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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 41.1 – Agravo de Instrumento NPU 0000258-81.2026.8.16.0000 AI, da 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu conhecer do recurso interposto por Vilmo Junior Gaio, e negar-lhe provimento.O então agravante, ora embargante, aduz que “O acórdão embargado reconheceu que à época do ajuizamento da ação de origem, a operação não estava vencida, afirmando expressamente que na data da propositura da execução, o débito não era exigível. Contudo, ao invés de extinguir a ação, determinou que o embargado emendasse a inicial para reformular o pedido, considerando que a operação venceu em meio ao processo” (mov. 1.1 – ED, f. 01).Assevera que este órgão colegiado “Deixou de verificar, contudo, que o art. 803, III do CPC prevê expressamente que a execução será nula se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Se não havia exigibilidade no ajuizamento, independente se houve exigibilidade no curso dos autos, a ação é nula de pleno direito por força de dispositivo legal cuja norma é imperativa” (mov. 1.1 – ED, ff. 01/02).Argui que “A jurisprudência mencionada no acórdão, que fundamentou a conclusão, advém de caso diametralmente oposto deste. Lá, discute-se um aditivo firmado no curso dos autos, e no presente feito, o título exequendo é o próprio aditivo, firmado antes do ajuizamento, que não estava vencido à época do ajuizamento” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Contudo, o embargante, Vilmo Junior Gaio, não aponta nenhum efetivo vício no acórdão de mov. 41.1 – Agravo de Instrumento NPU 0000258-81.2026.8.16.0000 AI.Da leitura das razões recursais, nota-se que pretende unicamente rediscutir o acerto do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração.Ao contrário do que alega, a questão controvertida foi apreciada de maneira clara e objetiva.Registrou-se que, embora o débito não fosse exigível na data da propositura da execução, circunstância que, em tese, atrairia a incidência da norma do artigo 803, III, do Código de Processo Civil, fato é que, “[...] quando da apresentação da exceção de pré-executividade de mov. 50.1 – 1º grau, em 12/06/2025, a primeira parcela já estava vencida e o agravante não comprovou o respectivo pagamento, tampouco manifestou real intenção de adimplir a obrigação”.Admitiu-se, assim, o prosseguimento da execução, mediante a emenda da petição inicial e a reabertura de prazo para oposição de eventuais embargos, porquanto “[...] a extinção do processo em razão do vício apontado não impediria que o agravado manejasse nova execução com base no mesmo título, situação que iria contra o princípio da economia processual”.Por fim, anote-se que a jurisprudência citada no acórdão foi extraída de “caso semelhante”, e não idêntico, para corroborar, principalmente, a possibilidade de emenda da inicial.Em conclusão, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração opostos por Vilmo Junior Gaio, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: Os embargos não foram aceitos e a decisão anterior foi mantida, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento.
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