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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ORIGINAL S.A. contra o acórdão de mov. 25.1, proferido por esta Câmara Cível em sede de Agravo de Instrumento, interposto pelo ora embargado, assim ementado: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E LIMITE DE CRÉDITO. DECISÃO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA AUTORA. ACOLHIMENTO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE MICROEMPRESA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DEVIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA COMPROVADAS. FACILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PRODUZIR AS PROVAS PERTINENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 A agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em ação revisional, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. 1.2. A demanda versa sobre contrato de abertura de conta corrente e limite de crédito firmado entre a agravante e o agravado, o qual a recorrente pretende revisar, alegando a abusividade de cláusulas contratuais, como juros remuneratórios; capitalização e incidência irregular de IOF. 1.3. Foi requerida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, além da inversão do ônus da prova, sob o argumento de hipossuficiência técnica e vulnerabilidade frente à instituição financeira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do recurso, em razão de preliminar arguida em contrarrazões; (ii) a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada; (iii) a possibilidade de inversão do ônus da prova em razão da vulnerabilidade da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Conforme o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O STJ admite a aplicação da teoria finalista mitigada, em que, mesmo nas relações empresariais, pode-se aplicar o CDC quando comprovada a vulnerabilidade técnica ou econômica da parte (REsp 1195642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi). 3.2. No caso, a vulnerabilidade técnica da agravante foi demonstrada, uma vez que se trata de microempresa com escassa capacidade técnica em face da instituição financeira, caracterizando uma relação de consumo. 3.3. Em regra, o ônus da prova cabe ao autor para provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Contudo, no âmbito das relações de consumo, o art. 6º, VIII, do CDC permite a inversão do ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. 3.4. A vulnerabilidade técnica da agravante, somada à maior facilidade dos agravados em produzir as provas necessárias, autoriza a inversão do ônus da prova, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1856105/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo provido para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferindo a inversão do ônus da prova. 4.2. Tese de julgamento: "A aplicação da teoria finalista mitigada permite a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relações empresariais, quando demonstrada a vulnerabilidade técnica ou econômica da parte consumidora, autorizando a inversão do ônus da prova." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, art. 6º, inciso VIII; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: REsp 1195642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe 21/11/2012/ AgInt no AREsp 1856105/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, DJe 05/05/2022.
Aduz, em suma, que o acórdão vergastado incorreu em omissão e obscuridade ao não abordar que a operação financeira foi realizada para o incremento da atividade empresarial, o que afastaria a condição de destinatária final e, consequentemente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Afirma, ainda, que o acórdão não teria se manifestado expressamente sobre fundamento autônomo adotado pelo Juízo de origem para indeferir a inversão do ônus da prova, consistente na inexistência de dificuldade concreta ou desproporcional para que a autora produzisse as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos de seu alegado direito.Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanado o vício indicado, com efeitos infringentes e com o prequestionamento da matéria.É o relatório.
II – De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.Na linha de orientação de Fredie Didier Jr., considera-se omissa a decisão que não se manifestar “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte” (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 251).E, conforme preceitua Daniel Amorim Assumpção Neves, a obscuridade “decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas” (Manual de direito processual civil – volume único. 9. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017. p. 1699).No caso, sustenta o embargante que o acórdão padece de omissão e obscuridade quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.Sem razão, entretanto.A decisão objurgada analisou de forma clara e fundamentada a incidência da legislação consumerista ao caso, de modo que reconheceu expressamente a vulnerabilidade técnica e informacional da pessoa jurídica agravante frente à instituição financeira, aplicando, com base nisso, a teoria finalista mitigada para admitir a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, consta do acórdão embargado:“O Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência do Código de Processo Civil nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, for a destinatária final do produto ou serviço, ou ainda, quando, embora não se enquadrem nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, a parte apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica. [...]Sob esta ordem de considerações, é correto concluir que a vulnerabilidade técnica da parte embargante restou suficientemente demonstrada nos autos, uma vez que o agravado, instituição financeira, detém inequívoco conhecimento técnico acerca dos serviços bancários e de crédito que fornece ao público. A agravante, por sua vez, trata-se de microempresa (mov. 1.4), não dispondo, ao que se extrai do conjunto probatório, de estrutura organizacional ou capacidade técnica comparável à da instituição financeira agravada, a qual integra o complexo sistema bancário nacional e ostenta notória superioridade técnica, informacional e econômica, circunstância que evidencia a assimetria da relação jurídica estabelecida entre as partes”. Além disso, ao contrário do que sustenta o embargante, a circunstância de o contrato ter sido celebrado no contexto da atividade empresarial da agravante também foi expressamente considerada no acórdão, o qual consignou que tal fato, por si só, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a vulnerabilidade da pessoa jurídica contratante.Confira-se: “Ademais, muito embora se verifique que o contrato tenha sido celebrado com vistas a possibilitar a atividade negocial dos agravados, “O fato de a pessoa empregar em sua atividade econômica os produtos que adquire não implica, por si só, desconsiderá-la como destinatária final e, por isso, consumidora “ (REsp 1038645/RS, Rel.: Ministro SIDNEI BENETI, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em: 19/10/2010, DJe 24/11/2010), mesmo porque a vulnerabilidade técnica restou devidamente demonstrada nos autos, sobretudo em atenção ao porte econômico-financeiro do agravante em face da agravada.” Assim, como se observa, a decisão deixou expressamente consignado que, embora a pessoa jurídica autora não se enquadre como destinatária final do produto, a situação de vulnerabilidade técnica é suficiente para legitimar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e autorizar a inversão do ônus da prova.De fato, verifica-se que pretende, em verdade, a rediscussão de matéria exaustivamente enfrentada pelo acórdão, o que se revela inadequado, uma vez que é defeso às partes, a pretexto de sanar irregularidade, promover a rediscussão de matéria por meio da oposição dos embargos de declaração.Além disso, vale dizer que, conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, “para adequada e suficiente prestação jurisdicional, basta ao julgador enfrentar a demanda, solvendo as questões relevantes e necessárias, mediante juízo fundamentado e suficiente, não se achando obrigado a responder, um por um, aos argumentos apresentados pelas partes” (RMS n. 68.068/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022). Por fim, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ademais, sabe-se que, para acesso às instâncias superiores, “quando a questão jurídica debatida no recurso especial foi enfrentada pelo acórdão recorrido, tem-se por preenchido o requisito do prequestionamento, não sendo necessária a referência expressa ao dispositivo de lei” (AgRg no REsp 1.463.678/RS, T4 – Quarta Turma, Rel.: Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 14/11/2017, DJe 21/11/2017). Deste modo, entende-se por prequestionados todos os dispositivos de lei que tenham expressa ou implícita pertinência com as questões debatidas no recurso, sendo desnecessária qualquer menção específica ou expressa sobre eles. Portanto, inexistente vício a ser sanado, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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