Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE. COBRANÇA ÚNICA NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. VALOR CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DE MERCADO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 20.437/2020. COBRANÇA EM VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO AO VALOR PREVISTO NO ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 20.437/2020.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA – POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIVRE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. SEGURADORA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO BANCO APELADO – VENDA CASADA CONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO APÓS O JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, na qual o autor questionou a cobrança de tarifas de cadastro, registro de contrato e seguro prestamista, alegando abusividade e venda casada, requerendo a exclusão desses encargos do contrato, o recálculo das parcelas e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cobranças de tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista em contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, e se é devida a restituição dos valores pagos indevidamente, inclusive em dobro, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir3. A tarifa de cadastro é legal, pois foi cobrada uma única vez no início do relacionamento contratual e seu valor está compatível com os parâmetros de mercado.4. A tarifa de registro do contrato foi cobrada em valor superior ao limite legal previsto na Lei Estadual nº 20.437/2020 para contratos celebrados após sua vigência, configurando abusividade e devendo ser limitada ao valor legal.5. A contratação do seguro prestamista configura venda casada, pois não houve liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor, sendo a seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, o que torna a cobrança abusiva e exige a restituição dos valores pagos.6. A restituição dos valores pagos indevidamente a título de seguro deve ser feita em dobro, conforme entendimento do STJ no EAREsp 600.663/RS, aplicável a cobranças realizadas após 30/03/2021, independentemente de má-fé do fornecedor.7. A restituição dos valores pagos indevidamente a título de seguro deve ser limitada às parcelas quitadas após o ajuizamento da ação, pois a cobertura securitária permaneceu disponível durante o contrato.8. Deve haver redistribuição dos ônus sucumbenciais proporcional ao resultado parcial do julgamento, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a invalidade da contratação do seguro prestamista, determinar a restituição simples dos valores pagos indevidamente referentes às parcelas quitadas após o ajuizamento da demanda, reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato, limitar seu valor conforme o artigo 3º, §1º, da Lei Estadual nº 20.437/2020, e determinar a devolução em dobro dos valores pagos a maior, além de redistribuir os encargos sucumbenciais entre as partes.Tese de julgamento: É legítima a cobrança da tarifa de cadastro nos contratos bancários quando realizada uma única vez no início do relacionamento entre as partes, sendo abusiva a cobrança da tarifa de registro de contrato em valor superior ao limite previsto na Lei Estadual nº 20.437/2020, devendo ser limitada a esse valor, e configura prática abusiva de venda casada a imposição de contratação de seguro prestamista com seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira sem possibilidade de escolha pelo consumidor, cabendo a restituição dos valores pagos indevidamente, observando-se a restituição em dobro._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 490 e 1.361, § 1º; CDC, art. 39, I; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 487, I; Lei Estadual nº 20.437/2020, art. 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0002091-61.2024.8.16.0047, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 27.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0002471-86.2025.8.16.0035, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; STF, ADI 6737, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 08.06.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0006617-23.2024.8.16.0160, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0003269-13.2025.8.16.0014, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 14.03.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0005547-27.2024.8.16.0109, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; Súmula nº 566/STJ; Súmula nº 472/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para revisar cobranças feitas em um financiamento de veículo. Decidiu que a cobrança da tarifa de cadastro está correta, pois foi cobrada uma única vez no começo do contrato e o valor está dentro do que é comum no mercado. Porém, a tarifa de registro do contrato foi cobrada acima do limite permitido por uma lei estadual, então esse valor deve ser reduzido para o que a lei permite. Também entendeu que o seguro foi imposto junto com o financiamento, sem dar ao consumidor a chance de escolher outra seguradora, o que é proibido por lei, configurando venda casada. Por isso, o banco deve devolver o dinheiro pago por esse seguro, mas só das parcelas pagas depois que a ação foi iniciada. Além disso, o banco deve devolver em dobro os valores cobrados a mais pela tarifa de registro, porque a cobrança foi abusiva. Por fim, os custos do processo serão divididos entre as partes, conforme o que cada uma ganhou ou perdeu.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007633-15.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 18.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007633-15.2025.8.16.0083 Ap, da Comarca de Francisco Beltrão – 1ª Vara Cível, em que é Apelante GUSTAVO PAULETTO ARMATIUCK e Apelada SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 42.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão que, nos autos de ação revisional, ajuizada por GUSTAVO PAULETTO ARMATIUCK, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Consta da parte dispositiva da r. sentença:“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa que, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme preceituam os arts. 85, § 2º, do CPC. Observe-se eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor”.
