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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Gisele do Rocio Tribek contra a sentença de improcedência proferida nos autos de ação acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual postulou a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente, notadamente auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente. Consta dos autos que a autora alegou ter sofrido dois eventos traumáticos envolvendo o membro inferior direito. O primeiro ocorreu em 14/12/2018, quando exercia a atividade habitual de auxiliar administrativa, ocasião em que sofreu fratura no pé direito, ruptura do ligamento cruzado anterior do joelho direito, derrame articular e lesão muscular, com necessidade de intervenção cirúrgica. Posteriormente, em 04/12/2021, foi vítima de atropelamento por motocicleta, sofrendo nova fratura no membro inferior direito, submetendo-se a cirurgia para implantação de haste metálica.
Sustentou que, mesmo após os tratamentos realizados, permaneceu com dores, limitações funcionais, perda de força e dificuldade para o desempenho de suas atividades habituais, fazendo jus à concessão de benefício acidentário. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, defendendo a inexistência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade de trabalho apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário, requerendo a improcedência da demanda (mov. 42.1). Determinada a realização de prova pericial, sobreveio laudo médico judicial (mov. 60.1). Após exame físico da segurada, análise da documentação médica e consideração de seu histórico clínico e laboral, o expert concluiu que as lesões se encontravam consolidadas, sem repercussão funcional relevante. Consignou inexistirem limitações articulares, perda de força muscular, incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, concluindo que a autora se encontrava plenamente apta ao trabalho e sem necessidade de reabilitação profissional. Sobreveio sentença de improcedência, ao entendimento de que não ficaram demonstrados os requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente, ante a ausência de incapacidade laborativa ou de sequela geradora de redução da capacidade de trabalho (mov. 120.1). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 126.1). Em suas razões recursais, alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, sustentando a insuficiência da prova pericial e a necessidade de realização de nova perícia judicial. No mérito, defendeu que permaneceu com sequelas decorrentes dos acidentes sofridos, as quais acarretariam redução de sua capacidade laboral, ainda que mínima, fazendo jus à concessão de auxílio-acidente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requereu a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e produção de nova prova técnica. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença (mov. 131.1). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando a suficiência da prova técnica produzida, a inexistência de cerceamento de defesa e a ausência de demonstração de redução da capacidade laboral capaz de justificar a concessão de benefício acidentário (mov. 11.1-TJ). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos do recurso de apelação. A autora suscita, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, sustentando que o laudo pericial judicial seria insuficiente para esclarecer adequadamente seu quadro clínico e as alegadas sequelas decorrentes dos acidentes sofridos, razão pela qual requer a realização de nova perícia médica. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, aferir a necessidade e a suficiência dos elementos probatórios para o julgamento da controvérsia. A realização de nova perícia somente se justifica quando o laudo apresentado se revelar omisso, contraditório, inconclusivo ou incapaz de fornecer subsídios técnicos suficientes à formação do convencimento judicial. Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer dessas circunstâncias. O laudo pericial foi elaborado por médico de confiança do Juízo, após exame clínico da autora, análise da documentação médica acostada aos autos e consideração de seu histórico clínico e laboral. O expert examinou expressamente as lesões narradas na petição inicial — fratura do pé direito, ruptura do ligamento cruzado anterior do joelho direito, posterior fratura da perna direita e os respectivos procedimentos cirúrgicos — concluindo que todas se encontram consolidadas, sem repercussão funcional relevante. Consignou, ainda, que a autora não apresenta limitação da amplitude de movimentos, perda de força muscular, incapacidade laborativa ou redução da capacidade funcional para o desempenho de sua atividade habitual de auxiliar administrativa, encontrando-se plenamente apta ao trabalho, sem necessidade de reabilitação profissional. Diante desse contexto, a simples inconformidade da parte com as conclusões do laudo pericial não constitui fundamento suficiente para determinar a realização de nova perícia ou reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa. Ausente qualquer vício na prova técnica produzida, impõe-se a rejeição da preliminar. Passo à análise do mérito. Do benefício Previdenciário A autora pretende a reforma da sentença de improcedência, sustentando fazer jus à concessão de benefício acidentário, especialmente do auxílio-acidente, ao argumento de que as lesões decorrentes dos acidentes sofridos teriam