Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DEVAIR ANTONIO NASCIMENTO contra a sentença de mov. 20.1 que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, contudo, ressalvada a sua exigibilidade, em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita.Inconformada, a parte autora DEVAIR ANTONIO NASCIMENTO interpôs o presente recurso de apelação (mov. 53.1) alegando, em síntese que, apesar de ter esclarecido a validade jurídica da assinatura eletrônica e demonstrado a existência de mecanismos de autenticação, integridade e rastreabilidade do documento, o Juízo de origem adotou formalismo excessivo, em afronta aos princípios da primazia do julgamento do mérito, do acesso à justiça e da instrumentalidade das formas.Argumenta que a procuração eletrônica apresentada atende aos requisitos previstos na legislação brasileira, destacando que o Código de Processo Civil admite a assinatura eletrônica em instrumentos procuratórios e que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 reconhecem a validade jurídica de documentos eletrônicos. Sustenta que o instrumento contém elementos aptos à verificação de sua autenticidade, tais como QR Code, registro de IP, identificação temporal da assinatura, link de conferência, rastreabilidade eletrônica e verificação de integridade do arquivo, inexistindo qualquer indício concreto de fraude, falsidade documental ou ausência de consentimento da parte outorgante.Aduz, ainda, que a extinção do processo por questionamento meramente formal acerca da procuração eletrônica seria desproporcional e incompatível com o sistema processual civil contemporâneo, que privilegia a solução de mérito. Segundo a parte, caso houvesse alguma dúvida quanto à representação processual, poderiam ter sido adotadas providências menos gravosas, como a intimação pessoal da parte, a confirmação eletrônica da outorga, a apresentação complementar de documentos ou a ratificação expressa dos poderes conferidos. Requer o provimento de seu recurso para que seja reformada integralmente a sentença, com o reconhecimento da validade da procuração eletrônica apresentada nos autos e a anulação da extinção processual, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda e apreciação do mérito. Intimada, a parte requerida apresentou contrarrazoes no mov. 58.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos a este relator convocado para a elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).II.1. Da representação processualPois bem. Analisando os autos, verifica-se que o juízo de origem em seu despacho inicial determinou que o autor regularizasse a sua representação processual apresentando procuração devidamente assinada e válida.Por sua vez, o recorrente não regularizou o vício. Ora, frisa-se que a procuração judicial pode ser concretizada por meio de instrumento particular ou público, habilitando o advogado a praticar atos processuais em nome da parte, sendo necessária tão somente a assinatura do outorgante, conforme se extrai dos artigos 105, do Código de Processo Civil, e 654, do Código Civil, sendo dispensável o reconhecimento de firma, segundo exegese do referido dispositivo legal. Senão vejamos:Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.Da análise da procuração apresentada no mov. 1.7 dos autos originários, verifica-se que esta foi assinada de forma eletrônica pela parte autora mediante procedimento digital, fato que impõe o exame da matéria, conforme se pode ver da imagem abaixo colacionada:Pois bem, as assinaturas eletrônicas apostas em documentos públicos ou particulares encontram-se regulamentadas pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que entre outras providências, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Trata-se de infraestrutura pública, composta por uma cadeia hierárquica de autoridades certificadoras fiscalizadas, credenciadas e descredenciadas pelo ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação) e cujo objetivo consiste em conferir segurança às transações eletrônicas. Deste modo, o certificado digital ICP-Brasil “é uma identidade virtual que permite a identificação segura e inequívoca do autor de uma mensagem ou transação feita em meio eletrônico. Esse documento eletrônico é gerado e assinado por uma terceira parte confiável, uma Autoridade Certificadora (AC). ” (disponível em: https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/certificacao-digital).Entende-se, portanto que, a certificação disponibilizada pela ICP-Brasil ostenta presunção de veracidade, conforme dispõe o § 1º art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001:“Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”Outrossim, da leitura do §2º do referido artigo verifica-se que é possível a utilização de certificados digitais não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.Nota-se que a assinatura eletrônica aposta na procuração foi produzida por autoridade certificadora atualmente vinculada ao ICP-Brasil, qual seja, a “ZapSign”, conforme se verifica em consulta à página https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras.Em análise das informações obtidas pelo ICP, de fato a Autoridade de Registro (AR) do Zapsign se deu no ano de 2024, ocorre que para a análise do caso, tal situação não