Inconformado, o Apelante aduz, em síntese, que houve a cobrança abusiva de tarifas de cadastro, registro de contrato e seguros, as quais foram incluídas no valor financiado, elevando indevidamente o montante da dívida e o valor das parcelas.Alega que a tarifa de registro de contrato é excessivamente onerosa e que o banco não comprovou a efetiva prestação do serviço. Em relação à tarifa de cadastro, afirma que sua cobrança somente seria válida no início do relacionamento entre as partes, fato não demonstrado pela instituição financeira. Também sustenta que o seguro contratado configura venda casada, pois foi inserido no financiamento sem possibilidade de escolha de outra seguradora pelo consumidor.Defende que os valores cobrados a título de tarifas e seguros, no total de R$ 3.468,51, devem ser excluídos do contrato, com o consequente recálculo das parcelas, que passariam de R$ 753,08 para aproximadamente R$ 634,57. Requer ainda a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer a ilegalidade das tarifas de cadastro, registro e seguros, determinar a exclusão desses encargos do financiamento, promover o recálculo das parcelas e condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.A parte Agravada, mesmo intimada, deixou de apresentar contrarrazões. A seguir, vieram os autos conclusos, em razão de substituição ao Desembargador Fábio Marcondes Leite. É o breve relatório.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. 2. MÉRITO Da tarifa de cadastro O Apelante sustenta a ilegalidade da tarifa de cadastro no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), argumentando que sua cobrança somente é admitida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Afirma que o banco não comprovou que a contratação do financiamento correspondeu ao primeiro vínculo mantido entre as partes, circunstância necessária para a validade da cobrança. Além disso, alega que o valor exigido é excessivamente oneroso, razão pela qual requer o reconhecimento de sua abusividade, com a exclusão da tarifa do contrato.Pois bem. A tarifa de cadastro refere-se à realização de pesquisas em bancos de dados e serviços de proteção ao crédito, destinadas à coleta e análise de informações necessárias ao início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, seja para abertura de conta ou contratação de operação de crédito. Tal encargo encontra-se expressamente disciplinado na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 4.021/2011, Tabela I, item 1.1, a qual autoriza sua cobrança, vedada apenas a incidência cumulativa.No que concerne à legalidade da cobrança, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula nº 566, no sentido de que é lícita a exigência da tarifa de cadastro nos contratos bancários celebrados após 30/04/2008, desde que cobrada no início do relacionamento entre as partes.Ademais, a matéria foi apreciada no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que se firmou o entendimento de que a tarifa de cadastro é válida, desde que exigida uma única vez, por ocasião da formalização inicial da relação contratual, circunstância observada no caso em exame.No presente caso, como exposto na r. sentença, não há comprovação de que a parte autora já mantinha relacionamento prévio com a instituição financeira à época da contratação do financiamento objeto da demanda. Ademais, não foi demonstrada abusividade no valor exigido, o qual se encontrava compatível com a média de mercado apurada pelo Banco Central no período da contratação.Nesse sentido, também já decidiu esta Câmara Cível:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. PARTE DO RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. ABUSIVIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. DESCABIMENTO. VALOR CONDIZENTE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. SUSCITADA A ILEGALIDADE. EVIDENCIADA A OCORRÊNCIA DA AVALIAÇÃO. SERVIÇO PRESTADO. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. CONSTATADA VENDA CASADA. SEGURADORA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA CONTRATADA. PARTE DA SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGADA ILEGITIMIDADE DA PARTE. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO AFEITA A OUTRO CONTRATO. TESE RECHAÇADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEVER EM REPARAR O ALEGADO DANO MORAL. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, i, cpc). RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002091-61.2024.8.16.0047 - Assaí - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 27.03.2026)”. – grifei “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1 (PELA REQUERIDA) – TARIFA DE AVALIAÇÃO– PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA – SENTENÇA REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO 2 (PELO REQUERENTE) – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – ENCARGO JÁ AFASTADO NA ORIGEM AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – TARIFA DE REGISTRO NÃO ANALISADA PELO MAGISTRADO SINGULAR – SENTENÇA INFRA PETITA – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTA CORTE – CAUSA MADURA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, II, do CPC – OMISSÃO SANADA – SERVIÇO PRESTADO – AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE NO VALOR COBRADO – MÉRITO – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.[...]3. A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula nº 566/STJ; REsp 1.251.331/RS), inexistindo abusividade no valor exigido’. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002471-86.