SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0076578-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Ampére
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. REGIME JURÍDICO ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DURANTE A PANDEMIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fundada em cédula de crédito bancário, na qual se alegava a ocorrência de prescrição intercorrente. II - Questões em discussão(i) Saber qual o regime jurídico aplicável à prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021.(ii) Verificar se houve o transcurso do prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente e se há influência da suspensão extraordinária dos prazos prescricionais decorrente da pandemia da Covid-19 na contagem do prazo prescricional intercorrente.III - Razões de decidir(i) A execução fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional trienal, nos termos da legislação de regência e da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.(ii) As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no regime da prescrição intercorrente não possuem aplicação retroativa aos processos submetidos à disciplina anterior, por se tratar de instituto de direito material.(iii) Em relação aos processos regidos pela redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil, a contagem da prescrição intercorrente exige a observância do período de suspensão legal da execução antes do início do prazo prescricional propriamente dito.(iv) Considerando os marcos temporais invocados pelo próprio executado, não foi ultrapassado o período correspondente ao prazo de suspensão somado ao prazo prescricional trienal exigido para a configuração da prescrição intercorrente.(v) A suspensão dos prazos prescricionais determinada pela legislação editada durante a pandemia da Covid-19 deve ser descontada da contagem do prazo, circunstância que afasta, por si só, a consumação da prescrição alegada.(vi) Não configurado o decurso integral do prazo necessário à caracterização da prescrição intercorrente, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.IV - Dispositivo Recurso não provido.Atos normativos Código de Processo Civil, art. 921, III, § 1º e § 4º, na redação anterior à Lei nº 14.195/2021; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º.Jurisprudência relevante: STJ, Terceira Turma, REsp 2.090.768/PR. STJ, Quarta Turma, REsp 2.028.335/PR.