SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075139-21.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO. “EMBARGOS DE TERCEIRO”. INDISPONIBILIDADE INCIDENTE SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL OBJETO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PEDIDO ACOLHIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RESTRITA À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DA TITULARIDADE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO AO TEMPO DA CONSTRIÇÃO. SÚMULA Nº 303 E TEMA REPETITIVO Nº 872 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIÊNCIA EXTRAJUDICIAL DA CREDORA. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE IMPUGNAÇÃO OU INSISTÊNCIA NA MANUTENÇÃO DO GRAVAME. ANUÊNCIA AO CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE ANTES DA CITAÇÃO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. RESISTÊNCIA LIMITADA À RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. DISTINÇÃO ENTRE OPOSIÇÃO À LIBERAÇÃO DO BEM E CONTROVÉRSIA SOBRE A SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REGISTRAL E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE DEBATIDOS PELAS PARTES. ARTS. 9º E 10 DO CPC OBSERVADOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO E PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC E DO TEMA REPETITIVO Nº 1.076/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo autor de sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro para determinar o levantamento da indisponibilidade incidente sobre fração ideal de imóvel objeto de adjudicação compulsória, mas atribuiu ao próprio embargante o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no princípio da causalidade, na Súmula nº 303/STJ e no Tema Repetitivo nº 872/STJ.2. O apelante sustenta que não permaneceu inerte quanto à regularização registral; que a demora decorreu de providências judiciais, tributárias e registrais; que a apelada foi cientificada extrajudicialmente da transmissão antes do ajuizamento da ação; e que a concordância com a liberação do bem somente foi formalizada após a propositura dos embargos. Subsidiariamente, alega nulidade por decisão-surpresa e requer a fixação equitativa dos honorários.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em definir:i) se os encargos sucumbenciais devem ser suportados pelo embargante ou pela embargada, à luz do princípio da causalidade, da Súmula nº 303/STJ e do Tema Repetitivo nº 872/STJ; ii) se a ciência extrajudicial da credora acerca da transmissão e a ausência de resposta conclusiva antes do ajuizamento dos embargos caracterizam resistência suficiente para lhe transferir a responsabilidade pela sucumbência; iii) se a sentença incorreu em decisão-surpresa ao considerar a ausência de publicidade registral do título aquisitivo; iv) se os honorários advocatícios podem ser arbitrados por equidade; e v) se a conduta processual do apelante configura litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A responsabilidade pelos encargos sucumbenciais nos embargos de terceiro é regida pelo princípio da causalidade, sintetizado na Súmula nº 303/STJ, segundo a qual deve suportar os honorários advocatícios aquele que deu causa à constrição indevida.5. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 872/STJ, o atual proprietário responde pelos encargos sucumbenciais quando não atualizou os dados cadastrais do bem. A responsabilidade somente é transferida ao embargado se este, depois de tomar ciência da transmissão, apresentar ou insistir em impugnação ou recurso destinado a manter a constrição.6. Embora a documentação juntada pelo apelante demonstre a adoção de providências para a expedição e o registro da carta de adjudicação, a transmissão ainda não estava refletida na matrícula imobiliária quando a indisponibilidade foi averbada. A inexistência de desídia subjetiva do adquirente não transfere a responsabilidade à credora, que se orientou pela situação objetiva constante do registro público.7. A ata notarial do mov. 33.2 comprova que a apelada foi informada extrajudicialmente acerca da adjudicação e que houve tratativas para o levantamento da restrição. O documento, porém, não demonstra recusa expressa, impugnação à titularidade do embargante ou intenção de conservar o gravame.8. A apelada anuiu ao cancelamento da indisponibilidade nos autos da execução antes de sua citação nos embargos de terceiro e não apresentou impugnação ou recurso destinado à manutenção da constrição. A controvérsia estabelecida exclusivamente sobre a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais não equivale à resistência à liberação do imóvel exigida pela parte final do Tema nº 872/STJ.9. Não há violação aos arts. 9º e 10 do CPC, porque a ausência de atualização registral e suas consequências sobre o princípio da causalidade foram expressamente suscitadas na contestação e debatidas pelas partes. A sentença apenas atribuiu consequência jurídica a fatos integrantes da controvérsia, sem adotar fundamento estranho ao contraditório.10. O arbitramento equitativo dos honorários é incabível, pois o valor da causa não é irrisório e o proveito econômico é mensurável. Aplicam-se, portanto, os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.076/STJ.11. A improcedência da interpretação jurídica defendida pelo recorrente e a juntada de ata notarial pertinente à controvérsia não demonstram alteração dolosa da verdade, utilização do processo para finalidade ilícita ou atuação temerária, razão pela qual não se configuram as hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. Mantida a condenação do embargante ao pagamento dos encargos sucumbenciais. Rejeitado o pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.V. TESE DE JULGAMENTOA ausência de atualização da titularidade do imóvel no registro competente atribui ao terceiro adquirente a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais decorrentes dos embargos de terceiro, ainda que demonstrada a adoção de providências para regularização do título, salvo se o credor, depois de cientificado da transmissão, apresentar ou insistir em impugnação ou recurso destinado à manutenção da constrição, não caracterizando tal resistência a controvérsia limitada à distribuição da sucumbência.