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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. José Vieira do Prado representado por Lelo Imóveis Ltda. ajuizou a Ação de cobrança n. 0013710-54.2019.8.16.0017 em face de Nicéia Luzia Salete Silva, Yuri Marcos dos Santos Silva e Izaias dos Santos Silva. Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) as partes celebraram contrato de locação residencial; ii) os locatários desocuparam o imóvel sem efetuar o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de novembro/2018, dezembro/2018, janeiro/2019 e fevereiro/2019; iii) além dos débitos inadimplidos, o locador precisou realizar reparos em avarias constatadas na vistoria final; iv) os requeridos levaram, ainda, uma mesa de granito existente no imóvel; v) a tentativa de cobrança realizada administrativamente restou infrutífera. Requereu-se a procedência da demanda com a condenação da parte requerida no pagamento do débito locatício e nos danos do imóvel, além de custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.1 – autos de origem).Nicéia Luzia Salete Silva e Yuri Marcos dos Santos Silva apresentaram contestação para aduzir, em síntese, o seguinte: i) eles desocuparam imóvel em 15/12/2018, todavia realizaram a entrega das chaves somente em 07/02/2019, uma vez que só era permitida a entrega das chaves pelo segundo requerido, de modo que é incabível a cobrança dos alugueis referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2019; ii) não são devidos os valores cobrados a título de danos materiais; houve, inclusive, autorização para retirada da mesa de granito; o portão eletrônico nunca funcionou. Pugnou-se pela improcedência da demanda (mov. 152.1 – autos de origem).Izaias dos Santos Silva foi citado por edital e, representado por Curador Especial, apresentou contestação por negativa geral (mov. 173.1 e 179.1 – autos de origem).José Vieira do Prado representado por Lelo Imóveis Ltda. apresentou impugnação à contestação (mov. 183.1 – autos de origem).Indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido Yuri Marcos dos Santos Silva (mov. 190.1 – autos de origem).Yuri Marcos dos Santos Silva interpôs recurso de Agravo de Instrumento n. 0013710-54.2019.8.16.0017 em face dessa decisão. Em sede recursal, o requerido deixou decorrer o prazo para juntar documentos comprobatórios aos autos e o recurso não foi conhecido (mov. 195.1 – autos de origem).Em especificação de provas, as partes requereram a produção de prova oral, incluindo depoimento pessoal do autor e requerido, bem como oitiva de testemunhas (mov. 200.1 e 201.1 – autos de origem).Em decisão de saneamento, deferiu-se a produção de prova oral e determinou-se ciência ao Ministério Público (mov. 206.1 – autos de origem).Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e requerida, bem como a inquirição de quatro testemunhas/informantes (mov. 231.1 – autos de origem).As partes apresentaram alegações finais (mov. 234.1, 235.1 e 243.1 – autos de origem).A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar os requeridos no pagamento i) dos aluguéis dos meses de 10/11/2018 a 07/02/2019, no valor de R$6.971,24, mediante correção e juros, ii) dos custos necessários ao reparo das avarias constatadas no imóvel, pelo orçamento de mov. 1.16, excluído o valor da mesa de granito, mediante correção e juros, a ser apurado no cumprimento de sentença; iii) multa por descumprimento contratual, o valor de R$3.079,44, incluindo-se encargos moratórios. Condenou-se a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% do valor da condenação (mov. 247.1 – autos de origem).Nicéia Luzia Salete Silva e Yuri Marcos dos Santos Silva interpuseram recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) a sentença deve ser reformada para reconhecer a desocupação do imóvel em dezembro/2018, com consequente exclusão dos débitos locatícios cobrados para o período posterior; a prova oral produzida corrobora a alegação de que o imóvel foi desocupado em dezembro/2018 e que a imobiliária não aceitou o recebimento das chaves pela filha do requerido; há prova nos autos nº 0003436-31.2019.8.16.0017, datada de 15/02/2019, antes da propositura desta ação, de que os requeridos se mudaram da casa em novembro de 2018; a conta da Sanepar referente