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 05.12.2025)”. – grifei Assim, não há que se falar que a cobrança é indevida, devendo ser mantida a improcedência do pedido. Da alegada ilegalidade na cobrança da tarifa de registro No tocante à cobrança da tarifa de registro, sustenta o Apelante a abusividade do valor pago, bem como que o Apelado não teria logrado êxito em comprovar nos autos que tenha efetivamente realizado tal serviço.A cobrança da tarifa de registro de contrato encontra respaldo nos artigos 490 e 1.361, § 1º, do Código Civil, bem como na Resolução CONTRAN nº 689/2017 e no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.578.553/SP.Referida tarifa foi objeto de análise no Tema 958/STJ, ocasião em que se firmou a seguinte tese:“2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02 /2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. No caso dos autos, verifica-se que há previsão contratual expressa para a cobrança da tarifa de registro, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), estipulada no momento da contratação. Ademais, consta o registro da alienação fiduciária, o que evidencia a efetiva prestação do serviço (mov. 19.5).Importante ressaltar que o registro do contrato é um serviço essencial nos contratos de financiamento de veículos com garantia de alienação fiduciária, uma vez que é requisito para a constituição da propriedade fiduciária, conforme dispõe o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil. Em 2020, foi sancionada a Lei Estadual nº 20.437/2020, que reduziu em 50% (cinquenta por cento) o valor do registro de financiamento de veículos junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran). Assim, a quantia que antes era de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), passou a ser de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos).Ainda, deve-se esclarecer que, não obstante os termos do artigo 3º, §1º, da referida Lei Estadual tenha estabelecido o valor atualizado para a cobrança para registro de contrato, a aplicação da nova tarifa teve sua eficácia suspensa até 24/12/2022, por força de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), que determinou o cumprimento de contrato de licitação vigente com empresas terceirizadas que cobravam o preço público de R$ 350,00 (vide ACÓRDÃO Nº 2991/21 - Tribunal Pleno, TCE).Nesse sentido, ressalta-se que a mencionada Lei Estadual teve sua constitucionalidade reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento da ADI nº 6.737:“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. LEI N. 20.437/2020, DO PARANÁ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DA TOTALIDADE DO COMPLEXO NORMATIVO. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATOS DEVIDA AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ. § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 20.437/2020, DO PARANÁ. ALEGADA OFENSA AO INC. II DO ART. 145, INC. IV DO ART. 150 E INC LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EQUIVALÊNCIA RAZOÁVEL DO VALOR COBRADO COMO TAXA E DOS CUSTOS REFERENTES AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE. [...] 3. É constitucional a Taxa de Registro de Contratos devida pelo exercício regular do poder de polícia ao DETRAN/PR, prevista no § 1º do art. 3º da Lei n. 20.437/2020, do Paraná, observada a equivalência razoável entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao exercício do poder de polícia. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte, e, nessa parte, julgada improcedente. (ADI 6737, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021)”. Em síntese, a licitude da tarifa de registro de contrato estava limitada ao valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos contratos de financiamento celebrados até 24/12/2022, e de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos), nos contratos celebrados após esta data, em respeito à Lei Estadual nº 20.437/2020.Por essa razão, como o contrato objeto dos presentes autos foi celebrado em 29/04/2024, a cobrança da respectiva tarifa mostra-se abusiva, devendo ser limitada ao valor de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos). Portanto, a sentença merece reforma neste ponto, com a limitação da tarifa de registro de contrato ao valor previsto no artigo 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 20.437/2020.
Da cobrança de seguro Quanto aos seguros, o Apelante alega que sua contratação foi imposta pela instituição financeira no momento da celebração do financiamento, caracterizando venda casada. Sustenta que não lhe foi dada a possibilidade de escolher livremente outra seguradora, razão pela qual requer o reconhecimento da abusividade da cobrança, com a exclusão dos valores do contrato e a restituição das quantias pagas.Razão lhe assiste. Consoante o entendimento consolidado no âmbito desta 20ª Câmara Cível, resta configurada a venda casada nas hipóteses em que: (a) o seguro não é contratado em instrumento apartado do negócio principal; (b) há previsão contratual de repasse de pro labore em favor do banco estipulante; ou (c) a seguradora integra o mesmo grupo econômico da instituição financeira, circunstâncias que evidenciam a ausência de liberdade real de escolha pelo consumidor.Confira-se:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA DE PRÓ-LABORE E SEGURADORA QUE FAZ PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Entende esta Câmara que a venda casada é evidenciada com a cobrança de pró-labore e com a contratação de seguradora que faz parte do mesmo grupo econômico da instituição financeira. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006617-23.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 31.01.2025)”. – grifei
Além disso, nos termos da tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 972, em sede de Recurso Repetitivo, restou consolidado o entendimento de que, em contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar prática abusiva de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se:“Questão submetida a julgamento: Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: (i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; (iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores. Tese Firmada: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”. – grifei Assim, ainda que o contratante tenha manifestado interesse na contratação do seguro, a ausência de possibilidade de escolha da seguradora no momento da celebração do contrato configura prática abusiva, caracterizada como venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, o que justifica a nulidade da cláusula contratual correspondente. No caso analisado, extrai-se dos documentos constantes dos