|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0076906-05.2026.8.16.0000
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
|
| Órgão Julgador:
4ª Câmara Criminal |
| Comarca:
* Não definida |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. FURTO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO COM BASE NA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DECORRENTE DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TESE MINISTERIAL RELATIVA À NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ARREPENDIMENTO OU VONTADE DE REPARAR O DANO. REQUISITO VOLITIVO AUTÔNOMO. PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUE PODE PRESUMIR A INCAPACIDADE ECONÔMICA, MAS NÃO SUPRE, POR SI SÓ, A MANIFESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE ARREPENDIMENTO OU INTENÇÃO DE RECOMPOR O PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR CONDUTA VOLUNTÁRIA DO APENADO NO SENTIDO DA REPARAÇÃO DO DANO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO PRESIDENCIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO E REFORMAR A DECISÃO QUE CONCEDEU O INDULTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Curitiba que concedeu indulto ao sentenciado Jutair Acioli da Silva, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, relativamente à condenação por crime de furto.2. O acórdão embargado manteve a decisão concessiva do benefício ao fundamento de que o sentenciado foi assistido pela Defensoria Pública ou por advogado dativo nos processos criminais, circunstância que atrairia a presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025, afastando a necessidade de reparação do dano prevista no art. 9º, inciso XV, do mesmo ato normativo.3. O Ministério Público sustenta omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de enfrentar a ausência de demonstração de arrependimento ou de vontade de reparar o dano causado pela infração penal, requisito que, segundo a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, não seria afastado pela mera presunção de hipossuficiência econômica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese ministerial relativa à necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano para a concessão do indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025.5. Discute-se, ainda, se a presunção de incapacidade econômica decorrente da assistência pela Defensoria Pública ou por advogado dativo supre, por si só, a exigência de manifestação voluntária do sentenciado no sentido de reparar o prejuízo causado pela infração penal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. A omissão apta a justificar a integração do julgado ocorre quando o órgão julgador deixa de enfrentar questão relevante, oportunamente suscitada e potencialmente capaz de influenciar a solução da controvérsia.7. No caso, o acórdão embargado efetivamente apreciou a controvérsia relativa à incidência do art. 12, § 2º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, reconhecendo que a representação do sentenciado pela Defensoria Pública ou por advogado dativo autorizaria a presunção de incapacidade econômica e, por consequência, dispensaria a efetiva reparação do dano.
Todavia, não houve enfrentamento específico da tese ministerial segundo a qual a incapacidade econômica, ainda que presumida, não dispensaria a demonstração de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, por se tratar de requisito volitivo autônomo exigido para a concessão do indulto em crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça.8. A questão não constitui mero inconformismo com o resultado do julgamento. Trata-se de fundamento recursal expressamente articulado pelo Ministério Público e dotado de relevância jurídica, sobretudo diante da orientação jurisprudencial recente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a assistência pela Defensoria Pública pode presumir a incapacidade econômica do apenado, mas não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação do dano.9. Com efeito, o art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 concede indulto às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, ressalvada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do mesmo Decreto.10. Já o art. 12, § 2º, inciso I, do referido Decreto prevê a presunção de incapacidade econômica quando a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo, ou quando houver atuação de entidade pro bono.
