SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076377-83.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Bela Vista do Paraíso
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Decisão sobre prova pericial. Ausência de cabimento imediato. Urgência qualificada não demonstrada. Recurso não provido.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisões que homologaram laudo pericial, rejeitaram embargos de declaração e determinaram o prosseguimento da instrução. A parte agravante sustenta a nulidade da prova pericial, a insuficiência técnica do laudo, a existência de cerceamento de defesa e a incidência da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. A parte agravada requer o desprovimento do recurso e a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugna todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática; (ii) saber se a alegação de nulidade da prova pericial configura urgência qualificada apta a autorizar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC; e (iii) saber se cabe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIRA alegação de nulidade, insuficiência ou inadequação metodológica da prova pericial não demonstra urgência qualificada, pois a matéria probatória pode ser examinada em preliminar de apelação, sem preclusão e sem inutilidade do julgamento futuro.A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica de forma automática, pois a parte agravante apresentou distinção fundamentada sobre o alcance dos precedentes invocados, ainda que a tese não tenha sido acolhida.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno não provido. Pedido de aplicação de multa rejeitado.Tese de julgamento: “A decisão sobre validade, suficiência ou metodologia da prova pericial não caracteriza urgência qualificada apta a viabilizar agravo de instrumento, especialmente quando a matéria puder ser examinada em preliminar de apelação, sem risco de inutilidade do julgamento futuro.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015 e 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075033-04.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.09.2025.