Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOPedro Ernesto Caron e outros opõem Embargos de Declaração ao acórdão que negou provimento ao seu Agravo Interno, mantendo-se a negativa de seguimento ao seu Recurso Especial com fulcro no Tema 1.048 do STJ, conforme a seguinte ementa:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ITCMD. DOAÇÃO NÃO DECLARADA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL NO REGISTRO DE IMÓVEIS. TEMA REPETITIVO 1.048 DO STJ. 1. A Câmara de origem concluiu que o termo inicial da contagem do prazo decadencial para o lançamento do ITCMD se deu com o registro da transferência de sua propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, decidindo em conformidade com o Tema Repetitivo 1.048 do STJ. 2. Não demonstrada a distinção do caso concreto ao paradigma mencionado, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. 3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” (0001280-65.2026.8.16.0004 Ag, seq. 24.1.)Os embargantes apontam contradição no acórdão, que, embora tenha reconhecido que o termo inicial do prazo decadencial independe da ciência do Fisco, condicionou, na prática, o aperfeiçoamento do fato gerador ao registro da escritura. Alegam omissão quanto à possibilidade de o lançamento ter sido efetuado a partir do exercício financeiro seguinte ao de 1997, bem como quanto à ausência de conciliação entre a premissa de que o fato gerador ocorreria com a instituição do direito real e a conclusão de que este somente se aperfeiçoou em momento posterior. Sustentam, ainda, a falta de fundamentação sobre pontos relevantes aptos a afastar o leading case, como a escritura pública de 1997 e o condicionamento da decadência à ciência do Fisco. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃODispensada a resposta da parte embargada em homenagem ao art. 1.023, § 2º, do CPC[1] e ao princípio da celeridade, ausente prejuízo processual (art. 6º, c/c art. 9º do CPC). Nesse sentido: ARE 1390298 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022, RE 1393325 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022 e ARE 1391453 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022.Estão satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço dos Embargos de Declaração e passo à sua análise.A parte embargante aponta a existência de vícios de omissão e contradição no acórdão, a respeito da inaplicabilidade do Tema 1.048/STJ ao caso concreto.Pois bem.Segundo o art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade que não permita a clara compreensão da decisão; sanar contradição que tornem ilógicas entre si as enunciações do julgado; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz ou tribunal devia ter se pronunciado, de ofício ou a pedido; bem como para corrigir erro material. Logo, os aclaratórios não servem para veicular mero intento de rediscutir o julgamento, visando modificá-lo em favor do embargante, ainda que opostos sob o véu de qualquer vício embargável.O acórdão embargado confirmou a negativa de seguimento do Recurso Especial com fundamento no Tema 1.048 do STJ. Esclareceu-se que a doação de bem imóvel se dá com a transcrição no Registro de Imóveis, sendo esse o fato gerador do ITCMD, e que, segundo o colegiado de origem, no caso concreto isso ocorreu apenas no ano de 2004, razão pela qual a escritura pública de doação com usufruto vitalício registrada no Tabelionato no ano de 1997 não poderia ser considerada como fato gerador. Observe-se:“Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.841.798/MG e nº 1.841.771/MG, sob o regime dos Recursos Repetitivos (Tema 1.048)[1], firmou o seguinte entendimento: [...]. Conforme o entendimento da Corte Superior, o termo inicial do prazo decadencial vincula-se à data da ocorrência do fato gerador, sendo irrelevante o momento da sua ciência pelo fisco. No julgamento do paradigma, esclareceu-se que “o fato gerador ocorrerá: (i) no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC (...)); (ii) em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (art. 1.267 do CC (...)) eventualmente objeto de registro administrativo”. No caso, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, o colegiado de origem verificou que “em 05/02/1997, os apelantes [ora agravantes] receberam por doação, com reserva de usufruto vitalício para os genitores, os sete imóveis descritos na escritura pública”, e que o lançamento do ITCMD foi realizado, de ofício, somente em 2004, quando “os donatários buscaram o registro de imóveis para proceder o cancelamento do usufruto vitalícios em face dos genitores falecidos (doadores), e também a efetiva transferência da propriedade pela doação, na matrícula dos imóveis”. Assim, considerando que, “no