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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos. I - RELATÓRIO: Alan Cleyton Fernandes interpôs o presente recurso de agravo em execução (mov. 1.5) em face da decisão que indeferiu a retificação do cálculo executório e manteve a fração de 60% para progressão de regime dos delitos de homicídio qualificado e de tráfico de drogas (mov. 1.4). Sustenta o agravante que, após a Lei nº 13.964/2019, deve ser aplicada a fração mais benéfica, com retroatividade, e que a jurisprudência do STJ exige o reconhecimento expresso da reincidência específica, vedando sua presunção na execução. Defende, ainda, a impossibilidade de agravamento do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada e à legalidade, distinguindo reincidência genérica da específica e apontando constrangimento ilegal pelo prolongamento indevido da pena. Requer efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para aplicação da fração de 50%, com retificação do cálculo, recontagem da data-base e eventual progressão de regime (mov. 1.5). O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov.1.2), pelo não provimento do agravo. Em juízo de retratação, o d. Juízo quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.1). Negada a liminar no mov. 11. O d. Procurador de Justiça Ivonei Sfoggia opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1). É a breve exposição.mlp
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e reúne todos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, pelo que deve ser conhecido. Versa o ponto nodal do presente recurso de agravo acerca da alíquota exigida à progressão de regime das penas impostas na ação penal nº 0063650-70.2014.8.16.0014. A decisão agravada se deu nos seguintes termos: (...)Decido. Em que pese o alegado pela defesa, de que na época da prática delituosa o réu não era reincidente, a reincidência provém da própria lei em seu art. 63 do Código Penal, vide: “Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.”Conforme denota-se dos autos, o processo de nº 0063650-70.2014.8.16.0014 (art. 121, §2º do CP) transitou em julgado em 02/02/2016, tendo cometido novo delito hediondo (art. 33 da Lei de Drogas) em 17/09/2020. Sendo assim, mesmo que, em tese, os delitos dos autos de n. 0063650- 70.2014.8.16.0014 foi o primeiro a ser cometido, o apenado é reincidente por força da lei que dispõe que a reincidência se opera quando o agente comete novo delito, depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior. Ademais, em se tratando de três ações penais, cujo cometimento dos delitos se tratam de crimes equiparados a hediondos (art. 121, §2º do Código Penal e art. 33 da Lei de Drogas), entendo que deve se exigir o cumprimento de 3/5 ou 60% para a concessão de progressão de regime, conforme precedente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Ademais, nada razoável seria tratar o criminoso contumaz condenado também por delito hediondo tal qual aquele que, a despeito de contumaz, não pratica crime com tamanha gravidade, devendo o intérprete extrair o sentido da norma, sob pena de violação à isonomia e mandado constitucional de individualização da pena. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. (...)(grifos no original) Conforme se extrai dos autos originais de execução da pena, SEEU nº 0018140-63.2016.8.16.0014, o agravante possui uma condenação por crime hediondo, posteriormente, nova condenação por crime equiparado a hediondo e outro comum. Veja-se: A nova redação do artigo 112, LEP é a seguinte: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ouc) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (g.n.) Pois bem. Da leitura da redação do artigo acima, conclui-se que o réu reincidente em crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, deverá cumprir 60% da pena estabelecida para progredir de regime, sendo aplicável o percentual de 50% somente quando o condenado por crime hediondo com resultado morte que for primário, o que não é o caso. Ademais, no caso concreto, o réu praticou crime de tráfico de drogas quando já existia condenação anterior pela prática do crime de homicídio qualificado, conforme autos n° 0008671-30.2022.8.16.0160, logo, inviável considerar apenas o cumprimento de 50% para a concessão da progressão de regime em relação a esse delito, o que configura a reincidência em crime hediondo ou equiparado É que, conforme o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, a reincidência deve incidir sobre o somatório das penas e não apenas em uma ou outra condenação, veja-se: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO MINISTERIAL DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO APENADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE REDUÇÃO DO LAPSO NECESSÁRIO PARA PROGRESSÃO DE 60% PARA 40%, AO ARGUMENTO DE QUE O CONDENADO SE TORNOU REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO APENAS POR OCASIÃO DO COMETIMENTO DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA É CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL QUE REFLETE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS, COM REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. “A condição de reincidente é de caráter pessoal do condenado, e não específico de cada condenação, de modo que, unificadas as sanções, a reincidência deve incidir sobre a totalidade das penas”’. (Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.994.967/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/5/2024.) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000388-15.2026.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 13.06.2026)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO LÓGICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. NOVA CONDENAÇÃO. EFEITOS DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA SOBRE TODAS AS PENAS EM EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. No caso, a controvérsia reside, como se vê, em definir se o Juízo da execução pode ou não estender os efeitos da reincidência específica, reconhecida ulteriormente em nova ação penal, sobre todas as penas em execução. 4. Assim, verifica-se que se trata de réu reincidente por crime hediondo ou equiparado, sendo, portanto, reincidente específico. 5. No caso, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que a condição de reincidente é de caráter pessoal do condenado, e não específico de cada condenação, de modo que, unificadas as sanções, a reincidência deve incidir sobre a totalidade das penas. 6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 839.506/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA A COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A reincidência, por se tratar de condição especial, incide sobre a totalidade da pena para fins de concessão de benefícios, ainda que não considerada pelo Juízo da condenação, sem que isso importe violação da coisa julgada ou do princípio do non reformatio in pejus. (AgRg no HC n. 663.407/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021) Também foi esse o entendimento da d. PGJ, veja-se: (...)Ou seja, não há dúvidas de que o recorrente é reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, o que atrai a aplicação da regra do artigo 112, inciso VII, da Lei nº 7.210/1984 – que estipula, à progressão de regime, o cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena, nos termos da redação dada pela Lei nº 13.964/2019 -, sendo inexigível que ele tenha cometido delitos idênticos. Vale observar ainda que, diferentemente do alegado pela defesa, a reincidência foi reconhecida na condenação posterior. Porém, mesmo que assim não o fosse, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema nº 1.208), que “A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória.” (grifo nosso). (...)Cediço, outrossim, que a reincidência é uma condição pessoal do apenado que se estende para a totalidade de sua pena. Isto é, mostra-se indevida a aplicação de quantuns diversos de progressão de regime ou outros benefícios para cada condenação individualmente, baseando-se no status do condenado à época.(...)(grifos no original) Portanto, deve ser mantida a decisão agravada nos termos em que proferida. III. Conclusão À luz do exposto, proponho que o recurso seja conhecido e não provido, nos termos da decisão supra. É como voto.(MLP)
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