lhe deixado sequelas permanentes aptas a ocasionar redução de sua capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de auxiliar administrativa. Subsidiariamente, postula a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente, bem como, em caráter sucessivo, a anulação da sentença para realização de nova perícia judicial. O artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.213/91, enumera os benefícios e serviços compreendidos pelo Regime Geral de Previdência Social, devidos inclusive em razão de eventos decorrentes de acidentes do trabalho, dentre os quais se enquadram: o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez. O auxílio-acidente está previsto no artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que estabelece: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Denota-se que, se após a consolidação das lesões, o segurado apresentar sequela que implique redução de sua capacidade para o trabalho, passará a fazer jus ao auxílio-acidente, a partir do momento em que cessou o auxílio-doença. De se dizer que o benefício de auxílio-acidente é o único benefício, previsto pela legislação aplicável à seguridade social, que tem natureza indenizatória. Significa dizer que tal benefício deve ser concedido ao segurado ainda que continue com as suas atividades laborais, mas desde que presentes os requisitos previstos em lei para a sua concessão. Conforme explicam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput. [...] Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a autora alega ter sofrido dois eventos traumáticos envolvendo o membro inferior direito. O primeiro ocorreu em 14/12/2018, quando exercia a atividade habitual de auxiliar administrativa, ocasião em que sofreu fratura no pé direito, ruptura do ligamento cruzado anterior do joelho direito, derrame articular e lesão muscular, com necessidade de tratamento cirúrgico. Posteriormente, em 04/12/2021, foi vítima de atropelamento por motocicleta, sofrendo nova fratura na perna direita, também submetida a procedimento cirúrgico com implantação de haste metálica. Conforme narrado na petição inicial, a segurada sustenta que, mesmo após a consolidação das lesões e os tratamentos realizados, permaneceu com dores, limitações funcionais, perda de força e dificuldades para o desempenho de suas atividades laborais, motivo pelo qual postulou a concessão do benefício previdenciário mais adequado ao quadro apurado nos autos, notadamente auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente. No que se refere à qualidade de segurada e ao histórico previdenciário, verifica-se que tais requisitos não constituem objeto de controvérsia relevante no presente feito, estando comprovado o vínculo laboral da autora e o recebimento de benefício por incapacidade decorrente dos eventos lesivos anteriormente sofridos, circunstâncias expressamente consideradas pelo perito judicial na elaboração do laudo técnico. Contudo, a controvérsia recursal concentra-se na existência, ou não, de sequela consolidada apta a ocasionar redução permanente da capacidade laboral, requisito indispensável para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Contudo, em relação à capacidade laborativa, confira-se o teor do laudo pericial (mov. 35.1): (...) 6. CONCLUSÃO
• Trabalhava na Comunhão Crista ABBA quando sofreu primeiro acidente de trabalho em final de 2018.
• Sofreu um segundo acidente quando trabalhava como Autônoma como Auxiliar de Professor em ONG, sofreu o acidente em 03/12/2021.
• Alega: “Ocorre que a parte autora sofreu dois (dois) graves acidentes de trabalho – O primeiro, no dia 14/12/2018, estava no exercício da profissão de assistente administrativo, na empresa COMUNHAO CRISTA ABBA, quando sofreu queda de nível, resultando em fratura no pé direito (cuneiforme lateral 1º metatarso), rotura do ligamento cruzado anterior, derrame articular e rotura parcial do musculo poplíteo em joelho direito, necessitando de intervenção cirúrgica. ... 3. No segundo sinistro laboral, a parte autora foi atropelada por uma moto, e teve sua perna direita novamente atingida, sofrendo fratura e necessitando de intervenção cirúrgica com implante de haste de ferro.” • Solicita – concessão de Auxilio Acidente.
• Data do acidente – 14/12/2018 conforme o dossiê médico. 05/12/2021 conforme documento médico anexado aos autos.
• A autora foi afastada somente do primeiro acidente de 16/01/2019 a 10/05/2019 por benefício espécie B-91 acidentário. O segundo acidente ocorrido em 2021 não tem CAT e não foi afastada pelo INSS.
• Atualmente apresenta Status pós fratura de osso cuneiforme do pé dieito, status pós fratura de tibia direita, corrigida com osteosintese e consolidada. Status pós rompimento de LCA joelho, pós operatorio com boa evolução. Status pós luxação de ombro direito. Não há sequelas incapacitantes para as atividades realizadas.
• Não há incapacidade laboral no momento pericial. Não há lesão incapacitante conforme o exame clinico realizado.
• Atualmente encontra-se trabalhando como autônoma. • Não realiza tratamento para as lesões alegadas, somente para as comorbidades.
• A acidente alegado em 14/12/2018 é admissível conforme o Dossiê Medico, não há evidencias de acidente de trabalho de 05/12/2021, não há sequelas incapacitantes dos dois acidentes alegados. (...) O médico nomeado pelo Juízo procedeu ao exame clínico da autora, analisou a documentação médica acostada aos autos e considerou seu histórico clínico e ocupacional.
