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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Apelação Cível interposta contra a r. Sentença de mov. 109.1, que nos autos da “Ação Declaratória de Reconhecimento de Impenhorabilidade de Bem de Família” (n.º 0001640-38.2025.8.16.0035) julgou extinto o processo com resolução de mérito, ante o reconhecimento de coisa julgada.Inconformado, o autor interpôs o presente recurso sustentando que não se configurou a coisa julgada, pois o Agravo de Instrumento n.º 0040683-24.2024.8.16.0000 discutiu apenas a indisponibilidade averbada no imóvel, decorrente da decisão de mov. 274 dos autos n.º 0041711-73.2014.8.16.0001, e não eventual penhora.Afirma que no julgamento daquele recurso manteve-se a decisão quanto à indisponibilidade, sem análise da impenhorabilidade do bem de família, justamente porque ainda não havia penhora.Defende, assim, inexistir identidade entre as demandas, uma vez que a questão da impenhorabilidade não fora apreciada naqueles autos nem em sede recursal, impedindo a formação de coisa julgada material sobre a penhorabilidade do imóvel.Sustenta que a demanda não busca reexaminar decisões anteriores, mas proteger o direito fundamental à moradia, por se tratar de bem de família, questão de ordem pública prevista na Lei n.º 8.009/90 e na Súmula 364 do STJ, alegável a qualquer tempo. Acrescenta que a matrícula do imóvel registraria apenas indisponibilidade, inexistindo penhora até então.Conclui que a coisa julgada se limitou à indisponibilidade, não alcançando a discussão sobre penhora e impenhorabilidade de bem de família, afirmando que após o insucesso do pedido de reconsideração e a conversão da indisponibilidade em penhora, formulou pedido em processo autônomo. Pugna pelo reconhecimento de que o imóvel constrito constitui bem de família, com fundamento na doutrina, na Constituição, na jurisprudência e no princípio da dignidade da pessoa humana. Sustenta que a reforma da Sentença é medida necessária, pois a dívida discutida não se enquadra em nenhuma das exceções legais à impenhorabilidade.Para comprovar essa condição, aponta para a matrícula do imóvel em seu nome, certidões dos respectivos CRIs demonstrando possuir apenas um bem, contas de consumo, declaração do vizinho Sr. Leonardo sobre a residência do autor e de suas filhas no local, matrícula do imóvel de referido vizinho, comprovantes de IPTU, além de certidão negativa de débitos.Ao final requer o conhecimento e o provimento da Apelação, para reformar-se a Sentença e reconhecer-se o imóvel como bem de família. Pleiteia, ainda, a condenação do apelado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, nos termos da Lei.Intimada, a apelada apresentou Contrarrazões (mov. 118.1) nas quais alegou a existência de litispendência com o Agravo de Instrumento n.º 0048492-94.2026.8.16.0000, em trâmite neste Tribunal de Justiça. Sustenta que há identidade de partes, objeto, causa de pedir e pedidos entre a presente demanda e referido recurso, decorrente do Cumprimento de Sentença n.º 0041711-73.2017.8.16.0001.Afirma que a Sentença recorrida deve ser mantida, pois a matéria já fora apreciada em julgamento anterior, com pedido idêntico ao formulado nesta demanda (mov. 283.1 dos autos n.º 0041711-73.2014.8.16.0001). Sustenta que a decisão transitou em julgado, por não ter sido impugnada mediante recurso, operando-se a preclusão e a coisa julgada.Alega que nessa situação, nem mesmo matérias de ordem pública podem ser novamente discutidas, conforme entendimento jurisprudencial que invoca.Caso afastadas a coisa julgada e a litispendência, sustenta que o imóvel não constitui bem de família. Afirma que o bem sequer pertence ao autor/apelante, razão pela qual seriam penhoráveis os direitos decorrentes do financiamento. Acrescenta que ao mov. 88 dos autos de origem, há prova documental não impugnada indicando que o autor não reside no imóvel objeto do litígio.Com base nesses fundamentos, requer o desprovimento do recurso.Vieram os autos assim conclusos para análise de mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Na origem, RAFAEL BIAZETTO VILAR ajuizou “Ação Declaratória de Reconhecimento de Impenhorabilidade de Bem de Família” em face de MATIAS E COSTA LTDA. – ME, com fundamento na Lei n.º 8.009/90, buscando o reconhecimento de proteção legal sobre o imóvel residencial de matrícula n.