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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Maria de Lourdes Araújo ao mov. 493.1 dos autos n. 0011933-93.2013.8.16.0130, da liquidação de sentença movida pelo Agravado contra a Agravante, por meio da qual fixou parâmetros para a realização do laudo pericial, nos seguintes termos: 1. Considerando o recente acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do TJPR (AI n. 0126427-50.2025.8.16.0000 e AI n. 0127351-61.2025.8.16.0000)¹, fixo os parâmetros vinculantes para elaboração do laudo pericial, nos seguintes termos: (i) juros de mora: incidem desde a citação do devedor na fase de conhecimento da ACP, conforme Tema 685/STJ (maio de 1993, mov. 472.2); (ii) juros remuneratórios: não incidem, ante a omissão do título executivo, nos termos do Tema 887/STJ; (iii) expurgos inflacionários posteriores: incidem como correção monetária plena, limitados ao saldo existente em janeiro/1989, conforme Tema 891/STJ. 2. Intime-se a Sra. Perita para apresentação do laudo segundo os parâmetros fixados. Os embargos de declaração opostos ao mov. 496.1 foram rejeitados ao mov. 503.1.Inconformada, alega a Agravante: a) houve omissão quanto à aplicação dos Temas 303 e 304 do STJ; b) “Em que pese tenha sido determinada a incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, em razão do Tema 891/STJ, a r. decisão agravada deixou de se pronunciar quanto à necessária aplicação dos temas vinculantes afetos aos Planos posteriores”; c) “os Temas 303 e 304 disciplinam especificamente o índice de atualização aplicável durante os Planos Collor I e II”; d) deve ser afastada a aplicação do IPC aos meses de abril e maio de 1990, reconhecendo que a sistemática legal, notadamente o art. 6º, caput e § 2º, da Lei 8.024/90, impunha a aplicação do BTN; e) a decisão agravada comporta reforma, para vedar a incidência do IPC como índice de correção monetária nos Planos Collor I e II.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão de seus efeitos.Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 8.1), por não se verificar a existência de perigo de dano de difícil ou incerta reparação na apreciação dos pontos controvertidos em momento próprio, com o julgamento do recurso pelo Órgão Colegiado.O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas respectivas.O propósito recursal consiste em definir se a observância aos temas repetitivos 303 e 304 do STJ deve ser incluída entre os parâmetros fixados pelo Juízo de 1º grau na decisão agravada para elaboração do laudo pericial contábil no presente cumprimento individual de sentença coletiva convertido em liquidação de sentença (movs. 342.1 e 343.1).Adianto que o recurso merece provimento. Não obstante, antes de adentrar ao exame do mérito recursal, expõem-se as principais ocorrências do feito originário.Em primeiro lugar, trata-se de cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública n. 583.00.1993.808239-4 da 19ª Vara Cível de São Paulo/SP movida pelo IDEC contra o Banco Bamerindus S/A (sucedido pelo HSBC Bank Brasil S/A, atualmente denominado Kirton Bank S/A, ora Agravante).O feito foi inicialmente ajuizado por Fábio dos Reis Ruiz e Sérgio Fabrizio Sanvido que, por meio do “contrato de compra e venda, cessão e outras avenças de direitos e ações sobre expurgos inflacionários em contas poupança”, celebrado em 02/12/2013 (mov. 1.3 – fls. 2-5), adquiriram os direitos de LIDIA FACHIM e JOSÉ CARLOS MASCARELLO, titulares das nove contas poupança objetos deste feito. Em seguida, em 21/09/2016, formalizou-se nova cessão (mov. 116.2), e o então cessionário CHRISTIANO JOSÉ CENSI DELBONE requereu a substituição do polo ativo para que nele passasse a constar em detrimento dos exequentes originários (mov. 116.1).O Juízo a quo deferira esse pedido pela decisão de mov. 118.1, posteriormente cassada por meio do agravo de instrumento n. 0025608-47.2021.8.16.0000, ao final julgado parcialmente provido por esta 16ª Câmara Cível para determinar a análise da impugnação ao cumprimento de sentença no que diz respeito à primeira cessão de crédito apresentada nos autos antes de o Juízo deliberar sobre a substituição processual requerida. O acórdão transitou em julgado em 17/03/2022 e tem a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÕES DE CRÉDITO SUCESSIVAS. DEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. NECESSÁRIA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO QUE DIZ RESPEITO À PRIMEIRA CESSÃO DE CRÉDITO APRESENTADA NOS AUTOS. DECISÃO OBJURGADA CASSADA. Agravo de instrumento parcialmente provido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025608-47.