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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Valdeci da Silva Lopes contra a decisão interlocutória (mov. 394.1), proferida nos autos de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, que homologou os cálculos periciais rejeitou a impugnação apresentada pela parte exequente. Irresignado, o recorrente recorreu da decisão, alegando, em síntese, que: (i) foram indevidamente excluídos os juros compensatórios no período de graça constitucional, quando o acórdão determinou apenas a exclusão dos juros moratórios, devendo ser refeito o cálculo; (ii) o perito excluiu os juros de mora como se o Município tivesse depositado a integralidade do valor devido desde o primeiro depósito parcial – parâmetro que nunca foi fixado pelo Juízo e que se tratou de interpretação equivocada do perito. O perito excluiu os juros de mora como se o Município tivesse depositado a integralidade da dívida desde seu primeiro pagamento em 05/02/2009, todavia os juros deveriam ser excluídos apenas sobre a parte adimplida com o precatório, pois em relação ao saldo ainda inadimplido os juros de mora deveriam ter sido aplicados; (iii) houve a incorreta delimitação do período de graça constitucional. O laudo pericial adotou período de graça constitucional compreendido entre março de 2009 e dezembro de 2016, afastando a incidência dos juros moratórios durante todo esse lapso temporal; (iv) a graça (não incidência de juros moratórios) só pode ser aplicada sobre o precatório desde sua apresentação (se ocorrida até 1º de fevereiro) até o final do exercício seguinte (ou seja, 31 de dezembro do ano seguinte) e somente sobre o valor do precatório, como exposto no tópico anterior, e não sobre o saldo ainda inadimplido, ou seja, sobre o saldo que o precatório não for capaz de quitar; (v) foi equivocada a conclusão de que o Município realizou pagamento a maior ao agravante. O agravado apresentou contrarrazões (mov. 18.1-TJPR) pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento do agravo. É o breve relato.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: Cinge-se a controvérsia a verificar se merece reforma a decisão interlocutória que homologou os cálculos periciais e rejeitou a impugnação apresentada pela parte exequente. Os autos de origem referem-se ao cumprimento de sentença promovido pelo agravante para receber os valores decorrentes da condenação imposta ao Município agravado em ação de desapropriação, na qual a sentença fixou indenização em favor de Valdeci no valor de CZ$ 850.000,00, acrescida de correção monetária, juros compensatórios e moratórios. No curso do cumprimento de sentença, o Município realizou apenas depósitos parciais, sem quitar integralmente o débito. No agravo de instrumento de nº 0075033-38.2024.8.16.0000, este Tribunal deu provimento ao recurso do Município de Maringá para determinar a apresentação de novo cálculo, com a expressa determinação de exclusão dos juros de mora no período de “graça constitucional” (art. 100 § 5º da CF) e a indicação adequada do mencionado período incidente no caso. Vejamos como está fundamentada a decisão recorrida: O Tribunal reformou a decisão que havia homologado o laudo de mov. 196.2 quanto ao saldo remanescente da condenação principal, determinando a elaboração de novo cálculo sem incidência de juros no período de graça constitucional. Não houve devolução ampla da liquidação, tampouco autorização para rediscussão integral das premissas já utilizadas no laudo anterior. O próprio acórdão delimitou a controvérsia ao valor de R$ 312.382,07 (trezentos e doze mil, trezentos e oitenta e dois reais e sete centavos), referente ao saldo remanescente do crédito principal, consignando que não houve insurgência quanto ao valor de R$ 732.888,04 (setecentos e trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quatro centavos) relativo aos honorários advocatícios. Assim, a complementação pericial tinha objeto específico: verificar se, excluídos os juros no período de graça constitucional, subsistiria saldo remanescente da condenação principal a ser requisitado em favor da parte exequente. (...).No tocante aos juros de mora, a exclusão durante o prazo constitucional de pagamento encontra amparo no art. 100 da Constituição Federal, na Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 147 da repercussão geral, firmado no RE 591.085/MS. Tais precedentes assentam que, durante o período constitucionalmente previsto para pagamento do precatório, não incidem juros de mora sobre os precatórios pagos no respectivo prazo, permanecendo devida apenas a atualização monetária cabível. Trata-se de orientação vinculante quanto à súmula vinculante, nos termos do art. 927, II, do Código de Processo Civil, bem como de precedente qualificado em repercussão geral, a ser observado na forma dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil. (...).A alegação de que a exclusão dos juros de mora deveria incidir apenas sobre cada parcela efetivamente depositada, mantendo-se a mora sobre o saldo global supostamente inadimplido, não altera a conclusão. Isso porque a complementação pericial foi determinada dentro dos limites do acórdão e do mov. 367.1, com a finalidade específica de apurar o impacto da não incidência de juros no período de graça constitucional sobre os requisitórios