evidência de fato o termo inicial do credenciamento, o que se caracteriza somente pelo credenciamento da Autoridade Certificadora (AC).Sobre a distinção entre ambos os termos, menciona-se trecho obtido junto ao site www.gov.br[1]: AC - Autoridade Certificadora Uma Autoridade Certificadora (AC) é uma entidade, pública ou privada, subordinada à hierarquia da ICP-Brasil, responsável por emitir, distribuir, renovar, revogar e gerenciar certificados digitais. A AC verifica se o titular do certificado possui a chave privada correspondente à chave pública do certificado. Ela cria e assina digitalmente o certificado, representando a declaração da identidade do titular, que possui um par único de chaves (pública/privada).Cabe à AC também emitir Listas de Certificados Revogados (LCR) e manter registros de suas operações, sempre obedecendo às práticas definidas na Declaração de Práticas de Certificação (DPC). A AC é responsável por estabelecer e garantir o cumprimento das políticas de segurança pelas Autoridades de Registro (ARs) a ela vinculadas, para assegurar a autenticidade da identificação realizada.AR - Autoridade de Registro A Autoridade de Registro (AR) é responsável pela interface entre o usuário e a Autoridade Certificadora (AC). Vinculada a uma AC, a AR tem como objetivo receber, validar e encaminhar solicitações de emissão ou revogação de certificados digitais. Além disso, realiza a identificação do solicitante, seja de forma presencial ou por videoconferência. Também é responsabilidade da AR manter registros de suas operações.Sendo assim, o credenciamento da autoridade certificadora ZapSign se deu tão somente em 25 de março de 2026, conforme informações obtidas pelo próprio sítio eletrônico do ICP[2], nos termos abaixo: Relevante considerar, portanto, que, a partir de 25 de março de 2026, a plataforma passou a ser devidamente credenciada e, consequentemente, reconhecida para fins de assinatura digital, uma vez que, naquela data, já atendia a todos os requisitos e critérios exigidos para o respectivo reconhecimento.Dito isso, no caso dos autos, verifica-se que a procuração apresentada pela parte autora foi assinada em 27 de junho de 2025, portanto, em momento anterior ao credenciamento da plataforma perante a ICP-Brasil. Tal circunstância revela-se determinante para afastar a presunção de validade da assinatura aposta no instrumento, na medida em que não há como aferir que, à época da subscrição do documento — isto é, antes do respectivo credenciamento —, a plataforma já observava todos os requisitos técnicos e normativos exigidos para a certificação e para o reconhecimento de idoneidade da assinatura digital.Logo, não há presunção de veracidade da assinatura eletrônica aposta no documento, na forma do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.002-2/2001, razão pela qual a conclusão é no sentido de que a decisão recorrida se mostra correta, pois, não é possível aferir-se a legitimidade da assinatura aposta pela parte outorgante, sendo que a parte, mesmo intimada, permaneceu inerte. Neste sentido, os recentes precedentes deste E.TJPR:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ELETRÔNICA E EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL ICP-BRASIL. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE PELA PLATAFORMA ZAP-SIGN. INVALIDADE, POR FALTA DE CREDENCIAMENTO À ÉPOCA DA ASSINATURA DA PROCURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO TJPR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu recurso de apelação por irregularidade na representação processual, decorrente da assinatura eletrônica da procuração por plataforma não credenciada como Autoridade Certificadora na data da assinatura, com pedido de reconsideração para reconhecimento da validade da assinatura eletrônica e regular processamento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a assinatura eletrônica da procuração realizada por plataforma não credenciada como Autoridade Certificadora na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) à época da assinatura, e se a ausência de regularização da representação processual justifica o não conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. A procuração assinada eletronicamente pela plataforma ZapSign não é válida, pois à época da assinatura a plataforma não era credenciada como Autoridade Certificadora pelo ICP-Brasil, mas apenas como Autoridade de Registro. 4. A agravante foi intimada para regularizar sua representação processual e não o fez, o que justifica o não conhecimento do recurso, conforme o art. 76, §2º, I, do CPC, não se tratando de formalismo excessivo. 5. A exigência de certificação digital qualificada é facultativa ao magistrado e, diante da irregularidade, o relator deve não conhecer do recurso inadmissível. 6. Há decisões divergentes no Tribunal de Justiça do Paraná e no Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da assinatura eletrônica sem certificação ICP-Brasil, não havendo uniformização vinculante que justifique a instauração de IRDR nesta fase. 7. A decisão monocrática aplicou corretamente a lei processual ao caso concreto, motivo pelo qual o agravo interno deve ser negado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Destaquei. