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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram opostos por EDERSON ASTRISSI, no concernente ao acórdão do mov. 23, exarado no AI n. 0008115-81.2026.8.16.0000, no qual se conhecera e se negara provimento ao recurso interposto por ela, parte passiva. Veja-se (ementa): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO [...].Não conformada com tal deliberação, a parte agravante opusera esses EDL, aduzindo: (a) omissão decorrente do não enfrentamento da cláusula quinta do contrato, atinente ao abatimento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por pagamento antecipado, bem como dos recibos e da escritura pública com quitação plena, geral e irrevogável, elementos que infirmariam a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título; (b) contradição advinda da adoção, no acórdão, de premissa fática alusiva a dívida de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), embora a execução versara sobre R$ 117.998,00 (cento e dezessete mil, novecentos e noventa e oito reais), com ofensa ao princípio da congruência pela criação de versão fática dissociada do processo; (c) omissão consistente na ausência de exame dos efeitos da escritura pública registrada em 5.7.22, na qual fora exarada quitação plena do preço, apta, segundo insurgência, a demonstrar a extinção da obrigação e a improcedência da pretensão executiva; (d) necessidade de pronunciamento expresso acerca da cláusula de abatimento e da incongruência entre os valores adotados no julgado, com atribuição de efeitos infringentes à extinção da Execução.Contrarrazões no mov. 10.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso (EDL).II.2. MÉRITO RECURSALDestaca-se, de início, que, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm a função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (= de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (= de julgamento, de essência).Mas não se afigura que tenha havido qualquer desses defeitos formais, no pronunciamento atacado (omissão, contradição, obscuridade, erro material), e, pela tônica da insurgência em foco, tem-se que a parte recorrente, a pretexto de apontar máculas formais no julgado, visa modificá-lo.Nada obstante, a parte embargante, opusera este recurso, com a suposição de que a decisão em exame conteria os vícios da omissão e da contradição.Pois bem! A parte embargante aventara existência de omissões no acórdão, já que neste não se teria analisado, de maneira suficiente, a cláusula quinta do contrato, alusiva ao abatimento, por pagamento antecipado, bem como os recibos exibidos, além da escritura pública, na qual haveria referência à quitação plena, geral e irrevogável, elementos que, conforme sustentara, demonstrariam a quitação integral da obrigação e afastariam a higidez do título executivo. Aduzira, ainda, que no julgado não se enfrentara, em extensão bastante, a alegação de que a prova documental da defesa infirmaria a conclusão acerca da subsistência do débito. Mas, sem razão! Ora, as supostas omissões não existem. Veja o que, a respeito, fora pontuado no acórdão:[…] A parte agravante exibira documentos novos, no mov. 13, os quais, segundo ela, seriam suficientes a demonstração da quitação do débito em discussão no processo originário. Porém, tais documentos não podem ser analisados neste grau recursal. Ora, na decisão impugnada se baseara nos documentos, até então constantes dos autos, de forma que a exibição de novos, mas não levados ao conhecimento do Juízo de Primeiro Grau, enuncia indevida inovação recursal, de modo que obstada sua análise, nesta seara, para não se incorrer dar ensejo à supressão de instância […][…] No caso, a ausência de interação entre decisão e recurso impede o conhecimento da pretensão do Agravante e dos argumentos que este quer ver considerados, à reforma da decisão, já que não há como o julgador analisar fato não objeto de decisão anterior, como visto […].E mais: […] Pois Bem! Do instrumento contratual (cláusula quarta – mov. 1.18), observa-se que as partes ajustaram o valor de compra em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), que seriam pagos da seguinte forma: (a) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), mediante a entrega do imóvel objeto da matrícula 5.510, do R. I. desta comarca Mangueirinha – PR; (b) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à vista; (c) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) para pagamento até 30.8.20; (d) duas parcelas de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil) cada, com vencimentos em 31.5.21 e 31.5.22.Do que consta dos autos, observa-se que o saldo devedor