Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE ACÓRDÃO E PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em sede de apelação cível em ação revisional de contrato bancário, conheceu parcialmente do recurso da ré e negou-lhe provimento, ao passo que conheceu e negou provimento ao apelo da autora, sustentando a embargante a existência de contradição ante a alegada divergência entre o julgado e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.821.182/RS, sob o argumento de que a taxa média de mercado não poderia ser utilizada como parâmetro exclusivo para aferição de abusividade, requerendo a manifestação explícita sobre os dispositivos de lei invocados para fins de prequestionamento.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é contraditório por divergir do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS; (ii) estabelecer se é necessária manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente a contradição interna do julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com eventual divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte ou com outros precedentes judiciais.
5. Não há contradição no acórdão embargado, pois o julgado examinou expressamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca dos juros remuneratórios, reconhecendo que a taxa média de mercado constitui parâmetro referencial de aferição da abusividade, a ser considerada em conjunto com as peculiaridades do caso concreto.
6. O acórdão embargado não fixou a taxa média de mercado como limite absoluto para os juros remuneratórios, mas concluiu pela abusividade diante da excepcional discrepância das taxas contratadas, que alcançavam de 2,44 a 4,72 vezes a taxa média de mercado, configurando manifesta desvantagem exagerada ao consumidor.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à mera insatisfação com a decisão, motivo pelo qual devem ser rejeitados.
8. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento implícito, considerando incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, tornando desnecessária manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado pelas partes.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: (i) É incabível a interposição de embargos de declaração que visem rediscutir o mérito da decisão, sendo necessário que a contradição apontada seja interna ao próprio julgado; e (ii) O prequestionamento implícito previsto no art. 1.025 do CPC dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, I, II e III e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.652.347/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2017; STJ, EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 14.06.2017; STJ, AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.12.2014; STJ, AgRg no REsp 1.262.261/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01.12.2015.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021175-64.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra o acórdão de mov. 16.1 proferido no recurso de apelação cível n° 0016046-83.2023.8.16.0019 Ap, que conheceu parcialmente do recurso interposto pela ré/embargante e negou-lhe provimento, bem como conheceu do apelo da parte autora e negou-lhe provimento. A embargante defende, em síntese, a existência de contradição na decisão guerreada. Argumenta que o acórdão embargado diverge do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.821.182/RS, especialmente quanto à impossibilidade de se utilizar a “taxa média de mercado” como único parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios e para fixação de novo percentual. Defende que a decisão recorrida não considerou as particularidades do contrato, como o perfil de risco diferenciado dos clientes (público de alto risco e negativados) e as características individuais da contratação, e que a análise da abusividade deve ser feita caso a caso. Ressalta que a decisão embargada não mencionou a divergência jurisprudencial trazida aos autos, sendo necessário o prequestionamento da matéria para viabilizar eventual recurso especial ao STJ.
No tocante aos pedidos, requer: a) a intimação da parte adversa sobre os termos dos embargos, em razão do efeito infringente; b) o acolhimento dos embargos com efeito infringente, para sanar a contradição apontada; e c) o prequestionamento expresso dos artigos constitucionais e infraconstitucionais indicados (art. 1º, III; art. 5º, III, V, X, XXXII, XXXV, LIV, LV, LVII, LXIV; art. 37, caput; art. 93, IX da CF; e art. 421 do CC). Intimada sobre a possibilidade de concessão de efeitos infringentes (mov. 7.1/ED), a parte embargada apresentou resposta aos embargos de declaração (mov. 10.1/ED). É, sucintamente, o relatório.
2. FundamentaçãoPois bem, os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Reza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Especificamente, considera-se contraditória a decisão que “traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 8ª ed. Bahia: Editora JusPodivm, 2010. p. 181). Ou seja, o vício apto a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração decorre de possível incongruência interna do acórdão – leia-se, entre parágrafos da fundamentação ou entre esta e o dispositivo –, não do decisum aclarado com a tese apresentada pela parte ou com outros julgados. Quanto a isso, aliás, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS MEDIANTE INTERPOSTAS PESSOAS JURÍDICAS. INEFICÁCIA PERANTE O FISCO. (...) II - A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si. Precedentes. A construção do fundamento do acórdão, que anota possíveis circunstâncias fático-jurídicas para prosseguir com o enquadramento do caso concreto não implica contradição a ensejar violação do art. 1.022 por negativa de prestação jurisdicional, com a consequente nulidade do acórdão. (...) VIII - Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.652.347/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 22/10/2024)No caso, não se verificam os vícios apontados no acórdão ora embargado dada a expressa e não contraditória digressão sobre o tema embargado. Foi lá dito:“(...)
