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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Dimitri Vasic apela da sentença de mov. 124.1 que, nos autos de ação reivindicatória nº 0002917-95.2023.8.16.0088 ajuizada em face de Anderson Cardoso da Silveira e Antonio Bernardes da Silveira, julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa.Ao que, inconformado, recorre alegando que foram demonstrados os requisitos para a ação reivindicatória, quais sejam a propriedade, a individualização da coisa e a posse injusta por parte dos apelados.Sustenta que não há demonstração de título a legitimar a posse dos apelados e que desta forma a posse seria injusta, assim como que “o instrumento particular de “compra da posse’’ apresentado pelos Réus, carece de individualização técnica mínima do imóvel, inexistindo memorial descritivo, matrícula, confrontações precisas ou qualquer elemento seguro que permita concluir tratar-se efetivamente da área reivindicada”.Aduz que, em que pese seja possível a alegação de usucapião como matéria de defesa, não restou plenamente demonstrado quando os apelados tomaram posse do imóvel, a continuidade da sua ocupação, delimitação da área ocupada, ausência de oposição e a existência de animus domini sobre todo o período necessário à prescrição aquisitiva. Afirma que a sentença teria se fundamentado nas alegações dos apelados e na prova testemunhal, o que não seria suficiente para afastar o direito do autor. Argumenta que “o exercício irregular de mera detenção ou ocupação precária não se transmuta automaticamente em posse ad usucapionem” e que “não foram apresentados documentos idôneos capazes de comprovar, de forma segura, a alegada posse qualificada desde 2008”.Explica que “a mera existência de benfeitorias ou moradia no local não basta para caracterizar usucapião extraordinária, sobretudo diante da ausência de elementos concretos acerca da origem e continuidade da posse”.Destaca que não abandonou o imóvel, que quando tomou conhecimento a respeito da ocupação enviou notificação extrajudicial e ajuizou a presente ação e que a mera não utilização do imóvel pelo proprietário não pode ser apta a “legitimar ocupação irregular”.Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja julgada procedente a demanda, determinando a “imissão do Apelante na posse do imóvel objeto da demanda, com a consequente condenação dos Apelados para promover a desocupação da área e realizar o desfazimento das estruturas irregularmente erguidas”.Os apelados apresentaram contrarrazões no mov. 135.1 alegando que: (i) a sentença corretamente afastou o requisito da posse injusta, pois reconheceu que os apelados exercem posse qualificada, utilizando o imóvel como moradia e sem que haja oposição; (ii) a posse foi reconhecida como sendo exercida desde 2008 e que até o ano de 2023 não houve oposição, de forma que preenchido o requisito temporal de 10 anos previsto no art. 1.238 do CC; (iii) há fatura de fornecimento de água pela Sanepar datada de junho de 2009, o que demonstra o exercício da posse desde então; (iv) restou demonstrado o exercício da posse com animus domini; (v) o reconhecimento da usucapião ocorreu como matéria de defesa, devendo ser mantida a sentença; (vi) até a oposição efetiva do apelante em 2023 já tinha decorrido mais de 15 anos do exercício da posse dos apelados; (vii) a alegação de ausência de descrição precisa do imóvel não é capaz de alterar o resultado da sentença uma vez que a usucapião extraordinária não exige a existência de justo título e boa-fé; (viii) mesmo que fosse desconsiderado o contrato, ainda assim restaria comprovada a posse dos apelados desde 2009 através de outros elementos como os documentos juntados e a prova testemunhal produzida; (ix) “a sentença enfrentou o tema de forma precisa e concluiu que a divergência numérica não impede a identificação do imóvel”; (x) a diligência realizada pelo Oficial de Justiça demonstra a ocupação, pelos apelados, do lote nº 04, quadra 166 da Planta Piçarras, no Município de Guaratuba; (xi) houve oposição do apelado apenas em 2023; (xii) deve ser negado provimento ao recurso, com a majoração dos honorários advocatícios.É o relatório.
