SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076683-52.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título judicial oriunda de ação declaratória de inexistência de débito c/c sustação de protesto. Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica. Insurgência da parte agravante. 1. Alegação de que faz jus à gratuidade da justiça por demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Não acolhida. A pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência, exigindo-se a comprovação efetiva da precariedade financeira (Súmula 481/STJ). 2. Alegação de que a documentação evidencia prejuízo e situação financeira fragilizada. Não acolhida. Apesar do prejuízo contábil apurado em 2025, o balanço patrimonial revela expressiva atividade empresarial e relevante receita bruta na venda de mercadorias, não demonstrada a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que, em execução oriunda de ação declaratória de inexistência de débito c/c sustação de protesto, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. A agravante sustenta a impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, apontando prejuízo no exercício de 2024 e resultado de 2025 comprometido pela absorção de prejuízos anteriores, requerendo a reforma da decisão para deferimento do benefício.II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante, pessoa jurídica, comprovou a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, de modo a fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3.1. O benefício da gratuidade da justiça constitui garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF) e foi reprisado no art. 98 do CPC, aplicável à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos.3.2. Em se tratando de pessoa jurídica, é necessária a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não havendo, em seu favor, presunção de hipossuficiência, nos termos da Súmula 481 do STJ.3.3. No caso, embora a agravante tenha acostado demonstrativo de resultado indicando prejuízo, o balanço patrimonial evidencia expressiva atividade empresarial, com relevante receita bruta na venda de mercadorias, não restando cabalmente demonstrada a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do desenvolvimento de suas atividades regulares.IV. Dispositivo e tese4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inexistindo, em seu favor, presunção de hipossuficiência.__________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT NO ARESP nº 2082623/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.09.2022.