º 76.366, do Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR, (mov. 1.11).A ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Contestação (mov. 86.1) arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, além de litispendência e coisa julgada.Sobreveio a r. Sentença (mov. 109.1) que extinguiu o feito nos seguintes termos:“(...)Consoante asseverado em decisão liminar, a AV.5 e a AV.6 inseridas na matrícula nº 76.366 do CRI de São José dos Pinhais/PR, correspondem a indisponibilidades anotadas por determinação judicial, respectivamente, nos autos 0013860-59.2014.8.16.0001 (5ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba) e 0041711-73.2014.8.16.0001 (19ª VC do Foro Central de Curitiba), não sendo crível que Juízo de mesma instância delibere sobre questões afetas a outros processos em tramitação, com risco de decisões conflitantes, inobservando as regras não apenas de competência e independência funcional, mas também processuais quanto às medidas judiciais hábeis a viabilizar a discussão da impenhorabilidade e levantamento das constrições.No caso, vislumbro que a impenhorabilidade foi arguida e rejeitada pelos d. Juízos competentes pelos processos executivos (eventos 1.20 e 1.21), não devendo a presente ação autônoma ser tida como instância recursal, objetivando rediscutir a matéria, por simples inconformismo. A matéria já foi devidamente tratada e analisada pelo Egrégio Tribunal de Justiça em momento anterior, através do agravo de instrumento de n° 0040719-66.2024.8.16.0000, restando decidido da seguinte forma:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA POR DÉBITOS CONTRATUAIS. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA AFASTADA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. JUNTADA DE CONTAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO MÍNIMO POR VÁRIOS ANOS. RELAÇÃO DE DÉBITOS DE IPTU QUE NÃO DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO BEM COMO MORADIA. AGRAVANTE INTIMADO EM DUAS OPORTUNIDADES PARA APRESENTAR OUTRAS PROVAS. INÉRCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR QUE O BEM SE ENQUADRA NA PROTEÇÃO LEGAL DA LEI Nº 8.009/90. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.E, em face da decisão lançada nos autos n.º 0041711-73.2014.8.16.0001, igualmente houve interposição de agravo de instrumento (AI 0040683-24.2024.8.16.0000), sequer conhecido, assim como restou negado seguimento ao agravo interno, tendo sido interpostos recursos especial e extraordinário, pendentes de julgamento. Deste modo, não se demonstra possível a reanálise da impenhorabilidade do referido imóvel, já que tratado e devidamente julgado em momento anterior, sob pena de ofender a coisa julgada, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico vigente.Cito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE BEM DE FAMÍLIA CUMULADO COM TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO – IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL QUE FOI DEVIDAMENTE ANALISADA E JULGADA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM MOMENTO ANTERIOR – TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA – COISA JULGADA – VEDAÇÃO A OFENSA A COISA JULGADA – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0018414-90.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 17.03.2025).Destarte, inviável a rediscussão da matéria sob pena de violação da coisa julgada.Por fim, reputo atendido o comando do art. 9º e art. 317 do CPC, visto que a parte ré teve oportunidade de se manifestar acerca do tema (evento 10), bem como por se tratar de vício insanável.Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil ante a COISA JULGADA reconhecida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, à vista do disposto no art. 85, §2º, CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade da obrigação de pagamento das verbas sucumbenciais em relação à parte sucumbente, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 (artigo 98, §3º, CPC).(...)”A controvérsia recursal cinge-se à análise dos atos processuais praticados e da observância, pela r. Sentença, dos pressupostos para o reconhecimento da coisa julgada, a fim de se verificar se assiste razão ao apelante ou se, ao contrário, mostra-se correta a extinção do processo.Pois bem.Consultando-se os autos de n.º 0041711-73.2014.8.16.0001, constata-se que se trata de “Ação de Cobrança” em fase de Cumprimento de Sentença, envolvendo as mesmas partes deste recurso: MATIAS E COSTA LTDA. – ME, na condição de exequente (aqui apelada), e RAFAEL BIAZETTO VILLAR, como executado (aqui apelante).Naqueles autos, observa-se que ao mov. 274.1 mantida a penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 118.318 do 14.º Registro de Imóveis de São Paulo. Quanto ao imóvel de matrícula n.