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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que, nos autos nº 0036403-21.2022.8.16.0019, indeferiu os pedidos formulados na petição do mov. 194.1 e aplicou ao autor multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base nos artigos 80, inciso II, e 81 do CPC, a ser revertida em prol do FUNJUS (mov. 200.1). Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau rejeitou a petição do autor que requeria citação por hora certa, por entender não haver fundada suspeita de ocultação dolosa do réu, uma vez que as diligências realizadas indicaram ausência de pessoa apta no endereço indicado, não se configurando prova conclusiva de ocultação intencional. Destacou que a citação ficta é medida excepcional, e que a teoria da aparência não se aplicava, tendo em vista que sequer houve recebimento da correspondência. Ademais, a magistrada indeferiu o pedido subsidiário de citação por edital, por entender que não foram esgotadas as tentativas razoáveis de localização do réu. Por fim, aplicou multa de 2% sobre o valor da causa ao autor, com base nos arts. 80, II, e 81 do CPC, por litigância de má-fé, sob o fundamento de que o autor teria criado precedente do STJ com o intuito de induzir o juízo a erro, diante do erro material na indicação do número do precedente citado (mov. 200.1). Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento sustentando, em síntese, que:a) houve nulidade do procedimento pela ofensa aos princípios do contraditório prévio e da vedação à decisão surpresa, pois a multa por litigância de má-fé foi aplicada de plano, sem oportunizar manifestação ou esclarecimento prévios, violando o devido processo legal e o direito à ampla defesa;b) inexiste dolo processual, requisito essencial para a caracterização da litigância de má-fé prevista no art. 80, II, do CPC, pois o erro na indicação do número do precedente do STJ foi mero equívoco material e escusável decorrente de falha involuntária em pesquisa jurídica, sem intenção de induzir o juízo a erro ou fraudar a prestação jurisdicional, presumindo-se a boa-fé do litigante;c) a tese jurídica defendida, relativa à presunção de validade da citação postal entregue em condomínio de controle de acesso ou na portaria do endereço indicado, possui respaldo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no art. 248, §4º, do CPC, não configurando criação de precedente falso, apenas erro material na identificação numérica do REsp;d) jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação de multas processuais quando não demonstrado dolo específico, reforçando a necessidade de prova cabal da má-fé para a imposição da penalidade;e) diante da ausência de dolo e da violação ao contraditório, requer a reforma integral da decisão agravada para afastar a multa aplicada por litigância de má-fé. Pugnou liminarmente pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de suspender a exigibilidade da multa até o julgamento do mérito, evitando atos constritivos precoces contra o espólio agravante. No mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso para cassar a decisão agravada no tocante à penalidade imposta, afastando definitivamente a condenação por litigância de má-fé (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e foi deferido o processamento do recurso (mov. 13.1). O Juízo a quo comunicou ciência no mov. 16. A parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 20). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1 - Da preliminar de nulidade por alegada violação ao contraditório prévio Sustenta o agravante, preliminarmente, que a aplicação da multa por litigância de má-fé, sem prévia oitiva da parte, configurou decisão surpresa, em ofensa aos artigos 9º e 10 do CPC. A alegação não prospera. A vedação à decisão surpresa dirige-se ao emprego, na fundamentação, de argumento estranho ao debate travado nos autos, sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Não é essa a hipótese destes autos. A multa por litigância de má-fé foi aplicada com base em conduta objetivamente aferível a partir de peça processual apresentada pela própria parte agravante, qual seja, a petição do mov. 194.1, na qual se invocou, com destaque, precedente do Superior Tribunal de Justiça integralmente inexistente. Não há, portanto, fundamento novo ou desconhecido da parte, mas ilação extraída diretamente do conteúdo por ela mesma trazido aos autos. Ademais, o exercício do contraditório restou integralmente assegurado pela via recursal, tanto assim que, no presente agravo, o agravante teve amplo espaço para deduzir sua tese defensiva quanto à alegada escusabilidade do equívoco, o que afasta qualquer prejuízo, à luz do princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. Registre-se, por fim, que a sanção por litigância de má-fé pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo, quando os fatos que a caracterizam decorrem objetivamente dos autos, sendo desnecessária, em tal hipótese, intimação prévia da parte para manifestação. Rejeita-se, pois, a preliminar. 2 - Do mérito No mérito, cinge-se a controvérsia a definir se a inserção, em petição, de referência a precedente inexistente do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada de ementa apócrifa relativa à teoria da aparência, constitui mero erro material escusável ou conduta processual sancionável nos termos do artigo 80 do CPC. A análise das peças permite concluir que não se está diante de simples equívoco de digitação. Com efeito, a petição do mov. 194.1 não se limitou a indicar, isoladamente, um número de recurso especial. Trouxe, ao contrário, referência específica ao "STJ, REsp 1.711.234/SP", associando expressamente o julgado à teoria da aparência e à validade de citação em endereço pactuado. A verificação da autenticidade da referência, realizada pelo juízo de origem, demonstrou, contudo, que o julgado sequer existe: sob aquela numeração há apenas processos distintos (REsp 1.711.234 do Rio Grande do Sul, AREsp 1.711.234 do Paraná e Desistência no