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APELAÇÃO. “EMBARGOS DE TERCEIRO”. INDISPONIBILIDADE INCIDENTE SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL OBJETO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PEDIDO ACOLHIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RESTRITA À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DA TITULARIDADE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO AO TEMPO DA CONSTRIÇÃO. SÚMULA Nº 303 E TEMA REPETITIVO Nº 872 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIÊNCIA EXTRAJUDICIAL DA CREDORA. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE IMPUGNAÇÃO OU INSISTÊNCIA NA MANUTENÇÃO DO GRAVAME. ANUÊNCIA AO CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE ANTES DA CITAÇÃO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. RESISTÊNCIA LIMITADA À RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. DISTINÇÃO ENTRE OPOSIÇÃO À LIBERAÇÃO DO BEM E CONTROVÉRSIA SOBRE A SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REGISTRAL E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE DEBATIDOS PELAS PARTES. ARTS. 9º E 10 DO CPC OBSERVADOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO E PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC E DO TEMA REPETITIVO Nº 1.076/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo autor de sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro para determinar o levantamento da indisponibilidade incidente sobre fração ideal de imóvel objeto de adjudicação compulsória, mas atribuiu ao próprio embargante o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no princípio da causalidade, na Súmula nº 303/STJ e no Tema Repetitivo nº 872/STJ.2. O apelante sustenta que não permaneceu inerte quanto à regularização registral; que a demora decorreu de providências judiciais, tributárias e registrais; que a apelada foi cientificada extrajudicialmente da transmissão antes do ajuizamento da ação; e que a concordância com a liberação do bem somente foi formalizada após a propositura dos embargos. Subsidiariamente, alega nulidade por decisão-surpresa e requer a fixação equitativa dos honorários.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em definir:i) se os encargos sucumbenciais devem ser suportados pelo embargante ou pela embargada, à luz do princípio da causalidade, da Súmula nº 303/STJ e do Tema Repetitivo nº 872/STJ; ii) se a ciência extrajudicial da credora acerca da transmissão e a ausência de resposta conclusiva antes do ajuizamento dos embargos caracterizam resistência suficiente para lhe transferir a responsabilidade pela sucumbência; iii) se a sentença incorreu em decisão-surpresa ao considerar a ausência de publicidade registral do título aquisitivo; iv) se os honorários advocatícios podem ser arbitrados por equidade; e v) se a conduta processual do apelante configura litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A responsabilidade pelos encargos sucumbenciais nos embargos de terceiro é regida pelo princípio da causalidade, sintetizado na Súmula nº 303/STJ, segundo a qual deve suportar os honorários advocatícios aquele que deu causa à constrição indevida.5. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 872/STJ, o atual proprietário responde pelos encargos sucumbenciais quando não atualizou os dados cadastrais do bem. A responsabilidade somente é transferida ao embargado se este, depois de tomar ciência da transmissão, apresentar ou insistir em impugnação ou recurso destinado a manter a constrição.6. Embora a documentação juntada pelo apelante demonstre a adoção de providências para a expedição e o registro da carta de adjudicação, a transmissão ainda não estava refletida na matrícula imobiliária quando a indisponibilidade foi averbada. A inexistência de desídia subjetiva do adquirente não transfere a responsabilidade à credora, que se orientou pela situação objetiva constante do registro público.7. A ata notarial do mov. 33.2 comprova que a apelada foi informada extrajudicialmente acerca da adjudicação e que houve tratativas para o levantamento da restrição. O documento, porém, não demonstra recusa expressa, impugnação à titularidade do embargante ou intenção de conservar o gravame.8. A apelada anuiu ao cancelamento da indisponibilidade nos autos da execução antes de sua citação nos embargos de terceiro e não apresentou impugnação ou recurso destinado à manutenção da constrição. A controvérsia estabelecida exclusivamente sobre a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais não equivale à resistência à liberação do imóvel exigida pela parte final do Tema nº 872/STJ.9. Não há violação aos arts. 9º e 10 do