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000034-79.2026.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 28.06.2026)DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. PLATAFORMA ZAPSIGN. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO À ÉPOCA DO ATO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Ação de indenização por dano moral cumulada com ausência de notificação prévia ajuizada, com juntada de procuração assinada eletronicamente por meio de plataforma privada. 2. O juízo de origem reconheceu irregularidade na representação processual, por ausência de assinatura digital vinculada à ICP-Brasil, determinando a regularização. Diante da inércia da parte autora, foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC. 3. Interposta apelação, na qual o recorrente sustenta a validade da assinatura eletrônica utilizada, com base na MP nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, bem como a desnecessidade de certificação ICP-Brasil para instrumentos particulares. Requer a reforma da sentença para recebimento da inicial e prosseguimento do feito. II. Questões em discussão:4. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica aposta em procuração por meio de plataforma privada, sem certificação pela ICP-Brasil à época da assinatura, é válida para fins de regularidade da representação processual. III. Razões de decidir: 5. A procuração judicial pode ser formalizada por instrumento público ou particular, exigindo-se apenas a assinatura do outorgante, nos termos dos arts. 105 do CPC e 654 do Código Civil, admitida a assinatura digital. 6. A Lei nº 11.419/2006 estabelece que a assinatura eletrônica válida para atos processuais deve ser baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil (art. 1º, §2º, III, “a”). 7. A MP nº 2.200-2/2001 dispõe que documentos eletrônicos assinados com certificação ICP-Brasil presumem-se verdadeiros, conferindo-lhes autenticidade e integridade (art. 10, §1º), admitindo outros meios apenas se aceitos pela parte contrária ou pelo destinatário. 8. No caso, a assinatura digital foi realizada por plataforma que, à época, não possuía credenciamento como Autoridade Certificadora na ICP-Brasil, inexistindo presunção legal de validade. 9. A ausência de certificação válida compromete a segurança jurídica do instrumento, não sendo suficiente para comprovar a outorga de poderes ao advogado. 10. O juízo de origem oportunizou a regularização da representação processual, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC, tendo a parte permanecido inerte. 11. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que documentos eletrônicos processuais dependem de certificação ICP-Brasil para validade, não se equiparando certificações privadas. 12. Precedentes do Tribunal confirmam a invalidade de procuração assinada via plataforma não certificada e a correção da extinção do feito quando não sanado o vício. 13. Inexistindo regularização, correta a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese: 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A representação processual por procuração eletrônica exige assinatura digital certificada pela ICP-Brasil. Dessa forma, assinaturas via plataformas privadas sem o devido credenciamento à época do ato não suprem o requisito legal de validade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I; 85, §11; 105; 485, IV. Código Civil, art. 654. Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, III, “a”. MP nº 2.200-2/2001, arts. 10, §1º e §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2025/0344326-4, Rel. Min. Humberto Martins, j. 15/12/2025. TJPR, Apelação Cível 0000312-24.2023.8.16.0171, Rel. Marco Antonio Massaneiro, j. 16/03/2026. TJPR, Apelação Cível 0008006-30.2024.8.16.0035, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 06/10/2025. V. Linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o processo deve continuar extinto porque a procuração (documento que dá poderes ao advogado) foi assinada em um site que não tinha autorização oficial do governo (ICP-Brasil) na data em que foi feita. Como a pessoa não corrigiu o erro quando o juiz pediu, o caso foi encerrado sem julgar o pedido de indenização. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013532-14.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 15.06.2026) Sendo assim, considerando que à época da assinatura da procuração a plataforma não se encontrava credenciada pelo ICP, não há como reconhecer a sua validade. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo manejado pela parte autora, mantendo a r. sentença nos termos em que foi proferida.Por fim, considerando que a sentença foi mantida negando-se provimento ao apelo, mantem-se a ônus sucumbencial conforme arbitrado em primeiro grau, ficando a apelante responsável por arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, ora majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a variação do IPCA, com fundamento no disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a concessão em favor do autor das benesses da gratuidade judicial, nos termos do disposto no art. 98, § 3ª do CPC. [1] https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/entes-da-icp-brasil Acesso em 03/07/2026.[2] https://estrutura.iti.gov.br/ acesso em 03/07/2026.
|