considerados.A parte exequente, em sua impugnação, pretende substituir a metodologia delimitada pelo Juízo por novo critério de imputação de pagamentos parciais e evolução do saldo, o que importaria reabertura ampla da liquidação e refazimento de premissas já abrangidas pelo laudo de mov. 196.2, expressamente aceito no mov. 204.1. Incide, portanto, a preclusão prevista no art. 507 do Código de Processo Civil.A determinação de mov. 367.1 foi expressa ao estabelecer que o perito deveria apresentar planilha do saldo remanescente da condenação principal sem juros moratórios e compensatórios no período de graça constitucional. A parte exequente teve ciência do ato e não apresentou insurgência oportuna quanto ao critério fixado. Somente após a apresentação de laudo complementar desfavorável passou a sustentar a impossibilidade de exclusão dos juros compensatórios.Também não procede a alegação de incorreta delimitação do período de graça constitucional. O perito indicou os períodos considerados no laudo complementar e apresentou memória comparativa dos cálculos. A parte exequente, por sua vez, não demonstrou erro objetivo suficiente para afastar a conclusão técnica, limitando-se a sustentar critérios diversos daqueles delimitados para a complementação pericial. Assim, não há fundamento para nova remessa ao perito ou para refazimento da conta. (...). Vejamos a resposta do perito em relação aos quesitos formulados pelo exequente (mov. 379.1): 2.1. Quanto à alegação de que não deveriam ter sido excluídos os juros compensatórios durante o período de “graça constitucional”, não assiste razão ao agravante. Em que pese o acórdão deste Tribunal ter, de fato, mencionado expressamente apenas a exclusão dos juros moratórios, isso, por si só, não significa que os compensatórios devem permanecer. Primeiramente, é pacífico o entendimento das cortes superiores de que os juros compensatórios decorrentes de desapropriação incidem somente até a expedição do precatório. O STJ, no Tema Repetitivo 211, fixou a tese de que os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Recentemente, o próprio STF reafirmou, no RE 1.340.917 AgR/SP, julgado em 14/10/2024, que, na desapropriação, os juros compensatórios “incidem da imissão na posse à expedição do precatório”. O recurso foi interposto pelo Município de Santo André, que requereu expressamente a exclusão dos juros compensatórios no período de graça constitucional, mas o STF não conheceu do pedido pois é consabido que não há a incidência deste tipo de juros no período. Em reforço, é a ementa do julgado: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. ART. 78 DO ADCT. EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS ÚLTIMAS PARCELAS. TERMO INICIAL. REEXAME DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. Quanto ao requerimento de exclusão dos juros compensatórios durante o período de graça, o agravante é carecedor da ação. Consabido que os juros compensatórios, na desapropriação, incidem da imissão na posse à expedição do precatório, não há interesse de agir, no ponto. 2. No que toca ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as últimas parcelas (9ª e 10ª), consolidou-se, neste Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a controvérsia está adstrita ao âmbito infraconstitucional, além de demandar o exame dos fatos e das provas constantes dos autos, atraindo o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1340917 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024). Adicionalmente, porque a decisão de mov. 367.1 foi expressa ao estabelecer que o perito deveria apresentar planilha do saldo remanescente da condenação principal sem juros moratórios e compensatórios no período de graça constitucional. A parte exequente teve ciência do ato e não apresentou insurgência oportuna quanto ao critério fixado, circunstância que também impede a rediscussão do critério nesta fase. Assim, deve ser desprovido o pedido de refazimento do cálculo pericial sem a exclusão dos juros compensatórios no período de “graça constitucional”. Registre-se, por fim, que não há dúvidas de que, quanto ao valor integralmente abrangido pelo precatório original, os juros compensatórios têm como termo final a sua expedição, conforme o Tema 211 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia, contudo, não se resume a essa hipótese, pois os autos revelam sucessivos requisitórios e pagamentos parciais, permanecendo saldo da indenização sem quitação. Quanto à parcela remanescente, os juros moratórios e compensatórios previstos no título devem ser considerados até a expedição do requisitório correspondente, observados os respectivos marcos de incidência, conforme será melhor explicitado no item 2.3. 2.2. Quanto à alegação de incorreção do período de graça constitucional, argumenta o recorrente que o laudo adotou o período de graça compreendido entre março de 2009 e dezembro de 2016, afastando a incidência dos juros moratórios durante todo esse lapso temporal. Segundo a tese fixada no Tema 1037 do STF: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça’”. Ou seja, não incidem juros de mora entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento, desde que o débito seja quitado dentro do prazo constitucional de graça, mas, caso o débito não seja pago, os juros voltam a incidir logo após o período de graça. Vejam-se os julgados neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2 E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. (...) 