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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013710-54.2019.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU OS REQUERIDOS NO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS, DANOS NO IMÓVEL E MULTA CONTRATUAL. RECURSO DOS LOCATÁRIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE PELOS ALUGUÉIS APÓS A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de cobrança fundada em contrato de locação residencial para condenar os requeridos ao pagamento de aluguéis até a data da entrega das chaves, reparos no imóvel e multa contratual. O locatário/apelante busca o afastamento da condenação nos débitos locatícios posteriores a dezembro de 2018 e à redistribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desocupação do imóvel, sem a efetiva entrega das chaves, afasta a responsabilidade pelos aluguéis e encargos locatícios; e (ii) avaliar se é o caso de redistribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há prova segura de que tenha ocorrido devolução das chaves em momento anterior ao formalmente registrado na sentença, tampouco demonstração de recusa injustificada da administradora em recebê-las. 4. A mera desocupação física do imóvel não extingue a relação locatícia nem afasta a responsabilidade pelos aluguéis e encargos, que permanecem devidos até a efetiva restituição da posse mediante entrega das chaves. Mantida, portanto, a condenação relativa aos aluguéis até a data da devolução formal das chaves. 5. A exclusão da condenação do valor pretendido a título ressarcimento pelo apossamento de mesa de granito representa parcela economicamente relevante da pretensão inicial, afastando a caracterização de sucumbência mínima. 6. Cabível a reforma parcial da sentença co redistribuição proporcional das custas e despesas processuais e a fixação de honorários advocatícios em favor da parte adversa sobre o proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.