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel. DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 07.02.2022). Com o retorno dos autos à origem, o Juízo converteu o feito em diligência pela decisão de mov. 251.1 – mantida pelo agravo de instrumento n. 0032089-89.2022.8.16.0000 ao final julgado desprovido por este Órgão Colegiado (mov. 283.1) – e após a juntada de documentos pelos Exequentes originários (movs. 270.2 e 270.3) e a manifestação do banco Executado (mov. 274.1), rejeitou a impugnação à cessão de crédito em favor dos exequentes Fábio e Sérgio, bem como deferiu o pedido de substituição do polo ativo para que nele passasse a constar Christiano José Censi Delbone. Nessa mesma decisão, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 58.1) apenas para reconhecer a necessidade de prévia liquidação do título, determinando, ao final, a intimação do Exequente para que emendasse a petição inicial a fim de adequar o feito ao referido procedimento de liquidação por arbitramento, na forma do artigo 509, I do CPC (mov. 292.1). Essa decisão foi mantida mediante embargos de declaração (mov. 324.1) e pelo agravo de instrumento n. 0096587-63.2023.8.16.0000 ao final julgado desprovido por este Órgão Colegiado (mov. 365.1). Transitou em julgado na data de 11/04/2024 (mov. 365.2).Em 16/11/2023, houve o aditamento da petição inicial para requerer a conversão do feito para a prévia liquidação de sentença (mov. 342.1), o que foi acolhido pela decisão de mov. 343.1. O banco Réu, então, apresentou impugnação à liquidação (mov. 350.1) na qual requereu, em suma, o acolhimento da preliminar de inépcia do pedido de mov. 342.1, por não ter sido cumprida a intimação pessoal determinada no item 5 da decisão de mov. 292.1, bem como apresentou quesitos para a hipótese de os autos serem remetidos ao contador. O Autor requereu a rejeição do incidente (mov. 359.1) e o Banco ratificou a impugnação e os quesitos apresentados ao mov. 350.1 (movs. 363.1 e 371.1).A perita judicial foi designada por meio da decisão de mov. 375.1 e após ambas as partes impugnarem a proposta de honorários, o Juízo a quo determinou a redução do valor de R$ 9.300,00 sugerido pela expert para R$ 8.500,00 (mov. 407.1). Contra esta decisão, o banco manejou embargos de declaração, ao final rejeitados (mov. 420.1) e em seguida o agravo de instrumento n. 0050644-52.2025.8.16.0000, ao final julgado prejudicado ante a perda superveniente do objeto (mov. 459.1).Ao mov. 464.1, a Perita Judicial requereu que o Juízo estabelecesse os parâmetros a serem adotados para a elaboração dos cálculos. O Juízo de 1º grau, então, determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre o pleito da expert (mov. 469.1); somente o Autor apresentou resposta (movs. 472.1 e 472.2), tendo o banco Réu deixado o prazo decorrer in albis (mov. 473.0). A auxiliar do Juízo, então, reiterou seu pleito, nos seguintes termos (mov. 485.1): (...) Diante do exposto, a perícia reitera os termos de sua petição de mov. 464 e, com vistas a entregar um Laudo Pericial assertivo e fiel aos comandos judiciais, solicita que os autos sejam encaminhados para a MM. Juíza para deliberação com relação às questões abaixo elencadas:a. Qual a data inicial a ser considerada para início da contagem dos juros de mora (citação da Ação Civil Pública ou citação dos presentes autos de cumprimento de sentença)? b. Se devem ser computados os juros remuneratórios de 0,5% a.m. somente no mês do expurgo pleiteado (janeiro/1989) ou se estes devem ser calculados também após o expurgo pleiteado de forma mensal e capitalizada até a data de encerramento da conta poupança ou até a data atual. c. Se devem ser computados os expurgos inflacionários posteriores na atualização da diferença referente ao expurgo pleiteado (janeiro/1989).6. Caso seja determinado o cômputo dos juros de mora desde a data de citação da Ação Civil Pública, requer a intimação da parte para juntada