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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos em epígrafe (mov. 52.1), que assim consignou em sua parte dispositiva:“3. DISPOSITIVOPelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de determinar a revisão do contrato discutido na inicial, na forma determinada no item 2.5 desta sentença, que faz parte integrante deste dispositivo, e de condenar o réu a abater do saldo devedor os valores indevidamente cobrados – apurados de forma simples – devolvendo ao autor eventual saldo credor em seu favor se eventualmente apurado. Por consequência, ratifico a decisão concessiva de antecipação de tutela proferida no seq. 26.1.Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais (incluindo os honorários periciais) e dos honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...)”Em razões de recurso (mov. 56.1), a parte apelante alegou, em síntese, que:a) não incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica estabelecida entre as partes, por se tratar de ato cooperativo típico destinado ao fomento da atividade produtiva rural do apelado, circunstância que afasta a caracterização de relação de consumo;b) é indevida a inversão do ônus da prova, porquanto não demonstrada qualquer situação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional do autor, devendo ser observada a regra geral de distribuição prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil;c) é válida a utilização do CDI como indexador dos encargos financeiros pactuados, visto que se trata de índice reconhecido pelo mercado financeiro e admitido pela jurisprudência, inexistindo abusividade apta a justificar sua exclusão do contrato;d) não há limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, uma vez que as cooperativas de crédito e demais instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às restrições da Lei da Usura, sendo insuficiente a mera superação daquele percentual para caracterizar abusividade;e) é lícita a capitalização diária dos juros expressamente pactuada na cédula de crédito bancário, sendo desnecessária a indicação da taxa diária nominal quando o contrato informa de forma clara as taxas mensal e anual e a periodicidade de capitalização;f) inexistindo ilegalidade nos encargos incidentes durante o período de normalidade contratual, deve ser mantida a caracterização da mora do devedor, com a consequente preservação dos encargos moratórios previstos no instrumento contratual;g) é descabida a repetição do indébito e o abatimento de valores do saldo devedor, pois não houve cobrança indevida e, ainda que assim não se entendesse, inexistiria prova de pagamento realizado por erro apta a justificar a restituição pretendida.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, conforme as razões expostas.Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao mov. 60.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO- Da admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) O recurso é tempestivo;f) Houve recolhimento do preparo (mov. 56.4);g) A representação processual é regular (movs. 36.2 e 56.2).Portanto, o recurso deve ser conhecido.Passa-se à análise do mérito.- Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da provaEm uma primeira frente, a cooperativa recorrente argumenta que deve ser afastado o reconhecimento da aplicabilidade do instituto da inversão do ônus da prova – previsto no art. 6ª, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – ao caso concreto.Pois bem.O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência editando a Súmula nº 297, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Contudo, para que haja incidência do CDC, mostra-se imprescindível que os sujeitos da relação jurídica se enquadrem na definição legal de consumidor e de fornecedor.Dispõe o art. 2º do CDC que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.Por sua vez, o art. 3º do mesmo codex estabelece que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.Compreende-se como serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (art. 3º, §2º, CDC).Vê-se que a norma consumerista é categórica no sentido de que a prestação de serviços de natureza bancária pode constituir atividade de fornecedor.Contudo, tal concepção, por si só, não implica na incidência automática da legislação consumerista a toda e qualquer relação jurídica de que participe uma instituição financeira/cooperativa.Há casos em que a parte contratante, a fim de adquirir bens ou serviços, não se enquadra como consumidora final, situação do caso dos autos, eis que o autor afirma ser agricultor e, nesta condição, formalizou a cédula rural pignoratícia discutida da ação revisional de origem.Em circunstâncias fáticas similares – em que o produtor rural firma contrato de mútuo visando incrementar sua atividade produtiva – o Colegiado desta 15ª Câmara Cível firmou posicionamento no sentido de que o tomador do empréstimo não se enquadra como destinatário final do serviço.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA E ADITIVO DE RE-RATIFICAÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DO CDC E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCONFORMISMO DO BANCO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRODUTOR RURAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO REFORMADA. Inaplicável se mostra o Código de Defesa do Consumidor ao contrato celebrado para o fomento das atividades rurais, de modo que tal ato descaracteriza a relação de consumo. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0107417-88.2023.