CPC, porque a ausência de atualização registral e suas consequências sobre o princípio da causalidade foram expressamente suscitadas na contestação e debatidas pelas partes. A sentença apenas atribuiu consequência jurídica a fatos integrantes da controvérsia, sem adotar fundamento estranho ao contraditório.10. O arbitramento equitativo dos honorários é incabível, pois o valor da causa não é irrisório e o proveito econômico é mensurável. Aplicam-se, portanto, os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.076/STJ.11. A improcedência da interpretação jurídica defendida pelo recorrente e a juntada de ata notarial pertinente à controvérsia não demonstram alteração dolosa da verdade, utilização do processo para finalidade ilícita ou atuação temerária, razão pela qual não se configuram as hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. Mantida a condenação do embargante ao pagamento dos encargos sucumbenciais. Rejeitado o pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.V. TESE DE JULGAMENTOA ausência de atualização da titularidade do imóvel no registro competente atribui ao terceiro adquirente a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais decorrentes dos embargos de terceiro, ainda que demonstrada a adoção de providências para regularização do título, salvo se o credor, depois de cientificado da transmissão, apresentar ou insistir em impugnação ou recurso destinado à manutenção da constrição, não caracterizando tal resistência a controvérsia limitada à distribuição da sucumbência.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0075139-21.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 15.10.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A. contra a sentença de mov. 93.1, proferida nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de título com pedido de tutela de urgência nº 0018061-89.2023.8.16.0030, por meio da qual a MMª. Juíza de Direito julgou procedentes os pedidos iniciais para “declarar a inexigibilidade da dívida oriunda da cédula de crédito industrial nº 91/00012-2 e, por consequência, determinar o cancelamento/baixa da hipoteca (R=01/272) na matrícula nº 272 do 2º C.R.I. de Foz do Iguaçu/PR”.Pela sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Inconformado, o recorrente sustenta, em síntese, que (mov. 98.1): a) não restou demonstrado nos autos que o contrato foi devidamente liquidado, razão pela qual se impõe a manutenção da hipoteca sobre o imóvel, considerando tratar-se da única garantia existente para assegurar o adimplemento da obrigação contratual; b) “a prescrição atinge tão somente a pretensão reparatória, a nenhum momento extinguindo a dívida – cuja quitação é obrigação, ainda que moral, do devedor – fato é que a manutenção do gravame não implica em qualquer violação ao ordenamento jurídico e nem mesmo ato ilícito”; c) nos termos do que dispõe o art. 1.498 do Código Civil, o registro da hipoteca é válido enquanto a obrigação perdurar; e d) o art. 198 do Código Civil não é aplicável ao presente caso “posto que não há direito violado no presente caso, bem como, conforme demonstrado, não resta configurada nenhuma das causas de extinção da obrigação principal, de modo que não está extinta a obrigação para se determinar a baixa da hipoteca”.Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar a sentença, afastando a sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. A parte apelada apresentou contrarrazões no mov. 103.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A controvérsia diz respeito, unicamente, à possibilidade de extinção da hipoteca, pelo reconhecimento da prescrição da obrigação principal.A magistrada julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“(...) II – Fundamentação. A pretensão autoral é a de ver a hipoteca que registrada no imóvel descrito na inicial baixada, afirmando que eventual dívida pendente estaria prescrita e, ainda, que a dívida inexiste, certo que “Tal hipoteca fora realizada em favor do banco Requerido, oriunda da cédula de crédito industrial nº. 91/00012-2, que tinha como vencimento da última parcela do referido crédito a data de 09/02/1996, quitada ante a adjudicação de bem realizada nos autos nº. 261/1994 que tramitaram junto à 3ª Vara Cível desta Comarca (íntegra anexa). Denota-se dos autos em questão que houve adjudicação de bem, cuja avaliação até mesmo superou o valor da dívida, motivo pelo qual se mostra ilegal a manutenção da hipoteca sobre o imóvel sub judice” (ev. 1). Considerando que a prescrição é um tema dito prejudicial a avaliações de mérito em demandas judiciais, reconhecendo que a prescrição alegada aqui é o mérito em si, tenho por