Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR E DA DESTINAÇÃO DOS VALORES À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra a manutenção da penhora sobre valores bloqueados em contas bancárias do executado, que alegou a impenhorabilidade dos montantes por serem de natureza alimentar e essenciais à sua subsistência e de sua família.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se os valores bloqueados em contas bancárias são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC pode alcançar valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras até o limite de 40 salários mínimos, desde que comprovado pelo executado que constituem reserva destinada à sua subsistência.4. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, compete ao executado demonstrar a natureza alimentar ou a destinação dos valores bloqueados, ônus do qual não se desincumbiu.5. A decisão agravada manteve a penhora por ausência de prova suficiente da essencialidade dos valores bloqueados, não havendo excesso na exigência probatória.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC alcança os valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos desde que comprovado que constituem reserva destinada a assegurar o mínimo existencial, cabendo ao executado o ônus de demonstrar tal natureza alimentar dos valores bloqueados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 833, IV e X, 854, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1940342, Rel. Min. Herman Benjamin, Terceira Turma, j. 12.12.2022; STJ, REsp 1677144, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.04.2024; Súmula nº 7/STJ.
Resumo em linguagem simples: O tribunal analisou se o dinheiro bloqueado nas contas do agravante poderia ser protegido por lei, porque seria necessário para sua sobrevivência e de sua família. Para isso, quem pede essa proteção precisa provar que o valor é essencial para viver. No caso, o agravante não conseguiu mostrar essa prova. Por isso, o juiz decidiu que o dinheiro pode continuar bloqueado e não vai liberar os valores, mantendo a decisão anterior.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0076540-63.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 18.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CLEBSON DOS SANTOS CABRAL, no âmbito dos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0024317-43.2020.8.16.0001, com pedido liminar, em face da decisão de mov. 356.1, que rejeitou os embargos de declaração opostos, nos seguintes termos: “10. Não foram trazidos elementos capazes de atestar que se trata de verba de natureza alimentar, vinculada ao mínimo existencial. 11. Importante ressaltar que o ônus da prova incumbia à parte executada (art. 373, II, do CPC), não sendo suficiente a simples alegação de dificuldades financeiras, sem comprovação efetiva da essencialidade do montante constrito. 11. Dessa forma, não restou caracterizada a impenhorabilidade arguida, sendo legítima a manutenção da penhora realizada nos autos 12. Por tais motivos e fundamentos, rejeito a impugnação à penhora apresentada no mov. 317.1, pelo que, mantenho a constrição sobre o valor oriundo do seguro de vida cancelado junto à Bradesco Seguros S/A. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ” Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a qual foi concedida no mov. 14.1. No mérito, sustentou que os valores bloqueados são impenhoráveis por possuírem natureza alimentar e serem indispensáveis à sua subsistência e de sua família, alegando que apresentou prova suficiente da destinação das quantias e que a decisão agravada lhe impôs exigência probatória excessiva, em afronta ao art. 833 do CPC. Ao final, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação dos valores constritos.
A agravada apresentou contrarrazões mov. 17.1, pugnando pela manutenção da decisão.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de agravo de instrumento interposto, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 358/origem), regularidade formal (mov.1.1), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (concedido o benefício de Justiça Gratuita em mov. 14.1). Mérito: Cinge-se a controvérsia em verificar se os valores bloqueados no mov. 58.1/origem, são protegidos pela garantia de impenhorabilidade.
O art. 833, IV, do CPC dispõe que “são impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”. Além disso, nos termos do art. 833, X do CPC, são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CONTA POUPANÇA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. QUESTÃO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A possibilidade de reconhecer a impenhorabilidade da quantia até 40 salários mínimos constitui, uma questão de direito, e não de fato. Incabível, por isso, a incidência da Súmula n.º 7 do STJ.2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.3. Agravo interno não provido. (Processo AREsp 1940342 - Órgão Julgador Terceira Turma - Data do Julgamento 12/12/2022). O Superior Tribunal de Justiça admite interpretação extensiva da garantia da impenhorabilidade até o patamar de 40 (quarenta), ao valor depositado em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, tratar-se de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial:
“A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.” (STJ, REsp 1677144 - RS (2017/0136287-5). Rel. Min. Herman Benjamin. J. 21/04/2024) As limitações à responsabilidade patrimonial estabelecidas pela impenhorabilidade têm como fundamento impedir que a execução reduza o executado à situação indigna. Entretanto, não é permitido ao executado abusar deste princípio, manejando-o indevidamente para impedir a atuação executiva de um direito. Assim, deve-se sopesar a exegese do art. 833, IV e X, do CPC com a subsistência digna do devedor e a satisfação do credor. Dessa forma, faz-se necessária a devida comprovação pelo executado quanto à alegada impenhorabilidade, conforme art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil. Entendeu o juízo de origem pela manutenção das constrições, sob o seguinte argumento: “Dessa forma, observa-se que não resultou comprovado que os valores constritos são impenhoráveis, uma vez o executado não anexou aos autos elementos capazes de atestar que se trata de verba de natureza alimentar, vinculada ao mínimo existencial. ” Com efeito, foram bloqueados cerca de R$7.608,15 (sete mil seiscentos e oito reais e quinze centavos) no mov. 58.1/origem, dos quais foram penhorados R$7.601,66 (sete mil seiscentos e um reais e sessenta e seis centavos) no mov. 124.1/origem. Sendo R$7.250,00 (sete mil, duzentos e cinquenta reais) de conta de titularidade do Executado no Banco NU Pagamentos; R$303,08 (trezentos e três reais e oito centavos) de conta na Caixa Econômica Federal; R$48,58 (quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) de conta do Banco C6 S.A. Cumpre observar que os valores efetivamente constritos divergem daqueles indicados pelo agravante em suas razões recursais, uma vez que este afirma ter sido penhorada a quantia de R$ 2.139,72, ao passo que os autos demonstram constrição de R$ 7.601,66.
Cabe ao devedor o ônus de provar que os valores depositados em sua conta bancária não são passíveis de constrição, conforme o art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, não podendo o Poder Judiciário substituí-lo em tal incumbência. A alegação de que o juízo de origem estaria excedendo a exigência probatória não merece prosperar, haja vista que o agravante não desincumbiu-se do seu ônus probatório, ao não demonstrar que os valores penhorados são indispensáveis à garantia do mínimo existencial. Portanto, inexistindo prova suficiente de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou constituem reserva destinada à garantia do mínimo existencial do executado, não há fundamento para afastar a constrição realizada, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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