apontado na inicial (mov. 1.21), refere-se a parcela vencida aos 31.5.22, de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil), cujo pagamento não fora integral.E embora a parte executada alegue o pagamento integral do débito, somente juntara aos autos recibo no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil), referente a prestação vencida em 31.5.21. Logo, pelo menos a princípio, não há como considerar a dívida quitada, já que foram ajustadas duas parcelas de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil) cada, com vencimentos em 31.5.21 e 31.5.22, sendo que o documento exibido pela parte agravante se refere, apenas, a uma delas.Assim, não há verossimilhança na alegação de quitação da dívida, de modo que ora se nega provimento a este recurso, mantendo-se, por consequência, hígida a decisão em exame! […]Ora, no acórdão sub examen houvera o enfrentamento da matéria, ao se consignar, de um lado, que os documentos exibidos, apenas no mov. 13, não poderiam ser conhecidos naquela sede recursal, sob a pena de inovação recursal e supressão de instância, e, de outro, que, à luz do acervo então cognoscível, não se demonstrara a quitação integral da obrigação. Assim, a tese da parte embargante, não revelara lacuna de fundamentação, porém, mero inconformismo quanto ao desfecho adotado no julgamento. Alegara, mais, a parte embargante, a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que se mantivera a Execução em R$ 117.998,00 (cento e dezessete mil e novecentos e noventa e oito reais), mas o fizera com base em premissa alusiva à parcela contratual de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), o que, a seu ver, destoaria do objeto executado, em ofensa ao princípio da congruência. Entretanto, também aqui sem razão! No acórdão sub examen, não se divisara contradição alguma, ao contrário, houvera clareza suficiente em consignar:[…] Do que consta dos autos, observa-se que o saldo devedor apontado na inicial (mov. 1.21), refere-se a parcela vencida aos 31.5.22, de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil), cujo pagamento não fora integral […].Desse modo, a alegação não prospera, porque a menção à parcela de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) servira, no acórdão, à identificação da obrigação contratual cuja quitação integral não se comprovara, enquanto o valor de R$ 117.998,00 (cento e dezessete mil e novecentos e noventa e oito reais) fora indicado como o saldo remanescente executado. Logo, tampouco aí se caracterizara vício integrativo. Ora, no acórdão em exame, a matéria devolvida fora suficientemente apreciada, em extensão bastante ao deslinde da controvérsia, não sendo dado transformar embargos de declaração em sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito já resolvido. Destarte, não se inferira incompatibilidade lógica entre tais assertivas, mas tão somente a descrição do vínculo entre saldo exequendo e prestação contratual que lhe dera origem. Tratara-se, assim, de fundamentos explícitos e compatíveis, voltados a manter a rejeição da defesa posta via exceção de pré-executividade. Portanto, o que se tivera, em verdade, fora mera tentativa de reabrir debate já solucionado, com insistência em fundamentos que, no julgado, se enfrentara expressamente, nos limites próprios da devolução recursal então posta.Assim, no acórdão sub examem houvera, sim, análise e deliberação, quanto aos pontos suscitados pela parte embargante, isso de forma logicamente compatível, mas, erroneamente supostos e insinuados como inobservados e contraditórios!Logo, nota-se que o descontentamento da parte embargante não se ativera, de fato, a alguma das características desejáveis desta modalidade recursal, descritas no art. 1.022, do CPC.Frise-se que a mera alegação de omissão, contradição ou de outro dos defeitos congêneres, fundada na ausência de enfrentamento expresso a todos os argumentos ou precedentes referidos pela parte, não enseja acolhida dos embargos.Com efeito, ao contrário do que a parte embargante insiste em alegar, inexistem máculas formais a ensejar qualquer alteração no decisum, posto que a matéria fora, suficiente analisada no acordão em exame, sendo certo que, ao que se depreende das razões destes EDL, o descontentamento da parte embargante não se atém, de fato, a alguma das características indesejáveis, elencadas no art. 1.022, do CPC, de maneira que transborda para discutir a forma como o Colegiado avaliara o contido nos autos, do conjunto argumentativo sobre fatos e teor probatório produzido na Origem, ao que, em sede recursal, dera-se a solução jurídica que se entendera adequada.Vale dizer, a parte demonstra que discorda dos