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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012588-57.2019.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio franco felix
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INVESTIMENTOS EM CRIPTOATIVOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEM DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE OU ABUSO. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS. NECESSIDADE, TODAVIA, DE DEMONSTRAÇÃO DE PODER DE GESTÃO OU DE CONTRIBUIÇÃO PARA OS ATOS ADMINISTRATIVOS LESIVOS. SÓCIO MINORITÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO NA GESTÃO OU DE CONTRIBUIÇÃO, AINDA QUE CULPOSA, PARA AS IRREGULARIDADES ATRIBUÍDAS À SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DESCONSIDERAÇÃO AO SEU PATRIMÔNIO PESSOAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO APELANTE AFASTADA.I. Caso em exame:1. Apelação Cível interposta por sócio minoritário contra sentença que, em Ação de Rescisão Contratual ajuizada por consumidores em face de empresa prestadora de serviços de ativos virtuais e seus sócios, declarou a rescisão dos contratos, condenou os réus à restituição dos valores investidos e decretou a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para atingir o patrimônio dos sócios.II. Questões em discussão:2. As questões em discussão consistem em saber se: i) a sentença é nula por ausência de fundamentação; ii) o apelante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; iii) é cabível a desconsideração da personalidade jurídica.III. Razões de decidir:3. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o julgador enfrenta suficientemente a matéria controvertida, ainda que conclua em sentido diverso daquele pretendido pela parte.4. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, conforme as alegações constantes da petição inicial, sendo a efetiva responsabilidade matéria de mérito.5. A relação jurídica descrita nos autos, envolvendo prestação de serviços de intermediação, custódia ou operação de ativos digitais no mercado de consumo, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.6. Em relações consumeristas, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC, bastando que a personalidade jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento do consumidor.7. A despeito da dispensa de prova de fraude, abuso ou confusão patrimonial, a responsabilização pessoal do sócio exige a demonstração de que ele exercia poder de gestão ou contribuiu, ainda que culposamente, para os atos administrativos que ocasionaram o prejuízo.8. Ausente prova de contribuição do recorrente para a prática dos atos danosos e não caracterizada sua condição de acionista controlador ou administrador ao tempo dos fatos, impõe-se a reforma da sentença para afastar a sua responsabilização.9. Descabida a majoração de honorários recursais diante do provimento integral do recurso.IV. Dispositivo e tese:10. Recurso conhecido e provido para afastar, em relação ao apelante, a responsabilidade pessoal pela condenação imposta na origem, inclusive os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.Tese de julgamento: “Nas relações de consumo, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor dispensa a demonstração de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, mas não autoriza a responsabilização pessoal de sócio minoritário que não detenha poder de gestão e cuja participação, ainda que culposa, nos atos lesivos praticados pela sociedade empresária, não tenha sido demonstrada.”Dispositivos relevantes citados: arts. 14, § 3º, e 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990; arts. 85, caput, §§ 2º e 11, 355, I, 487, I, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 406 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.885.795/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15.06.2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.760.178/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30.03.2020; STJ, REsp nº 2.250.674/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07.04.2026; STJ, REsp nº 2.034.442/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, REsp nº 1.900.843/DF, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23.05.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0120486-22.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Ronaldo Sansone Guerra, julgado em 22.06.2026.