SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076664-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LASTREADO EM COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINOU O RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR PELA VENDA AÇODADA DO VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a compensação de valores no cumprimento de sentença decorrente de ação de busca e apreensão julgada improcedente. A controvérsia envolve a possibilidade de compensar a indenização fixada em favor do agravante, referente ao ressarcimento pelo veículo vendido extrajudicialmente, com eventual saldo devedor do contrato de financiamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, no cumprimento de sentença de ação de busca e apreensão, autorizar a compensação de valores alusivos, de um lado, à exigida reparação do consumidor decorrente da venda extrajudicial do veículo e, de outro, de eventual saldo devedor no contrato de financiamento.III. Razões de decidir3. A compensação de valores no âmbito do presente cumprimento de sentença é inviável porque não consta no título executivo transitado em julgado autorização para tal medida, de modo que alargar o escopo da ação de busca e apreensão para promover acerto de contas que englobará aferição do saldo devedor do contrato e do produto da alienação do veículo auferido pelo banco não é possível. Permitir compensação neste momento ampliaria indevidamente o alcance da sentença, violando a coisa julgada.4. O art. 525, §1º, VII, do CPC permite compensação apenas para fatos supervenientes à sentença, o que não ocorre no caso.5. A compensação de valores exige a reciprocidade e coexistência de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis (CC, art. 369), requisitos não verificados no caso, sobretudo porque a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente encerra a relação contratual e retira do contrato de financiamento a eficácia executiva – e, por sua vez, os atributos da certeza e liquidez do débito. Outrossim, a indenização ao consumidor pela venda extrajudicial do veículo indevidamente realizada pelo banco traduz obrigação autônoma. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: É incabível a compensação, em ação de busca e apreensão na fase de cumprimento de sentença, quando a aplicação do instituto não foi ressalvada no comando judicial transitado em julgado, além de inexistirem os requisitos do art. 369 do CC na situação de venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente, porque encerra a relação contratual e retira do contrato de financiamento a eficácia executiva – e, por sua vez, os atributos da certeza e liquidez do débito._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, § 1º, VII; CC, arts. 368 e 369.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.866.230/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.09.2020; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI 0001831-94.2025.8.16.0193, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 15.08.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0035711-11.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 22.07.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI 0002581-59.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 17.04.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0062025-62.2022.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 11.07.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0003522-87.2018.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 04.04.2018; Súmula 384/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o banco não pode aproveitar esse processo para abater da condenação a ele atribuída o saldo devedor do contrato de financiamento, o que não encontra base legal.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.