SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076540-63.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR E DA DESTINAÇÃO DOS VALORES À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra a manutenção da penhora sobre valores bloqueados em contas bancárias do executado, que alegou a impenhorabilidade dos montantes por serem de natureza alimentar e essenciais à sua subsistência e de sua família.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se os valores bloqueados em contas bancárias são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC pode alcançar valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras até o limite de 40 salários mínimos, desde que comprovado pelo executado que constituem reserva destinada à sua subsistência.4. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, compete ao executado demonstrar a natureza alimentar ou a destinação dos valores bloqueados, ônus do qual não se desincumbiu.5. A decisão agravada manteve a penhora por ausência de prova suficiente da essencialidade dos valores bloqueados, não havendo excesso na exigência probatória.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC alcança os valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos desde que comprovado que constituem reserva destinada a assegurar o mínimo existencial, cabendo ao executado o ônus de demonstrar tal natureza alimentar dos valores bloqueados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 833, IV e X, 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1940342, Rel. Min. Herman Benjamin, Terceira Turma, j. 12.12.2022; STJ, REsp 1677144, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.04.2024; Súmula nº 7/STJ. Resumo em linguagem simples: O tribunal analisou se o dinheiro bloqueado nas contas do agravante poderia ser protegido por lei, porque seria necessário para sua sobrevivência e de sua família. Para isso, quem pede essa proteção precisa provar que o valor é essencial para viver. No caso, o agravante não conseguiu mostrar essa prova. Por isso, o juiz decidiu que o dinheiro pode continuar bloqueado e não vai liberar os valores, mantendo a decisão anterior.