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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002917-95.2023.8.16.0088
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ART. 1.228 DO CC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSE INJUSTA DA PARTE REQUERIDA AFASTADA ANTE A PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE AD USUCAPIONEM. MERA DETENÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.- A ação de imissão na posse possui três pressupostos: a) propriedade do bem, b) individualização da área e c) posse injusta de terceiro. Tem como fundamento legal ao art. 1.228 do CC, que prevê que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.- Fica afastado, neste caso, o caráter injusto da posse exercida pelos requeridos, pois que estão na posse do imóvel com ânimo de dono, por tempo suficiente para a aquisição por usucapião.- Em caso de não provimento do recurso, necessária a majoração dos honorários fixados anteriormente.Recurso de apelação não provido.