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Processo:
0076664-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
luciana carneiro de lara
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Apucarana |
| Data do Julgamento:
Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LASTREADO EM COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINOU O RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR PELA VENDA AÇODADA DO VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a compensação de valores no cumprimento de sentença decorrente de ação de busca e apreensão julgada improcedente. A controvérsia envolve a possibilidade de compensar a indenização fixada em favor do agravante, referente ao ressarcimento pelo veículo vendido extrajudicialmente, com eventual saldo devedor do contrato de financiamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, no cumprimento de sentença de ação de busca e apreensão, autorizar a compensação de valores alusivos, de um lado, à exigida reparação do consumidor decorrente da venda extrajudicial do veículo e, de outro, de eventual saldo devedor no contrato de financiamento.III. Razões de decidir3. A compensação de valores no âmbito do presente cumprimento de sentença é inviável porque não consta no título executivo transitado em julgado autorização para tal medida, de modo que alargar o escopo da ação de busca e apreensão para promover acerto de contas que englobará aferição do saldo devedor do contrato e do produto da alienação do veículo auferido pelo banco não é possível. Permitir compensação neste momento ampliaria indevidamente o alcance da sentença, violando a coisa julgada.4. O art. 525, §1º, VII, do CPC permite compensação apenas para fatos supervenientes à sentença, o que não ocorre no caso.5. A compensação de valores exige a reciprocidade e coexistência de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis (CC, art. 369), requisitos não verificados no caso, sobretudo porque a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente encerra a relação contratual e retira do contrato de financiamento a eficácia executiva – e, por sua vez, os atributos da certeza e liquidez do débito. Outrossim, a indenização ao consumidor pela venda extrajudicial do veículo indevidamente realizada pelo banco traduz obrigação autônoma. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: É incabível a compensação, em ação de busca e apreensão na fase de cumprimento de sentença, quando a aplicação do instituto não foi ressalvada no comando judicial transitado em julgado, além de inexistirem os requisitos do art. 369 do CC na situação de venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente, porque encerra a relação contratual e retira do contrato de financiamento a eficácia executiva – e, por sua vez, os atributos da certeza e liquidez do débito._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 525, § 1º, VII; CC, arts. 368 e 369.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.866.230/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.09.2020; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI 0001831-94.2025.8.16.0193, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 15.08.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0035711-11.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 22.07.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI 0002581-59.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 17.04.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0062025-62.2022.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 11.07.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0003522-87.2018.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 04.04.2018; Súmula 384/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o banco não pode aproveitar esse processo para abater da condenação a ele atribuída o saldo devedor do contrato de financiamento, o que não encontra base legal.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0076664-46.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 04.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Apucarana que, nos autos de reintegração posse nº 0009592-95.2012.8.16.0044, em cumprimento de sentença, determinou a desocupação voluntária do imóvel pelo agravante no prazo de 15 dias (mov. 114.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese:a)- que como já mencionado anteriormente, a presente lide se trata de uma ação de despejo de um imóvel que pertencia ao agravado e que se encontra na posse do ora agravante, há tempos; b)- que buscando informações e documentos, o Agravante conseguiu junto ao pessoal do DER, o “Termo de Doação de Imóvel nº 113/2017”, que por meio da Lei 10.093 de 21/12/2017, se comprova cabalmente que o agravado não é mais possuidor e nem proprietário do imóvel objeto da presente demanda, pois este foi doado pelo Estado do Paraná a COHAPAR – Companhia de Habitação do Paraná. Aliás, a referida lei ainda mencionado que o imóvel objeto de doação será destinado para construção de residências que, posteriormente, serão comercializadas;c)- que conclui-se que: além da perda do objeto em razão da doação do imóvel, notório observar que o despejo, neste momento, não tem finalidade alguma, afinal, o agravante possui, de acordo com a lei editada pelo próprio Estado do Paraná, preferência nas