de documento que corrobore e esclareça aludida data, uma vez que não foi localizado nos presentes autos. Observa-se que a certidão de objeto e pé constante no mov. 1.2 não contém menção à data de citação da ACP. O Juízo a quo determinou que a instituição financeira fosse novamente intimada para que dissesse sobre a primeira manifestação da Perita (mov. 464.1) e, no mesmo prazo assinalado, sobre a petição apresentada pelo Autor (mov. 472.1), especialmente quanto à necessidade de juntada de documentos que comprovem a data de encerramento da conta ou a realização de eventuais saques. Em resposta, o Banco argumentou (mov. 490.1): a) que o termo final para incidência da diferença de correção monetária devida em janeiro de 1989 consiste na data de encerramento das contas poupança, o que, segundo afirma, teria ocorrido no mesmo ano de 1989 “vedada a inclusão de expurgos inflacionários posteriores ou qualquer projeção de saldo para além da extinção da relação contratual”; b) que o termo inicial dos juros moratórios legais é a data da citação neste cumprimento individual de sentença; c) a impossibilidade de aplicar juros remuneratórios, por não conter determinação nesse sentido na sentença coletiva (Tema 887 do STJ); e, subsidiariamente, a necessidade de limitar sua incidência somente entre o período de janeiro de 1989 até a data de encerramento das contas (Tema 1.101 do STJ).Sobreveio, então, a decisão agravada (mov. 493.1), mantida em embargos de declaração (mov. 503.1), pela qual o Juízo de 1º grau fixou parâmetros para elaboração do laudo pericial nos seguintes termos: 1. Considerando o recente acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do TJPR (AI n. 0126427-50.2025.8.16.0000 e AI n. 0127351-61.2025.8.16.0000), fixo os parâmetros vinculantes para elaboração do laudo pericial, nos seguintes termos: (i) juros de mora: incidem desde a citação do devedor na fase de conhecimento da ACP, conforme Tema 685/STJ (maio de 1993, mov. 472.2); (ii) juros remuneratórios: não incidem, ante a omissão do título executivo, nos termos do Tema 887/STJ; (iii) expurgos inflacionários posteriores: incidem como correção monetária plena, limitados ao saldo existente em janeiro/1989, conforme Tema 891/STJ. 2. Intime-se a Sra. Perita para apresentação do laudo segundo os parâmetros fixados. Contra a decisão, a instituição financeira opôs embargos de declaração, ao argumento de que, ao autorizar a inclusão de expurgos posteriores ao Plano Verão (janeiro/1989), o Juízo deveria determinar a incidência dos índices de correção monetária fixados nos temas repetitivos 303 e 304 do STJ (mov. 496.1). Entretanto, após a manifestação do Autor (mov. 500.1), os aclaratórios foram rejeitados (mov. 503.1).Com o presente recurso, a instituição financeira Agravante pretende a reforma do item “iii” da decisão, para que os índices de correção plena incidentes sobre o saldo existente em janeiro de 1989 coincidam com aqueles fixados pelo STJ nos temas repetitivos 303 e 304.Em segundo lugar, esclarece-se que os precedentes desta 16ª Câmara Cível mencionados na decisão recorrida e que deram lastro aos parâmetros para elaboração do laudo pericial – agravos de instrumento n. 0127351-61.2025.8.16.0000 e n. 0126427-50.2025.8.16.0000, ambos de relatoria do eminente Desembargador José Laurindo de Souza Netto, julgados na data de 03/02/2026 – não apresentam similitude fática com o caso em exame, porque derivam de ação civil pública diversa, autuada sob o n. 1998.01.1.016798-9 da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil S.A., enquanto o presente feito tem lastro na sentença da ação civil pública n. 583.00.1993.808239-4 da 19ª Vara Cível de São Paulo/SP movida pelo IDEC contra o Banco Bamerindus S/A (sucedido pelo HSBC Bank Brasil S/A, atualmente denominado Kirton Bank S/A, ora Agravante).Não obstante, não houve impugnação recursal contra os itens “i” e “ii” da decisão agravada (mov. 493.1), pelos quais se estabeleceu como critérios de cálculo a incidência de juros de mora “desde a citação do devedor na fase de conhecimento da ACP” (ação civil pública) e a não incidência de juros remuneratórios “ante a omissão do título executivo, nos termos do Tema 887/STJ”. A ausência de interposição de recurso contra esses parâmetros de cálculo determinados pelo Juízo a quo e o requerimento formulado pelo Agravado em contrarrazões para manter a decisão recorrida “sem alteração dos critérios fixados para a elaboração do laudo pericial” (mov. 14.1/AI) evidenciam que o Autor, titular do crédito a ser liquidado, limitou sua pretensão executiva às diferenças de correção monetária sobre o saldo das contas poupança existente em janeiro de 1989, sem nela incluir os juros remuneratórios referenciados na sentença coletiva, circunstância esta que também obsta eventual modificação da decisão de mov. 493.1 de ofício, sob pena de julgamento fora dos limites objetivos da lide executiva.