A interpretação conjugada desses dispositivos, à luz dos precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pelo embargante, conduz à conclusão de que a presunção de incapacidade econômica pode dispensar a efetiva recomposição patrimonial, mas não elimina, por si só, a exigência de demonstração de arrependimento ou de intenção voluntária de reparar o dano causado.11. Nesse sentido, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no HC n. 1.076.972/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 15/04/2026, consignou que, para a concessão do benefício a condenado por crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça, exige-se demonstração de reparação do dano ou de que, embora presente a voluntariedade de proceder à reparação, esta não se concretizou por comprovada ou presumida incapacidade econômica.12. No mesmo sentido, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no HC n. 1.015.778/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 04/03/2026, assentou que a assistência pela Defensoria Pública não presume, por si só, a incapacidade econômica do apenado para reparar o dano, sendo necessária a comprovação inequívoca da impossibilidade de fazê-lo.13. Ainda, no HC n. 1.043.986/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/12/2025, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça registrou que o fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presunção de incapacidade econômica, mas não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação do dano.14. Também no HC n. 1.008.710/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 05/08/2025, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial, e não por ato voluntário do condenado, destacando que a representação pela Defensoria Pública não afasta a necessidade de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparar o dano.15. Embora tais precedentes tenham examinado, em parte, o Decreto Presidencial nº 12.338/2024, a similitude normativa entre o art. 9º, inciso XV, daquele diploma e o art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 autoriza sua aplicação ao caso concreto, sobretudo porque ambos vinculam a concessão do indulto, em crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, à reparação do dano, ressalvadas as hipóteses de incapacidade econômica previstas no art. 12, § 2º.16. Essa compreensão também se harmoniza com a natureza excepcional do indulto, espécie de clementia principis cuja concessão decorre de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário apenas aferir o preenchimento dos requisitos definidos no decreto presidencial, sem ampliá-los ou restringi-los indevidamente.
Nesse contexto, se o próprio Decreto condiciona o benefício, para crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, à reparação do dano conforme os institutos do arrependimento posterior ou da atenuante de reparação do dano, a dispensa da reparação material por incapacidade econômica não pode ser compreendida como dispensa automática de qualquer manifestação volitiva do sentenciado.17. A incapacidade econômica diz respeito à impossibilidade material de recompor o prejuízo; o arrependimento ou a vontade de reparar, por sua vez, refere-se à postura subjetiva do condenado diante do dano causado. São requisitos de natureza distinta. A primeira pode justificar a ausência de pagamento; a segunda revela a adesão mínima do sentenciado ao sentido reparatório que informa a norma concessiva do benefício.18. No caso concreto, a decisão de primeiro grau concedeu o indulto com fundamento exclusivo na representação do sentenciado pela Defensoria Pública, concluindo que a presunção de incapacidade econômica dispensaria a reparação do dano. Não se identificou, contudo, qualquer elemento concreto que demonstrasse manifestação voluntária de arrependimento, iniciativa de reparação, tentativa de recomposição do prejuízo ou ato inequívoco do sentenciado revelador de vontade de reparar o dano.19. Também não consta que a sentença condenatória tenha reconhecido arrependimento posterior, atenuante de reparação do dano ou qualquer conduta voluntária do sentenciado em favor da vítima. Ao contrário, a concessão do benefício foi apoiada apenas na presunção legal de hipossuficiência, sem exame do requisito volitivo suscitado pelo Ministério Público.19. Nessa linha, a mera atuação da Defensoria Pública ou de advogado dativo, embora relevante para a aferição da incapacidade econômica, não autoriza a conclusão automática de que o sentenciado manifestou arrependimento ou vontade de reparar o prejuízo causado. Admitir o contrário equivaleria a transformar a presunção de hipossuficiência em causa objetiva e automática de concessão do indulto para todos os condenados por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça assistidos pela Defensoria Pública, independentemente de qualquer comportamento voltado à reparação do dano.20. Tal