3.6 (...) Por fim, cabe registrar ser imprescindível a aplicação dos juros moratórios desde o trânsito em julgado até a expedição do RPV ou Precatório, os quais não devem incidir durante o período de graça constitucional, mas, se for caso, voltar a incidir caso o ente público não efetue o pagamento após o período de graça, nos termos do Tema 1037 do STF. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000198-53.2021.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 24.03.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que indeferiu pedido de retificação de valor de precatório em ação de desapropriação. A decisão recorrida homologou cálculos apresentados, os quais foram impugnados pelo Estado, que alegou erro material e a não incidência de juros moratórios durante o período de graça constitucionais. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber quais os marcos temporais para incidência de juros de mora e correção monetária quando do pagamento de precatório requisitório. III. Razões de decidir3. Conforme entendimento vinculante do STF (Temas 96 e 450), são devidos juros de mora e correção monetária entre a data de elaboração dos cálculos e a expedição do ofício requisitório.4. Durante o período de graça, não há incidência de juros de mora, mantendo-se apenas a correção monetária, em atenção à disposição da Súmula Vinculante 17 do STF.5. Transcorrido o prazo para pagamento, voltam a correr os juros moratórios, nos termos do Tema 1.037 do STF.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. São devidos juros de mora e correção monetária entre a data da elaboração dos cálculos e a expedição do ofício requisitório. 2. Durante o período de graça, incide apenas correção monetária. 3. Após o lapso temporal de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição, sem o devido pagamento, retoma-se a incidência de juros de mora._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 100.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1169289, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 16.06.2020; STF, RE 579431, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 19.04.2017; STF; TJPR, 0045608-34.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 07.12.2022; Súmula Vinculante nº 17. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0059119-85.2011.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 09.02.2026) Ocorre que a alegação do agravante não encontra correspondência na prova dos autos. Conforme o item (ii) da manifestação do perito, cada precatório teve o período de graça respeitado, considerando tratar-se de sete requisitórios de valores distintos expedidos entre 2009 e 2015, de modo que entre a data da expedição até 31 de dezembro do ano seguinte não houve a cobrança dos juros moratórios e compensatórios – em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo art. 100 § 5º da Constituição Federal, inexistindo um único período de graça constitucional de março de 2009 a dezembro de 2016 sobre o valor global do precatório. Houve sucessivos períodos de graça, correspondentes aos diferentes requisitórios expedidos ao longo desse intervalo, os quais, por sua sobreposição, produziram na planilha uma sequência temporal contínua de não incidência de juros. O recorrente atacou a duração temporal como se houvesse um único período de graça de 2009 a 2016. Isso não corresponde ao que consta do laudo. O que existe são diversos períodos individuais, decorrentes de diferentes requisitórios, que se sobrepõem. Assim, o pedido de reconhecimento da suposta incorreta delimitação temporal do período de graça constitucional adotada no laudo complementar deve ser desprovido. Entretanto, o alegado equívoco na metodologia de cálculo empregada pelo perito, com a exclusão da contagem de juros moratórios sobre o saldo remanescente, a partir do primeiro depósito de R$ 60.501,20, em 05/02/2009, sob a rubrica de “graça constitucional”, por todo o período subsequente, é questão diversa e será abordada no tópico a seguir. 2.3. O recorrente pede que seja reconhecido o alegado equívoco na metodologia adotada pelo perito na exclusão dos juros moratórios, determinando-se a elaboração de novo cálculo no qual a não incidência dos juros de mora durante o período de graça constitucional recaia apenas sobre os valores efetivamente abrangidos pelos respectivos precatórios, mantendo-se sua incidência sobre o saldo que permaneceu inadimplido. Neste ponto, assiste razão ao recorrente. Nota-se que, conforme os documentos juntados aos autos pelo expert, os depósitos dos requisitórios foram sucessivos e parciais entre os anos de 2009 e 2015, inexistindo pagamento integral desde 2009. A partir de março de 2009, porém, o laudo passa a registrar: “Graça Constitucional” e isso ocorre mesmo havendo um saldo muito superior ao depósito realizado, ou seja, o laudo continua tratando o período inteiro como “Graça Constitucional”, sem calcular juros de mora sobre o saldo que permanecia aberto. Em outras palavras, o laudo retirou os juros de mora da evolução do saldo inteiro durante os períodos classificados como “Graça Constitucional”, em desacordo com a mais adequada interpretação da Súmula Vinculante