Durante a perícia, o expert reconheceu a ocorrência dos acidentes narrados na inicial, bem como os tratamentos e procedimentos cirúrgicos a que a segurada foi submetida, abrangendo as lesões no pé direito, joelho direito e perna direita. Ao exame físico, constatou que a autora se encontrava em bom estado geral, sem alterações relevantes da mobilidade, sem perda de força muscular e sem limitações objetivamente constatáveis que comprometessem o desempenho de suas atividades habituais. Assinalou, ainda, que as lesões decorrentes dos acidentes estavam devidamente consolidadas, sem repercussão funcional significativa. No tocante ao diagnóstico, o perito registrou histórico de fratura do pé direito com consolidação satisfatória, fratura da tíbia direita igualmente consolidada, lesão pretérita do ligamento cruzado anterior do joelho direito com boa evolução pós-operatória e histórico de luxação do ombro direito, concluindo que nenhuma dessas condições acarreta, atualmente, repercussões incapacitantes. Com base nos achados clínicos e na documentação analisada, o expert concluiu de forma expressa que a autora não apresenta incapacidade laborativa, seja temporária ou permanente, tampouco redução, ainda que mínima, de sua capacidade de trabalho.
Consignou, igualmente, inexistirem sequelas incapacitantes decorrentes dos acidentes sofridos, limitação da amplitude de movimentos, perda de força muscular ou necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades inerentes à função de auxiliar administrativa, encontrando-se a segurada plenamente apta ao exercício de sua atividade habitual e sem necessidade de reabilitação profissional. O perito também esclareceu que as dores relatadas pela demandante possuem natureza eminentemente subjetiva, não sendo acompanhadas de elementos clínicos objetivos que evidenciem incapacidade ou redução funcional com repercussão no desempenho laboral. Ressaltou, por fim, que as lesões se encontram consolidadas, sem comprometimento da capacidade de trabalho. Assim, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a autora permanece plenamente apta para o exercício de sua atividade habitual, inexistindo incapacidade laborativa, necessidade de reabilitação profissional ou sequela permanente capaz de reduzir sua capacidade de trabalho. Diante dessas conclusões, não foram identificados elementos técnicos que autorizem a concessão de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente. Ressalto que, ainda que se considere o histórico lesivo narrado pela autora, abrangendo os eventos ocorridos em 2018 e 2021, o laudo pericial foi categórico ao concluir pela inexistência de incapacidade laborativa ou de redução funcional decorrente das lesões alegadas O perito respondeu de forma clara e objetiva a todos os quesitos formulados pelas partes, esclarecendo os pontos centrais da controvérsia, especialmente quanto à inexistência de incapacidade ou de lesão residual decorrente do acidente de trabalho que pudesse repercutir no desempenho laboral do segurado. Dessa forma, a prova pericial mostra-se completa, coerente e suficiente para a formação do convencimento do juízo, não havendo justificativa para a realização de nova perícia judicial. O que se nota, portanto, é mera irresignação com o resultado da perícia, contrário à pretensão autoral. Ademais, embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, verifica-se que a autora não produziu prova técnica apta a infirmar as conclusões do expert judicial. Os documentos médicos juntados aos autos evidenciam a ocorrência dos acidentes narrados, os tratamentos realizados e os procedimentos cirúrgicos aos quais foi submetida, mas não demonstram a existência de sequela atual capaz de reduzir sua capacidade laborativa. Com efeito, a documentação apresentada limita-se a comprovar o histórico clínico da demandante, as lesões sofridas e o acompanhamento médico realizado após os eventos traumáticos. Todavia, não há nos autos relatórios médicos contemporâneos, exames complementares ou qualquer outro elemento técnico que indique a persistência de limitação funcional, perda de força, restrição de mobilidade ou necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual de auxiliar administrativa, em sentido contrário à conclusão pericial. Ao revés, a prova técnica produzida em juízo concluiu que as lesões se encontram consolidadas, sem repercussão funcional relevante, registrando expressamente a inexistência de incapacidade laborativa, de redução da capacidade de trabalho, de limitação dos movimentos ou de déficit de força muscular. O perito consignou, ainda, que a autora se encontra apta ao exercício de sua atividade habitual e não necessita de processo de reabilitação profissional. Dessa forma, embora os documentos médicos corroborem a ocorrência dos acidentes e dos tratamentos realizados, não constituem prova suficiente da alegada redução permanente da capacidade laboral após a consolidação das lesões, requisito indispensável para a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Portanto, embora o magistrado possa afastar a conclusão do perito, essa divergência não pode ser arbitrária ou fundada apenas na insatisfação subjetiva da parte, especialmente quando ausentes elementos técnicos que possam dar suporte à pretensão. Embora a matéria previdenciária possua caráter eminentemente protetivo, a concessão do benefício depende da comprovação dos requisitos legais, ônus do qual a autora não se desincumbiu. Com efeito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 dispensa a aferição da extensão da redução da capacidade laboral, mas não afasta a necessidade de sua comprovação. Na hipótese, o laudo pericial concluiu pela inexistência de qualquer sequela com repercussão funcional sobre a atividade habitual da segurada, razão pela qual o precedente não autoriza a concessão do benefício.