II- VOTO:Dimitri Vasic ajuizou ação reivindicatória em face de Anderson Cardoso da Silveira e Antonio Bernardes da Silveira alegando ser legítimo proprietário do “imóvel constituído pelo Lote 04, da Quadra 166 da Planta Bairro Piçarras, localizado à Rua Santo Antônio da Platina, 691, Bairro Piçarras, nesta Cidade e Comarca de Guaratuba/PR”.Explica que no ano de 2022 tomou conhecimento de que o imóvel teria sido invadido e, sem saber quem exatamente estava no local, enviou notificação extrajudicial para o endereço do imóvel. Relata que o requerido teria comparecido ao escritório do procurador do autor e manifestado interesse na aquisição do imóvel, não tendo “evolução de qualquer tratativa”. Sustenta que, considerando que desde o recebimento da notificação em 24/02/2023, não houve a desocupação do imóvel, teve que ajuizar a presente ação. Ao final, pugnou pela reivindicação do seu imóvel, assim como que fosse determinado o desfazimento das benfeitorias realizadas no imóvel.Os requeridos contestaram o feito no mov. 41.1 alegando que Anderson teria adquirido a posse do imóvel em 2008 da pessoa de Albertina Candido da Silva e que no local havia uma casa com 40m2.Informam que sempre mantiveram o imóvel e exerceram sobre ele posse com animus domini e que a posse exercida anteriormente por Albertina também tinha a mesma natureza. Relatam que residem no local desde 2008, que ampliaram a residência para aproximadamente 140m2 e que desde que lá estão, nunca teria havido qualquer oposição, até o ano de 2023 quando receberam a notificação enviada pelo autor. Esclarecem que o autor nunca exerceu a posse do imóvel e que ele teria ficado abandonado desde a aquisição.Alegam a possibilidade de reconhecimento da usucapião em seu favor, tendo em vista que exercem a posse do imóvel desde 2008 de boa-fé e sem oposição. Aduzem que caso a demanda seja julgada procedente, os réus fazem jus a indenização pelas benfeitorias realizadas, uma vez que as procederam de boa-fé.Pugnam pelo acolhimento da exceção de usucapião e, consequentemente, pelo julgamento de improcedência dos pedidos do autor, mantendo os réus na posse do imóvel. Subsidiariamente, caso seja julgada procedente a demanda, que sejam indenizados pelas benfeitorias realizadas. Impugnação no mov. 48.1.Despacho saneador no mov. 65.1, ocasião em que foi determinada a realização de audiência de instrução com a oitiva de testemunhas. Audiência de instrução no mov. 99.1. Apresentadas as alegações finais nos movs. 104.1 e 105.1, sobreveio a sentença em exame (mov. 124.1).Para a procedência da ação reivindicatória, necessária a presença de 03 (três) requisitos: (i) prova do domínio da área objeto da lide; (ii) individualização dessa área; e (iii) prova da posse injusta exercida pela parte ré. Tem como fundamento legal ao art. 1.228 do CC, que prevê que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. No que se refere à prova do domínio e à individualização da área, nota-se que a sentença reconheceu a suficiência da prova domínio com base na escritura pública juntada aos autos, assim como com o cadastro municipal e que a individualização teria sido realizada pelo apelante.Resta, então, a análise quanto à prova da posse injusta exercida pelos requeridos, ônus do autor.Sustenta o apelante que estaria demonstrada a posse injusta por parte dos apelados, uma vez que não há título que legitime a posse deles, assim como que o contrato de compra e venda da posse juntado não individualizou o imóvel.A doutrina já esclareceu, sobre a posse injusta, que “a noção ampla de posse injusta a que alude o caput do art. 1.228 do Código Civil não corresponde ao conceito estrito de posse injusta espelhado no art. 1.200 do mesmo estatuto (posse violenta, clandestina ou precária), posto que mais extensa". É injusta, portanto, a posse que "mesmo obtida pacificamente - despida dos realçados vícios -, sobeja desamparada de causa jurídica eficiente capaz de respaldar a atividade do possuidor" (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil, vol. 5: reais. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 297).O Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, entende que “excetuada a hipótese em que for configurada posse ad usucapionem, o cabimento da ação reivindicatória reclama apenas a constatação de que a posse - ou a detenção - do réu se contrapõe ao exercício do direito de propriedade do autor, inexistindo causa jurídica adequada que legitime a atuação do possuidor/detentor. Nessa perspectiva, até mesmo a posse ad interdicta, defensável por interditos possessórios, não constitui obstáculo à procedência do pedido reivindicatório, prevalecendo o direito do titular do domínio de exercer suas faculdades de uso, gozo e disposição da coisa (artigos 524 do Código Civil de 1916 e 1.228 do Código Civil de 2002)” (REsp n. 1.403.493/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019.).Em outras palavras, para aferir a qualidade da posse (justa ou injusta) mostra-se irrelevante a análise do elemento subjetivo do possuidor, suas condições financeiras e sua boa-fé, mas tão somente os modos e meios pelos quais o possuidor chegou a adquiri-la.A defesa dos requeridos, ora