SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076716-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS CRIME. SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PACIENTE APONTADA COMO MANDANTE DO DELITO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI CONCRETAMENTE GRAVE. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO MEDIANTE PLANEJAMENTO PRÉVIO, COM DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE MANDANTES E EXECUTORES E MOTIVAÇÃO RELACIONADA À DISPUTA POR PONTOS DE TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E EXECUÇÃO DA VÍTIMA EM CONTEXTO DE ELEVADA PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL EVIDENCIADO PELO TEMOR DE TESTEMUNHAS. ALEGAÇÕES DE FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA QUE DEMANDA APROFUNDADO EXAME PROBATÓRIO, INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A SEGREGAÇÃO QUANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPRESCINDIBILIDADE MATERNA. IMPUTAÇÃO DE CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 318-A, I, DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES E INADEQUADAS AO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado, na condição de mandante da infração, visando à revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, à substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.2. Sustenta-se a ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar, a fragilidade dos indícios de autoria, a suficiência das medidas cautelares alternativas, a existência de condições pessoais favoráveis e o direito à substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão da maternidade de filhos menores.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) saber se a alegada fragilidade dos indícios de autoria afasta o fumus commissi delicti exigido para a custódia cautelar; (iii) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) saber se a paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da existência de filhos menores.III. Razões de decidir4. Estão presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, extraídos do boletim de ocorrência, relatório investigativo, depoimentos testemunhais, registros audiovisuais, laudos periciais e demais elementos produzidos durante a investigação, satisfazendo o requisito do fumus commissi delicti previsto no art. 312 do CPP.5. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada, caracterizada, em tese, por planejamento prévio do delito, divisão de tarefas entre mandantes e executores, utilização de arma de fogo, motivação relacionada à disputa por pontos de tráfico de drogas e execução da vítima em contexto de elevada periculosidade social.6. O modus operandi atribuído aos envolvidos evidencia risco concreto à ordem pública, não se tratando de fundamentação baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, em conformidade com os arts. 312, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Penal.7. Também subsiste fundamento relacionado à conveniência da instrução criminal, em razão do temor manifestado por testemunhas e do risco concreto de interferência na regular colheita da prova oral.8. As alegações defensivas relativas à insuficiência ou fragilidade dos elementos de autoria demandam incursão aprofundada no conjunto probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória nem exame exauriente das provas.9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada e insuficiente diante da persistência do periculum libertatis e da necessidade de neutralização dos riscos concretamente identificados para a ordem pública e para a instrução criminal, nos termos dos arts. 282, 312 e 319 do CPP.10. A pretensão de substituição da custódia por prisão domiciliar não merece acolhimento. Embora a legislação processual contemple medidas protetivas em favor de mulheres responsáveis por filhos menores, o benefício não possui caráter automático e exige compatibilidade com as circunstâncias concretas do caso.11. A imputação refere-se, em tese, à prática de crime cometido com violência contra a pessoa, incidindo a vedação prevista no art. 318-A, I, do Código de Processo Penal.12. Não foram demonstradas circunstâncias excepcionais de absoluta imprescindibilidade da presença materna nem situação concreta de desamparo dos menores aptas a justificar o afastamento da restrição legal.13. Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa ou vínculo familiar, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando demonstrados os requisitos legais da medida.IV. Dispositivo e tese14. Ordem conhecida e denegada.Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundada em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciem a gravidade concreta da conduta, o modus operandi sofisticado e o risco à ordem pública ou à instrução criminal. 2. A discussão acerca da suficiência ou credibilidade dos indícios de autoria demanda exame aprofundado da prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. As medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para neutralizar os riscos concretamente identificados. 4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é automática e encontra óbice no art. 318-A, I, do CPP quando imputado crime praticado com violência contra a pessoa, ausente situação excepcional de imprescindibilidade materna.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, 312, 313, 315, 316, 318, V, 318-A, I, 319 e 647.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 264273/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16.12.2025; STF, HC nº 212647 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 05.12.2022; STJ, AgRg no HC nº 928288/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou pedido de habeas corpus apresentado por pessoa presa preventivamente e denunciada como suposta mandante de homicídio qualificado. A defesa alegava que as provas eram frágeis, que a prisão não era necessária, que poderiam ser aplicadas outras medidas cautelares e que a paciente deveria cumprir prisão domiciliar por ser mãe de filhos menores.A decisão concluiu que existem indícios suficientes de participação no crime e que a prisão preventiva continua necessária em razão da forma como o delito teria sido planejado e executado, envolvendo divisão de tarefas, uso de arma de fogo e motivação ligada ao tráfico de drogas. Também foi considerado relevante o risco de prejuízo à investigação e à produção de provas.O Tribunal entendeu que a análise aprofundada das provas não pode ser feita em habeas corpus e que medidas cautelares mais brandas não seriam suficientes. Além disso, afastou a prisão domiciliar porque o crime imputado envolve violência contra a pessoa e não ficou demonstrada situação excepcional que justificasse o benefício. Por esses motivos, a ordem foi denegada.