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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. REGIME JURÍDICO ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DURANTE A PANDEMIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fundada em cédula de crédito bancário, na qual se alegava a ocorrência de prescrição intercorrente. II - Questões em discussão(i) Saber qual o regime jurídico aplicável à prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021.(ii) Verificar se houve o transcurso do prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente e se há influência da suspensão extraordinária dos prazos prescricionais decorrente da pandemia da Covid-19 na contagem do prazo prescricional intercorrente.III - Razões de decidir(i) A execução fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional trienal, nos termos da legislação de regência e da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.(ii) As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no regime da prescrição intercorrente não possuem aplicação retroativa aos processos submetidos à disciplina anterior, por se tratar de instituto de direito material.(iii) Em relação aos processos regidos pela redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil, a contagem da prescrição intercorrente exige a observância do período de suspensão legal da execução antes do início do prazo prescricional propriamente dito.(iv) Considerando os marcos temporais invocados pelo próprio executado, não foi ultrapassado o período correspondente ao prazo de suspensão somado ao prazo prescricional trienal exigido para a configuração da prescrição intercorrente.(v) A suspensão dos prazos prescricionais determinada pela legislação editada durante a pandemia da Covid-19 deve ser descontada da contagem do prazo, circunstância que afasta, por si só, a consumação da prescrição alegada.(vi) Não configurado o decurso integral do prazo necessário à caracterização da prescrição intercorrente, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.IV - Dispositivo Recurso não provido.Atos normativos Código de Processo Civil, art. 921, III, § 1º e § 4º, na redação anterior à Lei nº 14.195/2021; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º.Jurisprudência relevante: STJ, Terceira Turma, REsp 2.090.768/PR. STJ, Quarta Turma, REsp 2.028.335/PR.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0076578-75.2026.8.16.0000 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 245.1 que, em ação de busca e apreensão, convertida em execução de título judicial, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, sob os seguintes fundamentos:“1. A Exceção de Pré-Executividade é incidente admitido pela jurisprudência para o exame de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que não dependam de dilação probatória, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 393: ‘A exceção de pré executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Tal enunciado é aplicado por extensão às execuções de títulos extrajudiciais cíveis. No mérito do incidente, a prejudicial de prescrição intercorrente não merece acolhimento. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do credor em impulsionar o processo de forma útil durante o prazo correspondente à prescrição da pretensão material. No caso da Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional é de 3 anos, conforme o art. 44 da Lei 10.931/2004. Contudo, a análise do histórico processual revela que o trâmite foi impactado por questões alheias à conduta da exequente. Conforme decidido anteriormente por este Juízo em 02/02/2022 (mov. 98.1), constatou-se uma falha sistêmica nas intimações após a sucessão processual deferida em 19/04/2021. Durante o período de abril de 2021 a fevereiro de 2022, as intimações foram direcionadas incorretamente aos antigos patronos, o que motivou a decretação de nulidade das intimações do mov. 84 ao mov. 91 e da decisão do mov. 89.1. Dessa forma, não há como imputar inércia à parte exequente em período no qual o próprio mecanismo judiciário falhou em cientificar seus novos procuradores acerca dos atos processuais. Aplica se aqui a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência’. Ademais, verifica-se que a exequente logrou êxito em realizar o arresto executivo de ativos financeiros em 07/02/2025 (mov. 194.1), no montante de R$ 1.029,56. A efetiva constrição de valores, ainda que parciais, demonstra o esforço da credora e a utilidade da marcha processual, afastando a tese de abandono ou desídia qualificada. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1 das demandas repetitivas (REsp 1.604.412/SC), fixou que a prescrição se interrompe por atos que demonstrem o empenho do credor na busca de bens. 2. Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada no mov. 240.1, ante a inocorrência de prescrição intercorrente.”2. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente. Assevera que apesar da agravada já ter à disposição endereços do executado desde maio de 2020, as diligências somente foram efetivamente requeridas em 21.09.2023, quando ultimado o prazo prescricional. Ademais, “ainda que tenha ocorrido nulidade de intimações entre abril de 2021 e fevereiro de 2022, tal circunstância não possui eficácia para apagar toda a desídia anterior e posterior da exequente”, de modo que não se aplicaria a disposição da Súmula nº 106 do STJ. Defende ser irrelevante à interrupção do prazo prescricional a constrição realizada em fevereiro de 2025, porquanto já materializada a prejudicial. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.3. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi rejeitado pela decisão de mov. 9.1.4. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 14.1 nas quais a agravada sustenta a inocorrência de prescrição intercorrente e pugna pelo não provimento do agravo de instrumento. É a exposição.
II – VOTO 5. A controvérsia recursal diz respeito à alegada ocorrência da prescrição intercorrente.6. Extrai-se dos autos que a agravada ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor do agravante em razão de inadimplência de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes. Posteriormente, foi convertida a pretensão em “ação executiva”. 8. Verifica-se que a agravante foi aprovada no concurso público do Município de Ibiporã para o cargo de médica pediatra, com nomeação em 07/11/25 (mov. 1.22). 7. No transcurso processual, o devedor apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual invocou a fluência da prescrição intercorrente do período de 13.05.2020 até 21.09.2023. 8. Com efeito, em se tratando de execução de título extrajudicial fundado em cédula de crédito bancário, aplicável o prazo trienal, à luz do artigo 70 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) em decorrência da previsão do artigo 44 da Lei nº 10.931/04. É a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL, INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E CITAÇÃO POR EDITAL; ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. (...). A controvérsia diz respeito à ação inicialmente proposta como busca e apreensão, convertida em execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário com garantia fiduciária. (...). A execução fundada em cédula de crédito bancário se submete ao prazo trienal previsto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/1966, alinhando-se à orientação do STJ; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. (...).” (REsp n. 2.028.335/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)9. Por sua vez, no que diz respeito à prescrição intercorrente, ao tempo dos fatos, o Código de Processo Civil estabelecia que a fluência da prescrição se iniciava um ano após a suspensão do prazo, nos termos do artigo 921, III, §1º, §4º, do CPC:“Art. 921. Suspende-se a execução: (...). III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...). § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.”10. Em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.195, de 26.08.2021, passou a ser prevista a prescrição na hipótese de não localização do executado, bem assim, alteraram-se as regras de fluência da prescrição, da seguinte forma:“Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...). § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...). § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.”11. Tais disposições passaram a vigorar a partir da data da publicação em 26.08.2021, na forma do seu artigo 58, V. 12. Sucede que, tratando-se a prescrição de norma de direito material, são irretroativas as novas previsões legais (art. 6, LINDB). Nesse sentido, reconhecendo a irretroatividade das novas disposições, foi a orientação dada pelo Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido.” (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.)13. No caso em apreço, considerando o próprio marco invocado pelo recorrente, de 13.05.2020 até 21.09.2023, não restou ultrapassado o período de um ano de suspensão, somado aos três anos. 14. Não fosse suficiente, nos termos da Lei nº 14.010/20, foram suspensos os prazos prescricionais em decorrência da pandemia de coronavírus (art. 3º). Assim, deve ser descontado o período de 10.06.2020 até 30.10.2020, o que equivale a 4 meses e 20 dias. 15. Desconsiderado o referido lapso, restou ultimado o prazo de 2 anos, 11 meses e 18 dias, de modo que, pela própria narrativa recursal, não se consumou o prazo trienal e a consequente prescrição.16. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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