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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A.em face da decisão proferida na execução de título extrajudicial, autos n. 0053843-89.2015.8.16.0014, que, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS via PREVJUD. .(mov. 428.1)Nas razões recursais, defende, em síntese, que: a) a busca por informações em bases como o Prevjud se trata de medida que atende de forma satisfatória aos ditames legais que informam o processo executivo para a satisfação da dívida. E ao deixar de conceder tal medida, o MM. Juiz está privando o Agravante da possibilidade de reaver o seu crédito; b) a consulta de informações no sistema solicitado tem como objetivo tornar o processo executivo mais efetivo, garantindo os direitos do credor sem afrontar os da devedora; c) a adoção dessa medida para obtenção de resultados concretos, e em menor tempo, está em consonância com o direito das partes à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), sendo que o indeferimento do pedido do Agravante implica em retrocesso processual, além da inefetividade jurisdicional; d) o Prevjud integra o portfólio de soluções tecnológicas do Programa Justiça 4.0, uma iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), apoiada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT); e) o Exequente requer apenas a consulta para obtenção de informações previdenciárias e trabalhistas da parte executada junto ao INSS/CNIS, inexistindo, até o momento, violação à regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC.Foi determinado o processamento do recurso.A parte não apresentou contrarrazões ao recurso.É o relatório.
2. O recurso merece provimento.Analisando os autos, verifica-se que o agravante ajuizou a presente demanda em agosto de 2015, no valor de R$32.015,33 (trinta e dois mil, quinze reais e trinta e três centavos), decorrente do saldo devedor da anexa Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro - CONTABILIZAÇÃO nº. 379/8378282, celebrada em 27/08/2014, com resgate previsto em 36 (trinta e seis) parcelas de R$1.511,27 (mil, quinhentos e onze reais e vinte e sete centavos) com vencimentos mensais.E, durante todo o trâmite processual, foram realizadas inúmeras tentativas de localização de bens de propriedade da agravada, que pudessem satisfazer a dívida, dentre as quais, diversas tentativas de penhora on line de ativos financeiros (Sisbajud), de buscas de veículos (Renajud), e pesquisas junto ao sistema Infojud.Diante dos resultados negativos, o exequente requereu a consulta, dentre outros sistemas, ao sistema PREVJUD, objetivando a obtenção de informações sobre a existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário, com o fim de futuramente pleitear a penhora de parte das verbas salariais do executado.Sendo tal pleito indeferido pelo juízo a quo, sob o fundamento de que se trata de diligência inócua em razão da impenhorabilidade das verbas previdenciárias.Contudo, o entendimento desta Corte é no sentindo de que é possível a realização de pesquisa/consulta junto ao PREVJUD para obtenção de informações sobre a existência de vínculos empregatícios ou recebimento de benefício previdenciário.Ressalta-se que a consulta ao PREVJUD, não se confunde com medidas constritivas (as quais deverão ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, oportunamente), sendo simples consulta ao status remuneratório dos executados para análise de um possível enquadramento na situação excepcional admitida pelo STJ.Neste contexto, é relevante ressaltar que, em caso de resposta positiva aos requerimentos, a avaliação da possibilidade de exceção à regra da impenhorabilidade desses ativos, bem como de excesso à penhora, deverá ser considerada oportunamente pelo juízo de origem.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DO SNIPER, PREVJUD, SERP-JUD E CNIB. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento do pedido de pesquisa via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD), Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Judiciário (SERPJUD) e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para consulta de bens dos executados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a busca de bens dos executados junto ao SNIPER, PREVJUD, SERPJUD e CNIB.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A utilização dos sistemas em questão demanda o prévio esgotamento das diligências ordinárias de localização de bens do devedor (Sisbajud, Renajud e Infojud).4. No caso, houve resultado positivo da pesquisa Infojud, de modo que a agravante não demonstrou ter esgotado a busca de bens dos executados pelos meios ordinários, o que impede, neste momento, a utilização dos sistemas solicitados.IV. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012638-39.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.05.2026)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Consulta ao sistema Prevjud para obtenção de informações salariais e previdenciárias. Recurso provido. [...]3. A jurisprudência admite a penhora de salários e proventos, desde que não comprometa a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. 4.A expedição de ofício ao sistema Prevjud visa obter informações relevantes para a execução da dívida, sem implicar automaticamente em penhora.5. A busca de informações sobre vínculos empregatícios e benefícios previdenciários do executado é permitida para a satisfação do crédito.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, concedendo o pedido de expedição de ofício ao sistema Prevjud. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008689-07.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 09.05.2026)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PARA PENHORA.POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA CONSULTA POSTULADA. ATO QUE NÃO SIGNIFICA PENHORA DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO. POSTERIOR ANÁLISE DE EVENTUAL POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO EM CASO DE RESPOSTA POSITIVA E MEDIANTE PEDIDO EXPRESSO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797, CPC). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC). AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013341-67.2026.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 12.02.2026)Diante disso, o recurso comporta provimento, para admitir a pesquisa de vínculos empregatícios e benefícios previdenciários em nome da executada, mediante consulta via PREVJUD, com posterior exame, no juízo de origem, sobre eventual pedido de penhora dos valores acaso encontrados. Desta feita, deve ser reformada a decisão agravada, para o fim de autorizar a consulta ao PREVJUD objetivando informações acerca da existência de vínculo empregatício, bem como para verificar se o executado recebe algum benefício previdenciário.3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para deferir a expedição de ofício ao INSS/consulta via Prevjud, nos termos da fundamentação.
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