apelados, é de que Antonio adquiriu o imóvel mediante contrato de compra e venda da posse e que desde estão exercem a posse ad usucapionem, o que afasta a injustiça da posse e impede a procedência da demanda. No presente caso, está colacionado o contrato de compra e venda por meio do qual os apelados alegam ter adquirido o terreno discutido nestes autos. E, em que pese o contrato não tenha trazido informações mais específicas com relação à localização do lote, correta a sentença ao reconhecer que “tratando-se de usucapião extraordinária, o justo título e a boa-fé são dispensáveis, nos termos do art. 1.238 do Código Civil”.Ademais, além de possuírem o contrato de compra e venda do terreno, os apelados sustentam que estão na posse do imóvel desde 2008, de forma que alegam a possibilidade de reconhecimento da usucapião como matéria de defesa.A posse ad usucapionem, aquela necessária à aquisição originária da propriedade por usucapião, não é qualquer espécie de posse, mas sim aquela exteriorizada com animus domini que consiste na vontade ou comportamento do possuidor de ter a coisa para dela dispor tal como se dono fosse. A doutrina ensina que o animus domini é o “elemento subjetivo, caracterizado pela intenção de ter a coisa para si, de exercer sobre ela o direito de propriedade” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil, volume único. 8ª Ed., Editora Método). O animus domini refere-se, como visto, ao elemento subjetivo de quem exerce a posse, ou seja, ao que o possuidor entende estar exercendo sobre aquele determinado local, independente de acreditar, ou não, se tratar de sua propriedade.Analisando as provas produzidas nos autos, entendo que não ficou comprovada a existência de mera detenção, que tornaria a precária a posse dos requeridos.Em que pese o autor afirme que a posse dos apelados se deu em caráter de detenção, a prova oral produzida foi bastante clara no sentido de que Antonio sempre foi tido como dono do imóvel. Dos depoimentos extrai-se o seguinte: A testemunha Edesio alegou que: conhece os réus há uns 20 anos; conheceu Antonio já morando no local; o depoente é marceneiro e fez um serviço para o réu no próprio imóvel há 15 anos; o rio foi manilhado e hoje passa embaixo do portão da casa dos réus; quem mora no local é o Antonio. A testemunha Emanuel alegou que: conhece os réus desde 2012; morava a 5 quadras de Antonio; questionado sobre quem é o dono do imóvel, disse ser Antonio; no local há uma casa de alvenaria e uma área coberta no fundo, onde ficam as ferramentas de Antonio. A testemunha James alegou que: mora no local há 20 anos; conhece Antonio e já foi até a casa para fazer tatuagens nele; no imóvel há a casa, piscina e a serralheria; deve fazer uns 15 anos que Antonio mora no local. A testemunha Elizando alegou que: é vizinho do local desde 2015; fez um serviço para Antonio no imóvel há 15 anos; a casa era um chalé e que ele fez melhorias, a casa virou de alvenaria; ele faz artesanato no local e acredita que a renda dele venha disso; questionado sobre quem é o dono do imóvel, respondeu ser Antonio.Assim, ao contrário da alegação do apelante, de que os apelados teriam ingressado no imóvel na qualidade de mera detenção, os depoentes confirmam a alegação dos réus de que Antonio lá está há pelo menos 15 anos como se proprietário fosse e residindo no imóvel.Ademais, em que pese o apelante alegue que os documentos juntados pelos apelados não comprovam a sua condição de proprietário, o contrato de compra e venda de mov. 41.6 demonstra a compra realizada por Antonio e a conta de água de mov. 41.8 indica que pelo menos desde 2009 a posse do imóvel é exercida por ele. Por fim, necessário ressaltar que o próprio apelante, em seu depoimento pessoal, confirma ter abandonado o terreno, informando ainda ter ficado longo período sem comparecer até o local. No depoimento o autor relatou que o imóvel foi adquirido por seu pai em 1965, que em 1986 o genitor faleceu e que apenas em meados de 2014/2015 tentou localizar o imóvel, sem obter sucesso. Relatou ainda que somente por volta de 2022/2023 conseguiu encontrar/identificar o lote adquirido pelo seu pai, ocasião em que tomou conhecimento sobre a ocupação. Outro ponto fundamental do depoimento do apelante, é a informação de que o imóvel foi adquirido por seu pai pensando em uma futura construção. O autor afirmou que o imóvel não foi utilizado, o que evidencia o caráter de abandono do imóvel pelo proprietário. Do que se verifica acima, em que pese o apelante tenha alegado a insuficiência das provas, os fatos narrados mostram-se suficientes ao acolhimento da tese de defesa do exercício de posse ad usucapionem, afastando o caráter de posse injusta necessária ao acolhimento da ação reivindicatória.Por fim, importante observar que eventual pretensão de domínio a ser reconhecido em favor dos requeridos deverá ser intentada em ação própria, o que não pode ser concedido nesta demanda. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença como proferida, com a majoração dos honorários recursais para 11% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III - DECISÃO:
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