustenta a nulidade da prova pericial, a insuficiência técnica do laudo, a existência de cerceamento de defesa e a incidência da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. A parte agravada requer o desprovimento do recurso e a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugna todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática; (ii) saber se a alegação de nulidade da prova pericial configura urgência qualificada apta a autorizar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC; e (iii) saber se cabe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIRA alegação de nulidade, insuficiência ou inadequação metodológica da prova pericial não demonstra urgência qualificada, pois a matéria probatória pode ser examinada em preliminar de apelação, sem preclusão e sem inutilidade do julgamento futuro.A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica de forma automática, pois a parte agravante apresentou distinção fundamentada sobre o alcance dos precedentes invocados, ainda que a tese não tenha sido acolhida.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno não provido. Pedido de aplicação de multa rejeitado.Tese de julgamento: “A decisão sobre validade, suficiência ou metodologia da prova pericial não caracteriza urgência qualificada apta a viabilizar
agravo de instrumento, especialmente quando a matéria puder ser examinada em preliminar de apelação, sem risco de inutilidade do julgamento futuro.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015 e 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988;
RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021;
TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075033-04.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.09.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076377-83.2026.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 28.09.2026)
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PRISMA REVESTIMENTOS contra a decisão monocrática de seq. 11.1, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0057203-88.2026.8.16.0000, oriundo da Vara Cível de Bela Vista do Paraíso/PR, que não conheceu do recurso por entender ausente hipótese de urgência apta a autorizar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. A decisão agravada (mov. 11.1 dos autos n. 0057203-88.2026.8.16.0000) assentou o não conhecimento do recurso por duplo fundamento: (a) as decisões impugnadas, que homologaram o laudo pericial e rejeitaram os embargos de declaração, determinando o prosseguimento da instrução, não se inserem em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC; e (b) as insurgências deduzidas, relativas à nulidade da prova pericial, à metodologia adotada pela perita, ao cerceamento de defesa e à valoração da prova técnica, dizem respeito a matéria probatória, cujo exame se realiza em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, inexistindo risco de inutilidade do julgamento futuro e, portanto, a urgência qualificada exigida pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.Em suas razões recursais (mov. 1.1/AG), a agravante sustenta, em síntese: (i) o cabimento do agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC e no art. 360 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; (ii) a aplicabilidade do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a controvérsia não versa sobre mero inconformismo com as conclusões da perícia, mas sobre a própria validade do laudo pericial homologado nos autos de origem, o qual reputa tecnicamente insuficiente, metodologicamente inadequado e incapaz de esclarecer os pontos controvertidos fixados pelo Juízo; (iii) a existência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, porquanto eventual reconhecimento futuro da nulidade da prova técnica implicaria a anulação dos atos processuais subsequentes e o retorno da demanda à fase instrutória; e (iv) a distinção entre o caso concreto e os precedentes utilizados na decisão agravada, por entender que tais julgados tratam de insurgências voltadas às conclusões da perícia, e não à regularidade do próprio meio de prova. Requer a retratação ou a reforma da decisão monocrática, com o conhecimento e regular processamento do agravo de instrumento. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), pugnando pelo não provimento do agravo interno, com a manutenção da decisão monocrática, bem como pela condenação da agravante à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo interno tem por finalidade submeter ao órgão colegiado o reexame da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.A decisão agravada firmou-se em duas razões autônomas: (i) a hipótese não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC; e (ii) não se configurou a urgência qualificada que autoriza a mitigação desse rol, porque a matéria comporta exame integral em preliminar de apelação.Examinadas as razões recursais, verifica-se que a agravante não impugna o primeiro fundamento. Em nenhuma passagem do agravo interno se sustenta o enquadramento das decisões de origem em qualquer das hipóteses legais de cabimento. Toda a irresignação se dirige ao segundo fundamento, isto é, à presença de urgência apta a atrair a taxatividade mitigada. O cerne recursal, portanto, é único e se resume a saber se a alegação de invalidade da prova pericial preenche o requisito fixado no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.A resposta é negativa, visto que não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. A primeira insurgência diz respeito ao próprio conteúdo da tese vinculante. A Corte Especial admitiu a interposição do agravo de instrumento fora do rol legal apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, ou seja, quando a espera pelo provimento final tornar o direito inútil ou provocar grave retrocesso processual. O critério, portanto, é a irreversibilidade do prejuízo processual, não a sua magnitude econômica ou temporal. A hipótese dos autos não se subsome a este modelo. No caso, eventual nulidade