caso de doação de bem imóvel, com garantia de usufruto vitalício, sem que tenha ocorrido a efetiva comunicação da operação ao fisco estadual, o fato gerador permanece quando do registro da escritura no respectivo cartório, nos termos do art. 1.245, do CC”, manteve a sentença que reconheceu a regularidade da cobrança do ITCMD, rejeitando a tese de decadência do lançamento (Ap, seq. 79.1), em conformidade com o precedente obrigatório. Ressalta-se que o fato gerador não se aperfeiçoa com a doação perante o Tabelionato, mas sim com o efetivo registro da transferência da propriedade no Registro de Imóveis, conforme estabelecido no Tema Repetitivo.” (0001280-65.2026.8.16.0004 Ag, seq. 24.1.)O julgado assentou de modo claro e suficiente os fundamentos que conduziram ao não provimento do Agravo Interno, tendo em vista a adequação do caso concreto com o precedente do STJ.Como exposto, o próprio Tema 1.048 do STJ assenta que o fato gerador da doação de bem imóvel ocorre apenas com a transcrição no Registro de Imóveis. A eventual circunstância de, no caso concreto, a Fazenda estadual ter tomado conhecimento da doação no momento do registro no cartório de imóveis não implicou subversão do paradigma por condicionar o fato gerador a essa ciência, servindo apenas como dado contextual do caso concreto. De todo modo, é inquestionável a conclusão de que o fato gerador se aperfeiçoou no ano de 2004, em que verificado o ato no Registro de Imóveis, não em 1997, quando realizada apenas a escritura pública no Tabelionato. Portanto, inexiste a contradição alegada.Nessa mesma linha, inexiste omissão quanto à tese de início do prazo prescricional a partir do exercício financeiro seguinte ao de 1997. No fundo, a questão se relaciona com a controvérsia acerca do momento do fato gerador, já tendo sido analisada suficientemente e com clareza, como acima exposto, nada havendo a ser sanado a esse respeito.Também não há omissão acerca de trecho do aresto proferido pela Câmara de origem quando constatado, conforme acima descrito, que ela convergiu com o Tema 1.048 do STJ e suas disposições a respeito do momento do fato gerador, conclusão não prejudicada pelo excerto suscitado. Ademais, supostos vícios do aresto deveriam ter sido objeto de aclaratórios na própria Câmara, não competindo a este Órgão Especial saná-los.Verifica-se, portanto, a inexistência de omissão, contradição ou outro vício no julgado, revelando-se a insurgência como mera irresignação da parte embargante contra decisão que lhe foi desfavorável, o que inviabiliza o acolhimento dos presentes aclaratórios, ante a ausência dos pressupostos contidos no artigo 1.022 do CPC.Por tais fundamentos, não há ponto a ser corrigido na decisão, o que implica entender estes Embargos como meramente pretensos a rediscutir o julgado, algo sabidamente inapropriado nessa via, impondo sua rejeição. Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL: APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 660. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (STF – ARE: 1422217 PR, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO Dje-s/n DIVULG 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023.)E, para finalizar, deve-se ter em vista que o juízo não se vê obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive a conclusão do seu convencimento, vejamos:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES: INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. [...]. 2. Inexistentes supostas omissões fundadas na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. 4. Embargos declaratórios rejeitados.” (STF – MS: 29105 DF, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO Dje-199 DIVULG 04-10-2022 PUBLIC 05-10-2022.)Finalmente, quanto ao suscitado prequestionamento, cumpre dizer que não há cabimento de novo recurso excepcional contra decisões proferidas no juízo de admissibilidade de apelo nobre anteriormente manejado, o que torna a medida inviável por sua inutilidade. Nesse sentido, cita-se:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECE E NEGA PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, POR SUA VINCULAÇÃO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.255 DO STF. [...] 3. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO JULGAMENTO ANTERIOR, ORA EMBARGADO. INUTILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAIS RECURSOS EXCEPCIONAIS CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO EM CONTEXTO DE ADMISSIBILIDADE DE APELOS NOBRES. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.”
(TJPR - Órgão Especial - 0038591 73.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 13.09.2024.)Do exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado.
|