fundamentos do julgado em questão, insinuando que o desfecho decisório não teria sido correto, justo. Mas se assim acha, não caberia impugnação com base nessas percepções da parte vencida, por meio de embargos declaratórios, que não se prestam a questionamentos com essa natureza, mas apenas quanto a erros de forma, como já mencionado.A propósito dessas indagações, convém relembrar-se que o Poder Judiciário não é Órgão consultivo nem pode realizar elucubrações outras (no máximo, laterais à controvérsia), sobre estratégias e/ou caminhos processuais a estas ou outras eventualidades. Ora, tal é papel das partes, que, justamente por isso, se assessoram de Profissionais gabaritados, da Advocacia. Vale dizer, o Judiciário (e/ou o Representante seu), não pode exercer essa função, cabendo-lhe, só analisar o pedido, a causa de pedir deduzidas, as provas, sem emitir pronunciamento sobre eventuais dúvidas acerca do caminho processual a ser seguido, as questões processuais, porventura, instauradas, nem transmitir orientações ou esclarecer eventuais dúvidas, indagações interlineares. A respeito, confira, por exemplo:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DISCUTE DECISÃO QUE CONVERTEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA AFEITA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. AUSÊNCIA DO BINÔMIO UTILIDADE/NECESSIDADE. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O interesse de agir, consubstanciado no binômio utilidade/necessidade, deve estar presente durante todo o curso da demanda e o Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero órgão de consulta. 2. Afigura-se inócua a discussão sobre qual a modalidade de agravo adequada, se agravo retido ou de instrumento, para discutir percentual de juros aplicável a crédito objeto de incidente de impugnação apresentado no âmbito de recuperação judicial, uma vez que, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei 11.101/2005, com a convolação da recuperação em falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, ocasião em que poderá ser reaberta a discussão de tal questão. 3. De toda forma, o agravo recebido na forma retida assegura à parte agravante o eventual exame da questão dos juros aplicáveis, caso superada a decisão de convolação da recuperação judicial em falência. 4. Agravo interno a que se nega provimento (in AGINT no RESP n. 1281215 / AL, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., julgado de 5.2.19).ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PRATICAGEM. LIMITES DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA. FIXAÇÃO DE PREÇOS MÁXIMOS PELA AUTORIDADE MARÍTIMA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) erro material. No caso dos autos, tais hipóteses não estão presentes.2. Registrou-se, no aresto embargado, a impossibilidade de instituir-se tabelamento de preços máximos dos serviços de praticagem, como se pretendeu por meio da edição do Decreto n. 7.860/2012, ressalvada a hipótese legalmente estabelecida no parágrafo único do art. 14 da Lei n. 9.537/1997, que confere à autoridade marítima o poder de interferência na fixação dos preços dos serviços de praticagem, para que não se cesse ou interrompa o regular andamento das atividades.3. Dito isso, não pode agora vir a administração pública a esta Corte Superior e pedir que lhe enumere quais seriam os casos concretos em que se permitiria a intervenção da autoridade marítima para a pretendida fixação dos preços dos referidos serviços, pois o Poder Judiciário não constitui órgão de consulta à disposição das partes, especialmente quanto a hipotéticas e abstratas situações futuras de aplicação de dispositivos legais ou de orientações jurisprudenciais, ou prevenção de problemas e novas demandas judiciais.4. Embargos de declaração rejeitados (in EDCL no RESP n. 1662196 / RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª T., julgamento aos 5.12.17).Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado, sequer erro de premissa fática. No acórdão se apreciara todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, fundamentando-se em legislação e jurisprudência consolidada.Não obstante inexistentes, no caso, os vícios enumerados no art. 1.022, do CPC, não há que se falar acolhida deste reclamo, por ser certo, que a pretensão deduzida se fundara em simples inconformismo quanto ao resultado da decisão, sendo impraticável nesta via, que se presta só a esclarecer, corrigir ou integrar o julgado e não à sua modificação.Embora desnecessário, cabe enfatizar-se que o Órgão julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos ou teses aventados pelas partes, bastando que o faça quanto aos essenciais