moradias que ali serão construídas pelo novo proprietário do imóvel;d)- que diante do exposto, diante do novo documento trazido aos autos, este consistente no “Termo de Doação de Imóvel nº 113/2017”, autorizado por meio da Lei 19.349 de 20/12/2017, se comprova documentalmente que a agravada não é mais possuidora e nem proprietária do imóvel objeto da presente demanda, ocorrendo assim a perda do objeto dos presentes autos, devendo assim ser extinta a presente demanda, bem como deve ser imediatamente revogada a decisão que ordem a reintegração de posse;e)- que é possível observar a confirmação pelo Diretor da Regularização Fundiária da COHAPAR, de que com base na Lei Estadual de nº 19.349 de 2017, foram lavrados 17 (dezessete) termos de Doação de imóveis em favor da Companhia Habitacional, e que desde então o corpo técnico da COHAPAR tem atuado nos processos de regularização dos lotes; f)- que da leitura do Ofício Excelência, resta incontroverso que o imóvel utilizado como moradia pelo Requerido de fato foi doado pelo Estado do Paraná e pelo DER à Companhia de Habitação, através de um dos termos de doações lavrados (mov. 107.2), comprovando a ilegitimidade do DER para pleitear reintegração de posse ou desocupação dos imóveis, conforme já havido sido exposto anteriormente; g)- que além da perda do objeto em razão da doação do imóvel, o agravante possui, de acordo com a lei editada pelo próprio Estado do Paraná, preferência nas moradias que ali serão construídas pelo novo proprietário do imóvel; h)- que em atenção aos Princípios Constitucionais acima mencionados, bem como em atenção a condição financeira e social do agravante é pessoa idosa e possui uma filha inválida como dependente, requer seja reformada a decisão do juízo de primeiro grau para o fim de que seja suspensa a presente ordem de despejo até o fim da pandemia ocasionada pelo COVID-19 ou por um prazo maior do que o de 15 dias estabelecidos pelo juízo de primeiro grau. Por tais razões, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este relator determinou que a parte agravante comprovasse a sua renda (mov. 7.1), sendo que a parte recorrente acostou documentos no mov. 12.1 a 12.4. A justiça gratuita foi indeferida (mov. 18.1) e a parte agravante efetuou o pagamento das custas (mov. 22.3). Em seguida, este relator deferiu parcialmente a concessão do efeito suspensivo (mov. 24.1). O Juízo a quo comunicou ciência no mov. 31. A parte contrária apresentou contrarrazões (mov. 32.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito não merece provimento. Pretende a parte agravante que seja suspenso o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Sem razão. Verifica-se que a parte agravada ajuizou demanda de reintegração de posse, a qual já se encontra em cumprimento de sentença. Extrai-se ainda que já houve sentença nos autos (mov. 58.1), sendo a mesma confirmada em sede de recurso por este Egrégio Tribunal (mov. 75.5) e negativa de seguimento em agravo em recurso especial (mov. 96.1). A parte agravante em suas razões recursais alega que houve doação pelo Estado do Paraná e pelo DER à Companhia de Habitação, através de um dos termos de doações lavrados (mov. 107.2), comprovando a ilegitimidade do DER para pleitear reintegração de posse ou desocupação dos imóveis. Todavia, conforme bem decidido pelo juízo singular, já houve trânsito em julgado da presente demanda, ou seja, a demanda de reintegração de posse ajuizada pelo agravado foi julgada procedente, razão pela qual se encontra acobertada pela coisa julgada. Na mesma linha, verifica-se que o agravante ajuizou ação rescisória, alegando as mesmas razões ora apresentadas e a mesma foi julgada extinta sem resolução do mérito (mov. 9.1). Desta forma, não há como suspender a ordem emanada pelo juízo, eis que já há coisa julgada. Nesta ordem de ideias, resta vedada alteração da questão referente a manutenção na posse do imóvel, neste momento processual em que se busca a satisfação do direito já reconhecido em sentença de mérito transitada em julgado. Nesse sentido, válidos são os ensinamentos da doutrina especializada quanto à necessidade de respeito do cumprimento de sentença aos limites estabelecidos no título executivo judicial: Fidelidade ao título. Evidentemente, por conta da autoridade da coisa julgada que reveste a sentença de mérito, é defeso na liquidação, qualquer que seja a sua forma, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. A liquidação da obrigação cinge-se a apurar o valor devido a título de condenação ao demandante. Sua função é simplesmente outorgar liquidez ao título, não podendo jamais dar lugar à nova discussão da lide ou à modificação da sentença. A declaração contida na sentença de mérito transitada em julgado é imutável e não pode ser desafiada por conta da indiscutibilidade inerente à coisa julgada. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 459). Em contrapartida, em face da pandemia instaurada em todo o nosso país, vejo que deve ser concedido maior prazo ao agravante e todas as pessoas que residem no imóvel objeto desta ação, devendo ser concedido o prazo de 60 (sessenta) dias a partir do julgamento do mérito deste recurso. Ante tais considerações, dou parcial provimento ao recurso somente para conceder maior prazo para a desocupação voluntária.
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