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Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REEMBOLSO CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DANOS MORAIS. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FORMALIDADES LEGAIS NÃO PREENCHIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PROVEITO ECONÔMICO DO SUPOSTO MUTUÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS RE IN IPSA. REDUÇÃO DE R$ 10.000,00 PARA R$ 7.500,00. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
I.1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconheceu descontos indevidos em benefício previdenciário, determinou a repetição do indébito em dobro e condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
II.1. A questão em discussão consiste em saber se é devida a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de formalidades legais e prova do proveito econômico, bem como a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, diante da ausência de comprovação da contratação pelo banco e dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
III.1. A ausência de defesa da instituição financeira e a decretação da revelia implicam a presunção de veracidade das alegações do autor sobre descontos indevidos no benefício previdenciário.
III.2. A instituição financeira não comprovou a validade dos contratos de empréstimo consignado, nem a disponibilização dos valores ao autor, configurando nulidade dos negócios jurídicos.
III.3. A repetição do indébito em dobro é devida, pois o banco agiu sem boa-fé objetiva ao realizar descontos sem comprovação da contratação e do proveito econômico pelo autor.
III.4. O dano moral está configurado pela lesão à esfera personalíssima do autor decorrente dos descontos indevidos em verba alimentar, sendo necessária a reparação.
III.5. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 7.500,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência do Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
IV.1. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$10.000,00 para R$7.500,00.
Tese de julgamento: Nos contratos de empréstimo consignado em benefício previdenciário, a ausência de autorização expressa e prova da contratação válida e do proveito econômico do mutuário implica a nulidade do negócio jurídico, cabendo a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais proporcional ao caso concreto.
_________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 344, 487, I, e 1.009 e seguintes; CDC, art. 14, § 3º, e art. 42, p.u.; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, caput e § 5º; Instrução Normativa INSS nº 28/2023, art. 3º, III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.329.178/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 573.065/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.10.2015; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPR, Apelação Cível 0004610-78.2021.8.16.0058, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 17.10.2022; TJPR, Apelação Cível 0033754-83.2022.8.16.0019, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 12.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0039423-35.2022.8.16.0014, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 21.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0006060-33.2021.8.16.0098, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 10.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0001078-42.2021.8.16.0173, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 11.03.2022; TJPR, Apelação Cível 0008515-29.2021.8.16.0014, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 14.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0002112-49.2021.8.16.0077, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 19.04.2022; TJPR, Apelação Cível 0002454-10.2020.8.16.0105, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 05.08.2022; Súmulas 54 e 362/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o contrato de empréstimo consignado feito pelo banco é nulo porque o banco não mostrou provas de que o empréstimo foi realmente contratado e que o dinheiro foi entregue para a pessoa que pediu. Por isso, o banco deve devolver em dobro todo o dinheiro que descontou do benefício previdenciário da pessoa, porque agiu sem boa-fé. Além disso, o banco deve pagar uma indenização por danos morais, mas o valor foi reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 7.500,00, porque o valor original era alto demais para o caso. O banco tentou recorrer, mas o juiz manteve a decisão, só diminuindo o valor da indenização.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044995-64.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 31.08.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta contra a sentença (seq. 88.1), proferida nos autos de “ação de reembolso c/c exibição de documentos, danos morais” nº 0044995-64.2025.8.16.0014, proposta por ODAIR VICENTE em face de BANCO AGIBANK S/A, cujo dispositivo constou o seguinte: “3. Dispositivo:Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a revelia do Banco Agibank S.A.; b) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação para que a requerida se abstenha de realizar quaisquer descontos no benefício do autor que não estejam expressamente previstos no extrato previdenciário, mantendo-se a expedição de ofício ao INSS para cumprimento da decisão; c) condenar a requerida ao reembolso dos valores indevidamente descontados do benefício do autor, tanto os consignados quanto os realizados fora do extrato previdenciário, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação; d) condenar a requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais), valor compatível com a gravidade da conduta, o caráter alimentar da verba indevidamente retida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; f) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.”