a março de 2019 comprova a suspensão do serviço de água, que somente ocorre após 30 dias de inadimplemento, de modo que os débitos de janeiro e fevereiro de 2019 foram gerados quando os requeridos já haviam desocupado o imóvel; ii) deve ser reformada a sentença para redistribuir os ônus sucumbenciais, com o rateio das custas e dos honorários advocatícios, pois o pedido de pagamento da mesa de granito foi julgado improcedente e correspondia a 23% do valor da causa; os honorários advocatícios devem considerar a diferença pecuniária entre o valor inicialmente pretendido e aquele efetivamente obtido pela parte autora. Requereu-se o provimento do recurso com a reforma da sentença para reconhecer a saída do imóvel em dezembro/2018 e redistribuição do ônus sucumbencial na proporção de 50% para cada (mov. 251.1 - autos de origem). José Vieira do Prado representado por Lelo Imóveis Ltda. apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 260.1 – autos de origem).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença (23/02/2026; mov. 249 – autos de origem) e do protocolo do recurso (16/03/3036; mov. 251 – autos de origem). O preparo está comprovado pelo documento de mov. 251.3 dos autos de origem.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0013710-54.2019.8.16.0017 Ap, em que é Apelante Nicéia Luzia Salete Silva e Yuri Marcos dos Santos Silva e Apelado José Vieira do Prado representado por Lelo Imóveis Ltda.O recurso busca a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar os requeridos no pagamento dos aluguéis vencidos entre 10/11/2018 e 07/02/2019, dos reparos das avarias constatadas no imóvel, excluído o valor da mesa de granito, e da multa por descumprimento contratual, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que José Vieira do Prado representado por Lelo Imóveis Ltda. ajuizou a Ação de cobrança n. 0013710-54.2019.8.16.0017 em face de Nicéia Luzia Salete Silva, Yuri Marcos dos Santos Silva e Izaias dos Santos Silva. para pleitear a procedência da demanda com a condenação da parte requerida no pagamento do débito locatício (referente ao período de novembro/2018, dezembro/2018, janeiro/2019 e fevereiro/2019) e nos danos do imóvel, além de custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.1 – autos de origem).A petição inicial está instruída com os seguintes documentos: i) contrato de locação; ii) vistoria inicial; iii) fotos do imóvel; iv) termo de entrega de chaves assinado por Cynthia Jéssia S. Silva; v) vistoria final; v) recibos de aluguel; vi) orçamentos de reparo; vii) planilha de aluguel; viii) planilha descritiva dos danos constatados no imóvel (mov. 1.6 a 1.18 – autos de origem).Com relação à entrega de chaves, constou do contrato de locação o seguinte (mov. 1.17 – autos de origem):A entrega das chaves foi realizada pela filha do locatário, Cynthia Jéssica S. Silva, em 07/02/2019 (mov. 1.11 – autos de origem): Para comprovar que o locatário autorizou a entrega das chaves e o acompanhamento da vistoria final por sua filha, Cynthia Jéssia S. Silva, a parte autora juntou aos autos a seguinte conversa, também reproduzida pelo requerido em contestação (mov. 1.11, fl. 2/ 152.1, fl. 3 – autos de origem): A vistoria de saída foi realizada no mesmo dia da entrega das chaves, conforme relatório assinado por Cynthia Jéssica S. Silva (mov. 1.12 – autos de origem).Com a contestação, Yuri Marcos dos Santos Silva juntou aos autos comprovantes de pagamento do aluguel referente a transferências realizadas nos meses de maio/2018, setembro/2018 e outubro/2018 (mov. 153.4 a 152.8 – autos de origem).Em audiência de instrução e julgamento, o autor José Vieira do Prado declarou que todos os procedimentos foram realizados pela imobiliária; não tem conhecimento de que a imobiliária recusou o recebimento das chaves; disse que não existiu permissão para que o requerido ficasse com a mesa; que não tem interesse em reaver a mesa; que não a aceita mais e quer receber em dinheiro; afirmou que foram destruídos vidros, portas, motor do portão, móveis e problemas na cozinha, jardim e banheiros; que havia uma casa nos fundos alugada para outra pessoa; que não tinha um cômodo onde ele guardava seus pertences (mov. 233.2 – autos de origem).Carla Vanessa de Marco Oliveira, funcionária da