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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076645-40.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO QUE ENSEJOU A PROPOSITURA DA AÇÃO ORIGINÁRIA – SUB-ROGAÇÃO DO EXEQUENTE NOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR EXECUTADO – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 835, XII, E 857 DO CPC – ASSUNÇÃO DO CREDOR NA POSIÇÃO JURÍDICA DO EXECUTADO QUANTO AOS DIREITOS PENHORADOS – COMPENSAÇÃO QUE NÃO SUBSTITUI AUTOMATICAMENTE A FORMA EXECUTIVA ELEITA NEM AFASTA A EFICÁCIA DA PENHORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de compromisso de compra e venda autoriza, na forma do art. 857 do CPC, a sub-rogação do exequente na posição jurídica do executado até a concorrência de seu crédito, não podendo a mera possibilidade de compensação entre créditos recíprocos afastar a eficácia da penhora regularmente constituída nem restringir a faculdade executiva conferida ao credor.