Irresignada, a parte ré/apelante interpôs recurso de apelação (seq. 93.1), na qual sustentou: (1) “A análise atenta dos fatos confessados pela apelada na petição inicial revela a ocorrência de um clássico golpe de engenharia social, no qual a vítima é manipulada psicologicamente para fornecer informações confidenciais ou realizar ações que comprometem a sua própria segurança. A apelada admitiu de forma expressa e inequívoca que recebeu uma pessoa desconhecida em sua residência, atraída pela promessa ilusória de ganhar cestas básicas. Pior do que isso, a apelada confessou que entregou seus documentos pessoais de identificação para essa pessoa estranha e, de forma voluntária, posou para que seu rosto fosse fotografado e capturado pelo dispositivo do fraudador. Essa atitude imprudente da apelada foi o elemento determinante e exclusivo para a concretização da fraude”; (2) “Nesse contexto, incide perfeitamente a excludente de responsabilidade prevista no parágrafo terceiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”; (3) “a contratação deve ser considerada válida perante a instituição financeira, visto que os meios de autenticação foram satisfeitos com os dados reais da apelada, não havendo que se falar em nulidade contratual decorrente de falha na prestação do serviço bancário. Contudo, conforme documentos em anexo, resta comprovada a regularidade da contratação da parte autora junto ao Banco Agibank, tendo em vista que ela forneceu todos os documentos necessários para tanto e assinou, de forma eletrônica, os documentos em anexo”; (4) “O juízo de origem exigiu a apresentação da fotografia em si da biometria e da geolocalização exata, punindo o banco com a preclusão probatória por não produzir prova pericial de tecnologia da informação. No entanto, o banco forneceu todos os registros criptografados da operação gerados pelo sistema, que atestam a validação biométrica positiva da usuária”; (5) “Ainda, a sentença considerou que o banco falhou ao não bloquear as transferências subsequentes realizadas da conta para os fraudadores. Contudo, o Banco Agibank não pode ser responsabilizado pelo destino que a usuária ou terceiros em posse de suas credenciais dão aos valores legitimamente creditados após a formalização do empréstimo. O valor do crédito de R$ 20.966,15 foi transferido para uma conta corrente da mesma titularidade da apelada, no próprio Banco Agibank, o que demonstra lisura na destinação do crédito contratado”; (6) “Ainda que, por hipótese, venha a ser reconhecida a nulidade do contrato ou determinada a restituição dos valores descontados, é medida jurídica impositiva a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao autor por ocasião da contratação do empréstimo”; (7) “A r. sentença a quo condenou a Instituição Financeira Recorrente ao pagamento da quantia de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais, valor que se revela manifestamente exorbitante diante da inexistência de qualquer abalo efetivo à esfera íntima da parte autora”; (8) “Diante disso, impõe-se a reforma integral da sentença quanto à condenação por danos morais, por ausência de pressupostos legais para sua configuração. Subsidiariamente, requer-se a significativa redução do quantum indenizatório, adequando-o aos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos”; (9) “O Banco Apelante demonstrou a relação contratual entre as partes, a dívida contraída pelo Apelado e a regularidade da cobrança, afastando o alegado vício de consentimento na formalização dos ajustes. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, depende de comprovada má-fé do credor, o que, como visto, não foi suscitado e sequer comprovado nos autos”; (10) “Em virtude do exposto, requer o Recorrente que o presente recurso seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando totalmente improcedente os pedidos exordiais”.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (seq. 99.1), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de apelação interposto, na forma do disposto no artigo 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimação e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Dos contratos: O reconhecimento da validade de qualquer negócio jurídico bancário que estabeleça descontos em benefício previdenciário demanda a expressa autorização por parte do contratante, por escrito ou por meio eletrônico, na forma do art. 3º, III, da Instrução Normativa 28 do INSS. Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...); III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (grifo nosso)
No mesmo sentido, dispõe a Lei nº 10.820/2003: Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (...). § 5º. Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (grifo nosso)
No caso, citada (mov. 32.1), a instituição financeira não apresentou nenhuma defesa nos autos (mov. 35); e, diante do seu silêncio, consideram-se como verdadeiras as alegações fáticas trazidas pelo autor, correspondentes, no caso, à apropriação indevida da sua verba salarial, como já discorrido na sentença apelada.
