Ementa
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA ALTERADA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, na parte que aqui interessa, julgou extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com a condenação das partes ao pagamento de 50% das custas processuais bem como “ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: i) multa por descumprimento da obrigação; e ii) quem deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O apelo do autor não pode ser conhecido na parte relativa à multa por descumprimento da obrigação – necessidade de intimação pessoal e valor -, na medida em que a obrigação de baixa do gravame foi cumprida dentro do prazo estipulado, razão pela qual é manifesta a falta de interesse recursal, no ponto.3.2. A propositura da presente ação decorreu exclusivamente da atitude do réu, ora apelado, que deixou de pagar as parcelas do contrato, de modo que é ele quem, diferentemente do que decidiu o juiz, deve arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido.Jurisprudência relevante citada:
TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010700-60.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 23.03.2020.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007393-47.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 18.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de ação de busca e apreensão, a qual, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo juiz de direito Marcelo Pimentel Bertasso (mov. 115.1):“1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora alegou ter firmado com a ré contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia, caindo a ré em mora, pelo que requereu a busca e apreensão do bem dado em garantia, com consequente consolidação da posse ao final. A liminar foi deferida e cumprida. O réu requereu a purgação da mora, depositando o valor da integralidade do débito em aberto, o que foi deferido. É o breve relatório.(...)3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, revogando a liminar concedida nos autos e determinando a devolução do bem ao requerido.Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários dos advogados da parte autora, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e consideradas a duração da demanda e as intervenções que exigiu, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa”.Na sequência, o réu, ora apelante, interpôs embargos de declaração (mov. 118.1), os quais foram parcialmente acolhidos (mov. 130.1), a saber:“Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para o fim de sanar as omissões apontadas, integrando a sentença de mov. 115.1 nos seguintes termos: a) Determinar que a parte autora (embargada) proceda à baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo FORD/FUSION (Placa AXH9600) junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG/DETRAN), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).Em razão da conduta abusiva do credor na fase de purgação da mora (exigência de valores excessivos extrajudicialmente), reconheço a sucumbência recíproca. Assim, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas em 50% para cada parte. Condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação (Art. 85, § 14, CPC)”.Após, inconformado com a sentença, dela recorre o autor, ora apelante, afirmando (mov. 134.1), em síntese, que: a) “considerando que a Instituição Financeira não foi intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa diária, referidas astreintes são nulas por carecerem de requisito essencial para sua existência e exigibilidade”; b) “o auferimento de valor extraordinário no importe de R$500,00 diário, fundada em um pretenso descumprimento de ordem judicial, é exorbitante, muito mais pelo fato da demora ter sido ocasionada pela própria Apelada como restará evidente no tópico seguinte”, razão pela qual o valor deve ser reduzido; c) “A propositura da presente ação configura nítido exercício regular de direito, pois, no momento do ajuizamento, patente era o estado de inadimplência da Parte Ré. Não fosse a dívida, a Parte Autora não teria movimentado o Judiciário”, de modo que, em atenção ao princípio da causalidade, é o réu, ora apelado, quem deve arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios.Com contrarrazões (mov. 93.1), vieram os autos ao Tribunal.É o relatório.
VotoI – De pronto, adianto que o apelo do autor não pode ser conhecido na parte relativa à multa por descumprimento da obrigação – necessidade de intimação pessoal e valor -, na medida em que a obrigação de baixa do gravame, conforme se observa do documento de mov. 133.2, foi cumprida dentro do prazo estipulado (10 dias) (intimação eletrônica datada de 11.04.2026; mov. 132, gravame baixado em 20.04.2026; mov. 133.2), razão pela qual é manifesta a falta de interesse recursal, no ponto.II – Já sobre as custas processuais e os honorários advocatícios, o autor, ora apelante, tem razão.É que, no caso, apesar de ser incontroverso o fato de que o réu, ora apelado, tenha tentado quitar o débito, objeto destes autos, extrajudicialmente bem como que o valor requerido pela instituição financeira era superior ao cobrado nestes autos, não há como saber a data em que ocorreu a tentativa de quitação do débito extrajudicialmente, já que as cópias de tela juntadas pelo réu, ora apelado, não informam as datas das tratativas (mov. 107.1). Aliás, o réu sequer informou tal data, o que era de rigor.Dessa forma, não há como verificar o momento em que as tratativas extrajudiciais ocorreram e tampouco o valor devido naquele momento, ou seja, não há como afirmar que o autor, ora apelante, também contribuiu para a propositura da presente ação.Seja como for, caso o autor, ora apelante, realmente tivesse cobrado um valor maior do que o efetivamente devido extrajudicialmente para a quitação da integralidade da dívida, caberia ao réu, ora apelado, ter adotado as medidas judiciais cabíveis e não permanecido inerte, deixando, inclusive, de pagar as parcelas do contrato.Passando-se as coisas dessa forma, resta evidente que a propositura da presente ação decorreu exclusivamente da atitude do réu, ora apelado, que deixou de pagar as parcelas do contrato, de modo que é ele quem, diferentemente do que decidiu o juiz, deve arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários, os quais, diante da simplicidade da causa, fixo em 10% do valor da causa (R$ 25.305,76).Mudando o que precisa ser mudado, nesse sentido é o entendimento desta Câmara:CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA E VEÍCULO APREENDIDO. EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, DENTRO DO PRAZO LEGAL, SEGUNDO OS VALORES INDICADOS PELA PARTE CREDORA NA INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 3º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 (COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 10.931/04). AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. DEVER LEGAL DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONTEÚDO MATERIAL DA PURGAÇÃO DA MORA. RESTABELECIMENTO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. PERDA DA FACULDADE DE PROMOVER SUA RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010700-60.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 23.03.2020).Posto isso, voto no sentido de conhecer em parte o recurso para, na parte conhecida, dar-lhe provimento e, de consequência, condenar o réu, ora apelado, ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios.
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