SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074798-92.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Seguro prestamista. Alegação de venda casada em contratos de financiamento bancário. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de repetição de indébito em dobro referentes a tarifas bancárias e rejeitou a alegada ilegalidade sobre a contratação dos seguros prestamistas e a tese de venda casada, bem como o pedido de indenização por danos morais, enquanto a autora defende a ausência de liberdade na contratação e prática abusiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação dos seguros prestamistas vinculados aos contratos de financiamento configura prática abusiva de venda casada, com consequente reconhecimento da ilegalidade da cobrança e direito à repetição em dobro dos valores pagos.III. Razões de decidir3. O seguro prestamista, no caso, não evidencia a existência de venda casada, pois foi regularmente contratado com manifestação livre e consciente da consumidora, com propostas claras e indicação de liberdade na escolha da seguradora.4. A pactuação, por si só, também não é abusiva, já que destinada à proteção efetiva do contraente em caso de sinistro, não impondo desvantagem.5. Não há provas de imposição da contratação do seguro como condição para concessão do crédito, afastando a prática de venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.6. A recente reflexão adotada por esta c. Câmara Cível volta-se ao fato de que a realização da contratação via termo em apartado é, também, circunstância que indica a liberdade de escolha e afasta a configuração de venda casada.7. A repetição do indébito em dobro finda-se prejudicada, diante da inexistência de cobrança ilegal ou abusiva dos seguros, configurando estrito exercício regular de direito pela instituição financeira.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação cível conhecido e não provido.Tese de julgamento: Nos contratos de financiamento, a pactuação de seguro prestamista não configura venda casada quando há manifestação livre e consciente da vontade do consumidor, com informações claras sobre a sua facultatividade e liberalidade na escolha, não sendo devida a repetição em dobro dos valores pagos em razão da ausência de ilegalidade na cobrança._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 39, I; CC/2002, art. 188, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0041859-35.2024.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 10.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0018262-74.2023.8.16.0194, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 09.05.2026.