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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044995-64.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REEMBOLSO CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DANOS MORAIS. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FORMALIDADES LEGAIS NÃO PREENCHIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PROVEITO ECONÔMICO DO SUPOSTO MUTUÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS RE IN IPSA. REDUÇÃO DE R$ 10.000,00 PARA R$ 7.500,00. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: I.1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconheceu descontos indevidos em benefício previdenciário, determinou a repetição do indébito em dobro e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. A questão em discussão consiste em saber se é devida a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de formalidades legais e prova do proveito econômico, bem como a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, diante da ausência de comprovação da contratação pelo banco e dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. A ausência de defesa da instituição financeira e a decretação da revelia implicam a presunção de veracidade das alegações do autor sobre descontos indevidos no benefício previdenciário. III.2. A instituição financeira não comprovou a validade dos contratos de empréstimo consignado, nem a disponibilização dos valores ao autor, configurando nulidade dos negócios jurídicos. III.3. A repetição do indébito em dobro é devida, pois o banco agiu sem boa-fé objetiva ao realizar descontos sem comprovação da contratação e do proveito econômico pelo autor. III.4. O dano moral está configurado pela lesão à esfera personalíssima do autor decorrente dos descontos indevidos em verba alimentar, sendo necessária a reparação. III.5. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 7.500,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$10.000,00 para R$7.500,00. Tese de julgamento: Nos contratos de empréstimo consignado em benefício previdenciário, a ausência de autorização expressa e prova da contratação válida e do proveito econômico do mutuário implica a nulidade do negócio jurídico, cabendo a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais proporcional ao caso concreto. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 487, I, e 1.009 e seguintes; CDC, art. 14, § 3º, e art. 42, p.u.; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, caput e § 5º; Instrução Normativa INSS nº 28/2023, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.329.178/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 573.065/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.10.2015; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPR, Apelação Cível 0004610-78.2021.8.16.0058, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 17.10.2022; TJPR, Apelação Cível 0033754-83.2022.8.16.0019, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 12.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0039423-35.2022.8.16.0014, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 21.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0006060-33.2021.8.16.0098, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 10.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0001078-42.2021.8.16.0173, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 11.03.2022; TJPR, Apelação Cível 0008515-29.2021.8.16.0014, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 14.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0002112-49.2021.8.16.0077, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 19.04.2022; TJPR, Apelação Cível 0002454-10.2020.8.16.0105, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 05.08.2022; Súmulas 54 e 362/STJ. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o contrato de empréstimo consignado feito pelo banco é nulo porque o banco não mostrou provas de que o empréstimo foi realmente contratado e que o dinheiro foi entregue para a pessoa que pediu. Por isso, o banco deve devolver em dobro todo o dinheiro que descontou do benefício previdenciário da pessoa, porque agiu sem boa-fé. Além disso, o banco deve pagar uma indenização por danos morais, mas o valor foi reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 7.500,00, porque o valor original era alto demais para o caso. O banco tentou recorrer, mas o juiz manteve a decisão, só diminuindo o valor da indenização.