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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007393-47.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA ALTERADA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, na parte que aqui interessa, julgou extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com a condenação das partes ao pagamento de 50% das custas processuais bem como “ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: i) multa por descumprimento da obrigação; e ii) quem deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O apelo do autor não pode ser conhecido na parte relativa à multa por descumprimento da obrigação – necessidade de intimação pessoal e valor -, na medida em que a obrigação de baixa do gravame foi cumprida dentro do prazo estipulado, razão pela qual é manifesta a falta de interesse recursal, no ponto.3.2. A propositura da presente ação decorreu exclusivamente da atitude do réu, ora apelado, que deixou de pagar as parcelas do contrato, de modo que é ele quem, diferentemente do que decidiu o juiz, deve arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010700-60.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 23.03.2020.