interpretação não se mostra compatível com a orientação restritiva que deve reger a aplicação dos decretos presidenciais de indulto, nem com a jurisprudência invocada pelo embargante, segundo a qual a incapacidade econômica não supre, por si só, a ausência de arrependimento ou de vontade de reparação.21. Assim, reconhecida a omissão no acórdão embargado e enfrentada a tese omitida, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração.22. Isso porque, ao se reconhecer que a concessão do indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 exige, além da ausência de violência ou grave ameaça e da incidência da hipótese patrimonial, a demonstração de reparação do dano ou, ao menos, de vontade de reparar não concretizada por incapacidade econômica, verifica-se que o sentenciado não preencheu todos os requisitos necessários à benesse.23. Desse modo, deve ser reformado o acórdão embargado para dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, revogando-se a decisão que concedeu indulto ao sentenciado em relação à condenação oriunda dos autos nº 0001659-46.2025.8.16.0196.IV. DISPOSITIVO E TESE24. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, em consequência, dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, a fim de revogar o indulto concedido a Jutair Acioli da Silva, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, determinando-se o prosseguimento da execução penal quanto à condenação objeto dos autos nº 0001659-46.2025.8.16.0196.Tese de julgamento: A concessão do indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, em favor de condenado por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, exige a reparação do dano ou, nas hipóteses de incapacidade econômica previstas no art. 12, § 2º, a demonstração de arrependimento ou de vontade de reparar o prejuízo causado, não bastando, por si só, a representação pela Defensoria Pública ou por advogado dativo para suprir o requisito volitivo.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 84, XII; Código de Processo Penal, arts. 619 e 620; Código Penal, arts. 16, 65, caput, inciso III, alínea “b”, e 107, inciso II; Lei de Execução Penal, art. 192; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 9º, inciso XV, e 12, § 2º, inciso I.Jurisprudência relevante citada: STJ, 6ª Turma, AgRg no HC n. 1.076.972/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 15.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 1.015.778/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, 6ª Turma, HC n. 1.043.986/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 09.12.2025, DJEN 18.12.2025; STJ, 5ª Turma, HC n. 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, RA n. 4000876-90.2026.8.16.4321, Rel. Des. Substituto Pedro Luís Sanson Corat, julgado em 05.05.2026.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal nº 0076906-05.2026.8.16.0000, opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do acórdão proferido no Agravo em Execução Penal nº 4001198-13.2026.8.16.4321, em que figura como embargado Jutair Acioli da Silva.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0076906-05.2026.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 31.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio da Coordenadoria de Recursos Criminais, contra o acórdão de mov. 26.1, por meio do qual esta 4ª Câmara Criminal, por maioria de votos, negou provimento ao Agravo em Execução Penal n.º 4001198-13.2026.8.16.4321, mantendo a decisão que concedeu indulto ao sentenciado Jutair Acioli da Silva, com fundamento nos arts. 9º, inciso XV, e 12, § 2º, inciso I, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão deixou de examinar a ausência de demonstração de arrependimento ou de vontade de reparar o dano causado pela infração penal, circunstância que, a seu ver, constituiria requisito indispensável para a concessão do benefício. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja dado provimento ao agravo em execução e revogado o indulto concedido ao reeducando. (mov. 1.1-TJ).A defesa apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios. (mov. 13.1-TJ). A Procuradoria de Justiça, por intermédio do 4º Grupo da Procuradoria de Justiça Criminal, restituiu os autos e sem pronunciamento de mérito. Consignou que, tendo os embargos sido opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná por intermédio da Coordenadoria de Recursos Criminais, mostra-se controvertida a atuação daquele órgão como custos legis, por ausência de legitimidade para sindicar manifestação emanada de outro órgão de mesma entrância institucional. Ressaltou, ainda, que eventual manifestação superveniente incumbiria à própria Coordenadoria de Recursos Criminais, nos termos do art. 16 da Resolução n.º 34/2013 do Colégio de Procuradores de Justiça, razão pela qual promoveu a devolução dos autos para regular prosseguimento do feito. (mov. 18.1-TJ).É o relatório.