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 09.03.2024)EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. PRETENSÃO EXECUTIVA LASTREADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS RELATIVAS A AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA IMPLEMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PRODUTOR RURAL QUE NÃO É DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONTRATANTE. NÃO CONSTATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ADEMAIS, QUE DEPENDE DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070164 32.2024.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 21.09.2024)Ainda que se cogite pela eventual mitigação da teoria finalista, isso somente seria possível em caso de comprovação da hipossuficiência/vulnerabilidade da parte autora.Ocorre que nos autos não há prova de que a parte apelada esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou mesmo fática em relação à apelada.Pelo contrário, considerando a expressividade econômica do negócio jurídico em debate e o suporte jurídico que ampara a pretensão de origem, não há como ser reconhecida a hipossuficiência do apelado.Portanto, comporta revisão o pronunciamento judicial apelado quanto à definição de que a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.- Dos juros remuneratóriosNo mérito, a cooperativa recorrente sustenta a validade da utilização do CDI como componente dos encargos remuneratórios pactuados, defendendo, ainda, a impossibilidade de limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano.Sem razão.Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado entendimento no sentido de que a mera utilização do CDI não configura, por si só, ilegalidade, a análise da validade do encargo deve observar as peculiaridades do regime jurídico incidente sobre a operação contratada.Na hipótese, conforme já reconhecido no tópico antecedente, a operação formalizada destinou-se ao financiamento de atividade rural desenvolvida pelo recorrido, circunstância que atrai a incidência das normas próprias do crédito rural, independentemente da nomenclatura atribuída ao instrumento contratual.Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que as cédulas de crédito rural se submetem a regime especial, incumbindo ao Conselho Monetário Nacional a fixação dos juros remuneratórios aplicáveis. Ausente estipulação de limite pelo órgão regulador, incide a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933.A propósito, ao apreciar controvérsia específica envolvendo a utilização do CDI em operações de crédito rural, a Corte Superior assentou que a adoção desse indexador não é vedada em abstrato, mas que o somatório dos encargos remuneratórios não pode ultrapassar o teto de 12% ao ano incidente sobre tais operações:PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. CRÉDITO RURAL CEDIDO PELO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 297/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.2. No que tange a prescrição, o Recurso Especial não tem a menor condição de prosseguir. A Fazenda Nacional nem sequer declinou o dispositivo de lei federal que teria sido violado pela decisão atacada. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."3. A discussão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados por instituições financeiras ficou superada nesta Corte com a edição da Súmula 297/STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 4. No presente caso, temos operação inicialmente realizada sob a forma de contrato bancário, ou seja, créditos rurais originários de operações financeiras, que, posteriormente, foram cedidos à União, tornando legítima a incidência da Lei 8.078/1990 aos contratos de cédula de crédito rural. 5. É entendimento pacífico no STJ que os juros bancários não estão limitados a 12% ao ano, contudo as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios - quais sejam, o da Lei 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69 -, que, por sua vez, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Em razão da omissão da CMN, incide a limitação de 12% ao ano; prevista no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura). Com relação à comissão de permanência, o entendimento do STJ é pela sua não aplicação às cédulas de crédito rural. 6. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.570.268/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 11/10/2016.)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia todos os argumentos suscitados pelo recorrente, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. Precedentes. 3. É admissível a capitalização dos juros quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Nas cédulas de crédito rural, comercial ou industrial, a sua cobrança é viabilizada pelos Decretos-Lei n. 167/1967 e 413/1969. Todavia, segundo o Tribunal de origem, não houve pactuação expressa do encargo. Inviável a análise do conjunto probatório dos autos e das cláusulas contratuais. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.313.569/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 19/10/2015.)Nesse sentido, também tem compreendido este Colegiado:Direito bancário. Apelações cíveis. Embargos à execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Destinação rural. Juros remuneratórios. Seguro penhor. Descaracterização da mora. Apelação (1) conhecida e não provida. Apelação (2) conhecida e provida. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, limitando os juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano e condenando a parte embargada à repetição/compensação das quantias pagas a maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a limitação dos juros remuneratórios em operação de crédito rural formalizada por cédula de crédito bancário; (ii) devida a restituição/compensação dos valores pagos a maior; (iii) a contratação automática de seguro penhor rural configura venda casada; (iv) é possível a descaracterização da mora. III. Razões de decidir 3. A cédula de crédito bancário formalizou operação de crédito rural, atraindo a limitação de 12% a.a. prevista no Decreto n. 22.626/1933 (Lei da Usura), conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme orientação firmada no REsp n. 1.061.530/RS. 5. A contratação automática de seguro penhor rural, após a revogação do art. 76 do Decreto-Lei n. 167/1967 pela Lei n. 14.421/2022, sem opção de escolha pelo consumidor, configura venda casada, vedada pelo CDC, conforme entendimento do STJ no Tema 972. 