SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036362-40.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE E AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SEQUELAS CONSOLIDADAS SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente. A autora alegou ter sofrido dois acidentes (queda de nível em 2018 e atropelamento por motocicleta em 2021) que causaram fraturas e lesões no membro inferior direito, sustentando a permanência de sequelas que reduzem sua capacidade para a atividade habitual de auxiliar administrativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se: (i) ocorreu cerceamento de defesa ante a alegação de insuficiência do laudo pericial judicial e necessidade de nova perícia; e (ii) a segurada preenche os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão do benefício acidentário, notadamente a comprovação de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inocorrência de cerceamento de defesa. O magistrado é o destinatário da prova (CPC, art. 370) e a realização de nova perícia só se justifica se o laudo for omisso ou inconclusivo, o que não ocorre na hipótese. O exame foi realizado por especialista, com análise do histórico clínico-laboral e resposta aos quesitos das partes, revelando-se completo e suficiente para a formação do convencimento judicial. 4. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, a demonstração de sequela consolidada que acarrete redução da capacidade para o trabalho habitual. 5. A perícia médica atestou que as lesões no pé, joelho e perna direitos encontram-se consolidadas, com amplitude de movimento e força muscular preservadas, sem gerar incapacidade ou diminuição da capacidade funcional da trabalhadora para a função de auxiliar administrativa. 6. A documentação médica acostada comprova a ocorrência dos acidentes e dos tratamentos prestados, mas não é hábil a infirmar a conclusão técnica sobre a inexistência de limitação laboral atual.7. O entendimento do STJ firmado no Tema 416 dispensa a aferição do grau da lesão (ainda que mínima), porém não afasta a imperiosa necessidade de comprovação da efetiva repercussão funcional negativa na atividade habitual, a qual restou desautorizada pela prova pericial.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A discordância subjetiva da parte quanto ao resultado da perícia médica não configura cerceamento de defesa nem autoriza a realização de nova prova técnica quando o laudo fundamentado for suficiente para a solução da lide. 2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva comprovação de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo insuficiente a demonstração do dano anatômico sem repercussão funcional, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 416 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, I, e 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.109.591/SC (Tema 416), Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, j. 25.08.2010; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0016805-67.2024.8.16.0001, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 23.03.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL Uma trabalhadora que atuava como auxiliar administrativa pediu na Justiça a concessão de um benefício pago pelo INSS (auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade), alegando que continuou com limitações na perna e no pé direito após ter sofrido dois acidentes (uma queda em 2018 e um atropelamento em 2021). O Tribunal decidiu manter a sentença de improcedência (ou seja, negou o pedido da trabalhadora) porque o médico perito nomeado pelo juiz fez exames detalhados e concluiu que os machucados já estão totalmente curados (consolidados), sem deixar sequelas que diminuam a força, a movimentação ou a capacidade de ela trabalhar em sua profissão de auxiliar administrativa. Além disso, entendeu-se que não houve cerceamento de defesa (que é quando o direito de produzir provas é negado injustamente), pois o laudo médico do processo foi considerado completo e bem explicativo, não havendo necessidade de fazer uma nova perícia.