º 76.366 do Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR, porém, o Juízo de origem não examinou o mérito da controvérsia.Inconformado, o executado (aqui apelante), interpôs o Agravo de Instrumento n.º 0040683-24.2024.8.16.0000, que não foi conhecido em decisão monocrática prolatada pelo Exm.º Sr. Des. Rosaldo Elias Pacagnan:“(...)II. O presente recurso não merece ser conhecido, dado a falta de interesse processual e não atendimento do princípio da dialeticidade.(...)A pretensão recursal apresentada é de se reformar a decisão guerreada, para o fim de se reconhecer a alegada impenhorabilidade de bem de família, de forma a cancelar a indisponibilidade registrada no imóvel de matrícula nº. 76.366 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais /PR.(...)Verifica-se dos autos que a indisponibilidade do imóvel aqui questionado foi incluída no CNIB em 06 /10/2021 (mov.172.1/origem) e que foi formalizada a penhora apenas da quota pertencente ao executado /Agravante referente a outro imóvel, aquele de matrícula nº 118.318 do 14º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, em 04/08/2022 (mov. 228.1/origem).Manifestando-se sobre os atos realizados, o executado/Agravante alegou a impenhorabilidade de bem família do imóvel de matrícula nº 76.366, utilizando-se dos fundamentos fielmente reproduzidos neste Agravo de Instrumento, e a existência de alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal, requerendo, assim, o cancelamento da indisponibilidade registrada, ante a impossibilidade de vir a ser penhorado o primeiro imóvel. Em relação ao imóvel de matrícula nº 118.318, pugnou pelo levantamento da constrição, defendendo ter havido sua venda em julho de 2010 (mov. 261.1/origem). Em resposta, o exequente/Agravado rechaçou a tese de impenhorabilidade de bem de família do imóvel de matrícula nº 76.366, aventando não ter restado demonstrado seu caráter residencial e, quanto ao outro imóvel, sustentou a ilegitimidade do executado/Agravante para requerer o levantamento de constrição de bem que não lhe pertence (mov. 271.1/origem). Sobreveio, então, a decisão de que ora se recorre, que manteve a anotação de indisponibilidade do imóvel de São José dos Pinhais e a penhora da fração do imóvel de São Paulo. Ocorre que, diferente da penhora, que é medida própria e preparatória para a alienação em leilão (hasta pública), a indisponibilidade visa a preservação do bem no patrimônio do devedor para a eventualidade de que, sendo impenhorável, possa vir no futuro a perder essa condição e, assim, tornar-se penhorável. Nesta linha, o Juízo a quo esclareceu a distinção entre os institutos e asseverou que a indisponibilidade não atinge o direito de moradia e concluiu pela desnecessidade de analisar a alegada impenhorabilidade de bem de família e a existência de alienação fiduciária sobre o imóvel. Em verdade, o Juízo de 1º grau não indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 76.366, que sequer o analisou, vez que asseverou que “a indisponibilidade não se confunde com a penhora, não visando, necessariamente à expropriação, e, por consequência, não atingido o direito de moradia”.Nas razões recursais o executado/Agravante não impugnou especificamente esse raciocínio, isto é, da possibilidade de manutenção da anotação da indisponibilidade do imóvel ainda que ele não vá ser penhorado, ao passo que nos requerimentos finais do Agravo de Instrumento pediu somente o reconhecimento da impenhorabilidade por força da Lei nº 8.009/1990 (bem de família), o que não é possível decidir nesta instância, por enquanto, eis que se trata de matéria não decidida, efetivamente, na decisão ora agravada.Para além disso, é de se anotar que, ainda que o imóvel tivesse sido reconhecido como bem de família, o que aqui só se argumenta por amor ao debate, tal fato poderia não impedir a utilização da Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB para gravar a indisponibilidade, uma vez que não se confunde com ordem de penhora (...)Ainda que tenha certas ressalvas pessoais a essa compreensão, o fato objetivo a ser aqui considerado é que o recurso interposto antecipou eventual resultado de pleito ainda sequer examinado pelo Juízo a quo (de declaração de impenhorabilidade de imóvel) não tendo, o recorrente, ao menos neste momento processual, interesse recursal em relação ao pedido formulado em sede recursal, ademais porque o exequente/Agravado apenas em 23/04/2024 (mov. 278.1/origem) pugnou pela penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre tal bem alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, “ao menos em relação aos honorários