SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0076596-96.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DESPROVEU O AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO APENADO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO APENADO. EVIDENTE ROMPIMENTO DO EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. TENTATIVA DE SE ESVAIR DE MANDADO DE PRISÃO DE OUTRO FEITO PROCESSUAL. APENADO QUE FICOU FORAGIDO POR, APROXIMADAMENTE, 03 (TRÊS) MESES. SUPOSTA ILEGALIDADE DO MANDADO DE PRISÃO QUE DEVE SER ANALISADO NOS AUTOS EM QUE FOI EXPEDIDO. INEXISTÊNCIA DE ACOLHIMENTO QUANTO À TESE DE RETROATIVIDADE DO TEMA 1068 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO FUNDAMENTO APTO A AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DA FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PRECLUSÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE IMPÔS AS SANÇÕES DECORRENTES DA FALTA GRAVE EM VIRTUDE DA VIOLAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO E DO ART. 146-D, INCISO II, AMBOS DA LEP. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A TESE DE SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS DE FORMA EXPRESSA E CATEGÓRICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. MERO INTUITO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo em execução penal, o qual confirmou a homologação da falta grave atribuída ao apenado pelo rompimento da tornozeleira eletrônica e consequente fuga por aproximadamente três meses, mantendo a regressão para o regime fechado, a perda de 1/10 dos dias remidos e a alteração da data-base para progressão de regime. 2. O embargante requereu o reconhecimento de omissões e contradições no acórdão recorrido quanto as seguintes teses: (i) ausência de dolo na conduta do apenado pela manifesta ilegalidade do mandado de prisão de outro processo; (ii) violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa em decorrência da aplicação retroativa do Tema 1068 do STF; (iii) violação da preclusão e do princípio da segurança jurídica ante as sanções aplicadas ao apenado; (iv) ausência de análise quanto à desproporcionalidade das penalidades disciplinares impostas; (v) prequestionamento.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto à homologação da falta grave pelo rompimento da tornozeleira eletrônica, à regressão do regime prisional, à perda de dias remidos e à alteração da data-base para progressão de regime, diante das justificativas apresentadas pelo apenado e da suposta ilegalidade do mandado de prisão expedido em outro processo.III. Razões de decidir4. Os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, que enfrentou todas as teses apresentadas de forma clara e fundamentada.5. A decisão reconheceu o dolo na conduta do apenado, evidenciado pelo rompimento deliberado da tornozeleira eletrônica e pelo período de aproximadamente três meses em que permaneceu foragido.6. A decisão colegiada fundamentou claramente que a suposta ilegalidade do mandado de prisão deve ser discutida nos autos em que foi expedido, não afastando a caracterização da falta grave na execução penal.7. As sanções aplicadas (regressão do regime, perda de 1/10 dos dias remidos e alteração da data-base) são proporcionais à gravidade da falta e estão amparadas na legislação e jurisprudência aplicáveis, conforme bem exposto pelo v. acórdão embargado.8. Os embargos de declaração configuram mero inconformismo com o mérito da decisão, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria, motivo pelo qual devem ser rejeitados.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; LEP, arts. 118, I, 127, 146-C, p.u., e 146-D, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração nº 0018810-94.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 16.05.2026; TJPR, Embargos de Declaração nº 0002071-73.2026.8.16.0088, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 29.04.2026; TJPR, Embargos de Declaração nº 0008413-78.2024.8.16.0021, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 06.07.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que inexiste omissão ou contradição na decisão colegiada quanto à suposta:(i) ausência de dolo na conduta do apenado pela manifesta ilegalidade do mandado de prisão de outro processo; (ii) violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa em decorrência da aplicação retroativa do Tema 1068 do STF; (iii) violação da preclusão e do princípio da segurança jurídica ante as sanções aplicadas ao apenado e, (iv) ausência de análise quanto à desproporcionalidade das penalidades disciplinares impostas. Isso pois, a decisão colegiada fundamentou-se nas peculiaridades do caso concreto, bem como no entendimento legal e jurisprudencial. Assim, inexistindo vício a ser corrigido, caracterizando-se mera rediscussão do mérito, o Tribunal manteve o acórdão embargado, rejeitando o pedido da ora embargante.