SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076883-59.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1. Alegação de obscuridade quanto ao afastamento da urgência e da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. Não acolhida. O acórdão enfrentou expressamente a questão e concluiu pela inexistência de urgência apta a justificar o cabimento do agravo de instrumento. 2. Alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial. A insurgência revela mero inconformismo com matéria já apreciada pelo colegiado. 3. Pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de prova pericial. O embargante sustenta obscuridade quanto ao afastamento da urgência e da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia e necessidade de prequestionamento de dispositivos legais.II. Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em obscuridade ao afastar a urgência necessária à mitigação do rol do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se houve omissão ou vício decorrente da manutenção do indeferimento da prova pericial; (iii) saber se é necessária manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir3.1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.3.2. Não há obscuridade no acórdão embargado, pois ficou expressamente consignado que a decisão impugnada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e que não está caracterizada a urgência exigida para a mitigação da taxatividade, conforme o Tema 988 do STJ.3.3. A controvérsia relativa à necessidade de prova pericial foi adequadamente enfrentada, concluindo-se pela manutenção da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, de modo que a pretensão veiculada nos declaratórios traduz mera irresignação com o resultado do julgamento.3.4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo inadequada sua utilização com finalidade infringente quando inexistentes os vícios previstos em lei.3.5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária referência expressa a todos os dispositivos legais indicados.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não há obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada as questões submetidas a julgamento. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida pelo órgão julgador. 3. O prequestionamento independe de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, na forma do art. 1.025 do CPC.”________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.463.678/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14.11.2017; STJ, REsp nº 1269840/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques.