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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Natal Luiz Ceresoli contra decisão proferida nos autos de “execução de título extrajudicial”, que acolheu parcialmente a arguição de impenhorabilidade, reconhecendo apenas a natureza de bem de família do imóvel matriculado sob nº 65.338 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Fazenda Rio Grande, mantendo, contudo, a penhora incidente sobre os imóveis de matrículas nºs 65.337, 65.339, 65.340, 194.654 e 194.656. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) a decisão recorrida, embora tenha admitido que a constrição recaia apenas sobre a nua-propriedade dos imóveis gravados com usufruto vitalício, deixou de consignar expressamente a preservação do usufruto, da posse e dos frutos civis percebidos pelos usufrutuários, gerando insegurança jurídica; b) os imóveis de matrículas nºs 65.337, 65.340, 194.654 e 194.656 permanecem gravados com usufruto vitalício em favor do agravante e de sua esposa, sendo os rendimentos provenientes de locação indispensáveis à subsistência do casal; c) eventual penhora deve limitar-se exclusivamente à nua-propriedade, preservando integralmente os direitos inerentes ao usufruto, inclusive após eventual alienação judicial; d) quanto ao imóvel de matrícula nº 65.339, a decisão agravada rejeitou a alegação de impenhorabilidade exclusivamente sob o fundamento de ilegitimidade do agravante para invocar direito de terceiros, deixando de analisar a efetiva destinação residencial do bem; e) o referido imóvel é utilizado como residência permanente de seus filhos, circunstância comprovada por documentos juntados aos autos, estando preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 8.009/90 para o reconhecimento da impenhorabilidade; f) a proteção conferida ao bem de família possui natureza de ordem pública e fundamento constitucional, impondo o exame da destinação do imóvel, independentemente da discussão acerca da legitimidade; g) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante do risco de prosseguimento dos atos expropriatórios; h) requer a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 65.339 e determinar que eventual constrição incidente sobre os imóveis gravados com usufruto vitalício recaia exclusivamente sobre a nua-propriedade, preservando-se integralmente o usufruto, a posse e os frutos civis percebidos pelos usufrutuários. Foi determinado o processamento do agravo (mov. 11.1). Contrarrazões apresentadas ao recurso no mov. 16.1. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Impenhorabilidade de bem de famíliaPretende o agravante a reforma da decisão agravada, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 65.339 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Fazenda Rio Grande, ao fundamento de que não possuiria legitimidade para invocar direito de moradia de terceiros, por se tratar de imóvel pertencente a seus filhos. Assiste-lhe razão. Pois bem. Nos termos do art. 1º, da Lei 8009/90:“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”. O mencionado dispositivo é complementado pelo art. 5º, que assim determina:“Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.Nesse prisma, para a caracterização do bem de família, necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar, e que os membros da família nele residam. Não é imprescindível que o devedor seja proprietário de somente um imóvel para que se reconheça a impenhorabilidade do bem de família, mas que seja o único destinado à residência do devedor. Com efeito, cabe ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família. No caso concreto, verifica-se que o agravante demonstrou que o imóvel matriculado sob nº 65.339 é utilizado como residência permanente de seus filhos, circunstância corroborada pelos comprovantes de residência juntados aos autos (mov. 416.11 a 416.13), os quais evidenciam que o bem permanece destinado à moradia da entidade familiar. A decisão agravada, entretanto, deixou de examinar a destinação residencial do imóvel, limitando-se a afastar a pretensão ao fundamento de que o agravante não teria legitimidade para defender direito de terceiros. Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública, relacionada à incidência da proteção legal conferida ao bem de família, não se mostra adequada a rejeição da alegação exclusivamente por questão de legitimidade, sem a análise dos elementos concretos que evidenciam a utilização do imóvel para moradia. Assim, comprovado que o imóvel continua servindo de residência da entidade familiar, encontram-se preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 8.009/90 para o reconhecimento da impenhorabilidade. Nesse sentido, é a orientação desta Corte:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. MANUTENÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. VASTO ACERVO PROBATÓRIO NOS AUTOS. PROTEÇÃO LEGAL PREVISTA NA LEI Nº 8.009/1990. STJ. DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027358-16.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.09.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA LEI 8009/90. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. Para que se constitua bem de família definido na Lei n.º 8.009/90 é necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar e que os membros da família nele residam. Preenchidos tais requisitos, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem. Agravo de instrumento conhecido e provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041678-71.2023.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 18.09.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. LEI N.