da prova pericial, como alegado, é vício plenamente sanável e integralmente remediável na via ordinária. É que reconhecida a nulidade em preliminar de apelação, anulam-se os atos processuais dela dependentes e renova-se a prova, com o retorno dos autos à origem ou, conforme o caso, com a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC. Não há direito que pereça, não há informação que se torne pública de modo irreversível e não há atividade jurisdicional que se perca de forma definitiva. O que a agravante descreve é o risco de repetição de atos, consequência ordinária e assumida pelo legislador de 2015 ao concentrar na apelação a impugnação das interlocutórias não agraváveis, sem preclusão, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC.A segunda razão afasta a distinção construída no item III.2 do agravo interno. A agravante sustenta que os precedentes citados na decisão monocrática cuidam de discordância quanto às conclusões periciais, ao passo que aqui se discutiria a validade do meio de prova. A distinção é engenhosa, mas não resiste ao critério do Tema 988, que é funcional e não classificatório. O que define o cabimento excepcional não é o rótulo atribuído à insurgência, e sim o efeito da postergação sobre a utilidade do julgamento. Admitir o contrário significaria criar hipótese autônoma de agravo sempre que a parte qualificasse sua impugnação como de nulidade, e não de valoração, o que esvaziaria o rol legal por via semântica.Acresça-se que, examinado o conteúdo das razões, os vícios apontados dizem respeito ao método e à suficiência da prova. A crítica à amostragem, a exigência de ensaio laboratorial com equipamento específico e a alegação de resposta insuficiente a quesitos são questionamentos sobre a idoneidade técnica do trabalho pericial, matéria que o Juízo aprecia pelo sistema da persuasão racional e que o Tribunal posteriormente pode revisitar em sua plenitude, quando do (eventual) julgamento da apelação. A própria agravante reconhece que pretende, ao final, "a realização de nova perícia por profissional diverso ou, subsidiariamente, a complementação da prova técnica", pretensão que se realiza sem prejuízo algum caso deferida após a sentença.O último questionamento alcança a alegação de cerceamento de defesa. A invocação de nulidade processual não converte, por si, decisão irrecorrível de imediato em decisão agravável. O cerceamento, se existente, é justamente o vício que a preliminar de apelação se destina a corrigir, e o art. 1.009, § 1º, do CPC assegura que a ausência de agravo não implica preclusão. A tese da agravante, levada às últimas consequências, tornaria agravável toda decisão instrutória desfavorável, resultado incompatível com a opção legislativa e com a tese vinculante.No sentido dessas conclusões, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara cível:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE. RESP 1.704.520/MT. 1. Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação. Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2. As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3. A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015.4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021.) - grifei.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por ausência de previsão legal ou urgência que justificasse a mitigação do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a produção de prova pericial é cabível de Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Agravo de Instrumento não é cabível para contestar o indeferimento da produção de prova pericial, pois essa hipótese não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC. 4.A urgência alegada pelo agravante não foi configurada, uma vez que a matéria pode ser discutida em apelação, sem risco de preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A decisão que indefere a produção de prova pericial não é passível de Agravo de Instrumento, uma vez que tal hipótese não se enquadra nas situações previstas no art. 1.015 do CPC e a urgência alegada não se configura como a necessária para a mitigação da taxatividade do rol de cabimento. Dispositivo Relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJPR, Agravo de Instrumento - 0061073-78.2025.8.16.0000 -Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; Agravo de instrumento - 0095219-82.2024.8.16.0000 - Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, J. 17.03.2025 (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075033-04.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.09.2025) - destaquei.Em relação ao pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado nas contrarrazões tem-se que ela não é automática em razão do desprovimento do recurso, ainda que em julgamento unânime. Quando a decisão monocrática se apoia em precedente qualificado, o Superior Tribunal de Justiça admite a sanção, mas ressalva expressamente a hipótese de alegação fundamentada de distinção ou de superação do precedente (STJ, Corte Especial, REsp 2.006.910/PA, Tema 1201, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 06.08.2025). É o que aqui ocorre. A agravante dedicou tópico específico à tentativa de distinção entre os precedentes invocados na monocrática e a hipótese dos autos, articulando fundamentação própria a respeito do alcance do Tema 988. A tentativa não é acolhida, pelas razões acima, mas afasta o caráter manifestamente improcedente do recurso e revela exercício regular do direito de recorrer. Não se aplica, portanto, a multa.Por fim, registro que o objeto deste julgamento se limita à admissibilidade do agravo de instrumento. As questões relativas à validade e à suficiência do laudo pericial, à responsabilidade pelo fornecimento do revestimento e às demais matérias debatidas nos autos de origem permanecem íntegras para exame oportuno, no momento processual próprio.3. CONCLUSÃO.Nestes termos, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, sem aplicação de multa.
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