Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1. Alegação de obscuridade quanto ao afastamento da urgência e da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. Não acolhida. O acórdão enfrentou expressamente a questão e concluiu pela inexistência de urgência apta a justificar o cabimento do agravo de instrumento. 2. Alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial. A insurgência revela mero inconformismo com matéria já apreciada pelo colegiado. 3. Pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de prova pericial. O embargante sustenta obscuridade quanto ao afastamento da urgência e da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia e necessidade de prequestionamento de dispositivos legais.II. Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em obscuridade ao afastar a urgência necessária à mitigação do rol do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se houve omissão ou vício decorrente da manutenção do indeferimento da prova pericial; (iii) saber se é necessária manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir3.1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.3.2. Não há obscuridade no acórdão embargado, pois ficou expressamente consignado que a decisão impugnada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e que não está caracterizada a urgência exigida para a mitigação da taxatividade, conforme o Tema 988 do STJ.3.3. A controvérsia relativa à necessidade de prova pericial foi adequadamente enfrentada, concluindo-se pela manutenção da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, de modo que a pretensão veiculada nos declaratórios traduz mera irresignação com o resultado do julgamento.3.4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo inadequada sua utilização com finalidade infringente quando inexistentes os vícios previstos em lei.3.5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária referência expressa a todos os dispositivos legais indicados.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não há obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada as questões submetidas a julgamento. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida pelo órgão julgador. 3. O prequestionamento independe de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, na forma do art. 1.025 do CPC.”________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.463.678/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14.11.2017; STJ, REsp nº 1269840/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0076883-59.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 25.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra o acórdão que, nos autos de Agravo Interno Cível de nº 0027123-44.2026.8.16.0000, julgou-o não provido, com a seguinte ementa (mov. 19.1):“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra deliberação unipessoal do relator que não conheceu de agravo de instrumento por conta da matéria alegada. Recorrente suscita urgência na apreciação do pleito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre indeferimento de produção de prova pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pronunciamento recorrido não está entre as hipóteses elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.4. Não se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não acolhido.Tese de julgamento: “Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre indeferimento de produção de prova se não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A opôs o presente recurso, sustentando, em suma, que (mov. 1.1): a) o acórdão contém obscuridade ao afastar a urgência e a incidência da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, não considerando entendimento jurisprudencial que reconheceria a necessidade de prova pericial em demandas envolvendo alegados desfalques em contas PASEP; b) a controvérsia demanda produção de prova pericial contábil para apuração dos índices de atualização, saques, conversões monetárias e demais critérios aplicáveis às contas PASEP, sendo insuficiente a simples análise documental; c) o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa, por impedir a demonstração de fatos controvertidos relevantes à solução da lide e ao exercício do direito de defesa da instituição financeira; d) deve ser observado o dever de uniformização e coerência da jurisprudência, com adoção de entendimento que reconheça a imprescindibilidade da perícia em casos análogos; e) é necessário o pronunciamento expresso sobre os arts. 9º, 10, 370 e 926 do CPC para fins de prequestionamento.Assim, requereu: i) o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a obscuridade apontada; ii) a atribuição de efeitos infringentes ao recurso; iii) a reforma do acórdão, com determinação da realização de prova pericial; iv) o prequestionamento dos arts. 9º, 10, 370 e 926 do CPC.É o relatório.
II – De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, a obscuridade “decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas” (Manual de direito processual civil – volume único. 9. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017. p. 1699).Quanto à alegação de obscuridade, não assiste razão ao embargante. O acórdão foi claro ao concluir que a decisão que indeferiu a prova pericial não se insere nas hipóteses do art. 1015 do CPC e que não está caracterizada pela urgência exigida pelo Tema 998 do STJ para admissão excepcional do agravo de instrumento. Senão vejamos: “ [...]Conforme decidimos in limine, a decisão recorrida não versa sobre nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, sendo certo que, em matéria de produção de prova, a controvérsia deve resolver-se pela disciplina do ônus probatório ou eventualmente em preliminar de apelação. Sequer se verifica urgência a justificar mitigação da regra (Tema Repetitivo 988, STJ) – insuficiente a iminência de sentença, cuja impugnação, aliás, devolve o exame do feito em profundidade.”. Não há, portanto, qualquer imprecisão ou obscuridade na fundamentação adotada, mas sim mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo colegiado. Com efeito, observa-se que o embargante pretende a rediscussão de matéria já oportunamente apreciada pelo colegiado, o que se revela inadequado em sede de embargos de declaração. Isso porque o acórdão examinou expressamente a controvérsia acerca da inexistência de urgência apta a justificar a mitigação e concluiu pela manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Assim, pretexto de sanar suposta obscuridade, busca o embargante, em verdade, o reexame de conclusão já adotado por esta Câmara, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.Por fim, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ademais, sabe-se que, para acesso às instâncias superiores, “quando a questão jurídica debatida no recurso especial foi enfrentada pelo acórdão recorrido, tem-se por preenchido o requisito do prequestionamento, não sendo necessária a referência expressa ao dispositivo de lei” (AgRg no REsp 1.463.678/RS, T4 – Quarta Turma, Rel.: Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 14/11/2017, DJe 21/11/2017).Mesmo porque “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (REsp 1269840 /PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/10/2012). Deste modo, entende-se por prequestionados todos os dispositivos de lei que tenham expressa ou implícita pertinência com as questões debatidas no recurso, sendo desnecessária qualquer menção específica ou expressa sobre eles.Portanto, ausente os vícios apontados pela parte embargante, não há como acolher a insurgência.Voto por rejeitar os embargos.
|