Nesse sentido: A decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual. O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 344, CPC). (...). (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. Comentários ao artigo 344, p. 371)
Confira-se, também: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA REVELIA DO BANCO RÉU. DÉBITOS LANÇADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES À RECORRENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS). VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL À REALIDADE DO CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM O ADOTADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004610-78.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.10.2022)
Note-se que, mesmo em grau de apelação, o Banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade das contratações questionadas, porque não apresentou os contratos firmados com o suposto mutuário. Há que se considerar, ainda, que mesmo os prints apresentados na peça recursal não contém informações sobre a integralidade do crédito tomado (segundo os questionamentos do autor), o valor das prestações devidas, o número do telefone utilizado ou a geolocalização, entre outros elementos necessários à validação do instrumento digital. Soma-se a isso o fato de que a instituição financeira não demonstrou a disponibilização do valor oriundo dos supostos mútuos, não bastando, para tanto, a simples imagem de mov. 93.1, fl. 6, que não contém nenhum fator de verificação:
Registro, para terminar, que o autor, em nenhum momento, “confessou que entregou seus documentos pessoais de identificação para essa pessoa estranha e, de forma voluntária, posou para que seu rosto fosse fotografado e capturado pelo dispositivo do fraudador”.
Em verdade, o que se verifica da irresignação apresentada pela casa bancária, é que grande parte das suas alegações não guarda pertinência com a controvérsia efetivamente instaurada nos autos, tampouco com os fundamentos adotados na sentença recorrida.
O recorrente desenvolve argumentação voltada a questões que não foram objeto dos pedidos formulados pela parte autora nem constituíram fundamento da decisão impugnada, desviando-se dos contornos da lide. Nesse contexto, ante a ausência de prova da contratação e do proveito econômico, deve ser reconhecida a nulidade dos negócios jurídicos ora em discussão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA C/C DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELO AUTOR. FALSIDADE DE DOCUMENTO. ART. 429, INCISO II DO CPC. APLICABILIDADE. ÔNUS DO BANCO. RESP Nº 1846649/MA (TEMA 1.061). ATUAL ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INTIMAÇÃO DO REQUERIDO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. OPORTUNIZAÇÃO. CONCEDIDA. PRECLUSÃO. CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA. REPUTADA COMO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO ELETRÔNICO COM IP EM LOCAL DIVERSO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA. COMPENSAÇÃO. DEVIDA. REPASSE. DEMONSTRADO. MÁ-FÉ. AUSENTE. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DEFINIDA. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0033754-83.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 12.04.2024, grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. ALEGADA EXISTÊNCIA E VALIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCIAL ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. AUTENTICIDADE DO PRIMEIRO CONTRATO DEMONSTRADA POR SELFIE, FOTOGRAFIA DE DOCUMENTO E GEOLOCALIZAÇÃO (IN INSS/PRES Nº 28/2008M ART. 3º, III). LIBERAÇÃO DOS VALORES DEMONSTRADA. SEGUNDO CONTRATO. AUTENTICAÇÃO NÃO SEGURAMENTE DEMONSTRADA. FOTOGRAFIAS IDÊNTICAS DO PRIMEIRO CONTRATO. NULIDADE QUE SE IMPÕE. 2. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA DEMONSTRADA. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. 3. POSTULADO AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO DEVIDA EM ATENÇÃO À EXISTÊNCIA E VALIDADE DE UM DOS CONTRATOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 4. READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, EX OFFICIO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IGP-DI, DESDE CADA DESEMBOLSO INDEVIDO, ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A SELIC, A ABRANGER A CORREÇÃO E OS JUROS. 5. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039423-35.