nº 17, a qual estabelece que “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição (período de ‘graça constitucional’), não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Em que pese a decisão de mov. 367.1 ter estabelecido alguns parâmetros para a realização do cálculo, buscando dar cumprimento ao acórdão que determinou a elaboração de novo laudo pericial, não resolveu a questão específica de como essa exclusão deveria ser operacionalizada diante dos sucessivos pagamentos parciais e do saldo remanescente. Ocorre que este Tribunal tampouco decidiu expressamente que o período de graça constitucional suspenderia os juros sobre todo o saldo remanescente, independentemente de ele ter ou não sido integralmente pago. Embora o mov. 367.1 tenha estabelecido a exclusão dos juros moratórios e compensatórios durante o período de graça, não houve, naquela oportunidade, definição específica acerca da forma de aplicação desse critério diante dos sucessivos pagamentos parciais e do saldo remanescente. A controvérsia ora examinada, portanto, não consiste em rediscutir a determinação de exclusão dos juros durante o período de graça, mas em verificar se a metodologia empregada para sua implementação corresponde aos limites dessa determinação e ao título executivo. Ademais, a questão debatida decorre da metodologia empregada pelo perito, situação que não está albergada pelo instituto processual da preclusão, sobretudo no presente caso, em que a manutenção do cálculo com o evidente equívoco poderia gerar um prejuízo considerável à parte agravante. Por essa razão, não há que se falar em preclusão quanto ao exame da correção da metodologia empregada no laudo complementar, sobretudo porque a parte exequente impugnou expressamente o cálculo assim que dele teve ciência, apontando a ausência de incidência de juros sobre o saldo que permanecera inadimplido. No caso concreto, portanto, não se discute a incidência da Súmula Vinculante nº 17 nem se pretende afastar o período constitucional de graça. O que se controverte é a forma de sua aplicação diante da existência de pagamentos sucessivos e insuficientes para a quitação integral do débito. Essa compreensão é compatível, inclusive, com a jurisprudência que reconhece a possibilidade de requisição complementar para satisfação de saldo remanescente quando o primeiro requisitório não contempla ou não satisfaz integralmente o valor devido, distinguindo-se o crédito efetivamente adimplido daquele que permanece pendente de pagamento. Em um caso análogo, o TRF da 4ª Região decidiu que o pagamento de um requisitório não significa necessariamente a satisfação integral da obrigação, e que o § 4º do art. 100 não impede requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido, reconhecendo a possibilidade de complementação, sobretudo quando o primeiro requisitório não satisfez integralmente o valor devido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA.1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes.2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF.3. O montante requisitado via precatório ou RPV, acerca do qual a parte exequente é intimada antes da emissão ao Tribunal, é aquele limitado à data-base da conta exequenda, em que os critérios de atualização e juros ainda haviam sido corretamente aplicados. A parte só toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou da autuação da RPV quando do depósito dos valores, e apenas aí pode se irresignar acerca da questão.4. Quanto aos juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal, em caso de débitos previdenciários, tem-se que: a) os juros são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de 01-07-2009 - Lei n.º 11.960/2009 - no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança) até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subseqüente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV); b) não sendo o valor devido pago no interregno dado pela Carta Maior, recomeçam a incidir os juros nos mesmos percentuais até o efetivo pagamento. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, AG - Agravo de Instrumento, 0012805-50.2011.4.04.0000, Rel. CELSO KIPPER, julgado em 09/11/2011) Embora o referido julgado trate de hipótese diversa quanto à natureza do crédito, sua ratio decidendi é aplicável ao caso: o pagamento parcial do requisitório não se confunde com a satisfação integral da obrigação e a proteção conferida pelo período de graça não pode ser utilizada para afastar, indefinidamente, os efeitos da mora sobre o saldo que permaneceu inadimplido. Portanto, deve ser dado provimento a este ponto do recurso, para afastar a metodologia adotada no laudo complementar quanto à incidência dos juros moratórios e determinar a elaboração de novo cálculo, observando-se os períodos de graça correspondentes aos respectivos requisitórios e, sem prejuízo da não incidência dos juros durante esses períodos, preservando-se a incidência dos juros moratórios e compensatórios sobre o saldo que permaneceu inadimplido. Por consequência, deverá ser novamente apurado o saldo da execução, ficando prejudicada, por ora, a conclusão pericial de inexistência de saldo remanescente e de suposto pagamento a maior de R$ 680.877,08. 3. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra.
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