Ementa
EMENTA – Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução. Decisão que recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo. Insurgência dos embargantes. Não acolhimento. Requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC não preenchidos. Ausência de garantia do juízo. Direito ao alongamento da dívida rural que não é automático (Súmula 298/STJ e MCR 2.6.4) e cujo requerimento administrativo foi formulado após o vencimento e após o ajuizamento da execução. Teses de nulidade dos avais, ilegitimidade passiva e excesso de execução que demandam dilação probatória. Perigo de dano não configurado. Expropriação inerente à execução. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução, recebeu-os para discussão, porém indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de ausência de garantia do juízo e de probabilidade do direito.II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, notadamente diante da alegação de direito ao alongamento da dívida rural e de vícios nos títulos executivos.III. Razões de decidir
3. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos exige o preenchimento cumulativo da garantia do juízo e dos pressupostos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano), requisitos não configurados na espécie. 4. O direito ao alongamento da dívida rural não é automático (Súmula 298/STJ), condicionando-se aos requisitos do Manual de Crédito Rural (item 2.6.4) e ao prévio e tempestivo requerimento administrativo, formulado, no caso, após o vencimento e o ajuizamento da execução. 5. As teses de nulidade dos avais, ilegitimidade passiva e inconsistências no demonstrativo do débito demandam dilação probatória, inviável em cognição sumária. 6. O perigo de dano não se caracteriza pela mera possibilidade de constrição patrimonial, corolário inato de toda causa executiva.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe a presença cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a mera alegação de risco de dano; o direito ao alongamento da dívida rural não é automático, dependendo dos requisitos do MCR 2.6.4 e de prévio e tempestivo requerimento administrativo.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, § 1º; Manual de Crédito Rural (MCR), item 2.6.4; Resolução nº 3.772/2009 do BACEN.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; STJ, AgInt no AREsp n. 1.677.447/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/10/2020, DJe 16/11/2020; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000702-56.2023.8.16.0118, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 18/10/2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0021888-04.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 07/07/2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0005349-60.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 10/07/2023.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0076520-72.2026.8.16.0000 - Palotina - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 04.09.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos Geraldo da Penha Zortea, Irailda Santiago Zortea, Leonor Rodrigues Cavalheiro Zortéa, Reinaldo Cesar Zortea e Reginaldo Geraldo Zortéa, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a decisão de movimento 53.1, proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0003591-85.2025.8.16.0126, na qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, nos seguintes termos: DECISÃO:“No caso dos autos, o requisito da garantia da execução não se encontra preenchido, circunstância que, por si só, impede a atribuição do efeito suspensivo pretendido (...). Também não se verifica, em cognição sumária, probabilidade do direito apta a paralisar o curso do feito executivo (...) Logo, observa-se que os argumentos não estão acompanhados de provas suficientes (...) Assim, deixo de conceder o efeito suspensivo pretendido.” Inconformados, os agravantes Geraldo da Penha Zortea, Irailda Santiago Zortea, Leonor Rodrigues Cavalheiro Zortéa, Reinaldo Cesar Zortea e Reginaldo Geraldo Zortéa sustentaram, em suas razões recursais (mov. 1.1): a) há plausibilidade na tese de inexigibilidade da obrigação executada, em razão da incidência das normas de crédito rural e do direito à prorrogação/alongamento da dívida diante de comprovada frustração de safra e incapacidade temporária de pagamento; b) a execução apresenta vícios relevantes, tais como nulidade dos avais por ausência de poderes específicos, ilegitimidade passiva dos supostos avalistas, ausência de constituição válida em mora e inconsistências no demonstrativo do débito; c) a decisão agravada reconheceu a necessidade de dilação probatória, o que evidenciaria a existência de controvérsia relevante acerca da exigibilidade do crédito; d) está presente o risco de dano, ante a possibilidade de adoção de medidas constritivas patrimoniais, com prejuízos de difícil reparação e potencial esvaziamento da utilidade dos embargos; e) a exigência de garantia do juízo não pode ser aplicada de forma absoluta, admitindo-se sua relativização diante da probabilidade do direito e do perigo de dano.Assim, requereram a atribuição de efeito suspensivo para fim de suspender o prosseguimento da execução originária, inclusive atos constritivos, bloqueios, penhoras, averbações restritivas e atos expropriatórios, até o julgamento do recurso ou adequada instrução dos embargos à execução.No mérito, pleitearam: i) o recebimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada; ii) a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, com a suspensão integral da execução originária.O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1).Devidamente intimada, a agravada C.VALE – Cooperativa Agroindustrial apresentou contraminuta (mov. 14.1).É o relatório.
II. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo ao feito executivo. Os agravantes pretendem a reforma do decisum para que se atribua efeito suspensivo aos embargos, sustentando a probabilidade do direito ao alongamento/prorrogação da dívida rural, a existência de vícios na execução — notadamente a nulidade dos avais e a ilegitimidade passiva dos avalistas — e o perigo de dano, defendendo, ainda, a relativização da exigência de garantia do juízo.Contudo, nenhuma razão lhes assiste.Como se sabe, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução faz-se imprescindível, além da garantia da execução, também a demonstração dos requisitos da tutela provisória, ou seja, que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Os dois requisitos são cumulativos, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, ou seja, cumulativamente: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. (...) (AgInt no AREsp n. 1.677.447/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020) No caso concreto, já de início, não há demonstração de que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, circunstância que, por si só, constitui óbice relevante à concessão do efeito suspensivo pretendido, à luz da orientação consolidada de que os requisitos legais devem ser preenchidos de forma cumulativa. Conquanto se admita a dispensa da garantia do juízo em situações excepcionais, não se vislumbra, ao menos em cognição sumária, hipótese que autorize o afastamento da exigência legal.No tocante à probabilidade do direito, oportuna a seguinte lição doutrinária:“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”. (Arenhart, Sérgio Cruz; Marinoni, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel. Código de Processo Civil comentado. 7ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. P. 418 – grifou-se)Não é o que se vê do caso em comento. Com efeito, a alegada probabilidade do direito ao alongamento/prorrogação da dívida rural não sobressai de plano. É certo que o direito ao alongamento do crédito rural encontra-se resguardado na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.” (SÚMULA 298, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)Contudo, conquanto induvidoso o direito do devedor ao alongamento, este não opera automaticamente, exigindo-se o preenchimento dos requisitos previstos no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR), notadamente a comprovação da dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de frustração de safra, dificuldade de comercialização ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, bem como a demonstração da capacidade futura de pagamento. Além disso, é imprescindível o prévio e tempestivo requerimento administrativo do mutuário e a respectiva recusa da instituição credora. No caso, extrai-se dos autos que o pedido administrativo de prorrogação foi formulado após o vencimento das obrigações e mesmo após o ajuizamento da execução, circunstância que, em princípio, inviabiliza o reconhecimento, em cognição sumária, do direito ao alongamento. Ademais, a incidência das normas específicas do crédito rural, a comprovação da frustração de safra e a aferição do preenchimento dos requisitos regulamentares demandam apreciação mais detida da prova produzida, providência incompatível com o juízo sumário próprio desta fase processual.A propósito, já decidiu esta Câmara Cível: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. INCABÍVEL. REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSENTE. ENVIO DE REQUERIMENTO POR E-MAIL. ENCAMINHAMENTO APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 3.772/2009 DO BACEN, QUE ESTABELECE O PEDIDO DO ALONGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATÉ A DATA PREVISTA PARA O PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000702-56.2023.8.16.0118 - Morretes - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 18.10.2024). De igual modo, as demais teses defensivas — notadamente a nulidade dos avais por ausência de poderes específicos, a ilegitimidade passiva dos avalistas, a ausência de constituição válida em mora e as alegadas inconsistências no demonstrativo do débito — dependem de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível, por ora, afastar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que reveste o título executivo.Outrossim, não se vislumbra a presença do perigo de dano apto a justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos. A possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação não se confunde com os efeitos inerentes à execução. O perigo não se caracteriza tão-só pelo fato de que os bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução, carecendo de amparo a mera alegação de risco de constrição patrimonial, porquanto a expropriação de bens é corolário inato de toda causa executiva.A respeito do tema, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUESTIONADA, QUE NEGARA O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO. DECISÃO MANTIDA. ART. 919, DO CPC. NECESSIDADE DA PRESENÇA, E, CUMULATIVAMENTE, DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 919, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO ILUSTRADA. ALEGAÇÕES DOS EMBARGOS, QUE NÃO FORAM PRONTAMENTE ESQUADRINHADAS. ALEGADA NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. NÃO VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INEXISTE RISCO DE OFENSA GRAVE, DE DIFÍCIL E/OU DE IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL É COROLÁRIO INATO DE TODA CAUSA EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021888-04.2023.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 07.07.2023 – grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. SUSPENSÃO DESCABIDA. DECISÃO MANTIDA. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos é medida de exceção, que depende do preenchimento, de forma concomitante, dos requisitos: i) requerimento pelo embargante; ii) relevância da fundamentação; iii) risco manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação; e iv) prévia garantia do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005349-60.2023.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.07.2023) Ausentes, pois, os requisitos cumulativos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, tampouco excepcionalidade a afastar a exigência legal de garantia do juízo, impõe-se a manutenção da decisão agravada.Voto por negar provimento ao presente recurso, mantendo-se inalterada a decisão vergastada.
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