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que o erro ou inexatidão material de cálculos permite retificação a qualquer tempo, enquanto os erros de critérios de cálculo, tais como juros, índices e o método a ser utilizado – como ocorre no caso –, sujeitam-se à preclusão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ERRO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO. CABIMENTO.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, no entanto os erros sobre os critérios do cálculo sujeitam-se à preclusão. Precedente.3. Os honorários periciais adiantados pela parte vencedora devem ser ressarcidos por aquele que restou vencido ao final da demanda. Precedente.4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.418.154/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025 – sem destaques no original). RECURSOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. JUROS. PERCENTUAL APLICÁVEL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COISA JULGADA. INSURGÊNCIAS DO EXECUTADO AO LAUDO COMPLEMENTAR NÃO APRESENTADAS EM FACE DO LAUDO ORIGINAL. ERRO DE CÁLCULO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. DEPÓSITO DA GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS DE MORA PELO EXECUTADO. REVISÃO TEMA 677/STJ. (...)4. Os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive no que concerne a juros moratórios e correção monetária, sujeitam-se à preclusão.8. Recurso especial dos exequentes conhecido e parcialmente provido, para determinar a incidência dos juros moratórios previstos no título judicial até a data da efetiva liberação do crédito em favor dos exequentes, momento em que deverá ser deduzido do montante devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.(REsp n. 2.066.239/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024 – sem destaques no original). Assim, com fundamento na preclusão temporal, já que o Agravado não interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória combatida pela Agravante, mantêm-se os itens “i” e “ii” da decisão (mov. 493.1), pelos quais foi determinada a incidência de juros de mora desde a citação na fase de conhecimento da ação civil pública, bem como a não incidência de juros remuneratórios.Em terceiro lugar, prosseguindo, observa-se da “certidão de objeto e pé” anexada mov. 1.2 que na sentença objeto da presente liquidação houve expressa determinação de troca do índice de correção monetária aplicado pelo Banco Bamerindus S/A em fevereiro de 1989 sobre os saldos das contas poupança do mês anterior, nos seguintes termos: “Pelo exposto JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar as diferenças existentes entre o índice de 71,13% apurado em janeiro de 1989 (Inflação de 70,28% mais juros de 0,5%), e o creditado nas cadernetas de poupança (22,97%), aplicando-se ao saldo existente em janeiro de 1989, computados juros e correção monetária das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos, pagando-se a cada um dos titulares, como se apurar em liquidação, processando-se na forma estabelecida pelos artigos 95 a 100 do Código de Defesa do Consumidor. Arcará o vencido, ainda, com as despesas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em CR$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros reais), corrigindo-se desta data. P.R. Intimem-se. São Paulo, 09 de setembro de 1993.” Embora a sentença coletiva tenha reconhecido o direito dos poupadores ao recebimento das diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios decorrentes do Plano Verão sobre o saldo existente em janeiro de 1989, não determinou a troca dos índices adotados para a correção dos saldos existentes