imobiliária e ouvida como testemunha, disse que quem entregou as chaves foi a filha do requerido; que fora essa vez, não houve outra tentativa de entrega de chaves; que não se recorda se houve aviso que os requeridos teriam desocupado o imóvel antes da entrega efetiva das chaves; que a filha do requerido acompanhou a vistoria final; que verificou divergências no imóvel ao final da locação; ainda consta em aberto quatro aluguéis; que enviou a mensagem para o locatário porque é procedimento quando terceiros procedem a devolução das chaves, sendo necessário autorizar que outra pessoa possa acompanhar a vistoria; que foi pedido por meio do WhatsApp ao locatário se seria possível agendar a vistoria com a pessoa que entregou as chaves (mov. 233.3 – autos de origem).Cláudio Ponzio de Oliveira, prestador de serviços gerais e ouvido como testemunha, disse que realizou pequenos reparos no imóvel locado, como porta toalha; que quando visitou o imóvel, o motor do portão não funcionava; que foi o proprietário que pagou pelos reparos; que foi feito reparo na válvula hidra; que cortou grama no imóvel depois (mov. 233.4 – autos de origem).João Leonardo da Silva Cascales, ouvido como informante da parte requerida, não soube precisar quando o imóvel foi devolvido, mas acreditava ser em dezembro; não se recorda de danos no imóvel; que se recorda que o requerido havia ganho uma mesa de granito do proprietário do imóvel e que este, em oportunidade que estava no imóvel, inclusive confirmou que havia dado a mesa ao locatário; que o locador sempre passava no corredor lateral do imóvel (mov. 233.5 – autos de origem).Joyce Cristina Miranda Semesato, ouvida como testemunha, declarou que se recorda que antes do dia 20 de dezembro de 2018 a parte requerida desocupou o imóvel; que a filha dele tentou devolver as chaves, mas que a princípio houve recusa da imobiliária; não sabe precisar o motivo pelo qual houve recusa; não sabe se diante da recusa a família do locatário buscou resolver o problema relacionado à entrega das chaves; que o proprietário do imóvel deu ao locatário a mesa de granito; que sabe disso porque o locatário comentou com ela; que presenciou uma conversa por telefone em que a filha do locatário relatou ter tentado entregar as chaves, sem sucesso (mov. 233.6 – autos de origem).O requerido/locatário Yuri Marcos dos Santos Silva declarou que sua filha ficou responsável por entregar as chaves, mas que em tentativas anteriores, houve recusa pela imobiliária; que em uma das tentativas frustradas, a imobiliária falou que somente o locatário poderia devolve-las e que precisaria ir até lá para fazer a vistoria no momento da entrega das chaves; que em dezembro/2018 já haviam deixado o imóvel; que o locador deu a ele a mesa de granito; que quando recebeu o imóvel, o motor do portão funcionava; que não observou do contrato que qualquer pessoa poderia entregar as chaves, mas que houve recusa da imobiliária; que todas as tratativas eram feitas pelo WhatsApp (mov. 233.7 – autos de origem).Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: a) as partes celebraram contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Salvador, nº 822, Jardim Porto Seguro, em Maringá/PR; b) Yuri Marcos dos Santos Silva ocupou o imóvel na condição de locatário; c) o contrato previa a possibilidade de entrega das chaves por terceiros, independentemente de autorização formal; d) as chaves do imóvel foram efetivamente entregues à administradora em 07/02/2019 por Cynthia Jéssica S. Silva, filha do locatário; e) o locatário autorizou que sua filha realizasse a entrega das chaves e acompanhasse a vistoria de saída; f) a vistoria final foi realizada na mesma data da devolução das chaves e contou com o acompanhamento de Cynthia Jéssica S. Silva. 3.2. Nicéia Luzia Salete Silva e Yuri Marcos dos Santos Silva buscam afastar a responsabilidade pelos débitos locatícios posteriores a dezembro/2018, ao argumento de que o imóvel já havia sido desocupado nessa data. Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 247.1 – autos de origem): “a) Da Entrega das Chaves e dos Aluguéis Devidos O autor afirma que a entrega das chaves ocorreu em fevereiro de 2019, conforme termo juntado aos autos (seq. 1.11). Os requeridos, por sua vez, alegam que desocuparam o imóvel no final de novembro /início de dezembro de 2018 e que houve tentativa de entrega das chaves pela filha do requerido, recusada pela imobiliária sob a justificativa de que deveria ser feita pelo locatário. Analisando as provas, inclusive as oitivas em audiência, verifica-se que assiste razão à parte autora. O termo de entrega (seq. 1.11) indica a data de 07/02/2019, corroborado pelo depoimento da funcionária da imobiliária, Carla Vanessa de Marco Oliveira, que confirmou a entrega nessa data e negou qualquer tentativa anterior. Ademais, o contrato prevê expressamente a possibilidade de entrega das chaves por terceiros, em análise ao documento acostado em seq. 1.7 é possível observar a seguinte cláusula: Cláusula 6.6 - O(s) locatário(s) desde que já autoriza a administradora a receber as chaves do imóvel mesmo que de terceiros, independentemente de estar portando autorização para tanto, podendo o mesmo assinar o respectivo termo.Ainda, a parte autora juntou aos autos cópia de conversa via aplicativo whatsapp, na qual informa o recebimento das chaves aos requeridos. Em contrapartida, não há nos autos qualquer prova hábil a comprovar as alegações dos requeridos de que haviam informado no mês de dezembro de 2018 a saída do imóvel, bem como tentado entregar as chaves, as quais teriam sido recusadas pela imobiliária. Em que pese o depoimento da testemunha Joyce Cristina Miranda Semensato a qual informa ter ouvido o requerido, em meados de dezembro de 2018 conversar ao telefone com a filha sobre o fato, não há provas mínimas nos autos acerca de tal alegação, faltando fundamento capaz de comprovar que o requerido tenha tentado entregar as chaves antes de fevereiro de 2019. Nesse sentido, fixo como data de entrega das chaves 07/02/2019, conforme consta no termo de seq. 1.11. Em relação aos aluguéis, considerando que as chaves foram entregues somente em fevereiro de 2019, deve os requeridos arcar com os gastos e manutenções do imóvel desde novembro de 2018 até a referida data. Ainda que o requerido alegue ter adimplido os aluguéis referentes ao ano de 2018, não há prova de pagamento nos autos, ônus que pertencia as partes rés nos termos do artigo 373, II do CPC. Sendo assim, condeno os requeridos os pagamento dos aluguéis referentes aos meses 10/11/2018, 10/12/2018, 10/01/2019 e 07/02/2019.”O contrato de locação pode ser conceituado como negócio jurídico por meio do qual, alguém, denominado locador, se obriga a ceder a outrem, denominado locatário, o uso e gozo de determinado bem, por um tempo determinado, mediante a devida remuneração. Trata-se de contrato bilateral, pois ambas as partes possuem obrigações; oneroso, porque não há locação sem que estabelecida a retribuição pelo uso da coisa; consensual, pois o negócio jurídico se aperfeiçoa por meio do consenso da vontade das partes; não solene, porque pode se revestir de forma escrita ou verbal, independentemente do valor do aluguel; e por fim, de trato sucessivo. Sobre o tema, Sylvio Capanema de Souza afirma o seguinte: Trata-se, como é fácil perceber, de contrato bilateral, sinalagmático, do qual emergem para ambas as partes, múltiplas obrigações. O locador, por exemplo, suporta as obrigações de entregar a coisa locada em estado de servir ao uso a que se destina, de manter a sua forma, de fazer as reparações dos danos decorrentes do uso normal, e muitas outras, aliás, elencadas na própria lei, em capítulo específico, do qual trataremos mais tarde. Por seu turno, o locatário tem a obrigação de restituir a coisa, ao final do contrato, no estado em que a recebeu, ressalvados os danos decorrentes do tempo e do uso normal; a de pagar pontualmente o aluguel avençado; a de conservá-la, como se sua fosse e várias outras, também expressamente referidas na lei. (In: Souza, Sylvio Capanema, A Lei do Inquilinato Comentada, 13ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro: 2021). Sobre a questão relativa ao término do contrato de locação na doutrina, Luiz Antônio Scavone Junior afirma o seguinte: “O simples abandono não implica rompimento do vínculo, da relação ex locato. Mister se faz que o locatário devolva ao locador a posse direta de que dispõe. Portanto, se as chaves não são restituídas, o locador deve providenciar, antes de recuperar a posse, a ação de despejo, mesmo ante o abandono, mormente em razão do art. 5o da Lei 8.245/91 (...)”