SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076733-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DECISÃO QUE DELIMITOU PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação individual de sentença coletiva relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão, determinou a incidência dos expurgos posteriores como correção monetária plena do crédito, limitada ao saldo existente em janeiro de 1989 (ação civil pública n. 583.00.1993.808239-4 da 19ª Vara Cível de São Paulo/SP movida pelo IDEC contra o Banco Bamerindus S/A).II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada merece reforma para que, nos períodos posteriores ao Plano Verão, a correção monetária do saldo existente em janeiro de 1989 incida pelos índices fixados nos temas repetitivos 303 e 304 do STJ.III. Razões de decidir1. A incidência dos expurgos inflacionários posteriores como correção monetária plena não amplia os limites da coisa julgada quando recai exclusivamente sobre o crédito originado da diferença de correção monetária devida sobre o saldo existente em janeiro de 1989. A correção monetária plena do crédito reconhecido em decorrência do Plano Verão deve observar, nos períodos relativos aos Planos Collor I e II, os índices fixados pelo STJ nas teses consolidadas nos Temas 303 e 304, com as modificações promovidas nos respectivos embargos de declaração (EDcl no REsp n. 1.147.595/RS). 2. A aplicação desses índices não importa inclusão das diferenças incidentes sobre saldos existentes à época dos planos econômicos posteriores, mas apenas preservação do valor real do crédito constituído em janeiro e fevereiro de 1989. Decisão reformada para complementar os parâmetros a serem observados pela perícia contábil.IV. Dispositivo e teseRECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Tese de julgamento: Na liquidação de sentença coletiva que reconhece diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Verão, a atualização plena do crédito originado sobre o saldo existente em janeiro de 1989 deve observar, nos períodos relativos aos Planos Collor I e II, os índices definidos nos Temas 303 e 304 do STJ, sem inclusão de diferenças calculadas sobre os saldos existentes por ocasião dos planos econômicos posteriores.