Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INVESTIMENTOS EM CRIPTOATIVOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEM DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE OU ABUSO. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS. NECESSIDADE, TODAVIA, DE DEMONSTRAÇÃO DE PODER DE GESTÃO OU DE CONTRIBUIÇÃO PARA OS ATOS ADMINISTRATIVOS LESIVOS. SÓCIO MINORITÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO NA GESTÃO OU DE CONTRIBUIÇÃO, AINDA QUE CULPOSA, PARA AS IRREGULARIDADES ATRIBUÍDAS À SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DESCONSIDERAÇÃO AO SEU PATRIMÔNIO PESSOAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO APELANTE AFASTADA.I. Caso em exame:1. Apelação Cível interposta por sócio minoritário contra sentença que, em Ação de Rescisão Contratual ajuizada por consumidores em face de empresa prestadora de serviços de ativos virtuais e seus sócios, declarou a rescisão dos contratos, condenou os réus à restituição dos valores investidos e decretou a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para atingir o patrimônio dos sócios.II. Questões em discussão:2. As questões em discussão consistem em saber se: i) a sentença é nula por ausência de fundamentação; ii) o apelante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; iii) é cabível a desconsideração da personalidade jurídica.III. Razões de decidir:3. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o julgador enfrenta suficientemente a matéria controvertida, ainda que conclua em sentido diverso daquele pretendido pela parte.4. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, conforme as alegações constantes da petição inicial, sendo a efetiva responsabilidade matéria de mérito.5. A relação jurídica descrita nos autos, envolvendo prestação de serviços de intermediação, custódia ou operação de ativos digitais no mercado de consumo, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.6. Em relações consumeristas, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC, bastando que a personalidade jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento do consumidor.7. A despeito da dispensa de prova de fraude, abuso ou confusão patrimonial, a responsabilização pessoal do sócio exige a demonstração de que ele exercia poder de gestão ou contribuiu, ainda que culposamente, para os atos administrativos que ocasionaram o prejuízo.8. Ausente prova de contribuição do recorrente para a prática dos atos danosos e não caracterizada sua condição de acionista controlador ou administrador ao tempo dos fatos, impõe-se a reforma da sentença para afastar a sua responsabilização.9. Descabida a majoração de honorários recursais diante do provimento integral do recurso.IV. Dispositivo e tese:10. Recurso conhecido e provido para afastar, em relação ao apelante, a responsabilidade pessoal pela condenação imposta na origem, inclusive os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.Tese de julgamento: Nas relações de consumo, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor dispensa a demonstração de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, mas não autoriza a responsabilização pessoal de sócio minoritário que não detenha poder de gestão e cuja participação, ainda que culposa, nos atos lesivos praticados pela sociedade empresária, não tenha sido demonstrada.Dispositivos relevantes citados: arts. 14, § 3º, e 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990; arts. 85, caput, §§ 2º e 11, 355, I, 487, I, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 406 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.885.795/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15.06.2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.760.178/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30.03.2020; STJ, REsp nº 2.250.674/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07.04.2026; STJ, REsp nº 2.034.442/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, REsp nº 1.900.843/DF, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23.05.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0120486-22.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Ronaldo Sansone Guerra, julgado em 22.06.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012588-57.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO FRANCO FELIX - J. 09.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- Relatório 1) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Leonardo de Souza de Oliveira contra o acórdão proferido por esta Colenda 4ª Câmara criminal, nos autos de apelação nº 0005529-08.2021.8.16.0013, na qual, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e deu-lhe parcial provimento para reconhecer a perda superveniente do objeto recursal quanto à alegação de nulidade da sentença por ausência de destinação dos bens sequestrados e, no mérito, para afastar a aplicação do artigo 71 do Código Penal, redimensionando a pena de multa (mov. 97.1). A defesa sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões e contradição ao manter a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime sem enfrentar argumentos relevantes apresentados na apelação, especialmente quanto à condição de estagiário do embargante, à ausência de poderes de gestão ou confiança diferenciada, à fragilidade dos controles internos da empresa, ao contexto de criação da conta do Mercado Pago e à posterior exclusão dos arquivos digitais; aponta, ainda, bis in idem, pela suposta utilização dos mesmos elementos para negativar diferentes vetores do art. 59 do CP, e destaca que o próprio Ministério Público não teria identificado circunstâncias judiciais aptas a justificar significativa exasperação da pena-base. Ao final, requer o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes para afastar as vetoriais negativas e redimensionar as penas, ou, subsidiariamente, a integração do acórdão com fundamentação concreta e individualizada, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. A Procuradora de Justiça, Elisabete Klosoviski, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 10.1). É o relatório.