. (Luiz Antônio Scavone Junior. Direito Imobiliário: teoria e prática. 15a ed. Rio de janeiro: Forense, 2020. p. 1.503) O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está construído no sentido de que a entrega das chaves fixa o término do contrato de locação que remonta ao REsp nº 463.337/MG, de relatoria do Ministro Paulo Gallotti, veja-se: “PROCESSO CIVIL. CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEI DO INQUILINATO. ENTREGA DAS CHAVES. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em violação do disposto no artigo 535, I, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido, com base na interpretação de cláusula contratual, bem como na análise dos aspectos fáticos da demanda, concluiu que a responsabilidade da locatária estava limitada à data de liberação do imóvel pela administradora. 2. A ação consignatória prevista no artigo 67 da Lei nº 8.245/91 pode ser utilizada para a devolução do próprio imóvel, representada pela entrega das chaves. 3. Recurso não conhecido”. (REsp n. 463.337/MG, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 20/2/2003, DJ de 14/4/2003, p. 257.) A entrega das chaves constitui direito potestativo do locatário, dando fim à relação jurídica e desobrigando o pagamento dos locativos a partir desta data. À luz da doutrina e da orientação jurisprudencial consolidada, é possível a consignação das chaves em juízo, inclusive com fundamento no art. 67 da Lei nº 8.245/91, quando houver recusa injustificada do locador em recebê-las.Observadas essas premissas, no caso dos autos, José Vieira do Prado, na qualidade de locador, e Yuri Marcos dos Santos Silva, na qualidade de locatário, firmaram contrato de locação referente ao imóvel residencial situado na Rua Salvador, nº 822, Jardim Porto Seguro, em Maringá/PR. Sobre a devolução das chaves, constou do contrato que, na entrega, o locatário deveria assinar termo próprio, para possibilitar a realização da vistoria de saída. O contrato também autorizava a administradora a receber as chaves mesmo de terceiros, independentemente de autorização formal (mov. 1.7 – autos de origem).A devolução das chaves ocorreu em 07/02/2019, mediante termo assinado pela filha do locatário, Cynthia Jéssica S. Silva (mov. 1.7 e 1.11 – autos de origem). Conforme conversa juntada por ambas as partes, o locatário Yuri Marcos dos Santos Silva autorizou a entrega das chaves pela filha, bem como que ela acompanhasse a realização da vistoria final (mov. 1.11 – autos de origem).A prova oral produzida não demonstra, de forma segura, que tenha havido recusa injustificada anterior pela imobiliária no recebimento das chaves. Em depoimento, o locatário Yuri Marcos dos Santos Silva e a testemunha Joyce Cristina Miranda Semesato afirmaram que o imóvel foi desocupado em dezembro/2018 e que a imobiliária teria se recusado a aceitar a devolução tentada anteriormente pela filha do locatário. Por outro lado, a testemunha Carla Vanessa de Marco Oliveira, funcionária da imobiliária, disse que não houve outra tentativa de devolução das chaves (mov. 233.2 a 233.7 – autos de origem).Os documentos invocados pelos apelantes também não comprovam a efetiva restituição da posse das chaves em momento anterior. A informação constante na petição inicial dos autos nº 0003436-31.2019.8.16.0017, ajuizados pelo locatário Yuri Marcos dos Santos Silva, no sentido de que ele teria se organizado para mudar de imóvel em novembro/2018, demonstra, no máximo, a intenção ou a realização de mudança para outro endereço, mas não comprova a devolução das chaves à locadora ou à administradora antes de 07/02/2019.O mesmo se aplica à alegação relativa à Sanepar. Embora os apelantes tenham sustentado que a conta de março/2019 (mov. 1.16, fl. 2) comprovaria a suspensão do serviço de água e, de consequência, que os débitos de janeiro e fevereiro não teriam sido pagos porque eles já haviam deixado o imóvel, tal circunstância não comprova a devolução das chaves antes de 07/02/2019. Ainda que se admita que a suspensão tenha decorrido do inadimplemento de faturas anteriores, eventual ausência de pagamento ou suspensão do serviço de água não se confunde com a devolução formal do imóvel à locadora ou à