Ementa
Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Seguro prestamista. Alegação de venda casada em contratos de financiamento bancário. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de repetição de indébito em dobro referentes a tarifas bancárias e rejeitou a alegada ilegalidade sobre a contratação dos seguros prestamistas e a tese de venda casada, bem como o pedido de indenização por danos morais, enquanto a autora defende a ausência de liberdade na contratação e prática abusiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação dos seguros prestamistas vinculados aos contratos de financiamento configura prática abusiva de venda casada, com consequente reconhecimento da ilegalidade da cobrança e direito à repetição em dobro dos valores pagos.III. Razões de decidir3. O seguro prestamista, no caso, não evidencia a existência de venda casada, pois foi regularmente contratado com manifestação livre e consciente da consumidora, com propostas claras e indicação de liberdade na escolha da seguradora.4. A pactuação, por si só, também não é abusiva, já que destinada à proteção efetiva do contraente em caso de sinistro, não impondo desvantagem.5. Não há provas de imposição da contratação do seguro como condição para concessão do crédito, afastando a prática de venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.6. A recente reflexão adotada por esta c. Câmara Cível volta-se ao fato de que a realização da contratação via termo em apartado é, também, circunstância que indica a liberdade de escolha e afasta a configuração de venda casada.7. A repetição do indébito em dobro finda-se prejudicada, diante da inexistência de cobrança ilegal ou abusiva dos seguros, configurando estrito exercício regular de direito pela instituição financeira.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação cível conhecido e não provido.Tese de julgamento: Nos contratos de financiamento, a pactuação de seguro prestamista não configura venda casada quando há manifestação livre e consciente da vontade do consumidor, com informações claras sobre a sua facultatividade e liberalidade na escolha, não sendo devida a repetição em dobro dos valores pagos em razão da ausência de ilegalidade na cobrança._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 39, I; CC/2002, art. 188, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0041859-35.2024.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 10.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0018262-74.2023.8.16.0194, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 09.05.2026.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074798-92.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 08.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0074798-92.2025.8.16.0014, da 6ª Vara Cível de Londrina, em que é apelante Jociane Pedro de Mendonça e apelado Banco Votorantim S.A.1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no movimento 31.1, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0074798-92.2025.8.16.0014, na qual o MM. Juiz Abelar Baptista Pereira Filho julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“(...) Posto isso e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, para fins de: a) julgar IMPROCEDENTE o pleito de reconhecimento de ilegalidade (em relação aos contratos de n° 651120388 e 651227749) de seguro prestamista e de venda casada, visto que os contratos de seguro prestamista foram regularmente assinados pela parte requerente, configurando legítima manifestação de vontade; b) julgar PROCEDENTE o pleito de repetição do indébito, de forma dobrada, exclusivamente em relação aos valores indevidamente cobrados à título de tarifa de avaliação do bem (em relação aos contratos de n° 651120388 e 651227749) e tarifa de cadastro para início do relacionamento (relativo ao contrato de n° 651120388), os quais serão corrigidos monetariamente através do índice IPCA desde os vencimentos e acrescidos de juros de mora fixados sob a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção, de acordo com a nova redação do artigo 406, §1°, do Código Civil, desde a citação, o que se apurará mediante apuração em liquidação de sentença, nos termos do art. 509/CPC, ou mero cálculo contábil, a critério das partes; c) julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, visto que inexistentes, conforme amplamente fundamentado na presente sentença. Diante da sucumbência recíproca imposta às partes, com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 50% pela parte requerida e 50% pela parte autora. Fixo honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% do valor atualizado dado à causa, devendo a parte autora pagar ao patrono da parte requerida 50% sob 10% do valor atualizado da causa ao passo que a parte requerida deve pagar ao patrono da parte autora 50% sob 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85. §2º do CPC, ressalvados os benefícios de assistência judiciária gratuita eventualmente concedidos e ficando vedada a compensação nos termos do artigo 85, §14 do CPC. