SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001640-38.2025.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECONHECENDO A COISA JULGADA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE JÁ APRECIADA E REJEITADA NO BOJO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO. AJUIZAMENTO DE “AÇÃO AUTÔNOMA” COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta contra a r. Sentença que extinguiu a “Ação Declaratória de Reconhecimento de Impenhorabilidade de Bem de Família”. O autor requereu o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel, enquanto a parte contrária sustentou a existência de coisa julgada e litispendência, afirmando que a matéria já fora decidida em processo executivo. A Sentença extinguiu o processo reconhecendo a coisa julgada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão cinge-se à análise dos atos processuais praticados e da observância, pela Sentença, dos pressupostos para o reconhecimento da coisa julgada, a fim de se verificar se assiste razão ao apelante ou se, ao contrário, mostra-se correta a extinção do processo.III. RAZÕES DE DECIDIRA impenhorabilidade do imóvel foi devidamente apreciada e rejeitada no Cumprimento de Sentença envolvendo as mesmas partes, não tendo sido interposto o recurso cabível, oportunamente, o que configura preclusão.A presente demanda autônoma foi utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida, o que é inadmissível e demonstra ausência de interesse processual.A qualificação da impenhorabilidade como matéria de ordem pública não autoriza a reabertura indefinida da discussão nem o afastamento dos efeitos da preclusão decorrente da não impugnação tempestiva da decisão.A extinção do feito deve ser mantida por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC, em razão da preclusão e da utilização indevida de demanda declaratória.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação Cível conhecida e desprovida, mantendo-se a extinção do feito por ausência de interesse processual, com a majoração dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: “É inadmissível o ajuizamento de demanda autônoma para rediscutir matéria já apreciada e decidida em Cumprimento de Sentença, o que configura sucedâneo recursal e ausência de interesse processual, sendo aplicável a preclusão mesmo em matéria de ordem pública como a impenhorabilidade de bem de família.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9.º, 17, 85, § 2.º, 85, § 11, 182, XIX, 317, 331, § 1.º, 485, V e VI, 507, 799, I, 835, XII; Lei n.º 8.009/1990, art. 1.º; Lei n.º 1.060/1950, art. 12.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0006383-02.2025.8.16.0194, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, julg. em 22.06.2026.