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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão desta Câmara que, nos autos da Apelação Cível n.º 0000185-54.2023.8.16.0117, deu provimento ao recurso interposto por JAIR ALFLEN para determinar a aplicação da taxa média de mercado – série 20742 – aos contratos discutidos nos autos e, de outro lado, conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso da instituição financeira.Em suas razões (mov. 1.1 – ED1) insurge-se CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apontando contradição no acórdão, acerca da aplicação da taxa média de mercado, asseverando que não pode ser aplicada no caso dos autos. Requer, por fim, sejam prequestionados os seguintes artigos constitucionais e legais: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil, os artigos 355, inciso I e II e artigo 356, inciso I e II do Código de Processo Civil.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, conheço do recurso.Em princípio, ressalto que os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias a fim de possibilitar recurso especial, quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, se a matéria houver sido debatida, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – PREQUESTIONAMENTO – EXPRESSA MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS – DISPENSABILIDADE. 1. Segundo pacificado pela Corte Especial, para fins de prequestionamento (recurso especial), é dispensável que o acórdão recorrido faça expressa menção dos dispositivos legais apontados como violados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida.” (STJ, EmbDiv no Recurso Especial 177.855/RN, Corte Especial, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 13/08/01) – grifei.Destaco, também, que a finalidade dos embargos de declaração é de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. A ausência destes vícios conduz necessariamente à sua rejeição.Entretanto, não verifico qualquer contradição no acórdão, que se caracteriza quando numa mesma decisão, surgem “proposições entre si inconciliáveis” ou falta de coerência e de raciocínio lógico, conforme defende Barbosa Moreira em sua obra intitulada Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, p. 230.Ao contrário, verifica-se que a questão da abusividade de juros, no caso dos autos, restou amplamente debatida e demonstrada, pautando-se em jurisprudência pacífica da Corte Superior.Nesse sentido, constou do acórdão:“Cinge-se a controvérsia em verificar a abusividade dos juros remuneratórios cobrados nos contratos de empréstimo pessoal questionados nos autos.A instituição financeira ré assevera a regularidade das taxas pactuadas nos contratos celebrados, superiores à média do mercado dado o elevado risco da operação, em que é concedido crédito para detentores de situação financeira desfavorável. Defende que nos presentes contratos deve prevalecer a autonomia da vontade dos contratantes, ao passo que a parte autora teve prévio conhecimento das taxas incididas nos contratos com as quais livremente anuiu.Por sua vez, o autor requer a reforma da sentença, defendendo que os juros devem ser limitados à média de mercado e não ao dobro da média, como fez a sentença.A sentença reconheceu a abusividade da taxa de juros fixada nos contratos, mas limitou os juros “ao patamar aceito pela jurisprudência, qual seja, o dobro da média indicada pelo BACEN para operações da mesma espécie” (mov. 105.1).Entendo que a sentença merece reforma para aplicar a taxa média de mercado aos contratos para operações de mesma espécie e não o dobro da média.Acerca do tema tem prevalecido o entendimento neste Tribunal acerca da necessidade de utilizar a média de juros remuneratórios praticada pelo mercado como referência para controle ou integração de contratos bancários. Duas são as principais situações que devem ser solucionadas: i) a ausência de contratação da taxa de juros definida ou a falta de sua prova; e ii) caso a taxa estipulada seja declarada abusiva.Na primeira hipótese, o contrato que funda a relação jurídica em questão não é trazido aos autos ou, quando acostado, demonstrada a inexistência de pactuação de taxa de juros remuneratórios, devidos de acordo com a média de mercado para o mesmo período e tipo de operação, conforme dados divulgados pelo Bacen, salvo se a taxa efetivamente praticada for inferior.Fundamenta-se este entendimento na impossibilidade de deixar ao arbítrio de somente uma das partes a variação de elementos contratuais, causando excessivo ônus ao outro contratante. Trata-se de vedação constante no art. 122 do CC, bem como no art. 51, inciso X, do CDC – quando aplicável. Estas práticas afrontam o princípio da boa-fé objetiva, elemento basilar a reger os negócios jurídicos no ordenamento pátrio e expressamente trazido em nosso atual Código Civil – artigos 112 e 113.Vários os julgados neste sentido, tema inclusive sumulado pela Corte Superior:Súmula – 530: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Com relação à existência de pactuação, no entanto, reputada em patamar excessivo, impõe-se a declaração de nulidade da cláusula, utilizando em seu lugar a média de mercado, salvo se em determinado estágio do cumprimento obrigacional as taxas de juros forem efetivamente inferiores à citada referência. A revisão do contrato, nestas situações, somente pode ocorrer de forma excepcional, se configurados dois requisitos: primeiro que exista relação de consumo (previsão protetiva do art. 51, § 1º, III, do CDC) e, por último, que a abusividade esteja cabalmente demonstrada.O excesso, por sua vez, deve ser verificado caso a caso, sem possibilidade de estabelecer a priori um índice ou proporção que, se superior à média de mercado, implique automaticamente a declaração de nulidade.O tema foi tratado em sede de julgamentos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça e a orientação restou da seguinte forma, na parte relevante à presente análise:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 – destaquei).Sobre o limite a ser considerado abusivo, esta 13ª Câmara Cível decidiu por considerar devida a limitação dos juros remuneratórios quando a taxa praticada for superior ao dobro da média de mercado, senão vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. NÃO ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PERCENTUAL QUE EXTRAPOLA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA NO RESPECTIVO PERÍODO. SENTENÇA MANTIDA. AJUSTE DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002913-34.