autos que a contratação de seguro ocorreu com a ZURICH SANTANDER BRAS e SANTANDER AUTO SEGUROS S.A., ou seja, foi firmado com parceiro do mesmo grupo econômico do Banco Apelado, o que configura a prática da venda casada. Além disso, não há qualquer demonstração, por parte da instituição Ré, de que tenha sido assegurado ao autor a liberdade de escolha da seguradora, tampouco consta no contrato cláusula que permita a contratação de prestadora diversa para o mesmo serviço. Tal circunstância evidencia a ausência de opção real ao consumidor, vulnerando sua liberdade de contratação e caracterizando prática abusiva, nos termos da tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 972.A respeito do assunto, convém referir o entendimento desta 20ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PLEITO DE ILICITUDE DO SEGURO PRESTAMISTA – PROCEDENTE - VENDA CASADA CONFIGURADA PREVISÃO DE PRO-LABORE NO CONTRATO DO SEGURO– INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE BENEFICIOU DIRETAMENTE DA CONTRATAÇÃO DA SEGURADORA ESTIPULADA NO CONTRATO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, REFERENTE ÀS CONTRATO PRINCIPAL PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003269-13.2025.8.16.0014 - Londrina Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.03.2025)”. – grifei “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO AUTOR – REJEITADA – EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - MÉRITO - PLEITO DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS PREVISTA EM CONTRATO – PARCIAL PROCEDÊNCIA - NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA – POR OUTRO LADO, A INVALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NÃO ALTERA A MORA RELATIVA À CAPITALIZAÇÃO MENSAL – PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA MORA – NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 3º, §6º DO DECRETO-LEI 911/69 - PLEITO DE ILICITUDE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA – PROCEDÊNCIA – VENDA CASADA – SEGURADORA E ESTIPULANTE SÃO DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - PLEITO DE ILICITUDE DOS JUROS MORATÓRIOS – PROCEDENTE – SÚMULA 472/STJ – JUROS PACTUADOS ABUSIVOS – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 1% A.M. - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005547-27.2024.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27.02.2026)”. – grifei Contudo, embora reconhecida a abusividade da contratação, a restituição dos valores pagos a título de seguro deve limitar-se às parcelas quitadas após o ajuizamento da demanda que o contestou, uma vez que a cobertura securitária permaneceu disponível ao Apelante durante todo o período de vigência contratual.Desse modo, impõe-se o reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro, condenando a instituição financeira à restituição dos valores cobrados indevidamente a este título, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
Do pleito de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente Em suas razões recursais, o Apelante sustentou que é devida a restituição em dobro dos valores considerados indevidos, consoante estabelece o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.Em relação à temática, a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial n. 600.663/RS, consolidou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE Apelação Cível n. 0000597-92.2024.8.16.0167 – p. 18 APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ – Corte Especial – EAREsp. n. 600.663/RS – Rel.: Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator designado para acórdão Min. Herman Benjamin – Por maioria – j. 21.10.2020 – DJe. 30.03.2021)”. – grifrei Dessa forma, entende-se que, nas relações de consumo que não envolvam prestação de serviço público, os valores pagos indevidamente a partir de 30 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro, independentemente da comprovação de má-fé por parte do fornecedor.No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 29/04/2024, de maneira que as cobranças ocorreram após referida data. Diante disso, em conformidade com a orientação firmada pela Corte Superior, impõe-se a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de seguro prestamista, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor.Tal restituição deverá observar a incidência de juros de mora, calculados a partir da data da citação, conforme a taxa SELIC (artigo 406, §1º, do Código Civil), deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do artigo 389, qual seja, o IPCA. A correção monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que se efetivaram os pagamentos indevidos, nos termos da redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 aos dispositivos mencionados.
Da redistribuição do ônus de sucumbência Diante do exposto, a r. sentença merece ser parcialmente reformada, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o que demanda a redistribuição da sucumbência, na medida do decaimento das partes. Nesse contexto, os encargos da sucumbência devem ser redistribuídos na proporção de 30% (trinta por cento) à parte autora e 70% (setenta por cento) à parte requerida, fixando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância à ordem de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º e respectivos incisos, do Código de Processo Civil.Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS RECURSAIS Diante do êxito parcial recursal, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios recursais.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, para reformar parcialmente a sentença, a fim de reconhecer a abusividade da contratação do seguro prestamista e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, limitada às parcelas quitadas após o ajuizamento da demanda, bem como limitar a cobrança da tarifa de registro de contrato ao valor previsto no artigo 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 20.437/2020, com a restituição, em dobro, do valor cobrado a maior.Determina-se, ainda, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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