AREsp 1.711.234 do Paraná), nenhum deles versando sobre a matéria discutida ou consubstanciando a ementa transcrita. Trata-se, portanto, não de erro de dígito, mas de invocação de precedente que não existe no ordenamento jurídico brasileiro. A justificativa oferecida pelo agravante, de que o equívoco decorreu do emprego de "ferramentas tecnológicas de pesquisa jurídica", traduz, na verdade, o fenômeno atualmente conhecido como "alucinação" de sistemas de inteligência artificial generativa, capazes de produzir textos verossímeis, porém inteiramente fictícios. Longe de afastar a responsabilidade, tal circunstância evidencia justamente a temeridade da conduta. O emprego de inteligência artificial como ferramenta de apoio à elaboração de peças processuais não exonera o advogado do dever de conferência rigorosa das fontes, dever inerente à boa-fé objetiva e à cooperação processual, conforme se extrai dos artigos 5º e 6º do CPC. Nesse cenário, embora a alegação recursal seja no sentido de que teria ocorrido mero equívoco escusável, é totalmente inconcebível imaginar que o Poder Judiciário, já tão acumulado com inúmeras demandas, precise investigar toda a jurisprudência disposta nas fundamentações jurídicas informadas pelas partes nas peças processuais, a despeito do dever de comportamento de acordo com a boa-fé processual disposto no artigo 5º do CPC. O princípio da confiança, que rege o processo, é totalmente baseado na expectativa de que todos os sujeitos ajam de acordo com as regras existentes e válidas. Deste modo, ainda que se tome como premissa argumentativa que a conduta decorreu de erro, na presente hipótese tratar-se-ia, no mínimo, de erro inescusável e grosseiro, decorrente de culpa grave, o que afasta a possibilidade de prosseguir sem incidência de qualquer implicação nesta seara judicial. Não se pode admitir qualquer hesitação em considerar a referida conduta como caracterizadora de evidente litigância de má-fé, na dicção do artigo 80, inciso V, do CPC, que reputa litigante de má-fé aquele que "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo". Nesse sentido, é a orientação consolidada por diversas Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/PR. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual a MM.ª Juíza condenou os exequentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé e determinou a expedição de ofício à OAB/PR, ante a configuração, em tese, de infração disciplinar por seu advogado. Os exequentes, ora agravantes, alegam que não agiram com dolo nem deslealdade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de multa por litigância de má-fé e a expedição de ofício à OAB/PR são medidas adequadas ao caso, ante a utilização de jurisprudência inexistente, criada por inteligência artificial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para fundamentar suas pretensões, os agravantes citaram precedentes inexistentes, inventados por inteligência artificial, conduta que caracteriza litigância de má-fé e justifica a expedição de ofício à OAB/PR. 4. Os agravantes, ao utilizarem ferramenta de inteligência artificial sem a devida revisão/conferência, violaram o dever de cautela. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A utilização de jurisprudência inexistente em peças processuais, gerada por ferramenta de inteligência artificial, em nítida violação ao dever de cautela, caracteriza litigância de má-fé e justifica a expedição de ofício à OAB/PR, para averiguação da conduta profissional do advogado." _________ Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0103598- 12.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 02.04.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008107-93.2024.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.02.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002062-61.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 12.04.2025. (TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0032636-27.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 25.06.2025) A alegação de que a tese jurídica em si, ancorada no artigo 248, §4º, do CPC, seria substancialmente correta também não socorre o agravante. Primeiro, porque a existência abstrata da tese não convalida a citação de precedente fictício destinado a conferir-lhe autoridade que ela, no caso concreto, não possuía. Segundo, porque, como bem apontou o juízo de origem, a hipótese normativa do artigo 248, §4º, do CPC, que trata de presunção legal de citação recebida por porteiro em condomínio edilício, não corresponde ao quadro fático destes autos, no qual as tentativas foram devolvidas com a anotação "ausente", sem qualquer entrega da correspondência a preposto ou representante da pessoa jurídica ré. A inaplicabilidade concreta da tese torna ainda mais eloquente a temeridade da invocação de precedente inexistente para amparar pretensão que não encontra guarida nem na jurisprudência real nem no dispositivo legal indicado. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça trazidos nas razões recursais (REsp nº 2.164.371/SP e REsp nº 1.837.320/PR), por sua vez, não afastam a solução alcançada. Ambos afirmam a necessidade de dolo processual e a presunção milenar de boa-fé, o que se admite. Ocorre que, no caso, a caracterização da temeridade não decorre de mera falha argumentativa ou de estratégia processual malograda, hipóteses realmente insuficientes para a incidência da multa, mas da inserção, no processo, de conteúdo aparentemente autêntico, cuja origem é, todavia, fabricada. A culpa grave, nesse contexto, equipara-se ao dolo processual para efeito da incidência do artigo 80, inciso V, do CPC. Por fim, a multa arbitrada em 2% sobre o valor atualizado da causa observa rigorosamente os limites do artigo 81 do CPC (de 1% a 10% do valor da causa), situando-se em patamar próximo ao mínimo legal, revelando-se proporcional à gravidade da conduta, motivo pelo qual também não comporta redução. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
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