advocatícios, que possuem natureza alimentar”, o que ainda não foi apreciado, mas que poderá levar o magistrado de 1º grau a ter que enfrentar o tema da impenhorabilidade diretamente.Vale dizer que, sendo requerida a penhora do imóvel ou de direitos sobre ele, terá o executado /Agravante a possibilidade de pleitear o reconhecimento da impenhorabilidade, demonstrando o que lhe for de direito, o que será, então, decidido, e que, eventualmente, poderá ser objeto de apreciação recursal.Dito isso, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade do princípio da dialeticidade e do interesse processual, visto que para recorrer é preciso ser vencido ou prejudicado (CPC, artigo 996, caput).(...)III. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 182, XIX, do Regimento Interno, não conheço do presente recurso, monocraticamente, em razão da sua manifesta – e insuscetível de superação – inadmissibilidade.(...)”Do excerto transcrito verifica-se que o Agravo de Instrumento não foi conhecido porque o Juízo a quo não havia indeferido o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 76.366. Registre-se que a decisão monocrática transitou em julgado em 10.02.2026.O apelante afirma inexistir coisa julgada porquanto o Agravo de Instrumento colacionado (n.º 0040683-24.2024.8.16.0000), discutiu apenas a indisponibilidade averbada em relação ao imóvel, decorrente da decisão de mov. 274, e não eventual penhora. Afirma que aquando do julgamento daquele recurso, manteve-se a decisão quanto à indisponibilidade, sem análise da impenhorabilidade do bem de família, justamente porque ainda não havia penhora. Defende, assim, inexistir identidade entre os pedidos, uma vez que a questão da impenhorabilidade não fora apreciada naqueles autos, nem em sede recursal, impedindo a formação de coisa julgada material sobre a (im)penhorabilidade do imóvel.Entretanto, em momento posterior do Cumprimento de Sentença (autos de nº. 0041711-73.2014.8.16.0001 – mov. 283.1), o Juízo a quo examinou a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 76.366.Confira-se:“(...)Não obstante, considerando que, posteriormente, o exequente manifestou interesse na penhora dos direitos do executado em relação ao imóvel objeto da matrícula n. 76.366 do CRI de São José dos Pinhais-PR, por economia processual, passo a analisar, desde logo, a alegação de impenhorabilidade formulada à mov. 261.1.O executado afirma que o imóvel objeto da matrícula n. 76.366 do Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais-PR (situado à Rua Francisco Munhoz Madrid, n. 1753, Colônia Tenente Coronel Acioli, São José dos Pinhais-PR) seria impenhorável por ser bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, que assim dispõe:Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Consigno que, apesar de a penhora requerida não recair sobre o imóvel propriamente dito, eventual reconhecimento de sua impenhorabilidade implica a impossibilidade de constrição, também, dos direitos do executado decorrentes do financiamento do bem. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL, POR CONSTITUIR BEM DE FAMÍLIA. PEDIDO DE PENHORA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INDEFERIMENTO. PROTEÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA INCIDENTES SOBRE OS DIREITOS QUE O DEVEDOR FIDUCIANTE POSSUI SOBRE O CONTRATO DE ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, ENQUANTO VIGENTE ESSA CONDIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0046283-65.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 21.05.2021).(...)Ademais, registro que, nos termos da Súmula nº 364 do C. STJ, “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”, sendo irrelevante, portanto, o fato de o executado ser pessoa solteira.A fim de comprovar a alegação de impenhorabilidade, o executado juntou: a) fatura de consumo de água em seu nome, datada de 2023, indicando o endereço do imóvel (mov. 261.4) e b) relatório de cadastro municipal do imóvel (mov. 261.5).Ocorre que, a citação do executado ocorreu em imóvel diverso, situado à Rua João Itibere, 163, Curitiba-PR (mov. 17.1), mesmo endereço informado como sua residência e domicílio no contrato objeto da lide (mov. 1.4) e no contrato social da pessoa jurídica que integra (mov. 117.2).Assim, não restou demonstrada a impenhorabilidade do imóvel objeto da n. 76.366 do Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais-PR, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990.Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado.3. Por conseguinte, DEFIRO a penhora dos direitos do executado em relação ao referido imóvel, conforme requerido pelo exequente à mov. 271.1. De acordo com a matrícula do imóvel (mov. 261.3), o executado adquiriu o bem em 07/06/2013, mediante financiamento bancário, oferecendo-o como garantia à Caixa. Por isso, a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em garantia deve recair sobre os direitos aquisitivos do executado em relação ao referido bem, nos termos do art. 835, XII, do CPC.4. Registro que, nesse caso, o valor dos direitos derivados do contrato gravado com alienação fiduciária corresponde ao valor que o devedor fiduciante já pagou ao credor fiduciário, sendo dispensada a avaliação do imóvel.(...)Portanto, nos termos do art. 799, I, do CPC, determino a intimação do credor fiduciário acerca da penhora, bem como para que apresente, no prazo de 15 dias, as informações a respeito do contrato, indicando o valor atualmente pago pelo executado e o débito existente.5. Sem prejuízo, intime-se o executado sobre a penhora, nos termos do art. 841 do CPC.(...)”E, conforme se extrai do sistema Projudi, a parte foi regularmente intimada da decisão e deixou transcorrer o prazo recursal sem interposição de recurso:Desse modo, verifica-se que a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 76.366, já fora expressamente apreciada e rejeitada pelo Juízo de origem no bojo do Cumprimento de Sentença envolvendo as mesmas partes. Não obstante, o executado deixou de interpor o recurso cabível, conforme se extrai dos registros processuais, tendo se operado o decurso do prazo recursal, circunstância que tornou estável a decisão em razão da preclusão.Nessa perspectiva, a matéria foi regularmente submetida ao contraditório e definitivamente apreciada no próprio processo executivo, não se mostrando admissível sua rediscussão por meio de demanda autônoma.Admitir o processamento deste feito equivaleria a permitir que a parte, após deixar transcorrer in albis o prazo para impugnação da decisão que lhe foi desfavorável, pudesse reabrir a discussão da mesma questão por via processual diversa, em manifesta afronta aos princípios da preclusão, da estabilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica.A presente “Ação Declaratória” revela-se verdadeiro sucedâneo recursal, manejado com o propósito de infirmar decisão contra a qual não foi interposto o recurso legalmente previsto, providência que o ordenamento jurídico não admite.Embora a r. Sentença recorrida tenha fundamentado a extinção na ocorrência de coisa julgada, tomando por base decisão prolatada em Agravo de Instrumento relativo à Execução promovida por outro exequente, o resultado merece ser preservado por fundamento autônomo extraído dos próprios autos.Com efeito, ainda que se desconsidere, para fins de fundamentação, o Agravo de Instrumento n.º 0040719-66.2024.8.16.0000, relativo à Execução movida por outro exequente e mencionado na r. Sentença, o quadro fático-processual acima delineado já se mostra suficiente para a manutenção da Sentença recorrida.De todo modo, cumpre registrar, em reforço argumentativo, conforme ressaltado na r. Sentença, que também houve pronunciamento judicial transitado em julgado no Agravo de Instrumento n.º 0040719-66.2024.8.16.0000, acerca da alegada impenhorabilidade da mesma matrícula imobiliária, oportunidade em que igualmente foi afastada a incidência da proteção conferida ao bem de família. Embora tal circunstância, por si só, não constitua o fundamento determinante da presente conclusão, evidencia que a questão referente à constrição do mesmo imóvel já fora objeto de apreciação judicial em outra oportunidade.Nesse compasso a jurisprudência tem assentado que “ação autônoma” não pode ser utilizada como instrumento para contornar os efeitos da preclusão ou substituir o recurso cabível, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e esvaziamento dos princípios da estabilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. UTILIZAÇÃO DA VIA AUTÔNOMA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória de falsidade documental. O apelante sustenta a nulidade de um termo de vistoria utilizado em outro processo, argumentando que a falsidade pode ser arguida a qualquer tempo e que a extinção do feito viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir no ajuizamento de ação autônoma para declarar a falsidade de documento constante em processo diverso, quando a pretensão visa, por via transversa, reabrir instrução probatória já atingida pela preclusão na demanda principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual é composto pelo binômio necessidade e utilidade. No caso concreto, a demanda carece de utilidade, pois a declaração de falsidade pretendida não teria o condão de alterar o resultado do processo originário, onde a oportunidade de impugnar o documento e produzir provas já se encerrou. 