6. É devido o abatimento dos valores reconhecidos como abusivos sobre o montante exequendo, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível (1) conhecida e não provida. 8. Apelação cível (2) conhecidas e provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003152-49.2024.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 15.12.2025)No caso concreto, a cédula contratada prevê remuneração composta pela variação do CDI acrescida de juros remuneratórios fixos de 9% ao ano. Veja-se (mov. 1.6):“ENCARGOS FINANCEIROS: Sobre o saldo devedor incidirão encargos denominados básicos, de acordo com a remuneração acumulada no período, da taxa referencial DI-Cetip Over (Extra-Grupo), calculada e divulgada pela B3 com base nas operações de emissão de depósitos interfinanceiros, ou, no caso de interrupção de sua divulgação, por outra taxa referencial de juros com base equivalente que venha a substitui-la, aos quais serão somados os encargos denominados adicionais – juros, à taxa efetiva de 9,000000% (NOVE POR CENTO) ao ano, calculados e capitalizados diariamente, com base na taxa proporcional diária. Os encargos financeiros serão exigíveis juntamente com as amortizações do principal, no vencimento e na liquidação da dívida.”A própria sentença consignou que, consideradas as taxas praticadas no período da contratação, a incidência conjunta desses encargos supera o limite legal admitido para operações rurais.Desse modo, não é propriamente a utilização do CDI que conduz ao reconhecimento da abusividade, mas sim o resultado econômico produzido por sua cumulação com os juros fixos pactuados, que conduz à superação do teto admitido pela jurisprudência para contratos dessa natureza.Portanto, correta a sentença ao limitar os juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, razão pela qual não comporta acolhimento a insurgência recursal.- Da capitalização (diária) de jurosA recorrente sustenta, ainda, a regularidade da capitalização diária de juros, ao argumento de que a periodicidade se encontra expressamente prevista no contrato.Também nesse ponto, não lhe assiste razão.É verdade que a legislação aplicável às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. A orientação encontra-se consolidada na Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça.Todavia, tratando-se especificamente de capitalização diária, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça passou a exigir não apenas a indicação da periodicidade adotada, mas também a expressa informação da taxa diária efetivamente aplicada.Segundo a Corte Superior, a mera previsão contratual de capitalização diária desacompanhada da correspondente taxa de juros diária viola o dever de informação, por impedir ao contratante aferir previamente a evolução da dívida e verificar a equivalência entre as taxas diária, mensal e anual praticadas.Nesse sentido:BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIO (REsp 1826463/SC, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).No caso concreto, embora o instrumento contratual faça referência à capitalização diária dos juros, inexiste indicação da respectiva taxa diária incidente sobre a operação, o que impede o controle prévio do alcance econômico do encargo pelo contratante. Tal circunstância também foi expressamente reconhecida na sentença recorrida.Assim, deve ser mantido o afastamento da capitalização diária determinado pelo juízo de origem, permanecendo apenas a forma de capitalização compatível com os parâmetros efetivamente informados no instrumento contratual.- Da (des)caracterização da moraAinda, a cooperativa apelante sustenta que, reconhecida a validade dos encargos incidentes durante o período de normalidade contratual, deveria ser preservada a mora do devedor.Todavia, como visto, restou mantido o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios exigidos e da capitalização diária praticada.Nessas circunstâncias, a solução adotada pelo juízo de origem encontra respaldo direto na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 28), segundo a qual o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor.Isso porque os juros remuneratórios e a capitalização constituem encargos próprios da fase de cumprimento regular do contrato, de forma que a identificação de ilegalidades em sua cobrança afasta a própria premissa necessária à caracterização da inadimplência.Diante desse cenário, correta a sentença ao reconhecer a descaracterização da mora e afastar os consectários decorrentes do inadimplemento.- Da repetição do indébitoPor fim, a recorrente argui a impossibilidade de restituição dos valores cobrados indevidamente, por inexistir prova de pagamento realizado por erro.Uma vez mais, sem razão.Com o reconhecimento do excesso dos juros remuneratórios cobrados no mútuo pactuado e da prática irregular de capitalização diária de juros, faz-se necessária a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma com que determinado na sentença recorrida.VOTODiante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, tão somente para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos e, por consequência, afastar a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do mesmo diploma, mantendo a sentença em seus demais termos.
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