SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0021175-64.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE ACÓRDÃO E PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em sede de apelação cível em ação revisional de contrato bancário, conheceu parcialmente do recurso da ré e negou-lhe provimento, ao passo que conheceu e negou provimento ao apelo da autora, sustentando a embargante a existência de contradição ante a alegada divergência entre o julgado e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.821.182/RS, sob o argumento de que a taxa média de mercado não poderia ser utilizada como parâmetro exclusivo para aferição de abusividade, requerendo a manifestação explícita sobre os dispositivos de lei invocados para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é contraditório por divergir do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS; (ii) estabelecer se é necessária manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente a contradição interna do julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com eventual divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte ou com outros precedentes judiciais. 5. Não há contradição no acórdão embargado, pois o julgado examinou expressamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca dos juros remuneratórios, reconhecendo que a taxa média de mercado constitui parâmetro referencial de aferição da abusividade, a ser considerada em conjunto com as peculiaridades do caso concreto. 6. O acórdão embargado não fixou a taxa média de mercado como limite absoluto para os juros remuneratórios, mas concluiu pela abusividade diante da excepcional discrepância das taxas contratadas, que alcançavam de 2,44 a 4,72 vezes a taxa média de mercado, configurando manifesta desvantagem exagerada ao consumidor. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à mera insatisfação com a decisão, motivo pelo qual devem ser rejeitados. 8. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento implícito, considerando incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, tornando desnecessária manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado pelas partes. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: (i) É incabível a interposição de embargos de declaração que visem rediscutir o mérito da decisão, sendo necessário que a contradição apontada seja interna ao próprio julgado; e (ii) O prequestionamento implícito previsto no art. 1.025 do CPC dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.652.347/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2017; STJ, EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 14.06.2017; STJ, AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.12.2014; STJ, AgRg no REsp 1.262.261/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01.12.2015.