4. A ação declaratória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal (substituto de recurso) para contornar a preclusão temporal e rediscutir fatos que deveriam ter sido objeto de incidente de falsidade no momento oportuno. 5. A exigência de interesse de agir para o processamento da causa (Art. 17 do Código de Processo Civil) não ofende a garantia de acesso à justiça, mas assegura a regularidade do sistema processual.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Estipulação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. Inexiste interesse de agir no ajuizamento de ação declaratória de falsidade documental quando a real intenção da parte é reabrir prazos processuais e produzir provas preclusas em demanda diversa. 2. A ação autônoma não pode ser utilizada como meio para contornar os efeitos da preclusão ou como substituto de recursos não interpostos no tempo correto.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), Arts. 17, 85, § 2º e 331, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.801.586/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.06.2019; TJPR, Ap. Cível n. 0000621-33.2022.8.16.0057, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 18.10.2024.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal confirmou que uma pessoa não pode abrir um processo novo apenas para tentar provar que um documento é falso se ela já perdeu o prazo para fazer isso em um processo anterior que ainda está correndo ou que já acabou. A Justiça entendeu que esse novo pedido não tem utilidade real, pois serve apenas como uma tentativa de "dar um jeito" de produzir uma prova que não foi pedida na hora certa. Por isso, o processo foi encerrado sem julgar o documento. (TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0006383-02.2025.8.16.0194, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, julg. em 22.06.2026 – grifou-se)Não prospera, ainda, a alegação do apelante de que a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual não estaria sujeita à preclusão.Embora a proteção conferida pela Lei n.º 8.009/1990 possua relevância social e possa, em determinadas hipóteses, ser reconhecida de ofício pelo Julgador quando presentes os requisitos legais, tal circunstância não autoriza a parte a desconsiderar os efeitos de decisão judicial anteriormente prolatada, contra a qual deixou de interpor o recurso cabível.Uma vez suscitada a questão no processo executivo, submetida ao contraditório e expressamente apreciada pelo Juízo competente, cabia à parte interessada impugnar a decisão pelos meios processuais adequados, sob pena de incidência da preclusão, nos termos do art. 507 do CPC.Em outras palavras, a qualificação da matéria como de ordem pública não constitui autorização para a reabertura indefinida de discussões já solucionadas, tampouco legitima a utilização de demanda autônoma como sucedâneo recursal para afastar os efeitos de decisão não oportunamente impugnada.Registre-se, por oportuno, que, posteriormente ao ajuizamento desta demanda, o executado formulou pedido de desconstituição da penhora nos autos do Cumprimento de Sentença, o qual foi indeferido pelo Juízo de origem, sobrevindo a interposição de novo Agravo de Instrumento (n.º 0048492-94.2026.8.16.0000), no qual foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Todavia, tal circunstância não interfere na solução da presente controvérsia, porquanto o referido recurso ainda pende de julgamento e se refere à decisão superveniente, não afastando a preclusão operada em relação à anterior decisão que apreciou e rejeitou a alegação de impenhorabilidade sem que houvesse interposição do recurso cabível.Demais disso, embora a Sentença tenha reconhecido a coisa julgada, a extinção do feito deve ser mantida por fundamento diverso, qual seja, a ausência de interesse processual decorrente da preclusão da matéria no Cumprimento de Sentença e da utilização da “Ação Declaratória” como sucedâneo recursal, nos termos do art. 485, VI do CPC.Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e desprover o recurso de Apelação Cível, mantendo-se a extinção do processo, ainda que por fundamento diverso, nos termos do art. 485, VI do CPC.Ante o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, elevando-se-os de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
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