SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076564-91.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PENHORA DE IMÓVEIS. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO AFASTADA COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM ILEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.009/90. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. 2. IMÓVEIS GRAVADOS COM USUFRUTO VITALÍCIO. PENHORA LIMITADA À NUA-PROPRIEDADE. PRESERVAÇÃO DO DIREITO REAL DE USUFRUTO. DESNECESSIDADE DE RESSALVA EXPRESSA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.1. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 alcança o imóvel destinado à residência da entidade familiar, desde que comprovados os requisitos legais, sendo inadequada a rejeição da alegação de impenhorabilidade exclusivamente sob fundamento de ilegitimidade, sem análise da efetiva destinação residencial do bem, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. A existência de usufruto vitalício sobre imóveis de propriedade do executado não impede a penhora da nua-propriedade, desde que preservados os direitos inerentes ao usufrutuário, incluindo a posse, o uso e a percepção dos frutos civis, os quais decorrem da própria natureza jurídica da constrição. Agravo de instrumento parcialmente provido.