Pois bem, deliberando acerca dos juros remuneratórios nos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do Recurso Especial Repetitivo n° 1.061.530/RS, fixou as seguintes teses: (...) E, ainda neste mesmo julgado, salientou a Ministra Nancy Andrighi que a taxa média de juros do Banco Central pode ser utilizada como parâmetro de aferição da abusividade, em conjunto com as demais peculiaridades do caso concreto: (...) Deste modo, o entendimento hoje que norteia as relações envolvendo contratos bancários é, basicamente, o de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros estipuladas na Lei de Usura, sendo que eventual abusividade, que não se revela tão somente pela cobrança de juros acima de 12% ao ano, deve ser analisada diante de cada caso concreto e exige, além de uma relação de consumo, que se constate um abuso que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. Aponta-se, por fim, como referencial, a taxa média de juros do Banco Central.
O critério adotado por esta colenda 14ª Câmara Cível, todavia, é de que a taxa de juros remuneratórios deve ser, para não importar em abuso, de até o dobro da taxa média de mercado no mesmo período: (...) No caso em exame, conforme documentos anexados nos movimentos 46, se está a tratar de 10 (dez) contratos firmados entre junho de 2013 e junho de 2021. Assim, considerando que cada contrato foi efetivado em período distinto, faz-se necessária a análise individualizada de cada contrato para verificar a eventual abusividade dos juros, tomando-se como parâmetro as informações constantes da consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS - séries 20742 e 25464).
Vejamos, então, ditos contratos em comparação com a tabela do BACEN antes citada:
1) Contrato n° 031700007741 – mov. 46.2:
Com previsão de juros remuneratórios no importe de 987,22% ao ano (22,00% ao mês), ao passo que a média de mercado divulgada para o período da contratação em junho de 2013, data da avença, foi de 4,66% ao mês. Portanto, a taxa cobrada pela instituição financeira equivale a 4,72 vezes a média de mercado.
2) Contrato n° 031700009235 – mov. 46.3:
Com previsão de juros remuneratórios no importe de 987,22% ao ano (22,00% ao mês), ao passo que a média de mercado divulgada para o período da contratação em setembro de 2013, data da avença, foi de 5,11% ao mês. Portanto, a taxa cobrada pela instituição financeira equivale a 4,30 vezes a média de mercado.
3) Contrato 031700009264 – mov. 46.4:
Com previsão de juros remuneratórios no importe de 1.158,94% ao ano (23,50% ao mês), ao passo que a média de mercado divulgada para o período da contratação em outubro de 2013, data da avença, foi de 5,39% ao mês. Portanto, a taxa cobrada pela instituição financeira equivale a 4,35 vezes a média de mercado.
4) Contrato 031700013451 – mov. 46.5:
Com previsão de juros remuneratórios no importe de 407,77% ao ano (14,50% ao mês), ao passo que a média de mercado divulgada para o período da contratação em junho de 2014, data da avença, foi de 5,95% ao mês. Portanto, a taxa cobrada pela instituição financeira equivale a 2,43 vezes a média de mercado.
5) Contrato 031700015460 – mov. 46.6:
Com previsão de juros remuneratórios no importe de 1.158,94% ao ano (23,50% ao mês), ao passo que a média de mercado divulgada para o período da contratação em outubro de 2014, data da avença, foi de 119,20% ao ano. Portanto, a taxa cobrada pela instituição financeira equivale a 3,85 vezes a média de mercado.