nas contas poupança por ocasião da implantação dos planos Collor I e II, sendo defeso aos poupadores pedi-lo com base nesse título executivo, pois isso implicaria ampliação indevida dos limites objetivos da coisa julgada.Disso não decorre, contudo, haver proibição a que, para a preservação do crédito constituído em favor dos poupadores – correspondente à diferença entre o que foi creditado a título de correção monetária em fevereiro de 1989 e o índice que deveria ter sido então adotado – sejam, em determinadas oportunidades (p. ex., em março/abril de 1990), substituídos os índices oficiais de correção monetária por outros mais adequados à preservação do valor real do crédito.E, neste caso, é exatamente isso o que terá de ser observado pela Perita quando elaborar os cálculos, ou seja, terá de adotar como ponto de partida da evolução do crédito do Autor, a diferença de correção monetária devida sobre o saldo das contas poupança do mês de janeiro de 1989, não somando a ela as diferenças de correção monetária devidas sobre os saldos de outras oportunidades. No que concerne à substituição, em determinados meses, dos índices oficiais por outros mais adequados à preservação dos efeitos deletérios da inflação – repita-se, exclusivamente sobre o crédito nascido em janeiro/fevereiro de 1989 –, a determinação do item “iii” da decisão agravada (mov. 493.1) alinha-se às teses consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais repetitivos submetidos aos temas 891 (REsp 1.314.478/RS) e 887 (REsp 1.392.245/DF), a saber: Tema 891: “Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente".Tema 887: "Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". Para que não remanesça dúvida, esclarece-se que não está sendo determinado ao banco que indenize o poupador pelos prejuízos que possa ter sofrido em razão da correção monetária dos saldos da conta poupança por ocasião da implantação dos planos Collor I e II; o que o título executivo permite é que, sobre o crédito nascido em janeiro de 1989, seja aplicada correção monetária que compense os expurgos inflacionários resultantes da implantação dos referidos planos. Por outro lado, tem razão a Agravante ao requerer a complementação do item “iii” da decisão recorrida (mov. 493.1) para que, sobre o crédito nascido em janeiro/fevereiro de 1989, nos períodos relativos aos Planos Econômicos Collor I e II, incidam os índices de correção monetária fixados pelo Superior Tribunal de Justiça na 5ª e 6ª teses consolidadas no julgamento dos temas repetitivos 303 e 304 (REsp 1.147.595/RS), com as modificações determinadas nos respectivos embargos de declaração, a saber: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional.II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: (...)5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.(...) V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.(REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. CADERNETA DE POUPANÇA. DEPÓSITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. ÍNDICE. FEVEREIRO/1991. BTN. ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Constatada contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão embargado, devem os embargos de declaração ser acolhidos para sanar o erro material verificado, fixando o percentual em 20,21%, relativo ao BTN, como índice de correção dos depósitos de caderneta de poupança para o Plano Collor II, em vez do IPC, como anteriormente havia constado (6ª tese do item III do recurso repetitivo).2. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente.(EDcl no REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 21/11/2014 – sem destaques no original). Assim, dá-se provimento ao recurso para reformar a decisão agravada a fim de acrescer ao item “iii” (mov. 493.1) que sobre o saldo existente em janeiro de 1989, nos períodos relativos aos Planos Econômicos Collor I e II, incidirão os índices de correção monetária fixados pelo Superior Tribunal de Justiça na 5ª e 6ª teses consolidadas no julgamento dos temas repetitivos 303 e 304 (REsp 1.147.595/RS), com as modificações determinadas nos respectivos embargos de declaração (EDcl no REsp n. 1.147.595/RS).Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos supra.
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