Voto e fundamentação Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Do mérito recursal A pretensão deduzida pelo embargante comporta acolhimento.Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e, excepcionalmente, com efeitos infringentes. No caso, o acórdão embargado manteve a decisão concessiva do indulto sob o fundamento de que o apenado fora assistido pela Defensoria Pública ou por advogado dativo, circunstância que atrairia a presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, dispensando a reparação do dano exigida pelo art. 9º, inciso XV, da mesma norma.Contudo, assiste razão ao Ministério Público ao apontar a existência de omissão, uma vez que o acórdão embargado não enfrentou a tese de que, ainda que presumida a incapacidade econômica do apenado, subsistiria a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano causado pela infração penal. A controvérsia, portanto, não se restringe à hipossuficiência econômica. O ponto omitido diz respeito à existência, ou não, de requisito volitivo autônomo para a concessão do indulto em crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça.O art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 prevê a concessão de indulto às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do Decreto.Por sua vez, o art. 12, § 2º, inciso I, da mesma normativa estabelece que, para fins de presunção de incapacidade econômica, será considerada tal circunstância quando a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo, ou houver atuação de entidade pro bono.A questão consiste em saber se essa presunção de incapacidade econômica elimina apenas a necessidade de efetivo pagamento ou restituição patrimonial, ou se também dispensa qualquer demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano.A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelo Ministério Público, reconhece que a representação pela Defensoria Pública pode até autorizar a presunção de incapacidade econômica, mas não afasta, por si só, a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação do dano.Nesse sentido, no julgamento do AgRg no HC n. 1.076.972/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que, para fazer jus ao benefício previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, o condenado por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça deve demonstrar que houve reparação do dano até 25 de dezembro de 2025 ou que, mesmo com voluntariedade de proceder à reparação, não a concretizou por comprovada ou presumida incapacidade econômica.No mesmo sentido, no AgRg no HC n. 1.015.778/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a assistência pela Defensoria Pública não presume, por si só, a incapacidade econômica do apenado para reparar o dano, sendo necessária a comprovação inequívoca da impossibilidade de fazê-lo.Ainda, no HC n. 1.043.986/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça consignou que o fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presunção de incapacidade econômica para reparar o dano, conforme o art. 12, § 2º, do decreto de indulto, mas não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação.No HC n. 1.008.710/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça igualmente destacou que a hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do decreto presidencial não se aplica quando a recuperação do bem furtado decorre de intervenção policial, e não de ato voluntário do condenado, reafirmando que a representação pela Defensoria Pública não dispensa a demonstração do arrependimento ou da vontade de reparar o dano.Tal orientação deve incidir no presente caso.Com efeito, o indulto, enquanto ato de clemência estatal, decorre de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, inciso XII, da Constituição Federal. Por isso, suas hipóteses devem ser interpretadas de forma restritiva, competindo ao Poder Judiciário verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, sem acrescentar condições não previstas e sem afastar exigências expressamente vinculadas à concessão do benefício.No caso específico do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, a referência à reparação do dano conforme os arts. 16 e 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Código Penal não é meramente econômica. Esses dispositivos estão relacionados a condutas voluntárias do agente posteriores ao delito, voltadas à recomposição do prejuízo causado ou, ao menos, à demonstração de postura colaborativa e reparatória.Assim, a exceção prevista no art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 deve ser compreendida como dispensa da efetiva reparação material quando demonstrada ou presumida a incapacidade econômica, mas não como eliminação automática da necessidade de manifestação volitiva mínima do sentenciado.Em outras palavras, a hipossuficiência econômica pode justificar a ausência de pagamento ou restituição integral, mas não substitui o arrependimento ou a vontade de reparar. A primeira diz respeito à impossibilidade material de recompor o dano; a segunda concerne à postura subjetiva do condenado diante do prejuízo causado à vítima.No caso concreto, verifica-se que a decisão de primeiro grau concedeu o indulto com fundamento exclusivo na presunção de incapacidade econômica decorrente da atuação da Defensoria Pública, sem indicação de qualquer elemento demonstrativo de arrependimento, tentativa de reparação, manifestação de vontade de recompor o dano ou conduta voluntária do sentenciado em favor da vítima.A decisão agravada consignou que, por ser o sentenciado representado pela Defensoria Pública, estaria presumida a incapacidade econômica e, por consequência, dispensada a reparação do dano para fins de concessão do indulto. Não houve, contudo, análise acerca da existência de manifestação voluntária de arrependimento ou de intenção de reparar o prejuízo causado pela infração penal.Também não se extrai dos elementos mencionados no acórdão embargado que a sentença condenatória tenha reconhecido arrependimento posterior, atenuante de reparação do dano ou qualquer conduta espontânea do sentenciado voltada à reparação da vítima.Desse modo, ausente demonstração do requisito volitivo exigido pela interpretação que se extrai dos precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça, não se mostra possível manter a concessão do indulto.A mera circunstância de o sentenciado ser assistido pela Defensoria Pública ou por advogado dativo não pode, isoladamente, implicar concessão automática do benefício. Caso assim se entendesse, todo condenado por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça assistido pela Defensoria Pública estaria dispensado não apenas de reparar o dano, mas também de demonstrar qualquer postura subjetiva de arrependimento ou intenção reparatória, o que esvaziaria a própria referência normativa aos arts. 16 e 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Código Penal.