No que se refere aos contratos em relação aos quais foram juntadas apenas telas sistêmicas — contratos nº 031700007741 (mov. 46.7), nº 031700009235 (mov. 46.8), nº 031700009264 (mov. 46.9), nº 031700013451 (mov. 46.10) e nº 031700015460 (mov. 46.11) —, cumpre observar que, embora tais documentos não indiquem expressamente as taxas de juros praticadas, o laudo pericial acostado ao movimento 119.2 esclareceu, de forma minuciosa e didática, que também nessas contratações houve cobrança de encargos superiores à taxa média de mercado. Confira-se: (...) Percebe-se, assim, a abusividade das taxas de juros pactuadas em todos os contratos, isso porque as estas taxas variam de 2,44 (dois inteiros e quarenta e quatro centésimos) a 4,72 (quatro inteiros e setenta e dois centésimos) vezes a taxa média de mercado. Portanto, superam o dobro da taxa média de mercado aplicada para as operações de crédito pessoal não consignado à época das contratações, conforme indicado na análise supra. (...) É fato que, como defende a parte apelante, as taxas bancárias são praticadas com base no perfil de cada mutuário, podendo se verificar uma maior taxa remuneratória proporcionalmente ao risco envolvido na atividade.
E, também, não se nega que a taxa média de mercado funciona tão somente como referencial a admitir oscilações decorrentes, por exemplo, do risco da operação. Assim é o mercado: maior o risco, compreensivo que o preço do serviço reflita justamente esta variável. Todavia, e esse é o ponto que merece ser repetido, nada justifica a fixação de taxas, como é o caso, que chegam a superar quatro vezes a média mensal de mercado. A desvantagem exagerada da parte consumidora, ora apelada, é manifesta.
Cumpre observar, ainda, que o registro apresentado no SCPC, juntados no mov. 31.17 – 1º grau, supostamente para justificar as elevadas taxas de juros aplicadas pela instituição financeira, refere-se justamente ao último contrato formalizado com a CREFISA, ou seja, o apontamento não é contemporâneo com os contratos questionados na demanda, não se prestando, portanto, a justificar os elevados patamares de juros remuneratórios adotados.
Ademais, observa-se que não há qualquer comprovação de que a ação mencionada no apelo (nº 5018186-97.2022.8.24.0930) diga respeito à autora/apelada, Sra. Alda Maria Pinheiro dos Santos, inexistindo, por esse motivo adicional, elemento apto a justificar a adoção de patamares tão elevados de juros remuneratórios nas contratações em exame.
Desse modo, ainda que se esteja perante operações de risco, verificada a exorbitância na taxa de juros anual praticada pela instituição financeira nos contratos celebrados pelas partes, permite-se, ou melhor, impõe-se a mitigação do princípio da pacta sunt servanda, com a consequente revisão do contrato e limitação dos juros à taxa média de mercado”. Como se vê, o julgado examinou de forma expressa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca dos juros remuneratórios, reconhecendo que a taxa média de mercado constitui mero parâmetro referencial para a aferição de eventual abusividade, a qual deve ser sopesada em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, o que foi devidamente realizado na espécie. Portanto, inexiste contradição alguma no aqui decidido pois, diversamente do alegado, não se disse que a taxa média de juros seria o limite. O que pretende o Embargante, em verdade, é rediscutir o julgado, porém, não se prestam os Embargos de Declaração – e nunca se prestaram - à manifestação de inconformismo da parte ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante expressamente prevê o art. 1.022, I, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para eliminar contradição". Todavia, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que abre espaço para o recurso integrativo é aquela interna, verificada as proposições e as conclusões do próprio julgado. Precedentes. 2. (...)
3. Não é possível, em sede do recurso integrativo, examinar eventual error in judicando. Há, para isso, meio processual adequado. A insistência em rediscutir o mérito da decisão por meio do recurso integrativo apenas retarda a solução final da lide, em prejuízo de ambas as partes e da própria jurisdição. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017). Grifei.Ainda: “(...) Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada”. (EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017). De mais a mais, a simples discordância da parte embargante com o posicionamento adotado por esta Corte, não autoriza a interposição de Embargos de Declaração.
A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração”. (AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014).
Daí porque a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. Por fim, no tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas na decisão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. Aliás, antes mesmo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito:“[...] Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados na insurgência especial, é certo que o objeto das razões recursais foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a admissão do chamado prequestionamento implícito [...]” (STJ, AgRg no REsp n. 1.262.261/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.).Logo, desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento.
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