No presente caso, contudo, não se evidenciou essa repercussão funcional mínima em decorrência do acidente de trabalho. De se considerar ainda que a concessão do benefício exige a comprovação de redução da capacidade ou de incapacidade para o desempenho da atividade habitual, circunstâncias que não se confirmaram no caso concreto. Sobre a temática o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o Segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do Segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral”. Da mesma forma vem decidindo este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE HABITUAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível em face de sentença, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, sob fundamento de inexistência de redução da capacidade laboral. 2. Recorre o segurado alegando, em síntese, que a lesão sofrida compromete o desempenho de sua atividade habitual, impedindo seu pleno exercício. Invoca os princípios da função social da previdência e da segurança jurídica, sustentando a inobservância do Tema 416 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se (i) as lesões que acometem o segurado – lesão ligamentar do ombro esquerdo e fratura de costela – acarretam redução da capacidade laborativa para a atividade habitual; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O benefício previdenciário do auxílio-acidente é devido ao segurado nos casos em que, por conta de sequelas permanentes decorrentes de acidente, há redução da capacidade laboral para o exercício de sua atividade.
5. O principal meio de prova em ações previdenciárias, no que tange à comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, é o laudo pericial, contribuindo de forma decisiva para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. 6. No caso em análise o laudo pericial judicial concluiu, de forma firme e clara, que o autor não apresenta incapacidade nem redução da capacidade de trabalho habitual, descrevendo que o trofismo muscular, a estabilidade ligamentar adjacente, a amplitude de movimento e a força estão preservados. 7. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 370 do CPC, inexistem nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões técnicas, podendo o julgador formar seu convencimento com base no referido exame.
8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.109.591/SC (tema 416), firmou a tese de que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, desde que haja repercussão funcional na atividade laboral habitual, o que não se verifica na espécie, conforme assentado também na Súmula 44 do STJ. 9. Diante desse conjunto probatório harmônico, não há elementos capazes de demonstrar redução da capacidade laboral habitual, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC). 10. Ônus da sucumbência inalterado. Isenção da sucumbência recursal e de custas consoante art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 11. O Estado do Paraná deve restituir os valores adiantados pela autarquia previdenciária a título de honorários periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do autor conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Para fins de concessão de auxílio-acidente, exige-se a comprovação de sequela decorrente de acidente de trabalho que efetivamente reduza a capacidade laboral para o exercício da atividade habitual do segurado, sendo insuficiente o mero dano anatômico ou a existência de lesão sem repercussão funcional, conforme orientação firmada pelo STJ (tema 416).” (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016805-67.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.03.2026). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação previdenciária ajuizada por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual busca a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho sofrido no dia 30/01/2019, quando exercia a função de auxiliar de depósito e motorista. Sustenta o autor que, após a cessação do auxílio-doença acidentário, permaneceu com sequelas que teriam reduzido sua capacidade laboral. 1.2. O laudo pericial concluiu pela plena capacidade laboral do autor e, com base nele, a sentença julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há que se verificar, no caso, se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a comprovação de três requisitos: (i) qualidade de segurado do requerente; (ii) redução permanente da capacidade laborativa; e (iii) nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho. 3.2. A perícia médica judicial constatou que o autor, embora tenha sofrido fratura do tornozelo (CID: S82), não apresenta limitação funcional nem redução da capacidade laborativa, de modo que está apto para exercer normalmente sua atividade de auxiliar de depósito e motorista. 3.3. As conclusões periciais, por estarem bem fundamentadas e não haver nos autos prova em sentido contrário de igual força, hão de ser acolhidas, embora, é certo, a elas o juiz não esteja adstrito (art. 479 do CPC). 3.4. Não havendo comprovação da redução da capacidade laborativa relacionada ao trabalho, o autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002124-90.2023.8.16.0207 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.03.2026) Sendo assim, considerando que a perícia foi categórica ao afirmar inexistir incapacidade para o exercício da função habitual, que o juiz é o destinatário final da prova (art. 370 do CPC) e que não há qualquer elemento capaz de abalar a solidez ou a completude do laudo pericial, impõe-se a manutenção da sentença, diante da ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, mantendo-se a sentença de improcedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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