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 21.07.2023, grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÚTUO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RÉU RECORRENTE. CONTRATO DE MÚTUO SUBSCRITO PELO AUTOR, COM POSTERIOR REFINANCIAMENTO, DE MANEIRA ELETRÔNICA. FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO ELETRÔNICO. INSTRUMENTOS EXIBIDOS QUE NÃO CORRESPONDEM AO REFERIDO NA INICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. NEGÓCIO INVÁLIDO. CONDENAÇÃO DO BANCO A INDENIZAR POR DANOS MORAIS, JÁ QUE OS DESCONTOS SEM CAUSA COMPROVADA E IDÔNEA, EM HAVERES ESSENCIAIS À SUBSISTÊNCIA DA PARTE ATIVA, SUPERARAM O ÂMBITO DOS SIMPLES ABORRECIMENTOS. VALOR ARBITRADO SEGUNDO OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDAMENTE HAVIDOS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM DOBRO. CONFIGURADO ENGANO OU ERRO INJUSTIFICÁVEL. DOBRA CABÍVEL. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006060-33.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.03.2023, grifo nosso) Imperiosa, assim, a manutenção da sentença, com o reconhecimento da nulidade arguida pela parte recorrida.
Da repetição de indébito: Em relação a devolução em dobro, entendo que não assiste razão à instituição financeira. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento no sentido de que a repetição do indébito de forma dobrada somente seria devida ao consumidor cobrado em quantia indevida se ficasse demonstrada a má-fé da parte credora: “A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas a cobrança indevida e a má-fé do credor fornecedor do serviço.” (AgRg no REsp n. 1.329.178/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 12/8/2015). “No tocante à repetição de eventual indébito, esta eg. Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de seu cabimento na forma simples, pois a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos a maior pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.” (AgRg no AREsp n. 573.065/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 21/10/2015).
Muito embora as mudanças de posicionamento da Corte Superior ao longo dos últimos anos, mantém-se a exigência de demonstração da má-fé do credor em relação às cobranças efetuadas anteriormente a 30.03.2021, momento em que, a partir de então, a repetição do indébito deverá ocorrer de maneira dobrada, independentemente da natureza do elemento volitivo, por consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva: 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021, grifo nosso). Assim, a repetição em dobro de valores pagos indevidamente nas relações de consumo de contratos estritamente privados está sujeita: a) ao critério volitivo doloso da cobrança indevida, isto é, à comprovação da má-fé do fornecedor nos pagamentos anteriores a 30/03/2021; e b) à conduta contrária à boa-fé objetiva, isto é, à inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor nos pagamentos posteriores a 30/03/2021. No caso em apreço, observa-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de contratação válida nem o efetivo proveito econômico auferido pela parte autora, a qual vinha sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, circunstância que evidencia conduta incompatível com a boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável, equívoco ou erro escusável por parte do Banco.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE OU INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (“RMC”). DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA QUE APELA. NEGÓCIO INEXISTENTE. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO, PELO BANCO, QUE DEMONSTRE EFETIVA CONTRATAÇÃO DA RMC QUESTIONADO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDAMENTE FEITOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA DOBRADA. ENGANO OU ERRO INJUSTIFICÁVEL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DO BANCO A INDENIZAR POR DANOS MORAIS, JÁ QUE OS DESCONTOS SEM CAUSA COMPROVADA E IDÔNEA, EM HAVERES ESSENCIAIS À SUBSISTÊNCIA DA PARTE ATIVA, SUPERARAM O ÂMBITO DOS SIMPLES ABORRECIMENTOS. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE AO ESTABELECIDO NOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001078-42.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 11.03.2022, grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. TITULAR DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NO QUAL HÁ CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS DE VALORES REFERENTES AO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. QUANTIA DISPONIBILIZADA, MAS PRONTAMENTE CONTESTADA E DEVOLVIDA CONFORME ORIENTAÇÃO DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARREPENDIMENTO/DISTRATO ACEITO. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM ESTABELECIDO EM PATAMAR INFERIOR AO POSTULADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008515-29.