SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076520-72.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução. Decisão que recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo. Insurgência dos embargantes. Não acolhimento. Requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC não preenchidos. Ausência de garantia do juízo. Direito ao alongamento da dívida rural que não é automático (Súmula 298/STJ e MCR 2.6.4) e cujo requerimento administrativo foi formulado após o vencimento e após o ajuizamento da execução. Teses de nulidade dos avais, ilegitimidade passiva e excesso de execução que demandam dilação probatória. Perigo de dano não configurado. Expropriação inerente à execução. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução, recebeu-os para discussão, porém indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de ausência de garantia do juízo e de probabilidade do direito.II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, notadamente diante da alegação de direito ao alongamento da dívida rural e de vícios nos títulos executivos.III. Razões de decidir 3. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos exige o preenchimento cumulativo da garantia do juízo e dos pressupostos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano), requisitos não configurados na espécie. 4. O direito ao alongamento da dívida rural não é automático (Súmula 298/STJ), condicionando-se aos requisitos do Manual de Crédito Rural (item 2.6.4) e ao prévio e tempestivo requerimento administrativo, formulado, no caso, após o vencimento e o ajuizamento da execução. 5. As teses de nulidade dos avais, ilegitimidade passiva e inconsistências no demonstrativo do débito demandam dilação probatória, inviável em cognição sumária. 6. O perigo de dano não se caracteriza pela mera possibilidade de constrição patrimonial, corolário inato de toda causa executiva.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe a presença cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a mera alegação de risco de dano; o direito ao alongamento da dívida rural não é automático, dependendo dos requisitos do MCR 2.6.4 e de prévio e tempestivo requerimento administrativo.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, § 1º; Manual de Crédito Rural (MCR), item 2.6.4; Resolução nº 3.772/2009 do BACEN.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; STJ, AgInt no AREsp n. 1.677.447/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/10/2020, DJe 16/11/2020; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000702-56.2023.8.16.0118, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 18/10/2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0021888-04.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 07/07/2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0005349-60.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 10/07/2023.