É certo que os embargos de declaração não se destinam, em regra, à rediscussão da causa. Todavia, uma vez reconhecida omissão sobre ponto juridicamente relevante e potencialmente modificativo, impõe-se não apenas a integração do julgado, mas também a atribuição de efeitos infringentes quando o enfrentamento da matéria omitida conduzir a resultado diverso.É precisamente o que ocorre na hipótese.Ao se enfrentar a tese omitida, conclui-se que o sentenciado não demonstrou o preenchimento integral dos requisitos exigidos para a concessão do indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, pois não há nos autos elemento indicativo de arrependimento ou vontade de reparar o dano. A propósito, recentemente, em caso semelhante, eis o entendimento recente desta Corte de Justiça: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao apenado indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, relativamente à condenação pelo delito de furto simples, crime contra o patrimônio praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. O recorrente sustenta a ausência dos requisitos legais, por inexistir demonstração de arrependimento posterior ou de manifestação voluntária de intenção de reparar o dano causado à vítima, ainda que o apenado seja assistido pela Defensoria Pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência econômica decorrente da assistência pela Defensoria Pública é suficiente para justificar a concessão do indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, quando ausente demonstração de arrependimento posterior ou de manifestação voluntária de intenção de reparar o dano.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indulto constitui ato de clemência, de competência privativa do Presidente da República, cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no decreto concessivo, mediante interpretaçãorestritiva.4. O art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 condiciona a concessão do indulto, nos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, à reparação do dano nos termos do art. 16 ou do art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, ressalvada apenas a exigência material de reparação nas hipóteses de hipossuficiência econômica previstas no art. 12, § 2º, do mesmo diploma. 5. A remissão aos arts. 16 e 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal incorpora não apenas o resultado material da reparação, mas também o requisito anímico-volitivo que fundamenta esses institutos, consistente na voluntariedade do agente em reparar o dano causado ou, ao menos, em manifestar inequivocamente essa intenção. 6. No caso, embora o apenado tenha sido condenado por furto simples, sem violência ou grave ameaça, não houve reconhecimento de arrependimento posterior nem da atenuante da reparação do dano na sentença condenatória, tampouco qualquer elemento que evidencie iniciativa espontânea voltada à recomposição do prejuízo.7. A restituição parcial do bem subtraído decorreu da abordagem policial e de circunstâncias alheias à vontade do apenado, pois foi recuperado apenas um cartão de memória pertencente à vítima, não havendo devolução voluntária do aparelho celular subtraído.8. A presunção de hipossuficiência econômica decorrente da assistência pela Defensoria Pública afasta apenas a exigência material de efetiva reparação do dano, mas não dispensa a demonstração de arrependimento ou de vontade voluntária de reparar o prejuízo causado. 9. Ausente requisito subjetivo indispensável à incidência do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, impõe-se a reforma da decisão que concedeu o indulto e declarou extinta a punibilidade quanto à condenação examinada. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido, para revogar o indulto concedido ao apenado em relação aos autos n. 0000032-07.2025.8.16.0196. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; CP, arts. 16, 65, III, “b”, e 107, II; LEP, art. 192; Decreto Presidencial n. 12.790/2025, arts. 9º, XV, e 12, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.029.341/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.044.415/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4005647-48.2025.8.16.4321, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 08.03.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001417-29.2025.8.16.0031, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 17.11.2025. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003016-97.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 17.08.2026). Portanto, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e alterar o resultado do julgamento, dando-lhe provimento, a fim de reformar a decisão impugnada que concedeu o indulto ao condenado. Conclusão Voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada no acórdão embargado e, em consequência, dar provimento ao agravo em execução, reformando a decisão que concedeu indulto ao reeducando Jutair Acioli da Silva, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, relativamente à condenação oriunda dos autos nº 0001659-46.2025.8.16.0196, determinando-se o regular prosseguimento da execução penal.
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|