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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão por meio do qual foi negado provimento a apelo interposto pela embargante (mov. 29.1, da AC 5572-15.2025.8.16.0160).Alega a embargante, em síntese, que: a) no acórdão foi aplicado o art. 14 da convenção como obstáculo absoluto e intransponível ao pedido, ignorando, contudo, o fundamento teleológico dessa norma; b) ao assim concluir, o v. acórdão incorreu em contradição, uma vez que, na análise do argumento da isonomia, reconheceu que eventual ofensa anterior à convenção não legitima nova violação, o que pressupõe que o art. 14 é norma de proteção coletiva, mas, ao mesmo tempo, tratou o art. 14 como proibição formal absoluta, aplicável mesmo quando o próprio condomínio, por seus órgãos representativos, manifestou concordância expressa com a subdivisão; c) essa contradição se torna ainda mais evidente ao se observar que o próprio v. acórdão, ao tratar do argumento da isonomia, anotou que a PGJ ressaltou que “somente seria possível proceder dessa forma mediante a anuência e autorização dos demais condôminos em assembleia”, afirmação que confirma que a anuência dos condôminos — ou de seus representantes legítimos — é o critério material relevante; d) não respondeu, portanto, se a anuência expressa que obteve, via Ata do Conselho Deliberativo, é ou não suficiente para mitigar a proibição do art. 14, dado que o fundamento desta norma é exatamente a ausência de consentimento coletivo; e) a decisão é omissa quanto a argumento contido em memoriais, ou seja, de que a “situação concreta revela ausência de alteração material do limite de unidades, inexistência de prejuízo coletivo e anuência expressa do condomínio, circunstâncias que autorizam a mitigação do formalismo registral à luz da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica”; f) o v. acórdão equiparou, sem fundamentação explícita, a situação de quem age contra a vontade do condomínio (caso que exige alteração formal) à situação de quem age com anuência expressa dos órgãos representativos (caso da embargante), o que também caracteriza omissão; g) houve omissão quanto à repercussão jurídica da alteração registral já consolidada no condomínio; h) houve omissão, ainda, quanto à tese da realidade registral, consolidada e ao art. 489, § 1º, do CPC; i) omissão quanto à finalidade do art. 14 da convenção condominial; j) omissão quanto à inexistência de prejuízo concreto e à ausência de conflito coletivo; e k) omissão quanto à extrapolação da função registral. Arrematou pedindo o acolhimento dos embargos, assim como pronunciamento expresso sobre diversos dispositivos legais e constitucionais. (mov. 1.1)É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOOs embargos devem ser rejeitados, uma vez que, sob a roupagem de contradição e de omissões, a embargante aponta, na verdade, o que, na sua ótica, seria erro de julgamento.Entendeu o órgão julgador que uma norma da convenção não pode ser desrespeitada por órgão hierarquicamente inferior do condomínio, de modo que é ineficaz eventual deliberação e/ou autorização nesse sentido pelo síndico ou por outro órgão representativo. E, com todo o respeito, por mais esforço hermenêutico que se faça, não se consegue extrair da convenção a possibilidade de descumprir a norma que veda a subdivisão dos terrenos. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela existente entre afirmações contidas na própria decisão. E não há nenhuma incompatibilidade entre a conclusão de que eventual violação anterior à mencionada norma não autoriza nova ofensa e a de que eventual concordância de órgãos representativos do condomínio, hierarquicamente inferiores à convenção, não basta para justificar nova infração. A transcrição de trecho do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça não tem o significado apontado pela recorrente, pois evidente que a convenção somente pode ser alterada por assembleia. É evidente, também, que a alteração deve ocorrer pela anuência dos condôminos, mas na forma e pelo quórum previsto na assembleia.Nesse sentido, basta ler o acórdão com atenção para ser constatado que o órgão julgador concluiu não ser suficiente a autorização do Conselho Deliberativo para ser mitigada a norma da convenção.Passando-se ao exame das omissões, é descabido alegar omissão em face de alegação feita em memoriais, pois os limites do recurso são estabelecidos na peça recursal, que não admite aditamento. De todo modo, a decisão foi muito clara ao rejeitar a alegação de que a divisão não importaria em extrapolação do limite de unidades permitidas no condomínio, mais precisamente ao se afirmar que “a proibição não tem relação com o número de unidades condominiais, mas com a vedação à modificação da área prevista na convenção para a respectiva unidade”, bem assim que “se esse fosse o critério, somente lograriam êxito em subdividir a sua área aqueles que agissem até que fosse atingido o número máximo de unidades, o que não se pode admitir”. Ainda, não se trata de equiparar quem age com anuência expressa dos órgãos representativos do condomínio com quem age ilicitamente, mas de concluir pela ineficácia da falta de competência desses órgãos representativos para autorizar desrespeito à norma da convenção.Não tem lugar nesse julgamento qualquer exame sobre a repercussão jurídica de eventuais ofensas anteriores a alguma norma da convenção, sob pena de serem extrapolados os limites da demanda. Na verdade, a esse respeito, repita-se o que constou do acórdão: ofensa anterior à convenção não legitima novas ofensas.Por fim, entendendo o órgão julgador ser imprescindível autorização da convenção para que se possa concretizar a pretensão da apelante, é irrelevante a inexistência de prejuízo e de conflito coletivo. E tendo órgão julgador concluído igualmente à Registradora, por óbvio não há como se entender que esta tenha extrapolado as suas funções.De resto, por força da norma do art. 1.025, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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