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Processo:
0076683-52.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
naor de macedo neto
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título judicial oriunda de ação declaratória de inexistência de débito c/c sustação de protesto. Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica. Insurgência da parte agravante. 1. Alegação de que faz jus à gratuidade da justiça por demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Não acolhida. A pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência, exigindo-se a comprovação efetiva da precariedade financeira (Súmula 481/STJ). 2. Alegação de que a documentação evidencia prejuízo e situação financeira fragilizada. Não acolhida. Apesar do prejuízo contábil apurado em 2025, o balanço patrimonial revela expressiva atividade empresarial e relevante receita bruta na venda de mercadorias, não demonstrada a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que, em execução oriunda de ação declaratória de inexistência de débito c/c sustação de protesto, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. A agravante sustenta a impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, apontando prejuízo no exercício de 2024 e resultado de 2025 comprometido pela absorção de prejuízos anteriores, requerendo a reforma da decisão para deferimento do benefício.II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante, pessoa jurídica, comprovou a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, de modo a fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3.1. O benefício da gratuidade da justiça constitui garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF) e foi reprisado no art. 98 do CPC, aplicável à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos.3.2. Em se tratando de pessoa jurídica, é necessária a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não havendo, em seu favor, presunção de hipossuficiência, nos termos da Súmula 481 do STJ.3.3. No caso, embora a agravante tenha acostado demonstrativo de resultado indicando prejuízo, o balanço patrimonial evidencia expressiva atividade empresarial, com relevante receita bruta na venda de mercadorias, não restando cabalmente demonstrada a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do desenvolvimento de suas atividades regulares.IV. Dispositivo e tese4. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inexistindo, em seu favor, presunção de hipossuficiência.__________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT NO ARESP nº 2082623/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.09.2022.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0076683-52.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 18.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Charlene Stivay Alves Ventura Pescados (Mediterrâneo Comércio de Frutos do Mar), contra decisão de mov. 97.1, proferida nos autos de execução de ação declaratória de inexistência de débito c/c sustação de protesto nº 045230-07.2024.8.16.0001, ajuizada por Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita.Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que: a) a decisão agravada desconsiderou a documentação juntada, que demonstra a impossibilidade financeira da pessoa jurídica de arcar com as despesas processuais; b) a agravante apresentou prejuízo no exercício de 2024 e, embora tenha registrado resultado positivo em 2025, houve absorção de prejuízos anteriores, evidenciando situação financeira fragilizada; c) a análise do período de 24 meses demonstra que a empresa aufere valores exíguos, enfrentando dificuldades financeiras; d) nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça desde que comprove a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, circunstância que estaria configurada no caso concreto.Requereu, ao fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma definitiva da decisão recorrida.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10.1).Oferecidas contrarrazões (mov. 16.1), a agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
II – Como se sabe, o benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovem insuficiência de recursos”.A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no art. 98 do Código de Processo Civil, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Em se tratando de pessoa jurídica, é necessária a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme estabelece a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça a revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2082623/SP, Rel.: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, julgado em: 26/09/2022, DJe 07/10/2022, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVADA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é possível se comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na esteira da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (TJPR – 13ª C. Cível – AC - 67647-25.2022.8.16.0000 – Cianorte – Rel.: Desembargador Fabio André Santos Muniz – j. 17/02/2023 – grifou-se). No caso, muito embora a parte agravante tenha acostado demonstrativo de resultado do exercício de 2025 que evidencia prejuízo no valor de R$ 270.690,83 (mov. 95.11), o balanço patrimonial indica a existência de expressiva atividade empresarial na venda de mercadorias, com receita bruta de mercadorias no valor de R$ 885.502,09 no ano de 2025.Desse modo, ainda que esteja operando com prejuízo contábil, não restou cabalmente demonstrada a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do desenvolvimento de suas atividades regulares ficando inviável o acolhimento da insurgência.Voto por negar provimento ao recurso.
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