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 23.06.2023 - destaquei)Da análise dos autos, verifico que em todos os contratos questionados nos autos restou evidenciada a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas, uma vez que superiores ao dobro da taxa média no mesmo período, nos termos do entendimento do STJ e desta Câmara Cível, senão vejamos os contratos questionados:1 - Contrato de empréstimo pessoal nº 022080013938, foram pactuados juros mensais de 22,00%, correspondente a 987,22% ao ano (mov. 19.7), sendo que a taxa média de mercado para mesma operação e mesmo período de contratação (julho de 2019) foi de 119,20% ao ano (série 20742 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado);2 - Contrato de empréstimo pessoal nº 022080013939, foram pactuados juros mensais de 22,00%, correspondente a 987,22% ao ano (mov. 19.10), sendo que a taxa média de mercado para mesma operação e mesmo período de contratação (julho de 2019) foi de 119,20% ao ano (série 20742 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado);3 - Contrato de empréstimo pessoal nº 022080014145, foram pactuados juros mensais de 22,00%, correspondente a 987,22% ao ano (mov. 19.13), sendo que a taxa média de mercado para mesma operação e mesmo período de contratação (outubro de 2019) foi de 98,55% ao ano (série 20742 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado);4 - Contrato de empréstimo pessoal nº 022080014218, foram pactuados juros mensais de 22,00%, correspondente a 987,22% ao ano (mov. 19.16), sendo que a taxa média de mercado para mesma operação e mesmo período de contratação (outubro de 2019) foi de 98,55% ao ano (série 20742 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado);5 - Contrato de empréstimo pessoal nº 022080015331, foram pactuados juros mensais de 22,00%, correspondente a 987,22% ao ano (mov. 19.18), sendo que a taxa média de mercado para mesma operação e mesmo período de contratação (abril de 2020) foi de 86,35% ao ano (série 20742 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado);6 - Contrato de empréstimo pessoal nº 022080015333, foram pactuados juros mensais de 22,00%, correspondente a 987,22% ao ano (mov. 19.20), sendo que a taxa média de mercado para mesma operação e mesmo período de contratação (abril de 2020) foi de 86,35% ao ano (série 20742 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado);7 - Contrato de empréstimo pessoal nº 096060009833, foram pactuados juros mensais de 22,00%, correspondente a 987,22% ao ano (mov. 19.29), sendo que a taxa média de mercado para mesma operação e mesmo período de contratação (outubro de 2020) foi de 77,05% ao ano (série 20742 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado);8 - Contrato de empréstimo pessoal nº 022080017104, foram pactuados juros mensais de 13,00%, correspondente a 333,45% ao ano (mov. 19.23), sendo que a taxa média de mercado para mesma operação e mesmo período de contratação (janeiro de 2021) foi de 84,84% ao ano (série 20742 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado);9 - Contrato de empréstimo pessoal nº 022080017281, foram pactuados juros mensais de 13,00%, correspondente a 333,45% ao ano (mov. 19.26), sendo que a taxa média de mercado para mesma operação e mesmo período de contratação (fevereiro de 2021) foi de 84,45% ao ano (série 20742 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).À vista disso, verifico que nos contratos em discussão resta evidenciada a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas, vez que muito superiores ao dobro da taxa média de mercado no mesmo período, nos termos do entendimento do STJ e desta 13ª Câmara Cível.Dessa forma, considerando as diretrizes do REsp 2.009.614/SC, bem como o caso dos autos, verifica-se a relação de consumo entre as partes e a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada com a cobrança de taxa de juros muito superior à média.Saliento que a economia nacional na época das contratações era estável e mesmo considerando que os contratos não possuem garantia, o desconto era efetuado diretamente em conta, não havendo outras informações fornecidas pelo Banco acerca do custo da captação dos recursos e o risco envolvido na operação, ônus que lhe incumbia.Com efeito, entendo que a alegação de que os empréstimos realizados pela apelante são direcionados a consumidores negativados, o que justificaria a taxa praticada, não autoriza a cobrança de juros hiperbólicos, que quase chegam à cifra de 1000% a.a., devendo haver um mínimo de proporcionalidade entre as obrigações ajustadas. Nesses casos, não se cogita a vinculação das partes à previsão dos contratos, até porque “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais é direito básico do consumidor”, a teor do art. 6º, inciso V, do CDC.De se notar que adotados no presente caso os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que, dos contratos colacionados, verifica-se evidente a abusividade dos juros não por estarem fixados meramente acima do dobro da taxa média, o que poderia, no caso das operações de risco indicadas pela apelante, ter alguma relevância, mas por terem sido previstos no contrato avaliado em patamares muito superiores à média praticada no mercado.Nestas circunstâncias, dou provimento ao recurso do autor para que seja aplicada a média de mercado - série 20742 - para todos os contratos discutidos e não o dobro da taxa média, como determinou a sentença, conforme determinam os recursos representativos de controvérsia citados, bem como rejeito as alegações do Banco.”Desta forma, de se ver que a contradição apontada não se trata de qualquer vício no acórdão, mas discordância da fundamentação e do convencimento dos julgadores. A pretensão do recorrente é rediscutir a matéria decidida, de modo a obter o reconhecimento de sua tese, o que, pela via intentada, não se revela viável.Por estas razões, voto simplesmente pela rejeição dos embargos de declaração, ao passo que não se ocupam em evidenciar qualquer vício, mas em atacar os fundamentos do julgado com o intuito de lograr a reforma da decisão. Esta é a proposta de voto.
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