adequado reconhecer que a existência do gravame não pode ser eterna, certo que institutos como prescrição e decadência tem por fundamento a necessidade de estabilização das relações jurídicas a partir da perspectiva de inação daquele que, em tese, teria algum direito a pretender. Com efeito, vale o entendimento do STJ a respeito da prescrição da cédula de crédito industrial, certo que: (...) É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra. (...) (REsp nº 1.741.068/CE).Assim, ainda que exista algum saldo devedor, a pretensão de sua cobrança se encontra prescrita, certo que não houve demonstração de nenhuma providência de execução após a alegada inadimplência. Em complemento, tem-se que a garantia real da hipoteca é acessória à obrigação principal, e há previsão legal no Código Civil de sua extinção quando também extinta esta última:Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal; (...). Sobre o tema, vale conferir: (...)”A sentença não comporta reparo.Isso porque, uma vez reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança da obrigação principal, extingue-se a garantia hipotecária, dado o caráter acessório, nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil[1].A alegação de que a prescrição não extingue a obrigação, mas apenas a pretensão reparatória, não se sustenta diante da natureza jurídica da prescrição. A prescrição, como é cediço, extingue a pretensão, tornando inexigível a obrigação perante o Poder Judiciário. Ainda que se afirme que a dívida persiste moralmente, tal circunstância não possui respaldo jurídico para justificar a manutenção de gravames ou restrições, especialmente quando ausente qualquer causa legal que autorize sua perpetuação. Nesse sentido, é o entendimento do STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PRESCRITA. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória" (REsp 1.837.457/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1º/10/2019). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.356.738/RR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)Na mesma linha, é o posicionamento deste e. Tribunal de Justiça, consoante se vê dos seguintes julgados:Direito civil e direito processual civil. Recurso de apelação. Prescrição de dívida e extinção de hipoteca. Recurso desprovido.I. Caso em exameApelação interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a prescrição da dívida oriunda da Cédula de Crédito Industrial nº 20/61232-X e determinou a baixa da hipoteca cedular sobre imóvel, sustentando a validade da hipoteca e a inexistência de quitação da dívida, além de requerer a revogação da tutela antecipada e a substituição da garantia hipotecária.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a prescrição da obrigação principal acarreta a extinção da hipoteca que a garantia, e se o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação declaratória de extinção de gravame hipotecário.III. Razões de decidir(...) III.IV. A prescrição da pretensão relativa à obrigação principal acarreta automaticamente a extinção da hipoteca, por aplicação do princípio acessorium sequitur principale.(...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010645-38.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 11.08.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO DE HIPOTECA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR AFASTADA. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DO CRÉDITO RELATIVO À CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL QUE IMPLICA A EXTINÇÃO DA GARANTIA ACESSÓRIA. ARTIGO 1.499, I, DO CÓDIGO CIVIL/2002. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004680-23.2022.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.11.2023) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C EXTINÇÃO DE HIPOTECA C/C PEDIDO DE BAIXA DE GRAVAME”. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1.1. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CONSISTENTE EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA E TERMO ADITIVO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (DECRETO-LEI N.º 167/67, ART. 60; DECRETO N.º 57.663/66 – LEI UNIFORME DE GENEBRA, ART. 70) PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO E DO PRAZO QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I) PARA A AÇÃO DE CONHECIMENTO, COM INÉRCIA DA PARTE CREDORA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1.2. NÃO EXTINÇÃO DA HIPOTECA E NÃO VINCULAÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA COM O TÍTULO PRESCRITO. TESE NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL QUE RESULTA NA EXTINÇÃO DA HIPOTECA DE BEM IMÓVEL QUE GARANTIA AQUELA OBRIGAÇÃO, DADA A SUA NATUREZA ACESSÓRIA (CC, ART. 1.499, I). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. 1.3. (omissis). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003647-72.2020.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 22.02.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. 1. INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. 2. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PARA AÇÃO EXECUTIVA E QUINQUENAL PARA AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. CONFIGURAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO EXTINTA POR ABANDONO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 3. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E DA GARANTIA PRESTADA QUE É ACESSÓRIA. BAIXA DA HIPOTECA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1.499, INC. I DO CC/02. 4. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA PELO BANCO. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 5. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. 1. Presente o interesse de agir, eis que o ajuizamento da ação foi adequado e necessário à satisfação dos interesses da parte autora. 2. “Não configura causa interruptiva da prescrição a propositura de execução de título extrajudicial extinta por abandono de causa (art. 267, III, do )”) ” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1277609-7 - Cianorte - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 02.12.2015). Logo, decorrido o prazo prescricional trienal para ação executiva e quinquenal para ação de cobrança, que tem o seu termo inicial com o vencimento do título, o reconhecimento da prescrição é medido que se impõe. 3. Reconhecida a prescrição da obrigação principal (cédula de crédito industrial), a hipoteca constituída em garantia da operação de crédito, por se tratar de obrigação acessória deve ser extinta, nos moldes do art. 1.499, inciso I do CC 4. A resistência oferecida pelo banco quanto à pretendida declaração da prescrição, obsta a possibilidade de aplicação do Princípio da Causalidade, motivo pelo qual é de se manter o ônus de sucumbência. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001406-36.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.11.2022)A insurgência recursal, portanto, não merece acolhida.Melhor sorte não assiste ao apelante ao requer a inversão do ônus sucumbencial, tendo em vista que “a parte apelada deu causa à presente ação, posto que não adimpliu com o débito do imóvel, motivo pelo qual deverá ser condenada ao pagamento de custas e honorários”.Isso porque o apelante impugnou integralmente o pedido inicial (mov. 67.1), hipótese que afasta, no caso, a possibilidade de aplicação do princípio da causalidade, como, aliás, decidiu recentemente esta Câmara Cível, em caso semelhante:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C BAIXA DE REGISTRO DE HIPOTECA". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (...). 2.3. Ônus de sucumbência. Contestação do pedido inicial que configura pretensão resistida. Inviabilidade de aplicação do princípio da causalidade para inverter a condenação da sentença. (...)3.2. Sentença apelada que declarou a prescrição da pretensão de execução/cobrança das dívidas representadas por 13 (treze) das 15 (quinze) cédulas rurais relacionadas na petição inicial. Pretensão de reconhecimento da prescrição quanto aos títulos remanescentes. Inviabilidade. Ação ajuizada antes do decurso do prazo quinquenal contado do vencimento das cédulas rurais não abrangidas na declaração da sentença (CC, art. 206, § 5º). Sentença apelada mantida no particular.3.3. Pedido acessório e sucessivo de cancelamento das hipotecas relativas aos títulos prescritos. Sentença citra petita. Nulidade parcial reconhecida. Possibilidade de apreciação imediata pelo Tribunal (CPC, art. 1.013, § 3º, inciso III). Prescrição da obrigação principal, a tornar inexigível a dívida, que tem por consequência a extinção da garantia instituída. CC, art. 1.499, inciso I. Pedido procedente. 4. Sucumbência. Imposição da sentença fundada em condenação inexistente na ação declaratória. Adequação de ofício, observado o proveito econômico obtido e o decaimento experimentado pelas partes. CPC, art. 85, § 2º c/c art. 86, caput. (...). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001078-18.2022.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 05.08.2025)Por fim, diante do desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários em 2% (dois por cento), na forma do §11 do artigo 85 do CPC, observada a gratuidade concedida.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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