administradora.Nesse contexto, embora haja alegação de desocupação do imóvel em dezembro/2018, não há prova segura da efetiva devolução das chaves antes de 07/02/2019, tampouco de recusa injustificada pela imobiliária ou de adoção de providência formal pelo locatário para se exonerar dos encargos locatícios antes da entrega efetiva.Com efeito, a questão central não é a data da mera desocupação física do imóvel, mas a efetiva restituição da posse à locadora/administradora, com a devolução das chaves ou a adoção de providência formal equivalente.Subsiste, portanto, a responsabilidade dos locatários pelas obrigações locatícias até a efetiva devolução do imóvel, que no caso ocorreu em 07/02/2019, conforme reconhecido em sentença.A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência do STJ, no sentido de que a cessação da cobrança dos aluguéis e encargos não se dá com a mera desocupação do imóvel pelo locatário, mas somente com a efetiva entrega das chaves ao locador ou à imobiliária responsável, ou ainda com a imissão do locador na posse do bem: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. MULTA PENAL. VALOR DA CAUÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. (...) 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a entrega das chaves do imóvel em juízo põe fim à relação locatícia, sendo devido o aluguel referente ao período que antecedeu à referida extinção” (STJ – AgInt no REsp nº 1423281/AM, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ: 21.11.2019 – destaquei). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. LOCAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. ART. 67 DA LEI Nº 8.247/91. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. DEVIDOS OS ALUGUÉIS REFERENTES AO PERÍODO QUE ANTECEDEU O DEPÓSITO. RECEBIMENTO DO IMÓVEL APÓS REFORMA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. MANUTENÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça, há muito e de modo reiterado, firmou a orientação de que a entrega das chaves em Juízo põe fim ao contrato de locação, sendo devidos aluguéis ao período anterior à aludida extinção” (STJ – AgInt no EDcl no REsp nº 1617757/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ: 22.10.2018)” Em igual sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMBARGANTE QUE PLEITEIA A ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS DÉBITOS LOCATÍCIOS POSTERIORES AO PRAZO FINAL DO CONTRATO LOCATÍCIO. CONTEXTO EM QUE HOUVE PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA DEVE RECAIR SOBRE OS NOVOS LOCATÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. LOCATÁRIO QUE PERMANECE RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS INADIMPLIDOS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES OU IMISSÃO NA POSSE DO LOCADOR, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SITUAÇÃO EM QUE, EMBORA COMPROVADA A OCUPAÇÃO POSTERIOR POR TERCEIRA PESSOA, NÃO HOUVE ENTREGA DAS CHAVES. OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO QUE PERMANECE HÍGIDA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES OU IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012150-30.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 04.08.2025) DIREITO DE CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PESSOAL ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCADOR QUE PODE OU NÃO COINCIDIR COM A FIGURA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS ALUGUÉIS. DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. PAGAMENTO DEVIDO ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. A Corte Superior já entendeu que "tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo de eventual ação de despejo ou indenizatória por perdas e danos ocasionados ao imóvel locado identifica-se com a figura do locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário”. (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.590.902/SP – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. em 26/04/2016 – DJe 12/05/2016).2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: “A entrega das chaves do imóvel em juízo põe fim à relação locatícia, sendo devido o aluguel referente ao período que antecedeu referida extinção”. (STJ – 5ª Turma – AgRg no Ag 1.0619.71/RJ – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia – j. 26.10.2010).3. No vertente caso legal (concreto), tem-se que a entrega das chaves ocorreu na data de 28 de novembro de 2019, logo, os dias utilizados até a entrega das chaves devem ser computados para apuração do montante devido pela utilização do bem imóvel locado.4. