SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039133-34.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais do benefício, com pedido subsidiário de anulação da sentença para realização de nova perícia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão comprovadas a natureza acidentária do evento e a redução permanente da capacidade laborativa necessárias à concessão do auxílio-acidente, bem como se há necessidade de nova perícia médica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se comprovou que a fratura do calcâneo esquerdo decorreu de acidente de trabalho, especialmente diante da ausência de vínculo laboral ativo na data indicada e da concessão administrativa de auxílio-doença previdenciário comum (B31).4. Ainda que superado o óbice relativo ao nexo ocupacional, o auxílio-acidente exige demonstração de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.5. O laudo pericial foi conclusivo ao afastar incapacidade ou redução funcional atual, registrando retorno ao trabalho, manutenção da atividade profissional por longo período e ausência de limitação objetiva decorrente da lesão pretérita.6. A discordância da parte com a conclusão técnica, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmá-la, não autoriza a realização de nova perícia.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente pressupõe a demonstração cumulativa da natureza acidentária do evento e da redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, sendo indevido o benefício quando o conjunto probatório não comprova o nexo ocupacional e o laudo pericial conclusivo afasta a existência de repercussão funcional atual. _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20, 21, 59, 86 e 129, parágrafo único; CPC/2015, arts. 370 e 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002788-89.2025.8.16.0001, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 13.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000149-97.2025.8.16.0066, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 17.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0059731-24.2024.8.16.0014, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 14.07.2026.Resumo em linguagem acessível: O benefício foi negado porque não ficou comprovado que o acidente teve natureza trabalhista e, principalmente, porque a perícia concluiu que a sequela não reduziu a capacidade de trabalho do segurado. Como o laudo foi suficiente e não foi contraditado por prova técnica relevante, não há motivo para nova perícia.