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.04.2023, grifo nosso) Desse modo, ainda que mantida a sentença quanto à irregularidade contratual em razão da ausência de prova, infere-se a inexistência de benefício econômico em favor da parte autora, circunstância que impõe o reconhecimento da indevida cobrança e torna devida a repetição do indébito em dobro. Diante disso, impõe-se o não provimento do recurso da instituição financeira, com a manutenção da condenação à repetição do indébito em dobro, acrescida de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), incidentes a partir de cada desconto indevido, à razão de 1% ao mês, até o arbitramento da condenação, momento a partir do qual sua apuração passará a ocorrer de forma cumulada com a correção monetária (Súmula 362 do STJ), mediante a aplicação da taxa SELIC. Da compensação: Sobre a pretendida compensação dos valores recebidos, mais uma vez não assiste razão ao réu, pois, como já discorrido em tópico anterior, o Banco não se desincumbiu de demonstrar o repasse dos valores contratados ao autor. Do dano moral: O dano moral, como é sabido, consiste na ofensa a direitos personalíssimos, cujo conteúdo não apresenta viés comercial ou pecuniário, muito embora dele possam decorrer efeitos materiais. Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “O dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de direito civil; volume único/ Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo: Saraiva, 2017, pg. 907). A fixação do dano moral sempre foi objeto de grandes controvérsias na doutrina e na jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 959.780 passou a adotar o denominado “Critério Bifásico”, explicado da seguinte forma: Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso.
Ainda: “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.374.284 - MG (2012/0108265-7), REL MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO)
Na hipótese, ficou devidamente demonstrada a lesão de ordem moral, diante do reconhecimento da inexistência da contratação questionada, ensejando o entendimento de que o empréstimo não foi realizado, bem como a ausência de proveito econômico.
Denota-se, assim, culpa grave da instituição financeira, que importa no direito à reparação pela parte lesionada. A propósito, é o entendimento desta 13ª Câmara Cível ao apreciar situações semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANUNCIANDO JULGAMENTO ANTECIPADO. ART. 1.009, §1º DO CPC. INAPLICÁVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO CELEBRADO COM BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº 10.820/2003. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVEITO ECONÔMICO. AUSENTE. NULIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DETERMINADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INOCORRÊNCIA. MULTA. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDEFINIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002112-49.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 19.04.2022)
Com relação ao quantum indenizatório, é cediço que deve ser estabelecido em atenção à ponderação entre os elementos do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, mas, a despeito disso, fazer prevalecer o caráter compensatório-punitivo da reparação pecuniária. No caso, verifica-se que o autor teve reconhecida a inexistência da contração questionada. Tem-se, também, a ausência de prova do proveito econômico decorrente do suposto mútuo. Analisando as circunstâncias do caso concreto e considerando o entendimento desta Câmara para hipóteses semelhantes, em que se vem fixando o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), entende-se que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra ligeiramente superior ao patamar estabelecido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO AUTOR. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO COM A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO, NO IMPORTE DE R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS). ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM INTEGRALMENTE SUPORTADOS PELO BANCO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (TJPR - 13ª C.Cível - 0002454-10.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 05.08.2022, grifo nosso).
Sendo assim, considerando que a quantia arbitrada na origem se revela desproporcional ao que vem decidindo este Tribunal, impõe-se a redução da indenização concedida, acolhendo-se o recurso do réu, neste ponto, para o fim de reduzir o montante indenizatório para R$ 7.500,00. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO recurso de apelação, a fim de reduzir o valor da indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação.
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