º 8.009/1990. CONSTATAÇÃO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DO EXECUTADO. NÃO CABIMENTO. ORDEM QUE NÃO EXTINGUIU PARCIAL OU TOTALMENTE A EXECUÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. De acordo com o art. 1º, “caput”, da Lei n.º 8.009/1990, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. 2. O acolhimento da exceção de pré-executividade, apenas para reconhecer a impenhorabilidade de bem de família, sem a extinção do débito, parcial ou total, não enseja a fixação de honorários advocatícios a favor do patrono do executado/excipiente.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042260-71.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.09.2023). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA LEI 8009 /90. DECISÃO MANTIDA. Para que se constitua bem de família definido na Lei n.º 8.009/90 é necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar e que os membros da família nele residam. Preenchidos tais requisitos, deve ser mantido o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. Agravo de instrumento não provido.” (TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0044769-67.2026.8.16.0000, Vara Cível de Catanduvas, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 26.06.2026). Por esta razão, merece reforma a decisão agravada, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 65.339, determinando-se o levantamento da constrição incidente sobre o referido bem. Penhora da nua-propriedade e preservação do usufruto Ainda, pretende o agravante seja determinada a reforma da decisão para consignar expressamente que a constrição incidente sobre os imóveis matriculados sob nºs 65.337, 65.340, 194.654 e 194.656 recaia exclusivamente sobre a nua-propriedade, preservando-se integralmente o usufruto vitalício, a posse e os frutos civis percebidos pelos usufrutuários. Todavia, sem razão. Conforme se extrai dos autos, a decisão agravada reconheceu que a constrição incide apenas sobre a nua-propriedade dos referidos imóveis, preservando o usufruto vitalício regularmente constituído em favor do agravante e de sua esposa. A jurisprudência é firme no sentido de que a existência de usufruto não impede a penhora da nua-propriedade pertencente ao executado, permanecendo íntegro o direito real do usufrutuário, inclusive após eventual alienação judicial, até a ocorrência de uma das hipóteses legais de extinção do usufruto. Nessa perspectiva, a constrição da nua-propriedade não importa restrição ao exercício do usufruto, tampouco afasta a posse direta exercida pelos usufrutuários ou o direito à percepção dos frutos civis decorrentes da exploração econômica do imóvel. Assim, não há necessidade de determinação judicial específica para consignar direitos que já decorrem diretamente da própria natureza jurídica do usufruto e dos efeitos da penhora limitada à nua-propriedade. Ainda, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a penhora da nua propriedade: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE NUA-PROPRIEDADE DE BEM GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INSURGência da exequente. acolhimento. executada que já obteve reconhecimento de outro imóvel como bem de família. proteção que se dá a um único imóvel utilizado como moradia. inteligência do art. 5º, caput da lei 8.009/90. ademais, penhora sobre a nua-propriedade que respeita o direito da usufrutuária. recurso provido.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade da nua propriedade do imóvel de matrícula nº 52.398, ante a alegação de que se trata de bem de família porque a genitora da executada, usufrutuária vitalícia, reside no imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel é considerado bem de família, à luz da Lei nº 8.009/90.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 se aplica a um único imóvel destinado à residência da entidade familiar. No presente caso, a executada já obteve decisão reconhecendo a impenhorabilidade de outro imóvel, o que inviabiliza a proteção de outro bem. 4. Ademais, a penhora da nua-propriedade não afeta o direito de usufruto vitalício, que é resguardado em hasta pública.IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso provido para reconhecer a possibilidade de penhora da fração ideal pertencente à executada sobre o imóvel de matrícula nº 52.398 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Cascavel. ____Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.009/90, art. 5º.Jurisprudência relevante citada:TJPR, AI nº 0013526-42.2025.8.16.0000, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, julgado em 18.08.2025.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0110182-61.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.02.2026). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PENHORA DE IMÓVEIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. ARRENDAMENTO RURAL E COPROPRIEDADE QUE NÃO IMPEDEM A PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de H. T. R. P. contra decisão da Vara de Família e Sucessões de Palmas que indeferiu a penhora de diversos imóveis, incluindo aqueles com usufruto vitalício, arrendados a terceiros e em condomínio, além de não reconhecer a propriedade de um dos imóveis pela executada. O agravante requer a reforma da decisão para que seja autorizada a penhora dos imóveis mencionados e dos veículos automotores, independentemente de suas localizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora dos imóveis de matrícula nº 54.095, 15.337 e 1.936, que foram indeferidos na decisão anterior, considerando as alegações do agravante sobre a viabilidade da constrição desses bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível a penhora de imóvel gravado com usufruto vitalício, pois a constrição recai sobre a nua propriedade, respeitando os direitos do usufrutuário até sua extinção. 