II- Voto e fundamentação Os embargos de declaração, no âmbito do processo penal, encontram previsão no art. 619 do Código de Processo Penal, e destinam-se exclusivamente à supressão de vícios internos da decisão embargada, quais sejam: obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Não se prestam, contudo, para reexame de matéria fático-probatória, reformulação de conclusões já firmadas ou discussão de tese jurídica divergente, sob pena de transformarem-se em recurso infringente disfarçado, o que não é admitido em nosso sistema processual. Ao contrário do sustentado pela Defesa, o acórdão não foi omisso quanto aos pontos levantados. Em verdade, o que se verifica é o mero inconformismo com o julgado exarado pela Corte. Com efeito, as questões suscitadas nos embargos foram apreciadas no acórdão embargado, ainda que em sentido contrário à pretensão defensiva. A decisão enfrentou expressamente a valoração negativa da culpabilidade, consignando que a maior reprovabilidade da conduta decorria da condição de estagiário do acusado, do fato de contar com outros dois estagiários para auxiliá-lo, do livre acesso aos sistemas da empresa e, especialmente, de ser o responsável pela conta utilizada nas práticas criminosas, circunstâncias que, segundo o Colegiado, demonstravam a confiança nele depositada pela vítima e o consequente abuso dessa confiança. Desse modo, não procede a alegação de que o acórdão teria sido omisso quanto à condição funcional do embargante ou à ausência de maior posição hierárquica, pois a circunstância de ele ser estagiário foi expressamente considerada e valorada pelo Colegiado. O que pretende a Defesa, em verdade, é que se atribua interpretação diversa aos mesmos elementos fáticos já examinados, providência que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios. Também não há omissão quanto às circunstâncias do crime. O acórdão reproduziu a fundamentação adotada na sentença, segundo a qual o delito foi praticado mediante articulação de fraude na abertura de conta no Mercado Pago em nome da empresa, adulteração de relatórios, falsificação de documentos e exclusão de arquivos digitais do banco de dados do departamento financeiro. Na sequência, examinou expressamente esses fundamentos e concluiu pela manutenção da vetorial negativa, destacando a complexidade do esquema, a abertura da conta em nome da empresa, a adulteração e exclusão de documentos e a finalidade de encobrir a ação criminosa, que teria se prolongado por vários meses e sido praticada reiteradamente. Assim, embora a Defesa sustente que os controles internos da empresa eram frágeis, que a fraude não apresentava sofisticação e que a conta do Mercado Pago teria sido criada em contexto diverso daquele reconhecido no acórdão, tais alegações constituem, em essência, tentativa de conferir nova interpretação às circunstâncias fáticas já consideradas pelo Colegiado. O acórdão adotou fundamentação expressa para reputar complexa a dinâmica delitiva, razão pela qual não se identifica omissão propriamente dita, mas mero inconformismo com a conclusão alcançada. Da mesma forma, a alegação relativa à exclusão dos arquivos digitais não evidencia vício integrativo. O acórdão expressamente considerou a exclusão de documentos como elemento integrante do modus operandi empregado para encobrir a prática criminosa, consignando que o acusado “adulterou e excluiu documentos da empresa, tudo isso com a finalidade de encobrir a ação criminosa”. Tampouco se verifica a alegada contradição ou ocorrência de bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais. Na análise da culpabilidade, o acórdão fundamentou a maior reprovabilidade sobretudo na relação de confiança estabelecida entre o acusado e a empresa, em razão de sua condição de estagiário, do acesso aos sistemas e da responsabilidade pela conta utilizada nas práticas criminosas. Já na análise das circunstâncias do crime, considerou a própria dinâmica executória da fraude, notadamente a abertura da conta em nome da empresa, a adulteração e exclusão de documentos e a utilização desses expedientes para ocultar os ilícitos durante vários meses. Quanto à alegação de que o Ministério Público, em alegações finais, não teria apontado circunstâncias judiciais negativas aptas a justificar a exasperação da pena-base, trata-se igualmente de questão incapaz de caracterizar omissão relevante. O julgador não está vinculado à manifestação ministerial acerca da dosimetria, cabendo-lhe, desde que mediante fundamentação idônea, proceder à individualização da pena de acordo com as circunstâncias concretamente verificadas nos autos. E, no caso, o acórdão apresentou fundamentação própria para manter as vetoriais negativas, conforme acima exposto. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão embargado não deixou de apreciar as questões essenciais devolvidas pela Defesa. Ao contrário, examinou expressamente a culpabilidade, as circunstâncias do crime e os fundamentos utilizados para a manutenção das respectivas valorações negativas, apresentando razões concretas para a conclusão adotada. O fato de a decisão não ter acolhido todos os argumentos desenvolvidos pela parte não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a responder, individualmente e de forma exaustiva, todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. O dever constitucional de fundamentação exige que sejam expostas as razões de fato e de direito relevantes para a formação de seu convencimento que sustentam a conclusão adotada. Na realidade, evidencia-se a tentativa de rediscussão do mérito sob o pretexto de vícios inexistentes, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, restrita às hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, segue o entendimento dessa Colenda Câmara Criminal:
Direito penal. Embargos de declaração em apelação criminal. Embargos de declaração em apelação criminal por alegação de omissão na análise de provas e dosimetria de pena. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, sob alegação de omissão na análise das provas e na dosimetria da pena, em caso de condenação por estupro de vulnerável, com a defesa apontando contradições nos depoimentos da vítima e sua genitora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na apreciação das provas e na dosimetria da pena no acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não servem para reanálise de mérito, mas apenas para corrigir vícios de omissão, obscuridade ou contradição, que não foram identificados no acórdão embargado.4. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a condenação, analisando as provas e afastando as teses defensivas com base em elementos concretos.5. Não houve omissão na dosimetria de pena, pois a aplicação da agravante do artigo 61, II, 'f' e da majorante do artigo 226, II, ambos do Código Penal, basearam-se em fundamentos distintos, não configurando "bis in idem".6. O Judiciário não é obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não servem para reanálise de mérito, sendo sua função restrita à correção de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, e não havendo tais vícios, os embargos devem ser rejeitados._Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CP, arts. 61, II, 'f', 217-A e 226, II; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração nº 0007331-24.2024.8.16.0017, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 08.04.2024. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os embargos de declaração apresentados pelo réu, que pedia a revisão de uma decisão anterior, alegando que houve omissões na análise das provas e na dosimetria da pena. No entanto, o tribunal entendeu que a decisão anterior estava bem fundamentada e não apresentava erros, contradições ou omissões. As provas foram avaliadas de forma adequada, e os depoimentos da vítima e de outras testemunhas foram considerados coerentes. Assim, o tribunal decidiu rejeitar os embargos, afirmando que não é possível reanalisar o mérito da decisão por meio desse tipo de recurso. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000365-74.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 19.05.2025). Quanto ao prequestionamento, destaco que a matéria suscitada foi integralmente analisada, estando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo, 619 do Código de Processo Penal, e sendo certo que “o prequestionamento é a menção, o debate e a decisão efetiva da Corte de origem a respeito da matéria federal suscitada, sendo desnecessário o chamado prequestionamento explícito” (STJ, EDcl no REsp 1020777/MG), inexistindo qualquer omissão a ser suprida na decisão guerreada, voto para rejeitar os embargos de declaração
|