ao julgamento da controvérsia e que, logicamente (de modo expresso ou implícita) acolha ou afaste esta ou outra tese ou motivação, desta e/ou daquela parte. Aqui, ao analisar a matéria, fundamentara-se, e suficientemente, a conclusão decisória, consoante legislação, doutrina e jurisprudência sobre os pontos controvertidos, sendo completamente desnecessário motivar, detalhada, específica e ostensivamente, todos os porquês do não acolhimento dos argumentos e teses vencidas. A propósito, este emblemático precedente:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos declaratórios rejeitados (in EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, Des. Convocado do TJPR), 5ª T., julgado em 21.3.13)Como exposto, portanto, no acórdão sub examem houvera análise e deliberação quanto aos pontos necessários ao amparo da decisão originária.E mais, é cediço que os embargos declaratórios só podem veicular impugnação sobre error in procedendo (ou erro de forma, de procedimento) e não de eventual error in judicando (ou erro de juízo, ou de injustiça no julgamento). Contudo, não se afigura configurado, no pronunciamento atacado, qualquer daqueles defeitos formais, e, pela tônica da insurgência em análise, a parte embargante visa, somente a reforma ou a modificação do decidido.Em verdade, percebe-se, de seu arrazoado, que se funda em simples inconformismo com a posição adotada no julgamento. Noutros termos, dá a entender que teria havido error in judicando, porém, impropriamente, se coloca a questionar isso em via atécnica, como a dos embargos de declaração, que só são cabíveis para pôr em xeque error in procedendo, o que também não houvera, no caso! E com esta postura, incorrera em evidente desvio de finalidade manejando este reclamo. A propósito, diverso não é o posicionamento jurisprudencial, exemplificado, presentemente, assim:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidência nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20).PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 24/2/2015; AgRg no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJE 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19).Portanto, não há como se alterar o julgado, menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). Ora, se a parte embargante não concordara com o posicionamento que aí prevalente, não seria por esta via que buscaria fazer valer a sua pretensão modificativa.Quanto ao prequestionamento, tem-se que, mesmo quando os embargos de declaração vêm com esse propósito declarado, estes têm que estar calcados em daqueles vícios formais, já que essa modalidade objetiva, tecnicamente, forçar o julgador a se pronunciar sobre ponto ou questão a que já deveria tê-lo feito, ex officio ou devido a requerimento nesse sentido, de parte ou interessado, e, isso, a que quando de eventual RESP (sobre questão federal) ou de RE (quanto ao tema constitucional), não seja surpreendido com não conhecimento do recurso ao Tribunal Superior (ao Egrégio STJ ou ao Colendo STF, conforme o caso), por supressão de instância quanto à matéria em discussão nesta sede (que, deve ser, e sempre, de questão antes decidida).Destarte, cabe mencionar que mesmo neste tipo de embargos (ao prequestionamento) dado é à parte recorrente indicar qual o vício formal está sendo questionado (dos elencados no art. 1.022, do CPC, na medida em que o prequestionamento numérico, isto é, sem que se promova o exame analítico acerca da pertinência e aplicabilidade dos dispositivos legais ao caso, é descabido. Aqui, a despeito das alegações articuladas pela parte embargante, como visto, só houvera indicação hipotética da mácula cogitada, posto que a mera e isenta leitura do acórdão em exame basta para demonstrar que, na verdade, nele não há o vício aventado, o que basta a repelir esta impugnação, já que o suposto prequestionamento é impertinente ao caso. De mais a mais, o incremento do contido no art. 1.025, do vigente CPC, deixara entrever a desnecessidade de cogitação no tocante ao propósito prequestionamento, ao menos, na maioria absoluta das cogitações recursais que disso cogitam.Vale lembrar que, conforme orientação do Colendo STJ, a interposição de RESP impõe que o dispositivo de Lei federal violado ou a tese jurídica em exame tenham sido ventilados no julgado em exame, sob o ângulo do prequestionamento explícito ou implícito. Nesse rumo, veja:Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial (in STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 29.10.19)E, com base nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios, contudo, rejeitando-os.É como se vota!
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