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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de embargos de declaração face acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes (autos 0002510-20.2019.8.16.0124). Nas razões aclaratórias, aduzem omissão e contradição, aduzindo que: i) não houve análise do comprovante de entrega das mercadorias, que demonstra que os produtos referentes à nota fiscal foram entregues no local onde funcionava o Supermercado Bedim, então administrado pelos requeridos; ii) há omissão quanto à duplicata mercantil, no valor de R$16.399,73, e ao respectivo protesto por falta de pagamento; iii) também não se considerou o reconhecimento, pela própria credora, de que o inadimplemento da empresa somente se iniciou a partir do momento em que os requeridos passaram a administrar o estabelecimento; iv) há, ainda, omissão quanto ao auto de arresto e depósito de bens da pessoa jurídica autora, prova direta do dano material sofrido; v) foi desconsiderada a força probatória da sentença transitada em julgado nos autos 0001532-87.2012.8.16.0124, que reconheceu como incontroverso que os requeridos estavam na posse do estabelecimento desde 01/09/2009, utilizavam indevidamente a razão social dos autores e agiram de má-fé; vi) há contradição quanto ao cerceamento de defesa, pois, ao contrário do afirmado no acórdão, os autores requereram expressamente a produção de prova oral, pedido que foi indeferido, sendo contraditório reconhecer a insuficiência probatória e, ao mesmo tempo, manter o julgamento antecipado. Contrarrazões, ao mov. 10-TJ, pela rejeição dos aclaratórios.É o relatório, em síntese.
Voto 1. Conheço, porém, rejeito os aclaratórios, diante da inexistência de vícios a serem sanados.Veja-se ementa e fundamentos do acórdão, no que aqui interessa:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (...)2) PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DANO MATERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUSÃO SEGURA DA RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS PELA DÍVIDA FIRMADA EM NOME DA EMPRESA DOS AUTORES.(...)No que diz respeito aos danos materiais, alegam os apelantes que há nos autos documentos irrefutáveis comprovando que a compra das mercadorias ocorreu em 01/09/2009, exatamente na data em que os demandados assumiram a posse e a administração do supermercado. Aduzem que os produtos foram entregues no local e utilizados pelos requeridos para compor o estoque, mas, devido à falta de pagamento, a autora acabou sofrendo uma ação de arresto e perdendo bens para saldar a dívida.A r. sentença, no ponto, entendeu o seguinte: (...)Com efeito, compulsando os elementos de prova, verifica-se que a dívida em questão foi firmada em 01/09/2009 (mov. 1.12), mesmo dia em que as partes envolvidas firmaram compromisso de compra e venda de bem imóvel e dos móveis que o guarneciam (mov. 1.21).Não se descura que a dívida em questão foi firmada em nome da pessoa jurídica Bedim Lechinski & Cia Ltda e que referido nome empresarial foi utilizado, indevidamente, pela parte requerida após a negociação, circunstância já reconhecida em autos diversos e, inclusive, na própria sentença impugnada.Ocorre que, pela data da compra dos produtos – mesmo dia em que firmado o negócio jurídico entre as partes – não é possível presumir, com segurança, que foi a parte requerida que firmou o negócio em nome da empresa. Não há nos autos comprovantes de entrega da mercadoria em que conste o responsável pelo recebimento dos bens, tampouco se verifica aceite expresso na duplicata em questão. Com isso, não é possível apurar o responsável pela celebração do contrato de compras da mercadoria, ônus que incumbia à parte autora. Ressalta-se, no ponto, que não há contradição na conclusão de insuficiência de provas e no julgamento antecipado da demanda, visto que os requerentes não pugnaram dilação probatória para a comprovação do dano material. Ao revés, quando se manifestaram a respeito, afirmaram que o dano já se encontrava comprovado pelos documentos constantes dos autos. Acrescenta-se, ainda, que não se vislumbra nos autos comprovantes de que a parte autora efetivamente adimpliu o débito em questão ou de que teve bens próprios arrestados pela dívida. Isso porque o documento que a parte indica como comprovação da questão trata-se tão somente de cópia de petição de “medida cautelar de arresto” proposta pela RWR Logística e Distribuição Ltda. (mov. 1.12). Outrossim, ao mov. 131, sem justificativa acerca da ausência de juntada anterior, os autores acostaram outros documentos da mencionada cautelar, que só demonstram, todavia, a apreensão de alguns bens no estabelecimento comercial. Ocorre que o documento indica que foi proposta a demanda principal de execução, sobre o que nada foi anexado. Não se sabe, portanto, se os bens permaneceram constritos e se a dívida foi, efetivamente, quitada.Assim, não há como acolher a pretensão de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais.2. Da leitura dos fundamentos, extrai-se que os temas balizados nos aclaratórios foram objeto de trato, em modo claro e congruente, sendo suficientemente elucidadas as razões do descabimento da indenização por danos materiais. Os documentos indicados pelos embargantes foram valorados no acórdão, que concluiu pela insuficiência probatória para imputar, com a segurança necessária, a responsabilidade pela contratação à parte requerida, tampouco para comprovar o efetivo desembolso ou a perda definitiva de bens pelos autores.Ademais, a sentença proferida em autos diversos, que reconheceu o uso indevido da razão social pela parte requerida, foi expressamente considerada na fundamentação.No que concerne à alegada contradição relativa ao julgamento antecipado e ao cerceamento de defesa, o acórdão foi expresso ao assentar que não houve pleito de dilação probatória estritamente para a comprovação do dano material, visto que os próprios autores sustentaram que tal dano já se encontrava plenamente comprovado pela prova documental. Assim, a decisão adotou premissa lógica coerente com as manifestações pretéritas das partes, não se verificando incongruência entre a conclusão de insuficiência probatória do dano material e o julgamento antecipado da demanda.Destarte, o desígnio da parte embargante é rediscutir os fundamentos do acórdão, inexistindo os vícios alegados. 3. Do exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Andrei de Oliveira Rech, com voto, e votou o Desembargador Belchior Soares da Silva.Curitiba, 28 de agosto de 2026.Joscelito Giovani Cé Relator
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