4. A existência de contrato de arrendamento não impede a penhora, pois o arrendamento transfere apenas a posse, não o domínio do bem. 5. A copropriedade não impede a penhora, que alcançará a fração pertencente à executada, garantindo ao coproprietário o direito de preferência na arrematação. 6. O imóvel de matrícula nº 3.235 não pertence à parte executada, o que justifica o indeferimento da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para deferir a penhora dos imóveis de matrícula nº 54.095, 15.337 e 1.936, confirmando a liminar. Tese de julgamento: 1. É possível a penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício, respeitando os direitos do usufrutuário até sua extinção. 2. A existência de contrato de arrendamento não impede a penhora do imóvel arrendado. 3. A copropriedade não impede a penhora, que alcançará a fração pertencente à executada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 843, § 1º; CC/2002, art. 1.911; CPC/2015, art. 845, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.777.492/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03.09.2019; STJ, REsp n. 1.712.097/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.03.2018; TJ-RS, AI: 70082322058 RS, Rel. Katia Elenise Oliveira da Silva, Décima Primeira Câmara Cível, j. 25.09.2019; STJ, REsp n. 1.818.926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.04.2021; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0029470-26.2021.8.16.0000, Rel. Substituto Jose Ricardo Alvarez Vianna, j. 25.09.2021.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0106037- 59.2025.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 15.12.2025). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE EM RELAÇÃO A DOIS IMÓVEIS, MAS, COM RELAÇÃO A UM DELES, LIMITOU A PENHORA À COTA PARTE DO EXECUTADO. IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 6.414. LOCAÇÃO PARA TERCEIRO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE RECONHECIMENTO DO IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA Nº 486 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MONTANTE RECEBIDO A TÍTULO DE LOCAÇÃO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR. PRECEDENTES. IMÓVEL Nº 8.514. PENHORA DE 25%. COTA PARTE DO EXECUTADO. EXISTÊNCIA DE USUFRUTO EM RELAÇÃO A 50% DO BEM PELA GENITORA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES. EVENTUAL DISCUSSÃO QUANTO A BEM DE FAMÍLIA QUE DEVE SER REALIZADA PELA COPROPRIETÁRIA. USUFRUTO QUE NÃO SE MOSTRARÁ AFETADO PELA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou a impenhorabilidade em relação ao imóvel de matrícula nº 6.414, e, em relação ao imóvel de matrícula nº 8.514, determinou a retificação do termo de penhora, passando a constar apenas a penhora da cota-parte do executado, ou seja, 25% do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a compreensão pela penhorabilidade dos imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É relevante destacar a incidência do enunciado da Súmula nº 486 do STJ, que elenca ser “impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”. 4. Não há no processo prova suficiente de que o valor recebido seja indispensável à subsistência da família, conforme avaliado na decisão recorrida. 5. Em relação ao imóvel em copropriedade, não se verifica óbice à penhora da fração ideal pertencente ao executado, desde que resguardados os direitos de copropriedade do terceiro, nos termos do artigo 843 do CPC, a quem incumbe, caso entenda necessário, demonstrar que o bem possui natureza de bem de família para fins de proteção legal. 6. A penhora da nua propriedade, neste caso a cota parte do executado, não afeta o usufruto existente, o qual, inclusive, no caso, não incide sobre a parte a ser penhorada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não comprovada que o montante decorrente de aluguel do imóvel do executado é indispensável à subsistência do executado e de seu núcleo familiar, mostra-se adequado o afastamento da pretensão de reconhecimento de bem de família. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 843. Jurisprudência relevante citada: Súmula 486 do STJ; AgInt no AREsp 1558073/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03 /2020; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0115113-10.2025.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 13.12.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023931-40.2025.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 07.05.2025; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0110182-61.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 09.02.2026; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0106037-59.2025.8.16.0000 - Palmas - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 15.12.2025.” (TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0147952-88.2025.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 08.04.2026).No caso concreto, a própria decisão recorrida expressamente consignou que a nua-propriedade não se confunde com o usufruto e manteve a constrição apenas sobre aquele direito patrimonial, circunstância que, por si só, já assegura a preservação da posse, do uso e da percepção dos frutos civis pelos usufrutuários. Desse modo, inexistindo determinação judicial capaz de atingir o direito real de usufruto, mostra-se desnecessária a pretendida ressalva expressa, pois a preservação do usufruto decorre diretamente da natureza da constrição e da orientação jurisprudencial consolidada. Assim, quanto a esse ponto, a decisão agravada deve ser mantida. 3. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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