SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007633-15.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE. COBRANÇA ÚNICA NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. VALOR CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DE MERCADO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 20.437/2020. COBRANÇA EM VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO AO VALOR PREVISTO NO ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 20.437/2020. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA – POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIVRE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. SEGURADORA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO BANCO APELADO – VENDA CASADA CONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO APÓS O JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, na qual o autor questionou a cobrança de tarifas de cadastro, registro de contrato e seguro prestamista, alegando abusividade e venda casada, requerendo a exclusão desses encargos do contrato, o recálculo das parcelas e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cobranças de tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista em contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, e se é devida a restituição dos valores pagos indevidamente, inclusive em dobro, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir3. A tarifa de cadastro é legal, pois foi cobrada uma única vez no início do relacionamento contratual e seu valor está compatível com os parâmetros de mercado.4. A tarifa de registro do contrato foi cobrada em valor superior ao limite legal previsto na Lei Estadual nº 20.437/2020 para contratos celebrados após sua vigência, configurando abusividade e devendo ser limitada ao valor legal.5. A contratação do seguro prestamista configura venda casada, pois não houve liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor, sendo a seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, o que torna a cobrança abusiva e exige a restituição dos valores pagos.6. A restituição dos valores pagos indevidamente a título de seguro deve ser feita em dobro, conforme entendimento do STJ no EAREsp 600.663/RS, aplicável a cobranças realizadas após 30/03/2021, independentemente de má-fé do fornecedor.7. A restituição dos valores pagos indevidamente a título de seguro deve ser limitada às parcelas quitadas após o ajuizamento da ação, pois a cobertura securitária permaneceu disponível durante o contrato.8. Deve haver redistribuição dos ônus sucumbenciais proporcional ao resultado parcial do julgamento, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a invalidade da contratação do seguro prestamista, determinar a restituição simples dos valores pagos indevidamente referentes às parcelas quitadas após o ajuizamento da demanda, reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato, limitar seu valor conforme o artigo 3º, §1º, da Lei Estadual nº 20.437/2020, e determinar a devolução em dobro dos valores pagos a maior, além de redistribuir os encargos sucumbenciais entre as partes.Tese de julgamento: É legítima a cobrança da tarifa de cadastro nos contratos bancários quando realizada uma única vez no início do relacionamento entre as partes, sendo abusiva a cobrança da tarifa de registro de contrato em valor superior ao limite previsto na Lei Estadual nº 20.437/2020, devendo ser limitada a esse valor, e configura prática abusiva de venda casada a imposição de contratação de seguro prestamista com seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira sem possibilidade de escolha pelo consumidor, cabendo a restituição dos valores pagos indevidamente, observando-se a restituição em dobro._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 490 e 1.361, § 1º; CDC, art. 39, I; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 487, I; Lei Estadual nº 20.437/2020, art. 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002091-61.2024.8.16.0047, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 27.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0002471-86.2025.8.16.0035, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; STF, ADI 6737, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 08.06.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0006617-23.2024.8.16.0160, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0003269-13.2025.8.16.0014, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 14.03.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0005547-27.2024.8.16.0109, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; Súmula nº 566/STJ; Súmula nº 472/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para revisar cobranças feitas em um financiamento de veículo. Decidiu que a cobrança da tarifa de cadastro está correta, pois foi cobrada uma única vez no começo do contrato e o valor está dentro do que é comum no mercado. Porém, a tarifa de registro do contrato foi cobrada acima do limite permitido por uma lei estadual, então esse valor deve ser reduzido para o que a lei permite. Também entendeu que o seguro foi imposto junto com o financiamento, sem dar ao consumidor a chance de escolher outra seguradora, o que é proibido por lei, configurando venda casada. Por isso, o banco deve devolver o dinheiro pago por esse seguro, mas só das parcelas pagas depois que a ação foi iniciada. Além disso, o banco deve devolver em dobro os valores cobrados a mais pela tarifa de registro, porque a cobrança foi abusiva. Por fim, os custos do processo serão divididos entre as partes, conforme o que cada uma ganhou ou perdeu.