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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos em epígrafe (mov. 29.1), que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art.485, I, do CPC.Nas razões de recurso (mov. 32.1), alega a apelante que:(a) a sentença seria nula, porquanto proferida sem a prévia intervenção obrigatória do Ministério Público, apesar de a demanda envolver interesse de incapaz, em afronta aos arts. 178, II, e 279 do Código de Processo Civil, sustentando que o próprio juízo anteriormente competente teria reconhecido a imprescindibilidade da atuação ministerial ao declinar da competência;(b) todos os atos processuais praticados após a distribuição dos autos à Vara de origem, inclusive a decisão que determinou a emenda da petição inicial, a certificação do decurso do prazo e a sentença, estariam contaminados pela nulidade decorrente da ausência de intimação do Parquet, razão pela qual requer a cassação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento, com prévia manifestação ministerial;(c) a extinção do processo sem resolução do mérito violaria os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas, sustentando que o magistrado deveria ter adotado providências menos gravosas antes de extinguir o feito, inclusive reiterando a intimação da parte;(d) a decisão recorrida representaria formalismo excessivo, incompatível com o direito fundamental de acesso à justiça, especialmente por se tratar de demanda proposta em favor de menor impúbere, não sendo proporcional a extinção do processo diante das exigências formuladas para a emenda da petição inicial;(e) a apresentação espontânea de contestação pela instituição financeira antes mesmo do término do prazo concedido para a emenda da inicial evidenciaria a inexistência de prejuízo ao contraditório e reforçaria a necessidade de prosseguimento do feito;(f) requer o deferimento da gratuidade da justiça, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda, com prévia intervenção do Ministério Público e reapreciação dos pedidos formulados na inicial.Em contrarrazões (mov. 40.1), a apelada requer que seja desprovido o recurso, com a manutenção da sentença recorrida.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:(a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);(b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);(c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);(d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;(e) O recurso é tempestivo;(f) Diante da documentação apresentada em sede recursal, resta deferida a gratuidade da justiça, ficando dispensado o preparo;(g) A representação processual é regular (mov. 1.7 dos autos de origem).Portanto, o recurso deve ser conhecido. Passa-se à análise do mérito.Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que o mútuo teria sido firmado por menor de idade sem autorização judicial.Conforme se extrai dos autos, após o recebimento da demanda, o juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, comprovar os requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e promover a emenda da petição inicial, mediante a juntada dos documentos pessoais dos autores e de comprovante de residência atualizado, advertindo expressamente que o descumprimento acarretaria o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.Apesar de regularmente intimada, a autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (mov. 27.0), circunstância que motivou o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.A sentença deve ser mantida.Inicialmente, não procede a alegação de nulidade decorrente da ausência de intervenção do Ministério Público.É certo que o art. 178, II, do Código de Processo Civil prevê a intervenção obrigatória do Ministério Público nas causas que envolvam interesse de incapaz. Todavia, tal circunstância não afasta o dever da parte de apresentar petição inicial apta ao regular desenvolvimento do processo, observando os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.Antes mesmo do prosseguimento da demanda, compete ao magistrado verificar se a petição inicial atende aos pressupostos formais exigidos pela legislação processual, sendo expressamente autorizado pelo art. 321 do CPC a determinar sua emenda quando constatadas irregularidades sanáveis.No caso concreto, as diligências determinadas limitaram-se à regularização da petição inicial, mediante apresentação de documentos pessoais dos autores, comprovante de residência atualizado e documentação necessária à análise do pedido de gratuidade da justiça, providências que se inserem no juízo preliminar de admissibilidade da demanda e antecedem o regular desenvolvimento da relação processual.Assim, não há qualquer irregularidade no fato do Juízo ter oportunizado, em momento anterior à intervenção ministerial, a regularização da inicial, uma vez que somente após o atendimento dos requisitos mínimos de admissibilidade mostra-se adequado o prosseguimento do feito.Além disso, a apelante tampouco demonstrou prejuízo concreto decorrente da ausência de prévia intimação do Ministério Público.Nos termos do art. 279, § 2º, do Código de Processo Civil, a decretação da nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica na hipótese. A extinção do feito decorreu exclusivamente da completa ausência de cumprimento das determinações judiciais dirigidas à regularização da petição inicial, não havendo elementos que permitam concluir que a mera intervenção ministerial seria suficiente para afastar as consequências processuais da inércia da própria parte.Também não prospera a alegação de que teria havido excessivo formalismo ou violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito.O princípio da primazia da decisão de mérito não dispensa o cumprimento dos pressupostos processuais estabelecidos em lei, tampouco impede a incidência do art. 321 do Código de Processo Civil quando a parte, mesmo regularmente intimada, deixa de sanar os vícios apontados pelo Juízo.Ao contrário do sustentado no recurso, a sentença não decorreu de mero apego a formalidades desnecessárias, mas da inércia da autora diante de determinação judicial expressa, voltada justamente à regularização da demanda.Cumpre observar, ainda, que o magistrado observou integralmente o procedimento legal, concedendo prazo para emenda da inicial, indicando precisamente as providências que deveriam ser adotadas e advertindo acerca da consequência processual do eventual descumprimento.Não há, portanto, qualquer afronta ao art. 317 do Código de Processo Civil, pois a oportunidade de correção do vício foi efetivamente concedida, tendo sido a própria parte quem optou por permanecer inerte.Por igual razão, não procede a alegação de que seria necessária nova intimação, reiteração da determinação ou intimação pessoal da autora antes da extinção do feito.A hipótese dos autos não versa sobre abandono da causa, disciplinado pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, mas sobre indeferimento da petição inicial em razão da não realização da emenda determinada pelo Juízo, situação expressamente regulada pelo art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que autoriza o indeferimento da inicial quando a parte deixa de cumprir a determinação de emenda no prazo assinalado.Também é irrelevante o fato de a instituição financeira ter apresentado contestação espontaneamente antes do decurso do prazo concedido para a emenda da inicial.A apresentação de defesa pelo réu não convalida eventual irregularidade da petição inicial nem impede o magistrado de exigir o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, tampouco afasta a incidência do art. 321 do mesmo diploma.Por tais razões, deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação para manter a sentença recorrida, rejeitando os pedidos formulados pela parte autora na ação. Deixo de majorar os honorários advocatícios em favor da parte adversa, uma vez que não houve fixação da verba na origem.Contudo, diante da apresentação de contrarrazões, arbitro honorários advocatícios em favor da parte apelada em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §§2º e 8º, do CPC, observada a condição suspensiva da exigibilidade decorrente do benefício da assistência judiciária concedida nesta decisão (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
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