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com base no artigo 487, I do CPC.”A autora interpôs recurso (movimento 34.1) alegando, em suma, que: a) a sentença deve ser reformada, pois não reconheceu a prática de venda casada em relação aos seguros vinculados aos contratos de financiamento, embora tenham sido inseridos de forma automática e sem manifestação válida de vontade, estando embutidos nas condições do contrato e impossibilitando a livre escolha do consumidor; b) a inclusão obrigatória dos seguros caracteriza prática abusiva, vedada pelo artigo 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como afronta ao artigo 37 do mesmo Diploma legal, em razão da omissão de informações essenciais e da indução do consumidor a contratar serviço não solicitado; c) a cláusula contratual que impõe a contratação de seguro configura nulidade, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, por estabelecer obrigação abusiva; d) a jurisprudência admite o reconhecimento da venda casada mesmo quando há assinatura de contrato, diante da ausência de liberdade de escolha e da vinculação do seguro ao financiamento, com direcionamento imposto pela instituição financeira; e) uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança dos seguros, é devida a restituição em dobro dos valores pagos, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com incidência de correção monetária e juros legais desde cada desconto realizado, por se tratar de cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva; f) a repetição em dobro independe de demonstração de dolo ou má-fé, bastando a constatação de cobrança indevida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no EAREsp nº 600.663/RS; g) a restituição deve abranger todos os valores indevidamente incorporados aos contratos, inclusive aqueles que sofreram incidência de juros ao longo do financiamento, de modo a assegurar a reparação integral do prejuízo; h) a devolução deve considerar o montante total efetivamente pago, acrescido de encargos, em virtude da capitalização ao longo do contrato, evitando enriquecimento sem causa da instituição financeira; i) é necessária a redistribuição do ônus sucumbencial, com a condenação exclusiva da instituição bancária ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, diante da procedência integral dos pedidos recursais; j) ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de condenar a apelada à devolução em dobro dos valores relativos aos seguros inseridos nos contratos, acrescidos de juros e correção monetária desde cada desconto, bem como promover a redistribuição do ônus sucumbencial.Embora devidamente intimada, a instituição financeira deixou de se manifestar no prazo legal (movimento 41).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A apelante pleiteia, em síntese, que seja declarada a nulidade da cobrança a título de seguro prestamista nos contratos de nº 651120388 e 651227749, “diante da ausência de liberdade de escolha e da vinculação do seguro ao financiamento, com direcionamento imposto pela instituição financeira”, com a consequente determinação de repetição do indébito na forma dobrada, observados os juros e demais encargos reflexos (movimento 34.1).Pois bem.O seguro de proteção financeira (prestamista) tem como finalidade oferecer cobertura ao consumidor para que haja quitação do contrato em caso de morte, invalidez, despedida involuntária, no caso do segurado com vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. Por não se tratar de serviço financeiro, a pactuação do seguro não é vedada pela regulação bancária, podendo ser incluída nos contratos.Diferentemente do que ocorre com algumas tarifas bancárias, o seguro de proteção financeira representa serviço específico e efetivamente colocado à disposição do consumidor, com o objetivo de protegê-lo em caso de morte ou invalidez, tratando-se, portanto, de serviço que também é de seu interesse.Assim, o pactuado somente seria abusivo se a contratação do seguro tivesse sido imposta como condição para a concessão do crédito, o que configura venda casada, desautorizada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Ou, quando menos, caso inserido o custo sem qualquer esclarecimento ou especificação ao consumidor.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP (Tema nº 972):“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473 /STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. (...) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ – 2ª Seção – REsp. n. 1.639.259/SP – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 12/12/2018 – DJe 17/12/2018)” grifou-seDiante disso, levando em conta o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa de Consumidor, é incumbência da instituição financeira esclarecer ao consumidor que a contratação do seguro prestamista é facultativa, e que, em casos de indicação de uma prestadora de serviço específica, o consumidor tem a opção de escolher outra seguradora de sua preferência.No caso, a autora defende a ilegalidade da contratação dos seguros incidentes nas Cédulas de Crédito Bancário nº 651120388, no valor de R$ 455,96 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), e nº 651227749, no valor de R$ 1.546,31 (mil quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos), por reputar que a “omissão de informações essenciais acerca do seguro vinculado ao empréstimo pessoal, caracteriza uma prática comercial enganosa, vedada pelo artigo 37 do mesmo diploma legal”.Ainda, não haveria como “compreender que não existe a prática de venda casada apenas pelo fato de a apelada ter anexado os contratos referentes aos financiamentos, que foram devidamente contratados pela apelante, mas que contém os seguros dentro dele”.Contudo, existem provas capazes de demonstrar que os instrumentos de financiamento veicular continham as especificidades, para além dos encargos, valores e demais condições de negócio, da proteção oferecida pelas seguradoras por meio de propostas claras de adesão e com a indicação de liberdade na escolha da contratação e respectiva empresa prestadora de serviços.Dos instrumentos de crédito amealhados aos autos, em verdade, pode-se observar a manifesta expressão de vontade.A exemplo, na Cédula nº 651120388, cujo objeto voltava-se ao financiamento de um Nissan Tiida Sedan, além de discriminado na página inicial o valor do seguro e o nome da pessoa jurídica contratada, conta com a Proposta de Contratação de Seguro de Acidentes Pessoais Premiado (820348683508) em apartado (movimento 1.8 de origem - páginas 1, 5 e 6):Semelhantemente, na Cédula nº 651227749, voltada ao financiamento do veículo Chevrolet S10, há indicação da forma de seguro, empresa proponente, termo de adesão e indicação materializando a opção exercida (movimento 1.9, páginas 1, 6 e 7):De qualquer sorte, não obstante a requerente sustente que a cobrança do seguro deveria ser afastada, porque não teve escolha acerca da seguradora e houve a prática de venda casada, não há nos autos indícios mínimos ou qualquer prova que corrobore o alegado, tampouco de que houve a imposição da concessão dos créditos à contratação dos seguros.Nesta senda, não se apura a sustentada venda casada.Aliás, a recente reflexão adotada por esta c. Câmara Cível volta-se ao fato de que a realização da contratação via termo em apartado é, também, circunstância que indica a liberdade de escolha:“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DISCUSSÕES SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS, SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (...) IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária. Teses de julgamento: “1. Os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo BACEN somente quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco. 2. É certo que, ‘Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada’ (Tema n.º 972, do STJ), todavia, a pactuação em termo apartado revela a liberdade na contratação, inclusive em relação à escolha da empresa contratada. 3. Diante da ausência de abusividade nos juros remuneratórios e de ilegalidade na contratação de seguro de proteção financeira, não há que se falar na descaracterização da mora, tampouco na repetição do indébito.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041859-35.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.06.2026)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO POR APÓLICE EM APARTADO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 2. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Com base em nova reflexão da 15ª Câmara Cível sobre o Tema n.º 972, do STJ, a contratação do seguro prestamista foi regular, pois realizada por meio de termo apartado, circunstância que indica que o apelante teve a liberdade de escolher a seguradora, não configurando venda casada. 2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018262-74.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.05.2026)” grifou-seÉ relevante salientar que a contratação do seguro prestamista não coloca o consumidor em situação de desvantagem, até porque caso configurada uma das hipóteses de sinistro, faria jus à respectiva indenização. Logo, as contratações não se revelam abusivas, devendo ser mantidas nos termos dos instrumentos entabulados entre as partes.Por consequência, o pleito de repetição dos valores oriundos de seguro na forma dobrada finda-se prejudicado, pois, em não havendo prática ilegal perpetrada pela instituição bancária, não há que se falar em restituição daquilo que fora pago frente ao estrito exercício regular do direito conferido à pessoa jurídica proponente, nos termos do que dispõe o artigo 188, inciso I, do Código Civil.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.Considerando a sucumbência recursal, majoro a verba honorária do advogado da parte adversa, a qual deverá incidir sobre 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.
|