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 – Código de Processo Civil).5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR – AC 0022374-25.2019.8.16.0001, Rel. Des. MARIO LUIZ RAMIDOFF, 17ª Câmara Cível, julg.: 21/02/2022, public.: 21/02/2022) Logo, o recurso não comporta provimento, no particular. 3.3. Nicéia Luzia Salete Silva e Yuri Marcos dos Santos Silva buscam a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com rateio igualitário das custas e dos honorários advocatícios, ao argumento de que a parte autora decaiu do pedido relativo à mesa de granito, correspondente a 23% do valor da causa.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 251.1 – autos de origem): “Ante a sucumbência mínima do autor, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais. Ainda, fixo os honorários advocatícios ao procurador da parte autora no patamar de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.”O artigo 86 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte sobre a distribuição da sucumbência:“Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. Em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça entende que “deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos”. (AgInt nos EDcl no REsp 1893322/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05 /2021)Na doutrina, sobre a questão, tem-se que: "Se há sucumbência recíproca, as partes devem arcar com as despesas processuais conforme a proporção da derrota. Logo, se o autor decaiu em 40% de seu pedido, deve pagar a mesma proporção de despesas, e o réu, o restante.O parágrafo único prevê que a parte que sucumbir em parte mínima do pedido — como, por exemplo, o autor ter apenas um dos cinco pedidos formulados julgado improcedente —, a outra parte será condenada a pagar, integralmente, os honorários e as despesas." (Bueno, Cassio S. Comentários ao código de processo civil (arts. 1º a 317). v.1. Grupo GEN, 2017)No caso dos autos, a parte autora formulou, essencialmente, três pedidos condenatórios: i) pagamento dos aluguéis inadimplidos; ii) pagamento dos danos constatados no imóvel e iii) multa por descumprimento contratual (mov. 1.1 – autos de origem).Embora a exclusão do valor referente à mesa de granito tenha ocorrido dentro da rubrica relativa aos reparos do imóvel, não se trata de decaimento economicamente irrelevante, pois o valor de R$ 3.500,00 corresponde a aproximadamente 21,7% da pretensão econômica deduzida na inicial, que era de R$ 16.113,38.Assim, mostra-se adequada a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, atribuindo-se 80% aos requeridos e apelantes e 20% à parte autora e apelada, vedada a compensação dos honorários advocatícios.Reconhecida a sucumbência parcial da autora, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos e apelantes, tomando-se como base o proveito econômico por eles obtido, correspondente ao valor excluído da condenação relativo à mesa de granito.Logo, o recurso comporta parcial provimento, no particular, para redistribuir as custas e despesas processuais na proporção de 80% aos requeridos e apelantes e 20% à parte autora e apelada mantidos os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora em 12% sobre o valor da condenação, e fixados honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos e apelantes em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor excluído da condenação.Em face do provimento parcial do recurso, não é o caso de alteração do montante dos honorários advocatícios. VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para REDISTRIBUIR o ônus sucumbencial, atribuindo-se 80% aos requeridos e apelantes e 20% à parte autora e apelada, mantidos os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora em 12% sobre o valor da condenação, bem como para FIXAR os honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor excluído da condenação relativo à mesa de granito, vedada a compensação.
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